País: Portugal Brasil
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  1.  # 301
    Anónimo disse:
    CommentAuthorRubio CommentTimehá 10 horas
    alguem sabe onde posso saber qual a matriz e a fraçao ?


    boas se pedires ao senhorio ele tem que ter, a fracção deve de estar mensionada no contrato, e a matriz tambem, mas à quem nao ponha..........
  2.  Fórum Saúde
  3.  # 302
    alguem sabe se na platarforma de açesso diz rendimentos eu como sou casado tenho que por os dois juntos e apresentar os dois comprovativos ?
  4.  # 303
    Anónimo disse:
    Tenho um inquilino a receber o IAJ que me disse que não vai poder renovar o subsidio pois não aceitam a designação da fracção como "2ºDtº".
    Curiosamente, os edifícios não são obrigados a estar divididos em propriedade horizontal e desde que exista uma Licença de Utilização em dia, como é o caso, que só é passada se o apartamento for independente, estiver conforme a planta do prédio e em boas condições de habitabilidade, os contratos de arrendamento são perfeitamente válidos e legais.
    O resultado disto é que, provavelmente, haverá menos um jovem agregado familiar de 3 pessoas a usufruir do subsidio para arrendamento e mais uns quantos euros a "sobrarem" para o foguetório do governante que proclamava... "Voltar a acreditar".

    Isto é apenas mais um detalhe demonstrativo de que este Porta 65 serve, sobretudo, para fechar o nicho do mercado jovem de arrendamento que ainda teimava em existir. Tantos "erros" juntos não podem vir apenas da incompetência de quem elaborou isto pois sem uma grande dose de má fé à mistura não se conseguia chegar a tanto em tão pouco tempo.

    O arrendamento, apesar das muitas profissões de fé em contrario, não interessa aos governantes sejam eles do estado central ou das autarquias pois, por muito que se esforcem, os níveis de impostos que dele provém nunca poderão igualar o do mercado de compra e venda dado os valores envolvidos serem incomparavelmente mais baixos.

    E neste sitio a que se insiste, quanto a mim erradamente, em chamar de País, já deixaram de existir cidadões. Já só há sujeitos passivos com todos os deveres e sem nenhuns direitos perante um Estado que, ao contrario do que vêm nos livros, em Portugal só existe para SE servir das pessoas e não para AS servir.
  5. Não encontra o que procura? Experimente a pesquisa personalizada sem sair desta página:
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  6.  # 304
    Anónimo disse:
    Bom este meu testemunho serve para vos mostrar que as condiçoes do acesso ao porta 65 são tudo menos pacíficas. Senão reparem.

    Não conseguia ter uma taxa de esforço equivalente aquela que me pediam, invariavelmente estava a ganhar uma media baixa segundo os especialistas para os 350E que pago por um T2 em Lisboa. Se por um lado consegui ficar no intervalo das rendas pedidas para um T2 em Lisboa, impressionantemente, por outro lado estava 48 euros a menos em termos de taxa de esforço, a serem calculadas para a minha taxa de esforço. Foi então que me lembrei, se passar um recibo verde no valor de 48€ *11(meses) tenho garantidamente pelo menos a possibilidade de me candidatar.

    Ora bem, pois que sim consegui candidatar me e fintei o sidtema.

    Claro que tenho de pagar IVA a 21 sobre quase 2000 euros.
    Mas não me tomam por parvos.

    Agora inocentemente pergunto, é comum num estado de direito eu estar a fintar o sistema desta maneira, preciso eu de estar a inventar escapatorias ossivelç para chorar uns miseros 175€, na melhor das hipótess?

    Pois que eu acho que nºao.
    E quinta Feira
    INRH --- ESTAREMOS LÁ.

    MP

    Estas pessoas agradeceram este comentário: Jorge.Leonel

  7.  # 305
    Bom dia
    Gostava de pedir a ajuda a quem já tenha enviado o Porta65.
    O que se pessa é o seguinte, eu preencho todo direitinho anexo tudo o que é pedido e quando faço enviar diz que falta o E-Mail, mas esse campo está preenchido.
    Alguem me consegue dizer como resolver ou isto é erro do programa!!!
  8.  # 306
    Aqui vai o meu dilema,

    Bem a minha dúvida neste programa prende-se com o cálculo do rendimento mensal bruto. Este ano auferi rendimentos da categoria B (Janeiro ate Março) e agora estou com um contracto numa empresa a partir de Outubro (categoria A). Neste momento, os meus rendimentos são de 1000 euros, o permite ter acesso ao subsídio de arrendamento jovem da porta 65.
    Mas, (Há sempre um mas), o cálculo que "eles" fazem é a soma dos rendimentos brutos a dividir por 11 meses, o que me exclui. Peço a alguém, se tiver na mesma situação do que eu, para me ajudar, ou então se estiver enganado, ajudem-me a perceber como é de me candidatar.
    Porém, se eu pudesse por os rendimentos A + B deste ano que são divididos por 11, assim como os rendimentos da categoria B do ano passado que são divididos por 12 e que são somados aos rendimentos deste ano, teria direito ao subsídio. A minha pequena falha/dúvida é a parte da colocação dos rendimentos da categoria B deste ano.

    Obrigado

    Jorge Leonel
  9.  # 307
    Como é que se pode por valores dos recibos verdes deste ano na candidatura ?

    Alguem me explica?

    Obrigado

    Jorge Leonel
  10.  # 308
    Anónimo disse:
    Ja se encontra disponivel o simulador no site da porta 65:

    http://www.portaldahabitacao.pt/pt/porta65j/simuladorSubvencaoForm.jsp

    nao que isto veja acrescentar nada de novo, ou seja, esta porta 65 só foi implementada para o nosso Estado poupar usn trocos, e quem se lixa é o povo (quem mais poderia ser).

    É este o pais que temos: metadona a bolix para os agarradas (30€ cada dose), subsidios e mais subsidios para quem nao precisa, professores de baixa á mais de 1 ano em casa (so de noite pq durante o dia anda na boa vida) e afins, dpa vem dizer que a juventude esta toda a sair de Portugal!

    Amigos, isto esta num estado em que temos licenciados (como eu) a pensar seriamente em fazer as malas e emigrar para ganhar uns € a trabalhar em areas para as quais nao nos especializamos!!

    Enfim, em jeito de desabafo, isto de ser Portugues so serve para gritar pelas vitorias das equipas de futebol no estrangeiro pq de resto...
  11.  # 309
    Olá! Soube da existencia deste blog pela televisão, neste momento recebo Incentivo ao Arrendamento Jovem desde Setembro sendo k apresentei a minha candidatura em Abril, fiquei surpreedida com o valor, mas muito contente. Agora que vejo as novas regras dos subsideos do arrendamento jovem fiquei chocada, nunca pensei que fossem tão crueis, as rendas máximas admitidas são mínimas!!!! Eu tou num T1(o agregado sou só eu e o meu marido), o mais barato que encontramos quando procuramos!!! Pago 325euros de renda e agora que olho para as rendas máximas admitidas, na minha zona, para um T1 o máximo é 180euros! devem estar a brincar conosco!!! É de rir!!! Não existem T1 para alugar por esse preço neste zona!!! É irreal!!!! Esta cena bonita do gorveno para apoiar os jovens é fachada, para inglês ver!!! É gozarem com a nossa cara!!
    Desculpem o desabafo!
    Cumprimentos
  12.  # 310
    Bom dia
    Gostava de pedir a ajuda a quem já tenha enviado o Porta65.
    O que se pessa é o seguinte, eu preencho todo direitinho anexo tudo o que é pedido e quando faço enviar diz que falta o E-Mail, mas esse campo está preenchido.
    Alguem me consegue dizer como resolver ou isto é erro do programa!!!
  13.  # 311
    alguem tem informaçoes
  14.  # 312
    ed disse:
    Parece que o formulario esta com probemas, quando tento adicionar um anexo... aparece uma mensagem a dizer "Aviso".
    Agora que tenho os documentos todos nao consigo enviar... isto está cada vez pior...
  15.  # 313
    Realmente incrível!!!

    PORTAL DA HABITAÇÃO

    Aviso

    Sistema em manutenção. Por favor, tente novamente mais tarde.

    (SEM COMENTÁRIOS)
  16.  # 314
    ed disse:
    Já esta de novo operacional.
    Faço a simulação tudo bem, dá me o 2ª escalão.
    Quando submeto a candidatura, dá me o erro da taxa de esforço.... não percebo.
    Acho que o site está cheio de bugs.
  17.  # 315
    Estou com uma duvida e gostava de saber a vossa opinião:

    O meu contrato de arrendamento excede em 50€ o máximo permitido para a minha zona...ja usufruo do IAJ desde Fevereiro de 2007, pelo que se não me candidatar fico sem nada.

    Apesar de saber que estou à partida excluído, acham que vale a pena tentar na mesma?

    É que ja li / ouvi que o governo talvez alterasse as condições caso vejam que ha uma discrepância muito grande.

    Outra questão é relativamente aos rendimentos...no IAJ so contava os rendimentos referentes aos anos anteriores, mas pela vista de olhos que dei no decreto do Diario da Republica, agora também entra o rendimento mensal. Qual a percentagem de peso do rendimento actual face ao do ano anterior??
  18.  # 316
    ed disse:
    Isto é mesmo mau, para as pessoas de recibos verdes só é considerado 70% do rendimento anual bruto.
    Já é mau trabalhar nesta situação e mesmo assim somos ainda mais prejudicados...
    Não há palavras.....
  19.  # 317
    Olá a todos,

    acho uma enorme piada à tabela fixada pela portaria sobre a renda máxima admitida pela Porta 65. No meu municipio um apartamento T2 e T3 não pode custar mais de 300E/mensais. Deve ser concerteza a anedota do dia. Ao menos as pessoas responsáveis por estas anedotas deveriam dar-se ao trabalho de analisar conscientemente a realidade do nosso pais. Na minha área de residência não se encontra um T2 por 300E, a menos que esteja a cair de velho, que dirá um T3. No meu caso, eu e o meu marido alugamos um T3 em Fevereiro de 2007 e so nos foi atribuido o incentivo em Outubro de 2007, sendo que agora tenho de me candidatar à Porta 65 até Dezembro.

    Bem nesta ordem de ideias não me posso candidatar porque o T3 tem uma renda de 400E/mês. Ou seja, as reais necessidades dos inquilinos deixam de ser equacionadas e apenas será legivel o valor mensal da renda?! Muito bem, acho que sim. Então se isso é assim, não deveriam os senhorios de ser penalizados por cobrarem mais do que que a lei pressupõe aceitável? Eu a fazer estágio profissional, que não me aufere direitos nenhuns no final do mesmo, caso não seja admitida, com uma filha de 3meses que vai pagar numa escola publica 119E de mensalidade para eu poder ir trabalhar e o meu marido a ganhar um salario base de 770E...acho que sim. Se no final do estágio não for admitida e vier para casa, ficamos a viver com 370E!!! Mal dá para as fraldas da menina.

    O que tenho a dizer é...tenho tanta vergonha de ser portuguesa! Não podemos sair da crise económica pois andamos a encher os bolsos do Governo e de todos os que lá estão e dizem que nos estão a ajudar, mas na verdade só estão a enterrar-nos na nossa própria terra. Era necessario é que as pessoas tomassem uma posição e dessem uma volta nisto. Enquanto os Srs. Ministros andam de BMW's e Audis topos de gama, anda aqui o povinho a contar os tostões para viver.
  20.  # 318
    Em resposta a jtd_zep :
    Se o tua renda for superior à maxima admitida na tua zona, não vais poder submeter a candidatura, vai dar erro..O que podes fazer é esperar pela próxima candidatura em Abril e ver se os parvalhões do governo mudam as rendas maximas admitidas (eles disseram que se achassem necessário o fariam, vamos ver..Relativamente aos rendimentos, se os teus rendimentos sao da categoria A (trabalho dependente) a conta a fazer é dividir os teus ordenados brutos excluindo subsidios de ferias e natal desde jan ate nov e dividir por 11, o que da o rendimento mensal. Se estiveres a recibos no regime simplificado tens ke por os teus rendimentos do ano anterior (para o rendimento mensal divides por 12) e colocar em anexo o teu comprovativo de irs. Tem em atenção que os rendimentos da categoria B so entram a 70%!
    Espero ter ajudado!
  21.  # 319
    Olá a todos os Jovens!
    Esta palhaçada da porta 65 como toda a gente sabe é para tirar a quem precisa, mas as pessoas lamentam-se e ninguém deita mãos á obra. Será que o povo é mais fraco dos que governam? Alguém por acaso nas revistas já viram as manções dos ministros e daqueles que já não são?
  22.  # 320
    Boa tarde,

    Preciso da vossa ajuda!
    Estou a tentar enviar a minha candidatura e não estou a conseguir... aparece-me a seguinte msg " O valor dos rendimentos do agregado é incompatível com a taxa de esforço máxima admitida (40%)" Isto quer dizer o que?!
    A renda são 350€ por um T2 no Porto, a remuneração bruta de Jan a Nov, 6931.04. Tenho um filho e sou solteira.
    De Janeiro a Abril estive de licença de matermidade pelo que a minha remuneração bruta não engloba o subsidio de maternidade, apenas o ordenado de Abril a Nov. Será que não terei direito? Agradeço muito a vossa ajuda. Obrigada.
  23.  # 321
    O meu IAJ acaba em Março 2008. Não consegui formalizar a candidatura ao Porta 65 porque o sistema não aceita as informações que coloco. Sei que não terei oportunidade de fazê-lo outra vez, mas, gostava de saber se o IAJ é suspenso pela não-candidatura ao Porta ou tem continuidade até ao prazo estabelecido de término?
  24.  # 322
    JA AGORA APROVEITO PARA DIZER QUE DEPOIS DE MUITAS CHAMADAS TELEFONICAS E E-MAILS PARA O IRHAU E PORTAL DA HABITAÇÃO POR CAUSA DO PROBLEMA DA CANDIDATURA, NÃO OBTIVE QUALQUER TIPO DE RESPOSTA. É VERGONHOSO QUE TRATEM ASSIM AS PESSOAS E QUE SE RECUSEM A PRESTAR OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS.
  25.  # 323
    Colocado por: JOliveiraBoa tarde,

    Preciso da vossa ajuda!
    Estou a tentar enviar a minha candidatura e não estou a conseguir... aparece-me a seguinte msg " O valor dos rendimentos do agregado é incompatível com a taxa de esforço máxima admitida (40%)" Isto quer dizer o que?!
    A renda são 350€ por um T2 no Porto, a remuneração bruta de Jan a Nov, 6931.04. Tenho um filho e sou solteira.
    De Janeiro a Abril estive de licença de matermidade pelo que a minha remuneração bruta não engloba o subsidio de maternidade, apenas o ordenado de Abril a Nov. Será que não terei direito? Agradeço muito a vossa ajuda. Obrigada.


    Olá,

    Infelizmente é isto mesmo que dizes. é triste mas verdade. se puderes envia o teu contacto para porta65fechada@gmail.com, estamos no movimento porta 65 fechada a recolher casos reais para servirem como exemplo das consequências desta lei cega e absurda. podes juntar-te tb em Porta 65 fechada<\a>
  26.  # 324
    Colocado por: gabrielaO meu IAJ acaba em Março 2008. Não consegui formalizar a candidatura ao Porta 65 porque o sistema não aceita as informações que coloco. Sei que não terei oportunidade de fazê-lo outra vez, mas, gostava de saber se o IAJ é suspenso pela não-candidatura ao Porta ou tem continuidade até ao prazo estabelecido de término?


    Olá Gabriela,

    O IAJ só é suspenso se a candidatura ao porta 65 for aceite o se foi renovado depois de 3 de setembro.
  27.  # 325
    Alguem me sabe dizer se os documentos para anexar são só onde aparece o icon de anexar? Não é preciso anexar Bi etc
  28.  # 326
    Sara disse:
    boas, estou aqui com 1 problema, que passo a explicar, quero submeter a minha candidatura a porta 65, e vai ser em conjunto com o meu namorado, pq so assim temos direito (T2 em Gondomar por 350€) o problema é que nao sei se a mesma esta correcta, pq coloquei assim:

    COMUM: Jovem Casal (nao estamos casados mas vivemos em Uniao de Facto)
    Pessoal: preenchi com os meu dados e no Estado Civil coloquei a correcta opção (casado ou uniao de facto) dps vem a 1ª questao, nos rendimentos (cat A) coloquei os valores somados, meus e do meu namorado, pq nao tinha nenhum outro local pra por os rendimentos dele.

    a 2ª questao é onde tem Restantes Condidatos, onde agora (2 horas dps) aparece os espaços iguais ao meu na zona de PESSOAL mas nao dá para os preencher, so tem lá o nome do meu comapanheiro mas o restante esta em branco e é impossivel de digitar qualquer coisa, nem morada, nem rendimentos nem nada

    A quem souber me ajudar, agradeço desde já, pq tenho medo de submeter isto assim, e dps ser recusado por mal preenchimento (deste Governo espero tudo!)

    Muito Obrigado!
  29.  # 327
    ED disse:
    Sara, terá que entrar na candidatura com o username e password do seu namorado e completar lá os dados a ele correspondentes da candidatura.
  30.  # 328
    Eu tenho apenas a seguinte dúvida: o meu contrato de arrendamento já está feito mas inicia-se apenas em Janeiro de 2008 (ou seja, ainda nao tenho qualquer recido...), logo, estarei elegível para me candidatar já ou terei de esperar por nova abertura de concurso?
  31.  # 329
    Anónimo disse:
    Boa noite
    Estou a tentar entrar no sistema de autenticação de candidaturas mas não consigo aceder. Surge a seguinte mensagem:
    Bad Gateway
    The proxy server received an invalid response from an upstream server.
    Additionally, a 502 Bad Gateway error was encountered while trying to use an ErrorDocument to handle the request.
    --------------------------------------------------------------------------------
    Apache/2.0.59 (Unix) Server at www.acesso.gov.pt Port 80

    alguém está a fazer a candidatura agora ou me sabe dizer o porquê desta mensagem? Obrigado
  32.  # 330
    Anónimo disse:
    Boa Tarde,

    alguém me sabe dizer o que é matriz e a fracção do prédio??

    e as alinheas 5a 5b 5c ??
  33.  # 331
    Olá,

    Alguem me sabe informar porque é que na candidatura on-line, tendo colocado eu como 1ºtitular e o meu namorado como 2º titular, quando tento inserir os dados referentes ao meu namorado está bloqueado para escrita, não deixando preencher campos nenhuns, mas isto só acontece com os campos referentes aos dados do 2º titular.
    Será normal???
    Alguem me ajuda??!!
    Obrigado

    Elisabete
  34.  # 332
    bem, fianalmente ONTEM Á TARDE recebi uma resposta acerca do meu problema no acesso à candidatura Porta 65. Disseram-me que devia estar colocar o nº de matriz incorrecto (se calhar eu não sei ler...), ou a letra da fracção ou que o nº da matriz mudou - nem fazia ideia que isto podia mudar no espaço de 9 meses...
    De qualquer forma a resposta foi ONTEM À TARDE o que torna impossível a qualquer pessoa que trabalhe ir ás finanças tratar disso dado que só chega a casa à noite, e o prazo que eles referiram como término de candidaturas é HOJE...
    Será que estou aqui a ver um padrão??? :)...
    • RL
    • 28 Dezembro 2007
     # 333
    Isto para mim é uma palhaçada.... Querem ser um pais todo informatizado quando não teem meios e reduzem gastos com tecnicos.... Estamos à mais de 2 horas a tentar submeter a candidatura!! Dito por quem de direito, ou não, porque não me pareceu que entendessem nada do assunto, que o site está com problemas, e que estão a tentar resolver!!!

    e depois para nao se ter direito a nada... vamos ás escuras e mendigamos uma ajuda de 110€ lool

    lindo estado, nao dizem que nao, mas cortam com todas as hipoteses, e no meio disto tudo safa-se quem tem muito dinheiro!!
    • mjc
    • 28 Dezembro 2007
     # 334
    neste momento tou a pagar 400euros de renda,desde dezembro 2006 mas estou sufocada~não sei se consigo continuar a pagar.onde posso encontrar uma casa com a renda mais barata?
  35.  # 335
    Anónimo disse:
    Boa Noite,

    Será que a porcaria do site ainda irá funcionar hoje?

    Estou desde as 19h a tentar enviar e nada....
    Mais uma vez uma palhaçada para nos fazer a folha...
  36.  # 336
    Parece que o prazo foi outra vez alargado - até dia 4 de Janeiro.

    Sinal que isto correu bem, não é?

    Porta 65: prazo prolongado até 4 de Janeiro
    - Portugal Diário

    «A avaria pode ficar resolvida a qualquer momento, mas de qualquer forma as pessoas interessadas em apresentar uma candidatura dispõem agora de mais tempo para o fazer», explicou à Lusa o director de comunicação do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, Luís Macedo e Sousa.


    Traduzindo de politiquês: " Já que esta merda empenou aproveitamos e deixamos mais uns otários convencidos que ainda vão receber alguma coisa. Ah, e podiamos ter isto a funcionar bem! Mas assim não eramos porreiros pá!"
  37.  # 337
    Anónimo disse:
    Boa noite mais uma vez,

    Descobri agora uma noticia num jornal digital que informa que devido a isto:
    --------------------
    Aviso

    Sistema em manutenção. Por favor, tente novamente mais tarde.

    Chama-se a atenção que as candidaturas à Porta 65 Jovem podem ser submetidas neste portal até às 24 horas (hora do continente) do dia 28 de Dezembro de 2007.
    ----------------------

    Foi novamente alargado o prazo até 4 janeiro de 2008, agora só falta porem os serviços a funcionar....

    Cumprimentos a todos

    pg
  38.  # 338
    Também no Portugal Diário:

    Quanto às críticas em relação ao tecto máximo de rendas admitido para as candidaturas ao Porta 65 Nuno Vasconcelos afirmou: «Não é só na Internet que as pessoas podem alugar casa e não é por os valores estarem inflacionados que íamos admitir rendas mais altas». «Ainda esta semana um senhorio veio ao Instituto dizer que não tinha anúncio na Internet, mas tinha um prédio com andares para alugar e praticava rendas dentro dos valores definidos para o programa»


    Caro Nuno Vasconcelos:

    Pedimos encarecidamente contactos desse senhor para verificarmos então tal situação. Vários andares a esses preços não são de recusar!
    Se estão bons ou não nem interessa agora! Passe para cá o "El Gordo" que a malta agradece!!!!

    Ah, já agora não sei se esse senhor sabe o que é o Jornal Ocasião, ou o senhor sequer. Vá ao seu quiosque e compre também, já que lá vai, o Correio da Manhã. Eu sei que é "rasca", mas faça lá esse esforço! Seja porreiro!

    Melhores cumprimentos,
    Sofia Ferreira

    PS: Eu fui ver o Ocasião por si, não se levante do sofá! Ora vejamos em Almada-
    Almada, Costa da Caparica, perto da praia, 1 ass., anexo pequeno, dentro de jardim, mobilado, electrodomésticos, tv a cores. €250


    Nem um anexo por 220 se encontra??? Estou CHOCADA! Talvez se não fosse dentro de um jardim perto da praia, não é?
    Só luxos neste país!
  39.  # 339
    Anónimo disse:
    Está difícil LOL... Acho que ja não vai dar.
    A net está muito lenta... O site está cheio de defeitos... quero enviar, clico no botão submeter candidatura e não submete nada, lol
    Estou assim ha mais de uma hora, vou desistir. Vou para o estrangeiro (pode ser que até venha a conhecer uma moça gira por lá e junta-se o útil ao agradável hehe )
  40.  # 340
    Anónimo disse:
    Talvez o site esteja muito "pesado" para a funcionalidade que este representa e talvez esteja muita gente a tentar aceder ao site ao mesmo tempo, o que torna as coisas bem mais dificeis... Acho que ja se deviam ter preparado para este tipo de situações, alargando o espaço dos servidores web, aumentando a capacidade de trafego, sei la... Talvez seja o facto de o site estar "seguro", esse factor dinamico torna-o mais complexo (mas n deixa de ser um ponto forte no sistema, a segurança). Estou ha meia hora a clicar no botão submeter e ja voltei a repetir tudo do inicio para ver se conseguia, mas n avança para a frente. Acho que da proxima vez vou ser mais prudente e vou fazer isto aí umas semanas antes da data limite... Boa sorte a todos!
  41.  # 341
    Adenda:

    No Portal da Habitação está dia 3 de Janeiro ás 18h00 como fim do prazo de candidaturas e não dia 4, como reportavam alguns meios de comunicação social.
  42.  # 342
    Dúvidas Frequentes

    Têm surgido aqui algumas dúvidas recorrentes que o movimento porta 65 fechada recolheu e organizou, com as devidas respostas em Porta 65 FAQ

    Continuem a acompanhar o movimento que está a lutar pela revogação desta lei em Porta 65 Fechada
  43.  # 343
    Bom dia

    Começa o novo ano, acordo ainda na minha casa e penso no que vai ser de mim neste 2008, as condições de vida, que já não eram propriamente boas, vão piorar ainda mais e vou ficar sem casa porque com os salários que se ganha neste país não se pode suportar os gastos. O apoio que existia e que era tão necessário, desaparece assim para ir.... sabe-se lá para onde....

    Todos se estão a focar muito apenas no problema dos valores máximos de rendas (quer a nível da comunicação social, quer no que se fala por aí) e muitos estão a deixar de lado as outras questões. O que vai suceder é que os valores máximos vão ser reajustados na próxima fase (deduzo que seja lógico que tal tem que acontecer) e vai-se continuar a ter problemas causados pelas outras alterações que fizeram, que é fundamental que sejam também mudadas e que não estão a receber a devida atenção para que também isso seja feito:
    --- a obrigatória taxa de esforço de 40%, que faz com que seja preciso um jovem ganhar (tendo em conta o país em que estamos) bastante bem para ter este apoio (quer dizer..... a ideia não é que o apoio vá para quem REALMENTE dele precisa?)
    --- os valores de apoio, que são em muitos casos mínimos e em nada comparáveis aos que existiam e que eram tão necessários e que ainda por cima diminuem consideravelmente nos 3 anos em que "é possível" obter o apoio
    --- o facto de para quem está a recibos verdes só ser considerado 70% do rendimento (como se já não fosse suficientemente mau estar a recibos verdes......) o que dificulta ainda mais o atingir a referida taxa de esforço (ou melhor, impossibilita, a não ser que se ganhe MESMO bem).

    Os nossos governantes querem realmente que os jovens emigrem, certo?? Que fujam deste país... Ou que vivam em andares em condições degradantes de forma a conseguir pagá-los..... Ou então que fiquem em casa dos pais (ou voltem para lá) e não atinjam a tão necessária independência.... Ou que aluguem mas que se esforcem tanto para pagar uma renda que não tenham dinheiro para mais nada e andem para aí infelizes e desmotivados, a viver uma vida que nem é vida pois não podem fazer nada! São todas opções boas aquelas com que nos deparamos, não são?? Este governo está com esta medida a contribuir para o país piorar cada vez mais, e de que maneira... em vez de retirar orçamento de estado em algo que é tão primordial como a habitação, retirem numa data de coisas supérfluas em que todos sabemos que se gastam rios e rios de dinheiro.... É simplesmente vergonhoso o que estão a fazer....

    A todos os que lutam pela alteração desta legislação, não esqueçam estas outras 3 questões, a obrigatória taxa de esforço de 40%, os reduzidos valores do subsídio, e os irrealistas 70% de rendimento considerados. Mesmo que mudem as rendas, se não mudarem estes pontos também os problemas vão continuar.

    Um Bom Ano?? Neste país não me parece...
  44.  # 344
    Olá procuro alguém que se esteja a candidatar ao Porta 65, que seja do distrito de Leiria, para colaboração num artigo de imprensa regional. Caso aceitem este pedido contactem danielareia@gmail.com . Obrigada
    Colocado por: FDMINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

    Decreto-Lei n.º 308/2007 de 3 de Setembro

    O incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ) foi criado pelo Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, com o objectivo de facilitar aos jovens o acesso à habitação no regime de arrendamento e criar condições favoráveis à mobilidade residencial, enquanto factores fundamentais para o desenvolvimento equilibrado das comunidades.

    Ponderaram -se na sua elaboração outras medidas legislativas, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, que visava estimular a revitalização do mercado de arrendamento, e o Decreto -Lei n.º 328 -B/86, de 30 de Setembro, que regulava os diversos regimes de crédito à aquisição de casa. O IAJ apresentou -se como uma alternativa a esta última opção, procurando diminuir a excessiva dependência da política de habitação em relação à aquisição de casa própria.

    Volvidos 14 anos de aplicação do IAJ, importa adequá-lo à presente realidade social e económica, tendo em consideração, quer as características do actual mercado
    de arrendamento, quer o perfil e as efectivas necessidades dos jovens que recorrem hoje àquele mercado.

    Os resultados da primeira avaliação externa efectuada ao IAJ, realizada recentemente, permitem identificar alguns dos aspectos que carecem de ser revistos, de forma a tornar mais justo e eficiente o apoio público ao arrendamento por jovens.

    Torna -se, de facto, necessário garantir uma utilização mais equitativa e eficaz dos recursos financeiros disponíveis para esse efeito bem como uma articulação mais estreita com os actuais instrumentos da política de habitação e de arrendamento, em especial com a Iniciativa Porta 65, que tem como missão desenvolver e estimular respostas institucionais inovadoras em termos de dinamização, acesso, gestão e conservação do parque habitacional com vocação social, de arrendamento público e privado.

    No âmbito dessa iniciativa, desenvolveu -se o programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens que regula os incentivos aos jovens arrendatários, pretendendo estimular estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens, através de um apoio no acesso à habitação.

    O programa pretende, ainda, promover a dinamização do mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização de áreas urbanas degradadas e de concelhos em perda demográfica.

    Finalmente, são também objectivos do programa uma maior eficácia e racionalidade na utilização dos recursos financeiros públicos e a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição de apoios.

    Neste esforço de preparação de uma nova etapa, urge acautelar as condições programáticas, organizativas e financeiras necessárias ao relançamento do apoio ao arrendamento por jovens, salvaguardando, concomitantemente, os direitos e as expectativas legítimas dos beneficiários do IAJ até à entrada em vigor do actual decreto-lei.

    Visa-se, assim, com o presente decreto -lei, revogar o regime constante do Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e criar o programa Porta 65 — Arrendamento
    por Jovens.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º
    Objecto
    O presente decreto -lei cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens, adiante designado por Porta 65 — Jovem, que vigora em todo o território nacional.

    Artigo 2.º
    Âmbito
    O Porta 65 — Jovem regula o incentivo ao arrendamento, por jovens, de habitações para residência permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal nos termos estabelecidos no presente decreto -lei.

    Artigo 3.º
    Conceitos
    Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei, entende -se por:
    a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado jovem residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
    b) «Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo da renda estabelecida para cada zona do País;
    c) «Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, não se ponderando, para este estrito efeito, o rendimento por adulto equivalente.

    Artigo 4.º
    Beneficiários
    1 — Podem beneficiar do Porta 65 — Jovem:
    a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos;
    b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 32 anos;
    c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
    2 — O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de habitação, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os dependentes, assim considerando os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento.

    Artigo 5.º
    Rendimento mensal bruto
    1 — Considera -se rendimento mensal (RM) o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, nos termos do Código do Imposto Sobre
    o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferido por mês pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, definidos de acordo com o disposto nos n.os 3 a 9 do presente artigo.
    2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, o RM é corrigido pelo rendimento por adulto equivalente, calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de 1 ao primeiro adulto e de 0,7 a cada um dos restantes adultos.
    3 — Tratando -se de rendimentos da categoria A, considera-se rendimento mensal bruto do candidato ou de outros elementos do agregado jovem a média do rendimento bruto auferido desde 1 de Janeiro do ano a que respeita a candidatura até ao mês imediatamente anterior ao da respectiva apresentação, não se contando para o efeito os montantes correspondentes ao subsídio de férias ou de Natal.
    4 — Tratando -se de rendimentos da categoria B, considera-se rendimento mensal bruto do candidato ou de outros elementos do agregado jovem o correspondente
    a 1/12 do rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura.
    5 — Tratando -se de rendimentos da categoria B do CIRS enquadrados no regime simplificado, considera -se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos e
    do coeficiente 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
    6 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das restantes regras de determinação do rendimento da categoria B previstas no CIRS, no âmbito do
    regime simplificado.
    7 — Tratando -se de rendimentos de categoria B, nos termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera -se rendimento bruto o resultante do lucro apurado.
    8 — No caso dos jovens titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o rendimento mensal bruto calcula -se por aplicação cumulativa das regras constantes do n.º 3 para os rendimentos tributados na categoria A e dos n.os 4 a 7 para os rendimentos tributados na categoria B.
    9 — Para o apuramento do rendimento mensal bruto dos jovens e dos membros do agregado jovem, conta, ainda, o rendimento bruto mensal tributado na categoria H, que não seja dispensado de declaração, nos termos do CIRS, calculado nos termos do n.º 3.
    10 — Aos jovens candidatos em regime de coabitação é aplicável o disposto nos números anteriores sobre os rendimentos de todos os jovens, com as necessárias
    adaptações.

    CAPÍTULO II

    Candidatura

    Artigo 6.º
    Forma e períodos de candidatura
    1 — A candidatura ao Porta 65 — Jovem é efectuada por via electrónica em sítio da Internet a disponibilizar pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana em http://www.portaldahabitacao.pt.
    2 — Para efeito do disposto no número anterior, os jovens podem solicitar apoio junto do Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana, doravante designado por IHRU, das lojas Ponto Já do Instituto Português da Juventude ou de outros organismos, nomeadamente da administração pública regional ou local, que com aquelas entidades celebrem protocolos de colaboração neste âmbito específico.
    3 — Os procedimentos relativos à aplicação do programa na Internet, bem como os elementos e os documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos jovens, são regulados em portaria.
    4 — Em cada ano são abertos quatro períodos para apresentação de candidaturas, identificados na portaria a que se refere o número anterior.

    Artigo 7.º

    Requisitos
    1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 — Jovem depende do cumprimento dos seguintes requisitos à data da apresentação da candidatura:
    a) Todos os jovens ou membros do agregado jovem terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
    b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;
    c) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser parente ou afim do senhorio na linha recta ou linha colateral;
    d) O RM do jovem ou do agregado não ser inferior a uma vez, nem superior a quatro vezes, o valor da renda máxima admitida;
    e) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 40 %.
    2 — São, ainda, requisitos da candidatura:
    a) Ser titular de contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano — NRAU, constante do título I da Lei n.º 6/2006, de
    27 de Fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
    b) Apresentar uma renda até ao limite do valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º;
    c) A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado jovem ou do número de jovens em coabitação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º
    3 — O acesso ao Porta 65 — Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os elementos e documentos identificados na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior, entre os quais se inclui, quando relevante para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a informação relativa ao rendimento mensal dos ascendentes dos beneficiários, na qualidade de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, aferido por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem.
    4 — A tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior à prevista na alínea c) do n.º 2, se algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
    5 — Os valores da RMA para cada zona do país são estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º

    Artigo 8.º
    Não cumulação de apoios
    Os candidatos a apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 — Jovem não podem usufruir cumulativamente de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à
    habitação, nem ter beneficiado do incentivo ao arrendamento por jovens ao abrigo do Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, sem prejuízo da aplicação das normas de direito transitório previstas no artigo 27.º

    Artigo 9.º
    Bolsa de habitação
    1 — Os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 — Jovem podem, em alternativa à exibição de um contrato de arrendamento, tal como previsto na alínea a)
    do n.º 2 do artigo 7.º, recorrer à bolsa de habitação para arrendamento de habitações inscritas pelos respectivos proprietários no Portal da Habitação, disponível em http://www.portaldahabitacao.pt
    2 — As condições de acesso às habitações inscritas na referida bolsa são definidas em diploma próprio.

    Artigo 10.º
    Hierarquização das candidaturas
    1 — As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, de acordo com uma determinada ordem de precedência, até ao limite das verbas fixado para cada período de abertura de candidaturas.
    2 — Na hierarquização das candidaturas relevam positivamente, entre outros elementos regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º, os rendimentos do jovem ou do agregado jovem, a existência de menores e de pessoas com deficiência no agregado e os rendimentos dos ascendentes quando inferiores a três remunerações mínimas mensais garantidas (RMMG) na acepção prevista no n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho.
    3 — As condições e os procedimentos relativos à instrução das candidaturas são regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º

    Artigo 11.º
    Pluralidade de candidatos
    1 — No caso de jovens que residam em coabitação, a apresentação da candidatura ao Porta 65 — Jovem deve ser conjunta e o contrato de arrendamento deve ser celebrado com todos eles.
    2 — O contrato deve prever a possibilidade de acordo revogatório entre o senhorio e os arrendatários que pretendam deixar de residir na habitação e a sua manutenção em relação aos restantes, durante o período corres pondente à concessão do apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 — Jovem e em consonância com o disposto no número anterior.
    3 — Se durante a vigência da concessão do apoio financeiro ao abrigo do programa algum dos jovens deixar de residir na habitação, o apoio financeiro mantém -se em relação aos restantes, sem prejuízo dos efeitos das alterações verificadas, designadamente ao nível do RM dos jovens ou do agregado jovem.
    4 — Se algum dos jovens deixar de residir na habitação durante a vigência do apoio financeiro, tal facto deve ser comunicado ao IHRU, no prazo de 15 dias após a saída.

    CAPÍTULO III

    Apoio financeiro

    Artigo 12.º
    Modelo do apoio financeiro
    1 — O apoio financeiro do Porta 65 — Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao máximo de duas renovações consecutivas.
    2 — A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal, fixada com base na relação entre o RM dos jovens ou agregados jovens candidatos e a RMA na zona onde reside.
    3 — A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada ano de renovação.
    4 — O modelo de apoio financeiro estabelecido nos números anteriores é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º
    5 — Cada jovem apenas pode beneficiar uma vez do programa, sem prejuízo da possibilidade de renovação do apoio, nos termos referidos no n.º 1.

    Artigo 13.º
    Apoio financeiro adicional
    A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 2 do artigo anterior pode ser acrescida de 10 % caso a habitação arrendada se localize em determinadas áreas territoriais, onde se pretende reforçar o rejuvenescimento e a densificação populacional e a reabilitação do edificado, sendo essas áreas identificadas na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º

    CAPÍTULO IV

    Renovações

    Artigo 14.º
    Condições de renovação
    1 — A renovação do apoio financeiro concedido ao abrigo do Porta 65 — Jovem depende do cumprimento pelos beneficiários, em geral, das obrigações inerentes
    ao acesso ao apoio nos termos do presente decreto -lei e, em especial, dos requisitos fixados nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
    2 — Não é motivo de indeferimento da primeira renovação o não cumprimento da taxa de esforço máxima estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º
    3 — O cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 é avaliado à data de apresentação do pedido de renovação.

    Artigo 15.º
    Procedimentos
    Para o pedido de renovação do apoio financeiro é aplicável o disposto no artigo 6.º, sendo os procedimentos aplicáveis à respectiva instrução definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º

    Artigo 16.º
    Mudança de escalão
    Sempre que, no âmbito do processo de renovação do apoio financeiro, se verifique existir alteração do RM dos beneficiários que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período da renovação é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.

    CAPÍTULO V

    Gestão de dados

    Artigo 17.º
    Plataforma informática
    1 — A gestão da informação do programa é efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados.
    2 — A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão do apoio financeiro
    Porta 65 — Jovem.
    3 — Todas as entidades a que caiba o tratamento de dados nos termos do presente decreto -lei realizam esse tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.

    Artigo 18.º
    Segurança da informação
    O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma informática referida no artigo anterior, devendo para o efeito adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

    Artigo 19.º
    Dados pessoais
    1 — São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos do agregado jovem:
    a) Nome;
    b) Estado civil;
    c) Data de nascimento;
    d) Filiação;
    e) Morada;
    f) Número de identificação fiscal;
    g) Rendimentos dos jovens, dos elementos do agregado jovem e dos ascendentes quando relevantes para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
    h) Número de identificação de conta bancária do titular ou titulares do arrendamento;
    i) Número de identificação da segurança social;
    j) Titularidade de imóveis;
    l) artigo e fracção da matriz do imóvel arrendado e eventual identificação do seu código SIG (facultativo);
    m) Relação de parentesco entre os elementos do agregado e o titular do contrato de arrendamento.
    2 — A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário electrónico existente na plataforma informática do programa, segundo modelo aprovado por despacho, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da Direcção -Geral dos Impostos, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.
    3 — A falta de autorização nos termos do número anterior, determina a rejeição liminar da candidatura.

    Artigo 20.º
    Verificação de dados
    Cabe ao IHRU solicitar por via electrónica aos competentes serviços públicos, de acordo com a informação disponível em cada um deles, a verificação dos dados
    relativos aos rendimentos, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor destes, devendo aqueles serviços remeter -lhe, pela mesma via, a correspondente resposta preferencialmente no prazo de 15 dias.

    Artigo 21.º
    Conservação de dados
    1 — Os dados pessoais são conservados pelo período de tempo estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, cumprindo -se o disposto no artigo 27.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
    2 — As entidades encarregadas da recepção e do processamento desmaterializado da informação estão obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem instruções da entidade responsável.

    Artigo 22.º
    Direito à informação e correcção
    1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos da base de dados que lhe diga respeito.
    2 — O titular dos dados tem o direito de obter junto do IHRU a correcção de inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

    CAPÍTULO VI

    Obrigações e fiscalização

    Artigo 23.º
    Verificação e fiscalização
    1 — Os beneficiários do Porta 65 — Jovem estão sujeitos à verificação pelo IHRU do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição do apoio financeiro, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de acesso e de permanência no programa.
    2 — Para o estrito efeito de confirmação dos dados relativos aos rendimentos, os beneficiários tributados na categoria A ficam obrigados a declarar qualquer alteração do valor dos rendimentos auferidos durante o período de atribuição do apoio.
    3 — Compete ao IHRU efectuar as acções de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações pelos beneficiários, podendo, para
    efeito de apuramento dos factos, solicitar elementos directamente àqueles ou utilizar o procedimento previsto no artigo 20.º

    Artigo 24.º
    Suspensão e cessação do apoio
    1 — No exercício das suas competências de gestão do programa, o IHRU pode suspender a atribuição do apoio financeiro, sempre que verifique existirem indícios da prática de actos ou omissões por parte dos beneficiários contrários ao disposto no presente decreto-lei.
    2 — A comprovação pelos jovens ou pelos membros do agregado jovem da regularidade do cumprimento das obrigações determina o reinício do processo de atribuição da subvenção e o pagamento dos valores relativos ao período da suspensão.
    3 — A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção da comunicação do IHRU para o efeito determina a imediata cessação da atribuição do apoio financeiro, bem como a obrigação de devolução dos montantes recebidos a esse título desde a prática do acto ou omissão, acrescidos de 50 %, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis ao caso.
    4 — O IHRU pode ainda fazer cessar o apoio financeiro previsto neste decreto -lei, sempre que se verifiquem as seguintes causas:
    a) A prestação de falsas declarações pelos jovens ou por qualquer membro do respectivo agregado jovem;
    b) A omissão de factos ou dados relevantes para efeito de atribuição, manutenção ou alteração do apoio financeiro;
    c) A prática de acto ou omissão que constitua o senhorio no direito de resolver o contrato de arrendamento nos termos do NRAU, nomeadamente a mora no pagamento da renda por período superior a três meses.
    5 — Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os membros do agregado jovem não podem candidatar -se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante um período de cinco anos.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 25.º
    Avaliação do programa
    1 — O IHRU deve assegurar a realização de uma avaliação externa do Porta 65 — Jovem, após 18 meses de execução deste programa.
    2 — Após a primeira avaliação, o Porta 65 — Jovem é avaliado por cada período de três anos de execução do mesmo.

    Artigo 26.º
    Dotação orçamental
    1 — Cabe ao Estado, através do IHRU, assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro do Porta 65 — Jovem, mediante dotação orçamental a prever para o efeito sobre proposta do IHRU.
    2 — A dotação orçamental do Porta 65 — Jovem destina-se ao pagamento dos encargos com as subvenções, bem como ao pagamento da comissão de gestão do IHRU, cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho, não pode ser superior a 4 % do valor total daquela dotação orçamental.
    3 — Cabe à Direcção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) efectuar directamente a transferência das verbas correspondentes à subvenção para a conta bancária
    identificada pelos beneficiários do incentivo ou até 31 de Janeiro para o IHRU, consoante se destinem ao pagamento das subvenções ou da comissão deste.
    4 — A transferência das verbas para a conta bancária dos beneficiários é efectuada pela DGTF até ao dia 8 do mês a que respeitam, com base em comunicação do IHRU sobre os elementos relativos à sua atribuição.

    Artigo 27.º
    Regime transitório
    1 — Os incentivos que sejam atribuídos e as renovações que tenham ocorrido ao abrigo do incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ), aprovado pelo Decreto -Lei
    n.º 162/92, de 5 de Agosto, até à data de entrada em vigor do presente decreto -lei vigoram pelo período de um ano.
    2 — Com a entrada em vigor do presente decreto -lei cessam as candidaturas ao abrigo do IAJ, sendo permitida uma única renovação consecutiva até ao final do ano de 2007 quando se verifique o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
    3 — As renovações que vierem a ocorrer nos termos do número anterior ao abrigo do IAJ vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2007.
    4 — As candidaturas em apreciação que não vierem a ser aprovadas até à data de entrada em vigor do presente decreto -lei são automaticamente incluídas no âmbito da primeira fase de candidaturas do Porta 65 — Jovem, sem prejuízo de os candidatos terem de proceder à instrução da candidatura, complementada com os elementos que decorrem da aplicação deste regime.
    5 — Os beneficiários do IAJ à data da publicação do presente decreto-lei podem candidatar-se ao Porta 65 — Jovem no período de candidatura de 2007.
    6 — A aprovação da candidatura prevista no número anterior no âmbito do Porta 65 — Jovem determina a imediata cessação da atribuição do incentivo do IAJ, caso os jovens ou algum elemento do agregado jovem sejam beneficiários do mesmo.

    Artigo 28.º
    Candidaturas em 2007
    No ano de 2007, o Porta 65 — Jovem tem, excepcionalmente, um único período de candidaturas em data a divulgar pelo IHRU no Portal da Habitação disponibilizado em http://www.portaldahabitacao.pt nos 15 dias subsequentes à publicação da portaria de regulamentação do presente decreto-lei.

    Artigo 29.º
    Regulamentação
    1 — As matérias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 7.º, nos n. os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º, no artigo 13.º e no artigo 15.º são objecto de regulamentação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação, da juventude e das finanças.
    2 — O modelo de formulário referido no n.º 2 do artigo 19.º é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
    3 — O montante da comissão de gestão referido no n.º 2 do artigo 26.º é aprovado em cada ano por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças, sob proposta do IHRU.
    4 — A portaria a que se refere o n.º 1 é aprovada no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto -lei.

    Artigo 30.º
    Norma revogatória
    São revogados o Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e a Portaria n.º 835/92, de 28 de Agosto.

    Artigo 31.º
    Entrada em vigor
    O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro Cunha
    da Silva Pereira — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
    Promulgado em 13 de Agosto de 2007.
    Publique-se.
    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
    Referendado em 17 de Agosto de 2007.
    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
    • DaniM
    • 2 Janeiro 2008 editado
     # 345
    Olá!
    Procuro pessoas do distrito de Leiria que estejam a candidatar-se ao "Porta 65" para colaboração num artigo de imprensa regional. Caso queira participar contacte danielareia@gmail.com. Obrigada, Daniela Areia
    • rute
    • 8 Janeiro 2008 editado
     # 346
    TENHO 25 ANOS E GANHO UMA MERDA DE ORDENADO E SO TENHO A DIZER K ESTE GOVERNO DE MERDA NAO AJUDA OS JOVENS EM NADA ELE SIM DEVIA POR OS OLHOS NESTAS COISAS AJUDAR OS JOVEM E PESSOAS DE IDADE NAO EM MERDAS DE LEIA DE TABACO ECT A COISAS MAIS IMPORTANTES PARA VER NESTE PAIS ESSE PALHAÇO DE MERDA K ESTA NO GOVERNO K PONHA OS OLHOS BEM NO PAIS EM VEZ DE ANDAR AI A PASSEAR E K AJUDE MAIS AO PESSOAS K PRECISAM
  45.  # 347
    alguém me pode dizer em k NUT se inclui Viseu? É k eu pensei k era Dão-Lafões mas qd introduzo o respectivo valor p T1 diz k está acima do valor máximo admitido.

    Por este andar estou a ver k vou é morar p baixo da ponte... Agradeço a ajuda...

    Obrigada
    •  
      FD
    • 10 Janeiro 2008
     # 348
    Está correcto: Viseu é NUT Dão-Lafões.
    • APA
    • 10 Janeiro 2008
     # 349
    Antes de mais queria dar os parabéns a este fórum... algo bastante útil e interessante.

    Eu acho que o simulador do porta 65 não deve estar a funcionar correctamente. Alguém confirma?
  46.  # 350
    Boa Tarde!

    O meu problema acho que grande!
    Ora bem, eu dei conta que este mês não recebi o IAJ (no dia 8 como habitual) não é o eu espanto quando telefono (hoje) para o INH e me dizem que o meu contrato acabou e como não concorri à Porta-65 não vou receber mais nada e não me vou poder candidatar à Porta-65.

    Eu em Dezembro recebi uma carta a falar da Porta-65 mas do que percebi era, que passaria para outro regime (ou qualquer coisa, já não me lembro bem) Mas sei que fiquei com a noção que poderia estar descansado. (com tantas coisas para pensar algumas ficam para trás)

    Ora bem, a minha pergunta:
    Tenho alguma hipótese de resolver isto ou simplesmente estou por minha conta? (a pagar 550€ de renda com o meu irmão que não tem rendimentos)
    E porque é que não me posso candidatar na próxima fase da Porta-65, mesmo com uma nova candidatura?

    Aguardo resposta. Obrigado!
    • dutti
    • 14 Janeiro 2008 editado
     # 351
    Bom dia pessoal,
    Dou os meus parabens a este forum e a todos os seus participantes !

    Conto-vos a minha situação.

    Arrendei um apartamento na zona de Penafiel, por 340 € (t2) na esperança de obter ajuda do estado. Arrendei em Novembro, desconhecendo ainda que o IAJ tinha terminado em Setembro mas rapidamente me informei do novo programa que iria abrir em Dezembro, tal como todos esperei pela Portaria que tardava em saír. Mas Infelizmente essa portaria veio deitar os meus sonhos por terra.
    Para começar a minha renda está 100 € acima da Renda Maxia Admitida na minha zona, depois se juntar a regra dos 40% da taxa de esforço a minha renda teria que ser abaixo dos 180 € , ou seja a minha renda está 160 € acima do permitido.
    Sabem, aqui em penafiel nem um apartamento que nao esteja legal se arrenda por esse preço !
    Visto que fiquei impossibilitado de concorrer ao Programa resta-me 3 alternativas:

    1- Continuar a viver neste apartamento arrendado, viver de "tanga" como já dizia alguem daqueles que mandam em nós, e sacrificar-me para enriquecer o meu senhorio.
    2 - Tentar comprar um apartamento, tentar arranjar uma prestação identica à renda, e mesmo vivendo com o cinto mt apertado tentar pagar uma casa que um dia será meu ( espero daqui a 50 anos estar por este mundo)
    3 - Viver debaixo da ponte ... Qual será lá a Renda máxima admitida ?


    Deve haver alguem na mesma situação que eu .... respondam-me.

    Estas pessoas agradeceram este comentário: Liliana_depa

    •  
      FD
    • 14 Janeiro 2008
     # 352
    Colocado por: NelsonjafBoa Tarde!

    O meu problema acho que grande!

    Pois, é mesmo grande. Segundo o que chegamos à conclusão anteriormente, não há nada a fazer. Quem era beneficiário do IAJ só se podia candidatar à primeira fase... que acabou.

    Ou seja, não contes mais com o subsídio... :(
    •  
      FD
    • 14 Janeiro 2008
     # 353
    Colocado por: dutti3 - Viver debaixo da ponte ... Qual será lá a Renda máxima admitida ?

    É triste mas teve piada... :D
    É enviar um email para o Sócrates a perguntar se vão criar a Ponte 65... :)

    Como já disse atrás, acho que em alguns casos só há mesmo uma solução: arranjarem mais pessoas para arrendar a casa com vocês. Deve ser aborrecido, mas no estrangeiro é algo comum. Tenho um amigo em Barcelona, a trabalhar, e por lá essa é mesmo a única hipótese possível para habitar. Ele arrendou um quarto num T3 ou T4 e vivem com ele mais 2 ou 3 pessoas. Ele queixa-se de algumas coisas, mas era isso ou nada.

    Outras hipóteses são negociar a renda ou o preço da casa a comprar, arranjar um trabalho que pague melhor ou um part time. De resto não estou a ver mais soluções... :\
    • APA
    • 14 Janeiro 2008
     # 354
    Alguém me pode dizer se o simulador esta a funcionar correctamente??
    •  
      FD
    • 14 Janeiro 2008
     # 355
    O que é que é funcionar correctamente?

    Aqui, seja qual for o valor da renda que eu introduza (coloquei 50€) diz:

    O valor da Renda Mensal apresentado excede o valor da Renda Máxima admitida para a zona em que se localiza a habitação arrendada.
    • APA
    • 14 Janeiro 2008
     # 356
    FD, é isso mesmo que me aparece também. não pode estar a funcionar correctamente =/
  47.  # 357
    Olá a todos!

    A minha questão é a seguinte: sou proprietária de um terreno (q herdei do meu pai já falecido) também conhecido em termos legais por "prédio" mesmo não tendo nada lá construído.

    Como um dos requisitos é: "b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional", será o meu terreno considerado "prédio para fins habitacionais"? excluindo-me do porta 65?

    Obrigada
    •  
      FD
    • 21 Janeiro 2008
     # 358
    A chave é "para fins habitacionais". Ou seja, sendo um terreno, não se pode habitar, como tal, essa regra não se aplica.

    Mas o difícil mesmo é encontrar uma casa aos preços estipulados como máximos...
  48.  # 359
    Alguem me pode explicar como anexar os ficheiros na candidatura com um unico pdf? É que recebi um mail a dizer para corrigir os anexos e anexar um pdf completo.
    A maneira antiga era bem melhor... CTT :-)
    •  
      FD
    • 8 Fevereiro 2008
     # 360
    Tem que se fazer o download de não sei quantos programas, tem publicidade, mas funciona bem e é grates: http://www.pdf995.com/download.html

    O que vale é que faz milhentas coisas, entre elas aquilo que pedes. :)
 
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