Colocado por: Fernando Gabriel...em vários paises europeus em noventa dias de não cumprimento de contrato, o proprietario pode despejar o inquilino,Em Portugal também. Não é?
Colocado por: Fernando Gabrielem alguns paises mesmo, basta chamar a policia e fazer prova do incumprimento.Alto lá! Calma!! :-)
Colocado por: Luis K. W.Colocado por: Fernando Gabriel...em vários paises europeus em noventa dias de não cumprimento de contrato, o proprietario pode despejar o inquilino,Em Portugal também. Não é?Colocado por: Fernando Gabrielem alguns paises mesmo, basta chamar a policia e fazer prova do incumprimento.Alto lá! Calma!! :-)
Tipo: «Ó senhor guarda, ponha-me este tipo fora de casa que não há maneira de me pagar a renda», e «o tipo» é defenestrado mesmo que alegue que vive com a «senhoria» desde que compraram a casa? :-)
Colocado por: marcoaraujoSe envereder pelos tribunais vai ficar anos sem ter a casa disponível e os inquilinos quando souberem da ordem de despejo como vingança vão-lhe partir a casa toda, destruir canalizações,partir paredes, arrancar azulejos, etc.
Artigo 26.º
Montante das coimas
1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
a) (euro) 110 000, em caso de dolo;
b) (euro) 30 000, em caso de negligência.
2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 30, excepto em caso de redução da coima em que é de (euro) 15. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Artigo 27.º
Determinação da medida da coima
1 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado.
3 - No caso de a mercadoria objecto da contra-ordenação ser de importação ou de exportação proibida ou tabacos, gado, carne e produtos cárneos, álcool ou bebidas alcoólicas, tais circunstâncias são consideradas como agravantes para efeitos da determinação do montante da coima.
4 - Os limites mínimo e máximo da coima aplicável à tentativa, só punível nos casos expressamente previstos na lei, são reduzidos para metade.
Colocado por: SramimiColocado por: marcoaraujoSe envereder pelos tribunais vai ficar anos sem ter a casa disponível e os inquilinos quando souberem da ordem de despejo como vingança vão-lhe partir a casa toda, destruir canalizações,partir paredes, arrancar azulejos, etc.
Este é que é o problema... vender casa nesta altura do campeonato tb não é solução...
Colocado por: MartaDA minha tia arrendeu um terreno para cultivo, em dez 2008. No contrato diz que a renda é anual e que têm que a pagar até 30 Setembro de cada ano. Teriam que pagar a renda a set 2009, acontece que estamos em Março e ainda não pagaram. Dizem eles que só começaram os trabalhos no terreno no verão de 2009, por isso não têm que pagar a renda até ao verão de 2010. Só dá vontade de rir...
Supostamente eram boas pessoas e amigos do gestor da conta da minha tia. E não é que o gestor de conta também concorda com eles? " ah, eles arrendaram em dez 2008 mas só começaram os trabalhos no verão de 2009, por isso ainda é cedo para pagarem ahahahah
Já receberam cartinha do advogado, e foi ignorada.
Imaginem que se ia para cima deles com o tribunal, mal chega o verão, supostamente vão pagar a renda. E depois como fica? A queixa já seguiu e entretanto eles pagam.
Não há multas por atraso de pagamento?