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  1.  # 1

    boa tarde,estou com um grave problema,por causa da crise e por não ter recebido de alguns trabalhos que fiz não consegui pagar um empréstimo de automóvel.agora quis negociar uma vez que posso voltar a pagar as prestas ao e não é possível,querem o dinheiro todo de uma vez.agora vão penhorar-me os bens e eu queria saber o que eles não podem penhorar.alguém me pode ajudar?
  2.  # 2

    Penso que tudo o que esteja em seu nome ou em propriedade sua, pode ser penhorado. Mas acho muito estranho não aceitarem a renegociação do contrato, é apenas uma maneira de o pressionar. Boa sorte.
  3.  # 3

    Caro Pedro

    Podem penhorar todo e qualquer bem móvel ou imóvel que esteja em seu nome. A começar pelo vencimento.
  4.  # 4

    Não é bom assim, não podem penhorar alguns móveis (como a cama, etc, o Luis K.W. até uma vez deu o exemplo de um juiz que decidiu que a televisão era um bem essencial). Mas há-de por aí aparecer alguém que dê mais precisões.
  5.  # 5

    boas, não se pode penhorar tudo o que está em nome da pessoa, pois tudo o que são bens essenciais á vida não se pode penhorar, por ex. camas, frigorifico,etc...

    tb não podem penhorar tudo o que seja relacionado com o seu trabalho e que você precise para trabalhar, por ex. se é desenhador não podem penhorar o computador, impressora, etc...
  6.  # 6

    Colocado por: lobitoNão é bom assim, não podem penhorar alguns móveis (como a cama, etc, o Luis K.W. até uma vez deu o exemplo de um juiz que decidiu que a televisão era um bem essencial). Mas há-de por aí aparecer alguém que dê mais precisões.


    LOOOL Lobito...ufa! Já fico mais descansada... olha se me penhorassem a cama. Xiça!!
    :D
  7.  # 7

    Pedro,

    Não é verdade que todos os bens da sua propriedade possam ser penhorados. A lei impõe alguns limites, por forma a que se garanta a subsistência do executado e seu agregado familiar. Tal está previsto no Código de Processo Civil, conforme os artigos seguintes (destaco o 824º):

    ARTIGO 822.º
    (Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis)
    São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
    a) As coisas ou direitos inalienáveis;
    b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
    c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica,
    pelo seu diminuto valor venal;
    d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
    e) Os túmulos;
    Código de Processo Civil - 296
    f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência
    permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da
    respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
    g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de
    doentes.
    ARTIGO 823.º
    (Bens relativamente impenhoráveis)
    1. Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para
    pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado, do território de Macau e das restantes
    pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de
    pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de
    fins de utilidade pública.
    2. Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao
    exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
    a) O executado os nomear à penhora;
    b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
    c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
    ARTIGO 824.º
    (Bens parcialmente penhoráveis)
    1. Não podem ser penhorados:
    a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;
    b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia
    social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de
    natureza semelhante.
    2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um
    terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda
    e as condições económicas do executado.
    3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em
    conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.


    Com certeza que recebeu agora uma carta de interpelação do banco a ameaçar que se não pagar o valor da dívida que avançarão com a execução e penhora dos bens. Mas mantenha a calma, pois nesta fase é apenas uma forma de pressão. Se tem possibilidades de pagar uma prestação e já que não lhe permitem renegociar o contrato, tente contactar o banco o mais rápido possível por forma a tentar um acordo de pagamento da dívida em prestações mensais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria carolina
  8.  # 8

    Sendo um pouco mais concreto no que concerne à penhora de vencimento, o limite a penhorar tem que ter em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor. Não é permitida penhora que deixe o executado com um rendimento disponível inferior ao do SMN.
  9.  # 9

    Bolas!!! Afinal podem penhorar-me a cama. :(
  10.  # 10

    Colocado por: maria carolinaBolas!!! Afinal podem penhorar-me a cama. :(


    Pode ser que deixem ficar o colchão, menos mal.
  11.  # 11

    Colocado por: AlexMontenegro
    Colocado por: maria carolinaBolas!!! Afinal podem penhorar-me a cama. :(


    Pode ser que deixem ficar o colchão, menos mal.


    Pois, o pior é se devo também o colchão e a PIKolicqqcoisa o penhora também :P
  12.  # 12

    Colocado por: lobitoNão é bom assim, não podem penhorar alguns móveis (como a cama, etc, o Luis K.W. até uma vez deu o exemplo de um juiz que decidiu que a televisão era um bem essencial). Mas há-de por aí aparecer alguém que dê mais precisões.


    Sim é verdade, fogão, cama, mesa e outros bens essenciais não podem ser penhorados, mas lembre-se que o seu vencimento pode ser até ao limite do ordenado minímo nacional (475€)
  13.  # 13

    É possivel penhorarem bens na residencia da mae se o devedor estiver la a morar ?
    •  
      GF
    • 31 janeiro 2012

     # 14

    Claro. Os bens que a mae não consiga provar que são dela.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pauloum
  14.  # 15

    Acho que se for a residencia própria da mãe ou lhe esteja arrendada a ela, não podem sequer lá entrar, só porque o devedor mora lá.

    Mas não tenho absoluta certeza disso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pauloum
    •  
      GF
    • 31 janeiro 2012

     # 16

    Bom, então vamos lá falar um pouco de penhoras de bens:

    Estaremos concerteza a falar de matéria cível, e essa matéria vem regulado no nosso Codigo do Processo Civil:



    1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário.
    2 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro.
    3 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 840.º



    O 840º CPC refere ainda, entre outras coisas, que poderão socorrer-se de auxílio das autoridades policiaisl, caso necessitem, para entrar na habitação:


    2 - Quando seja oposta alguma resistência, o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais.
    3 - A requerimento fundamentado do agente de execução, o juiz determina o auxílio das autoridades policiais nos casos em que as portas estejam fechadas ou haja receio justificado de oposição de resistência arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.
    4 - Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
    5 - Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que fixa, igualmente, as modalidades de auxílio a adoptar e os procedimentos de cooperação entre os serviços judiciais e as forças de segurança, nomeadamente quanto às comunicações a efectuar preferencialmente por via electrónica.
    •  
      GF
    • 31 janeiro 2012 editado

     # 17

    Colocado por: rampageAcho que se for a residencia própria da mãe ou lhe esteja arrendada a ela, não podem sequer lá entrar, só porque o devedor mora lá.

    Mas não tenho absoluta certeza disso.




    É claro que podem! Podem é vir de mãos a abanar, mas isso é outra conversa!

    Mais grave ainda: a lei presume que TUDO o que é encontrado com o devedor/executado lhe pertence, sendo que depois em tribunal e junto de um Juiz pode ser feita prova em contrário!
  15.  # 18

    0s executores das penhoras onde obtem a morada do executado ?se entretanto muda de residencia como fazem ?
  16.  # 19

    É legislação muito interessante e desconhecia-a, dá um excesso de poder ao agente de execuçao, que se for maldoso pode criar problemas praticos complexos.

    É que na pratica, continuo a achar estranho.

    Vejamos o caso de uma familia, pai, mãe e dois filhos, um dos filhos bem ou mal têm uma divida, o agente de execução entra na casa e ......, leva o que achar que deve levar ...., nestes casos o melhor seria expulsar o filho de casa ....., se os pais souberem sequer da existência de dividas.
    •  
      GF
    • 1 fevereiro 2012 editado

     # 20

    É verdade que os solicitadores de execução fazem um pouco o que querem (por isso é que muitos têm tantos processos em cima). Pessoalmente é uma figura que eu abomino, simplesmente odeio pela sua prepotencia. O pior mesmo é com os valores penhorados, mas isso vou-me abster de comentar, basta fazerem umas pesquisas pelo google....

    Claro que para obter a morada do executado, se ele sempre viveu em casa propria e de repente foi passar uns tempos a casa da mae, é mais díficil descobrirem.
    A maioria das vezes eles vão à morada fiscal (temos sempre alguma certo?) ou à morada indicada no processo. Se ele não tiver em nenhuma delas claro que depois se torna mais díficil....
    Concordam com este comentário: Cesca
 
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