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      FD
    • 3 Setembro 2007 editado
     # 1
    MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

    Decreto-Lei n.º 308/2007 de 3 de Setembro

    O incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ) foi criado pelo Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, com o objectivo de facilitar aos jovens o acesso à habitação no regime de arrendamento e criar condições favoráveis à mobilidade residencial, enquanto factores fundamentais para o desenvolvimento equilibrado das comunidades.

    Ponderaram -se na sua elaboração outras medidas legislativas, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, que visava estimular a revitalização do mercado de arrendamento, e o Decreto -Lei n.º 328 -B/86, de 30 de Setembro, que regulava os diversos regimes de crédito à aquisição de casa. O IAJ apresentou -se como uma alternativa a esta última opção, procurando diminuir a excessiva dependência da política de habitação em relação à aquisição de casa própria.

    Volvidos 14 anos de aplicação do IAJ, importa adequá-lo à presente realidade social e económica, tendo em consideração, quer as características do actual mercado
    de arrendamento, quer o perfil e as efectivas necessidades dos jovens que recorrem hoje àquele mercado.

    Os resultados da primeira avaliação externa efectuada ao IAJ, realizada recentemente, permitem identificar alguns dos aspectos que carecem de ser revistos, de forma a tornar mais justo e eficiente o apoio público ao arrendamento por jovens.

    Torna -se, de facto, necessário garantir uma utilização mais equitativa e eficaz dos recursos financeiros disponíveis para esse efeito bem como uma articulação mais estreita com os actuais instrumentos da política de habitação e de arrendamento, em especial com a Iniciativa Porta 65, que tem como missão desenvolver e estimular respostas institucionais inovadoras em termos de dinamização, acesso, gestão e conservação do parque habitacional com vocação social, de arrendamento público e privado.

    No âmbito dessa iniciativa, desenvolveu -se o programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens que regula os incentivos aos jovens arrendatários, pretendendo estimular estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens, através de um apoio no acesso à habitação.

    O programa pretende, ainda, promover a dinamização do mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização de áreas urbanas degradadas e de concelhos em perda demográfica.

    Finalmente, são também objectivos do programa uma maior eficácia e racionalidade na utilização dos recursos financeiros públicos e a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição de apoios.

    Neste esforço de preparação de uma nova etapa, urge acautelar as condições programáticas, organizativas e financeiras necessárias ao relançamento do apoio ao arrendamento por jovens, salvaguardando, concomitantemente, os direitos e as expectativas legítimas dos beneficiários do IAJ até à entrada em vigor do actual decreto-lei.

    Visa-se, assim, com o presente decreto -lei, revogar o regime constante do Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e criar o programa Porta 65 — Arrendamento
    por Jovens.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º
    Objecto
    O presente decreto -lei cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens, adiante designado por Porta 65 — Jovem, que vigora em todo o território nacional.

    Artigo 2.º
    Âmbito
    O Porta 65 — Jovem regula o incentivo ao arrendamento, por jovens, de habitações para residência permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal nos termos estabelecidos no presente decreto -lei.

    Artigo 3.º
    Conceitos
    Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei, entende -se por:
    a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado jovem residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
    b) «Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo da renda estabelecida para cada zona do País;
    c) «Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, não se ponderando, para este estrito efeito, o rendimento por adulto equivalente.

    Artigo 4.º
    Beneficiários
    1 — Podem beneficiar do Porta 65 — Jovem:
    a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos;
    b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 32 anos;
    c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
    2 — O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de habitação, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os dependentes, assim considerando os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento.

    Artigo 5.º
    Rendimento mensal bruto
    1 — Considera -se rendimento mensal (RM) o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, nos termos do Código do Imposto Sobre
    o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferido por mês pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, definidos de acordo com o disposto nos n.os 3 a 9 do presente artigo.
    2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, o RM é corrigido pelo rendimento por adulto equivalente, calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de 1 ao primeiro adulto e de 0,7 a cada um dos restantes adultos.
    3 — Tratando -se de rendimentos da categoria A, considera-se rendimento mensal bruto do candidato ou de outros elementos do agregado jovem a média do rendimento bruto auferido desde 1 de Janeiro do ano a que respeita a candidatura até ao mês imediatamente anterior ao da respectiva apresentação, não se contando para o efeito os montantes correspondentes ao subsídio de férias ou de Natal.
    4 — Tratando -se de rendimentos da categoria B, considera-se rendimento mensal bruto do candidato ou de outros elementos do agregado jovem o correspondente
    a 1/12 do rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura.
    5 — Tratando -se de rendimentos da categoria B do CIRS enquadrados no regime simplificado, considera -se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos e
    do coeficiente 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
    6 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das restantes regras de determinação do rendimento da categoria B previstas no CIRS, no âmbito do
    regime simplificado.
    7 — Tratando -se de rendimentos de categoria B, nos termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera -se rendimento bruto o resultante do lucro apurado.
    8 — No caso dos jovens titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o rendimento mensal bruto calcula -se por aplicação cumulativa das regras constantes do n.º 3 para os rendimentos tributados na categoria A e dos n.os 4 a 7 para os rendimentos tributados na categoria B.
    9 — Para o apuramento do rendimento mensal bruto dos jovens e dos membros do agregado jovem, conta, ainda, o rendimento bruto mensal tributado na categoria H, que não seja dispensado de declaração, nos termos do CIRS, calculado nos termos do n.º 3.
    10 — Aos jovens candidatos em regime de coabitação é aplicável o disposto nos números anteriores sobre os rendimentos de todos os jovens, com as necessárias
    adaptações.

    CAPÍTULO II

    Candidatura

    Artigo 6.º
    Forma e períodos de candidatura
    1 — A candidatura ao Porta 65 — Jovem é efectuada por via electrónica em sítio da Internet a disponibilizar pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana em http://www.portaldahabitacao.pt.
    2 — Para efeito do disposto no número anterior, os jovens podem solicitar apoio junto do Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana, doravante designado por IHRU, das lojas Ponto Já do Instituto Português da Juventude ou de outros organismos, nomeadamente da administração pública regional ou local, que com aquelas entidades celebrem protocolos de colaboração neste âmbito específico.
    3 — Os procedimentos relativos à aplicação do programa na Internet, bem como os elementos e os documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos jovens, são regulados em portaria.
    4 — Em cada ano são abertos quatro períodos para apresentação de candidaturas, identificados na portaria a que se refere o número anterior.

    Artigo 7.º

    Requisitos
    1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 — Jovem depende do cumprimento dos seguintes requisitos à data da apresentação da candidatura:
    a) Todos os jovens ou membros do agregado jovem terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
    b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;
    c) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser parente ou afim do senhorio na linha recta ou linha colateral;
    d) O RM do jovem ou do agregado não ser inferior a uma vez, nem superior a quatro vezes, o valor da renda máxima admitida;
    e) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 40 %.
    2 — São, ainda, requisitos da candidatura:
    a) Ser titular de contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano — NRAU, constante do título I da Lei n.º 6/2006, de
    27 de Fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
    b) Apresentar uma renda até ao limite do valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º;
    c) A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado jovem ou do número de jovens em coabitação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º
    3 — O acesso ao Porta 65 — Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os elementos e documentos identificados na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior, entre os quais se inclui, quando relevante para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a informação relativa ao rendimento mensal dos ascendentes dos beneficiários, na qualidade de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, aferido por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem.
    4 — A tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior à prevista na alínea c) do n.º 2, se algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
    5 — Os valores da RMA para cada zona do país são estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º

    Artigo 8.º
    Não cumulação de apoios
    Os candidatos a apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 — Jovem não podem usufruir cumulativamente de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à
    habitação, nem ter beneficiado do incentivo ao arrendamento por jovens ao abrigo do Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, sem prejuízo da aplicação das normas de direito transitório previstas no artigo 27.º

    Artigo 9.º
    Bolsa de habitação
    1 — Os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 — Jovem podem, em alternativa à exibição de um contrato de arrendamento, tal como previsto na alínea a)
    do n.º 2 do artigo 7.º, recorrer à bolsa de habitação para arrendamento de habitações inscritas pelos respectivos proprietários no Portal da Habitação, disponível em http://www.portaldahabitacao.pt
    2 — As condições de acesso às habitações inscritas na referida bolsa são definidas em diploma próprio.

    Artigo 10.º
    Hierarquização das candidaturas
    1 — As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, de acordo com uma determinada ordem de precedência, até ao limite das verbas fixado para cada período de abertura de candidaturas.
    2 — Na hierarquização das candidaturas relevam positivamente, entre outros elementos regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º, os rendimentos do jovem ou do agregado jovem, a existência de menores e de pessoas com deficiência no agregado e os rendimentos dos ascendentes quando inferiores a três remunerações mínimas mensais garantidas (RMMG) na acepção prevista no n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho.
    3 — As condições e os procedimentos relativos à instrução das candidaturas são regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º

    Artigo 11.º
    Pluralidade de candidatos
    1 — No caso de jovens que residam em coabitação, a apresentação da candidatura ao Porta 65 — Jovem deve ser conjunta e o contrato de arrendamento deve ser celebrado com todos eles.
    2 — O contrato deve prever a possibilidade de acordo revogatório entre o senhorio e os arrendatários que pretendam deixar de residir na habitação e a sua manutenção em relação aos restantes, durante o período corres pondente à concessão do apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 — Jovem e em consonância com o disposto no número anterior.
    3 — Se durante a vigência da concessão do apoio financeiro ao abrigo do programa algum dos jovens deixar de residir na habitação, o apoio financeiro mantém -se em relação aos restantes, sem prejuízo dos efeitos das alterações verificadas, designadamente ao nível do RM dos jovens ou do agregado jovem.
    4 — Se algum dos jovens deixar de residir na habitação durante a vigência do apoio financeiro, tal facto deve ser comunicado ao IHRU, no prazo de 15 dias após a saída.

    CAPÍTULO III

    Apoio financeiro

    Artigo 12.º
    Modelo do apoio financeiro
    1 — O apoio financeiro do Porta 65 — Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao máximo de duas renovações consecutivas.
    2 — A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal, fixada com base na relação entre o RM dos jovens ou agregados jovens candidatos e a RMA na zona onde reside.
    3 — A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada ano de renovação.
    4 — O modelo de apoio financeiro estabelecido nos números anteriores é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º
    5 — Cada jovem apenas pode beneficiar uma vez do programa, sem prejuízo da possibilidade de renovação do apoio, nos termos referidos no n.º 1.

    Artigo 13.º
    Apoio financeiro adicional
    A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 2 do artigo anterior pode ser acrescida de 10 % caso a habitação arrendada se localize em determinadas áreas territoriais, onde se pretende reforçar o rejuvenescimento e a densificação populacional e a reabilitação do edificado, sendo essas áreas identificadas na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º

    CAPÍTULO IV

    Renovações

    Artigo 14.º
    Condições de renovação
    1 — A renovação do apoio financeiro concedido ao abrigo do Porta 65 — Jovem depende do cumprimento pelos beneficiários, em geral, das obrigações inerentes
    ao acesso ao apoio nos termos do presente decreto -lei e, em especial, dos requisitos fixados nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
    2 — Não é motivo de indeferimento da primeira renovação o não cumprimento da taxa de esforço máxima estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º
    3 — O cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 é avaliado à data de apresentação do pedido de renovação.

    Artigo 15.º
    Procedimentos
    Para o pedido de renovação do apoio financeiro é aplicável o disposto no artigo 6.º, sendo os procedimentos aplicáveis à respectiva instrução definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º

    Artigo 16.º
    Mudança de escalão
    Sempre que, no âmbito do processo de renovação do apoio financeiro, se verifique existir alteração do RM dos beneficiários que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período da renovação é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.

    CAPÍTULO V

    Gestão de dados

    Artigo 17.º
    Plataforma informática
    1 — A gestão da informação do programa é efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados.
    2 — A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão do apoio financeiro
    Porta 65 — Jovem.
    3 — Todas as entidades a que caiba o tratamento de dados nos termos do presente decreto -lei realizam esse tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.

    Artigo 18.º
    Segurança da informação
    O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma informática referida no artigo anterior, devendo para o efeito adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

    Artigo 19.º
    Dados pessoais
    1 — São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos do agregado jovem:
    a) Nome;
    b) Estado civil;
    c) Data de nascimento;
    d) Filiação;
    e) Morada;
    f) Número de identificação fiscal;
    g) Rendimentos dos jovens, dos elementos do agregado jovem e dos ascendentes quando relevantes para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
    h) Número de identificação de conta bancária do titular ou titulares do arrendamento;
    i) Número de identificação da segurança social;
    j) Titularidade de imóveis;
    l) artigo e fracção da matriz do imóvel arrendado e eventual identificação do seu código SIG (facultativo);
    m) Relação de parentesco entre os elementos do agregado e o titular do contrato de arrendamento.
    2 — A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário electrónico existente na plataforma informática do programa, segundo modelo aprovado por despacho, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da Direcção -Geral dos Impostos, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.
    3 — A falta de autorização nos termos do número anterior, determina a rejeição liminar da candidatura.

    Artigo 20.º
    Verificação de dados
    Cabe ao IHRU solicitar por via electrónica aos competentes serviços públicos, de acordo com a informação disponível em cada um deles, a verificação dos dados
    relativos aos rendimentos, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor destes, devendo aqueles serviços remeter -lhe, pela mesma via, a correspondente resposta preferencialmente no prazo de 15 dias.

    Artigo 21.º
    Conservação de dados
    1 — Os dados pessoais são conservados pelo período de tempo estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, cumprindo -se o disposto no artigo 27.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
    2 — As entidades encarregadas da recepção e do processamento desmaterializado da informação estão obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem instruções da entidade responsável.

    Artigo 22.º
    Direito à informação e correcção
    1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos da base de dados que lhe diga respeito.
    2 — O titular dos dados tem o direito de obter junto do IHRU a correcção de inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

    CAPÍTULO VI

    Obrigações e fiscalização

    Artigo 23.º
    Verificação e fiscalização
    1 — Os beneficiários do Porta 65 — Jovem estão sujeitos à verificação pelo IHRU do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição do apoio financeiro, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de acesso e de permanência no programa.
    2 — Para o estrito efeito de confirmação dos dados relativos aos rendimentos, os beneficiários tributados na categoria A ficam obrigados a declarar qualquer alteração do valor dos rendimentos auferidos durante o período de atribuição do apoio.
    3 — Compete ao IHRU efectuar as acções de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações pelos beneficiários, podendo, para
    efeito de apuramento dos factos, solicitar elementos directamente àqueles ou utilizar o procedimento previsto no artigo 20.º

    Artigo 24.º
    Suspensão e cessação do apoio
    1 — No exercício das suas competências de gestão do programa, o IHRU pode suspender a atribuição do apoio financeiro, sempre que verifique existirem indícios da prática de actos ou omissões por parte dos beneficiários contrários ao disposto no presente decreto-lei.
    2 — A comprovação pelos jovens ou pelos membros do agregado jovem da regularidade do cumprimento das obrigações determina o reinício do processo de atribuição da subvenção e o pagamento dos valores relativos ao período da suspensão.
    3 — A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção da comunicação do IHRU para o efeito determina a imediata cessação da atribuição do apoio financeiro, bem como a obrigação de devolução dos montantes recebidos a esse título desde a prática do acto ou omissão, acrescidos de 50 %, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis ao caso.
    4 — O IHRU pode ainda fazer cessar o apoio financeiro previsto neste decreto -lei, sempre que se verifiquem as seguintes causas:
    a) A prestação de falsas declarações pelos jovens ou por qualquer membro do respectivo agregado jovem;
    b) A omissão de factos ou dados relevantes para efeito de atribuição, manutenção ou alteração do apoio financeiro;
    c) A prática de acto ou omissão que constitua o senhorio no direito de resolver o contrato de arrendamento nos termos do NRAU, nomeadamente a mora no pagamento da renda por período superior a três meses.
    5 — Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os membros do agregado jovem não podem candidatar -se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante um período de cinco anos.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 25.º
    Avaliação do programa
    1 — O IHRU deve assegurar a realização de uma avaliação externa do Porta 65 — Jovem, após 18 meses de execução deste programa.
    2 — Após a primeira avaliação, o Porta 65 — Jovem é avaliado por cada período de três anos de execução do mesmo.

    Artigo 26.º
    Dotação orçamental
    1 — Cabe ao Estado, através do IHRU, assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro do Porta 65 — Jovem, mediante dotação orçamental a prever para o efeito sobre proposta do IHRU.
    2 — A dotação orçamental do Porta 65 — Jovem destina-se ao pagamento dos encargos com as subvenções, bem como ao pagamento da comissão de gestão do IHRU, cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho, não pode ser superior a 4 % do valor total daquela dotação orçamental.
    3 — Cabe à Direcção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) efectuar directamente a transferência das verbas correspondentes à subvenção para a conta bancária
    identificada pelos beneficiários do incentivo ou até 31 de Janeiro para o IHRU, consoante se destinem ao pagamento das subvenções ou da comissão deste.
    4 — A transferência das verbas para a conta bancária dos beneficiários é efectuada pela DGTF até ao dia 8 do mês a que respeitam, com base em comunicação do IHRU sobre os elementos relativos à sua atribuição.

    Artigo 27.º
    Regime transitório
    1 — Os incentivos que sejam atribuídos e as renovações que tenham ocorrido ao abrigo do incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ), aprovado pelo Decreto -Lei
    n.º 162/92, de 5 de Agosto, até à data de entrada em vigor do presente decreto -lei vigoram pelo período de um ano.
    2 — Com a entrada em vigor do presente decreto -lei cessam as candidaturas ao abrigo do IAJ, sendo permitida uma única renovação consecutiva até ao final do ano de 2007 quando se verifique o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
    3 — As renovações que vierem a ocorrer nos termos do número anterior ao abrigo do IAJ vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2007.
    4 — As candidaturas em apreciação que não vierem a ser aprovadas até à data de entrada em vigor do presente decreto -lei são automaticamente incluídas no âmbito da primeira fase de candidaturas do Porta 65 — Jovem, sem prejuízo de os candidatos terem de proceder à instrução da candidatura, complementada com os elementos que decorrem da aplicação deste regime.
    5 — Os beneficiários do IAJ à data da publicação do presente decreto-lei podem candidatar-se ao Porta 65 — Jovem no período de candidatura de 2007.
    6 — A aprovação da candidatura prevista no número anterior no âmbito do Porta 65 — Jovem determina a imediata cessação da atribuição do incentivo do IAJ, caso os jovens ou algum elemento do agregado jovem sejam beneficiários do mesmo.

    Artigo 28.º
    Candidaturas em 2007
    No ano de 2007, o Porta 65 — Jovem tem, excepcionalmente, um único período de candidaturas em data a divulgar pelo IHRU no Portal da Habitação disponibilizado em http://www.portaldahabitacao.pt nos 15 dias subsequentes à publicação da portaria de regulamentação do presente decreto-lei.

    Artigo 29.º
    Regulamentação
    1 — As matérias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 7.º, nos n. os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º, no artigo 13.º e no artigo 15.º são objecto de regulamentação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação, da juventude e das finanças.
    2 — O modelo de formulário referido no n.º 2 do artigo 19.º é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
    3 — O montante da comissão de gestão referido no n.º 2 do artigo 26.º é aprovado em cada ano por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças, sob proposta do IHRU.
    4 — A portaria a que se refere o n.º 1 é aprovada no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto -lei.

    Artigo 30.º
    Norma revogatória
    São revogados o Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e a Portaria n.º 835/92, de 28 de Agosto.

    Artigo 31.º
    Entrada em vigor
    O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro Cunha
    da Silva Pereira — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
    Promulgado em 13 de Agosto de 2007.
    Publique-se.
    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
    Referendado em 17 de Agosto de 2007.
    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
  1.  Fórum Saúde
  2.  # 2
    Gostava d falar consigo acerca deste tema!
    este é o meu email patinhofeio81@aeiou.pt
    concorri ao "iaj" em Julho... e tenho duvidas..
    talvez me posso esclarecer...
    Obrigado
    andre santos
    •  
      FD
    • 15 Outubro 2007
     # 3
    André,

    É uma questão de colocar aqui as dúvidas e ver se alguém consegue ajudar. :)
  3. Não encontra o que procura? Experimente a pesquisa personalizada sem sair desta página:
    Loading
  4.  # 4
    Bom dia,

    relativamente a este assunto surgiu-me depois de ler a legislação uma dúvida: se eu concorrer a este tipo de arrendamento, a minha mãe pode constar do meu agregado familiar? Saliento que se trata de uma pessoa activa.

    Cumprimentos,

    Joana Miranda
    •  
      FD
    • 17 Outubro 2007
     # 5
    Olá Joana,

    Pelo que li, penso que não. Se reparar neste ponto:

    2 — O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de habitação, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os dependentes, assim considerando os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento.

    Aqui não fala nos pais ou ascendentes...
  5.  # 6
    Olá FD,

    foi precisamente por causa desse parágrafo que levantei a questão, mais concretamente devido à ultima parte do mesmo que fala em "...maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento".

    Cumprimentos
    •  
      FD
    • 17 Outubro 2007
     # 7
    Mas Joana, repare no que diz antes, "bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento."

    Ou seja, podem ser maiores e emancipados, mas terão que ser irmãos.
  6.  # 8
    Pois, mas eu faço uma interpretação diferente da frase... peso que o "maiores ou emancipados" não se refere a irmãos...

    Coisas da legislação... há sempre interpretações diferentes...
  7.  # 9
    Boas Pessoal ...

    Fiquei mesmo agora bastante triste, pois arranjei um apartamento ideal para mim e ia tentar obter o arrendamento jovem e pelos vistos está tudo suspenso ! Não aceitam candidaturas . Sei que já há um novo programa , o porta 65 mas para que me adianta haver ja um novo programa se ainda nao está disponivel. Acho que nao deviam ter terminado com o apoio sem este novo apoio estar disponivel .. Adeus apartamento novo :(
    •  
      FD
    • 18 Outubro 2007
     # 10
    É um questão de esperar. Segundo sei só no ínicio de 2008 é que as coisas entram nos carris.
    Mas acho que podes já alugar e depois candidar-te ao incentivo. :)
  8.  # 11
    Boas FD ....
    Eu liguei para lá ontem e informaram-me que ia já abrir as inscrições para finais de Novembro , portanto este ano vai haver possibilidade do pessoal se candidatar. Quanto ao apartamento em questão eu já o vou arrendar, só que precisava mesmo do apoio se nao nao sobrevivo mt tempo lol :)
    •  
      FD
    • 18 Outubro 2007
     # 12
    Ainda bem para ti. :)

    Depois diz se o processo está complicado ou não para quem anda à procura de informações. ;)
  9.  # 13
    Olá dutti.

    Pdes dizer-me qual o contacto para onde ligaste? :)

    cumprimentos,

    Joana Miranda
  10.  # 14
    Boas JRCMirianda, e utilizadores ,

    Aqui fica o numero .... 707 252 707 (carreguem o telemovel antes de ligarem, lol )
    Encontram mais informações no site oficial www.portaldahabitação.pt
    Aviso que tem que possuir senha para fazerem consultas no site. a senha é a mesma que usam no site das Finanças. Quem nao a possuir terá que a pedir no site das e-finanças.gov.pt ou algo parecido lol procurem no google :P
    Quanto a mim consulto o site do portal da habitaçao quase todos os dias, na esperança que abra a fase de candidaturas.

    Qualquer ajuda que necessitem mais da minha parte coloquem ... respondo assim que poder ....... e se souber claro ;)

    Fiquem bem .....

    Estas pessoas agradeceram este comentário: FD

  11.  # 15
    Sonia Braga disse:
  12.  # 16
    Boa noite..

    gostava de saber se alguem me pode informar sobre qual é a data de candidatura para o novo reguime de arrendamento jovem.

    sem mais, obrigado
  13.  # 17
    Antes de mais boa tarde a todos!

    Fiquei com uma dúvida..qual é o limite de rendimento para que se possa beneficiar do IAJ?Por exemplo:Se eu tiver um rendimento mensal de 1000€ ainda posso beneficiar?
    Talvez a resposta esteja no texto e eu nao tenha visto..peço desculpa se for o caso..mas de facto nao encontrei.

    Aguardo resposta!Obrigada!
  14.  # 18
    Boas Pessoal .

    Filipe,

    Espera-se que haja ainda uma abertura de candidaturas este ano... Talvez para Dezembro...

    Ana Rita,

    Se tiveres um rendimento de 1 000,00 € / mensais, as pessoas que tenham rendimentos inferiores ao teu tem prioridade.
    Isto nao quer dizer que já nao tenhas direito ao arrendamento. A tua ajuda é que ja vai ser menor. Terás uma menor percentagem de ajuda... Isto se as verbas que o governo disponibilizar para este programa chegar para todas as candidaturas. Vamos la ver se o Socrates é amigo ....
  15.  # 19
    um casal jovem com um filho, um com residencia trabalhador e outra é estudante(portuguesa) ensino superior.o jvem com residencia pode candidatar-se a porta 65- arrendamente por jovens?
  16.  # 20
    ola boa tarde!!
    eu ja algum tem +/- 6 meses enviei os papeis para o iaj nunca obtive qualquer resposta, queria saber se realmente é assim ou ainda vou receber resposta se sim que foi aceite ou se nao. e gostaria de receber mais informaçoes sobre o novo regime pois pode ser que tenha mais sorte ja que com este nao tive sorte alguma
    por favor respondam para o email : clarisse.piemnta@modulo .pt e se me souberem dizer em que situaçao esta a minha candidatura do iaj, pois esta em meu nome clarisse delmira melo pimenta
    obrigada
    fico á espera de uma resposta ok
    •  
      FD
    • 6 Novembro 2007
     # 21
    Vanisia,

    Qualquer pessoa se pode candidatar, desde que seja menor de 30 anos.

    Clarisse,

    Só deverá saber qualquer coisa mais para o final do ano, e isto se não tiver que se candidatar outra vez...
    • MS
    • 8 Novembro 2007
     # 22
    Boa tarde,

    Será que me podem tirar uma duvida?

    Estive a trabalhar uma parte deste ano, e gostava de saber se isso pode ser considerado para o rendimento ou não.

    A dúvida também se prende com o facto do calculo do rendimento de cada um ( 1000€ brutos ). Se é dividido pelo ano ou não. Ainda não recebi o IRS, penso que só para o ano.

    Agradeço que me tentem ajudar a efectuar estes cálculo e saber se posso, de facto, concorrer ao Porta 65.

    Obrigado

    Miguel
  17.  # 23
    Boa noite,

    Aluguei casa em Abril deste ano, e entreguei o meu processo no INH em Junho. Sendo que o prazo estipulado pelo antigo INH era de 50 dias úteis (5 meses), aguardava ansiosamente por Novembro para que o meu processo fosse aprovado. Quando recebo a noticia da recente existência do Porta 65.

    A minha questão é: devemos confiar no Capitulo VII, alínea 27, ponto 4, do Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e criar o programa Porta 65 — Arrendamento
    por Jovens que diz o seguinte:

    4 — As candidaturas em apreciação que não vierem a ser aprovadas até à data de entrada em vigor do presente decreto -lei são automaticamente incluídas no âmbito da primeira fase de candidaturas do Porta 65 — Jovem, sem prejuízo de os candidatos terem de proceder à instrução da candidatura, complementada com os elementos que decorrem da aplicação deste regime.

    Ou seja, quem ja fez a candidatura anteriormente, e aguardava resposta, deverá "relaxar" e confiar que de facto essas mesmas candidaturas transitarão efectivamente para as candidaturas do Porta 65?

    Aguardo uma opinião nesse sentido.

    Muito obrigada.

    Verónica Martins
    •  
      FD
    • 9 Novembro 2007
     # 24
    Olá MS e benvindo!

    Qualquer pessoa pode concorrer ao Porta 65 desde que os rendimentos não sejam 4 vezes superiores ou inferior à renda máxima admitida para a zona em causa. Esta renda máxima ainda não é conhecida porque ainda não saiu a portaria com essa informação (acho eu).

    Ou seja, se não há emprego ou rendimento, também não pode haver Porta 65. O rendimento total do ano deve ser dividido por 14 e depois comparado com a tal renda máxima - que ainda não é conhecida...

    Olá Verónica e benvinda!

    Sim, transita para o novo regime mas, tem que apresentar de novo a candidatura, em conjunto com os documentos que não eram necessários no IAJ e agora são necessários para a Porta 65.
    Ou seja, no meu entender, quando abrirem as inscrições tem que se inscrever novamente e mencionar o facto de se ter inscrito em Abril no IAJ. Em princípio, deverá ter prioridade sobre os candidatos que apenas se inscreveram agora. Se assim não for é... estúpido. :D

    É chato estar tanto tempo à espera de algo, organizar o orçamento com base nisso e agora puff!... :(
    Força nisso. :)

    Se precisarem de mais ajuda, digam. ;)
  18.  # 25
    Boa tarde.

    Telefonei esta tarde para o 707 252 707, porque li algures que os Jovens que usufruiram (um ano que seja) do IAJ, não poderão apresentar candidatura ao Porta 65...
    Na linha de apoio confirmaram a informação...

    Não será isto discriminatório? Afinal o Porta 65 não é para todos os Jovens de idade inferior a 30 anos???...
    O mais correcto seria o meio termo. Ou seja, com este novo projecto o apoio pode ir até 3 anos, certo? Então, para os Jovens que já usufruiram do IAJ o apoio máximo deveria ser de três anos no total, contabilizando os anos de apoio IAJ e Porta 65. No mínimo isso...

    Penso que haverá muita gente a ficar desagradada com esta notícia!!
  19.  # 26
    Bom dia,

    1.De acordo com este decreto a portaria deveria sair após um prazo de 60 dias.
    Este prazo já terminou.

    2. De acordo com o funcionário que me atendeu no número 707252707 eles não têm qualquer tipo de informação sobre este novo decreto.
    Então porque colocam o número na página do portal da habitação?
    Logo zazika, será que podemos confiar nessa informação que nos dás? Seria inportante saber onde leste isso e verificar se é verdade. Julgo que através da leitura do decreto lei publicado não se entende isso.

    3. O outro número que disponibilizam no site do portal da habitação não funciona!
    Quem nos pode então esclarecer sobre este assunto?

    4. Desde a publicação deste decreto que não recebi nenhuma carta ou qualquer tipo de informação por parte do INH sobre o meu subsídio do IAJ.
    Será que eles não têm a obrigação de comunicar a todos os seus "clientes" quando terminará o seu benefício devido à criação de uma nova legislação?

    Agradecia que me pudessem esclarecer sobre estes assuntos,

    Laura

    3.
  20.  # 27
    Bom dia leitores,

    Na minha modesta opinião, acho que este novo sistema está uma grande confusão. Acho que a mudar , muda-se para melhor, mas infelizmente neste caso está-se a recuar para a idade da pedra! Mas o que se passa neste caso passa-se em muitos outros casos. Não é só o Porta 65 que dá problemas. Este governo, para mim, está a fazer um mau trabalho. Para que me adianta ver na televisão que o pais cresceu décimas se cada vez mais sinto que perco poder de compra ? Acho que os sacrificios que o povo portugues está a fazer não merecia ver o pais crescer umas miseraveis décimas!
    •  
      FD
    • 13 Novembro 2007
     # 28
    zazika,

    Uma coisa é não ter acesso de todo no caso de já ter tido acesso ao IAJ, outra coisa é ter que se candidatar novamente...
    Eu, na legislação da Porta 65, não vejo nenhuma restrição aos jovens que já se tenham candidatado ao IAJ.

    Aliás, basta ler o n.º 5 do artigo 27.º aí acima:

    Os beneficiários do IAJ à data da publicação do presente decreto-lei podem candidatar-se ao Porta 65 — Jovem no período de candidatura de 2007.

    Pelo que entendo, não podem é usufruir do benefício durante mais de 3 anos.

    lwise,

    Isso do prazo é costume e hábito... :D

    Se ler a legislação e em particular o artigo 27.º vê que pelo menos até Dezembro de 2007 todas as renovações estão garantidas, por isso quem tem agora o IAJ e ainda cumpre todas condições pode ficar descansado até Dezembro.
    Mas também é verdade que já estamos em Novembro e já deveria ter saído a portaria há muito tempo, especialmente quando o governo anunciou a Porta 65 em Julho!

    Já agora, sejam todos benvindos!

    dutti,

    Há coisas boas e coisas más, mas de onde viemos (Guterres, Barroso e Santana) não nos podemos queixar muito...

    O principal problema é que a máquina (estado) não acompanha os anúncios (governo).

    E ainda não se sabe quanto é que vai ser gasto neste programa. Se for menos do que com o IAJ vai haver muita gente a não ter acesso.
  21.  # 29
    Jota Gomes disse:
    Viva,

    Sou recem-licenciado e estou numa situação de estágio remunerado (salário subsidiado em partes iguais pelo IEFP e pela empresa)e consequente primeiro emprego.
    Gostaria de saber se eu estou tambem incluido no lote de candidatos a este programa Porta 65 ? Disseram-me que teria que estar a fazer descontos pelo menos ha 6 meses.
    Fico aguardar uma resposta vossa,
    Abraço
  22.  # 30
    cumprimentos!!
    Eu inscrevi-me ainda no sistema IAJ no dia 30 d Julho de 2007! a minha inscrição foi aceite na Caixa Geral e tenho quer no sistema antigo (IAJ) quer no novo (porta65);"direito" ao susbsidio!! agora devo inscrever-me de novo quando saírem as inscrições para o porta65? devo telf e perguntar pelo meu processo k ainda não tinha numero?
    Alguém sabe quando abrem as inscrições?
    ja saiu a portadoria que vai regulamentar as "falhas" k existem ate agora?
    Obrigado
  23.  # 31
    Bom dia,

    Alguem sabe alguma coisa sobre o Porta 65?
    A 31 de Maio, fiz a inscrição para poder benificiar do subsidio de arrendamento jovem IAJ, uma vez que só mesmo no nosso país, é que é mais caro arrendar que comprar uma casa, mas como não fazem contratos, a opção de comprar também nos fica vetada.
    Fiz a inscrição de depois de muitas informações contraditorias, primeiro de que era precisos 90 dias para nos dar alguma informação e depois de que esses dias tinham que ser uteis, a verdade é que continuo a saber exactamente o mesmo que sabia quando fui entregar os papeis.. Nada.. Nem sequer me sabem dizer se o processo deu entrada, uma vez que entreguei as coisas na CGD.
    A semana passada fiquei a saber que um pessoa também pediu o mesmo subsidio em Julho e já lhe foi concedido o subsidio.
    Já telefonei vezes sem conta e as informações são sempre contraditorias...
    Disseram-me que a portaria ia entrar em vigor a semana passada e que teria que fazer outra vez uma nova inscrição, mas não vi nenhuma portaria a sair e não posso acreditar qe terei de ficar mais não sei quantos meses à espera..
  24.  # 32
    mariana disse:
    Olá, é o seguinte eu inscrevi me em agosto deste ano e ainda não tive resposta, disseram que a antiga lei foi deitada a baixo e que para esta nova lei tinha que preencher novos papeis, é verdade? e queria saber se tenho que me dirigir novamente á caixa geral ou a outro sitio?
  25.  # 33
    "mariana disse:
    Olá, é o seguinte eu inscrevi me em agosto deste ano e ainda não tive resposta, disseram que a antiga lei foi deitada a baixo e que para esta nova lei tinha que preencher novos papeis, é verdade? e queria saber se tenho que me dirigir novamente á caixa geral ou a outro sitio?"

    pois é amiga... acho k temos d nos inscrever d novo!! a ultima noticia k tenho esta no diario economico do dia 14 d novembro k diz k as inscrições começam no dia 3 d dezembro!!

    ja agora-
    Edição Impressa - Economia
    Rendas sociais quase sem apoios 2007-11-14 00:05
    Arrendamento jovem arranca em Dezembro
    Os 38,8 milhões de euros vão para o Porta 65 Jovem.

    Margarida Peixoto

    A espera pela abertura das candidaturas aos apoios para o arrendamento jovem tem um fim à vista: 3 de Dezembro. Embora o Novo Regime de Arrendamento Urbano [NRAU] tenha sido publicado em Agosto, os jovens cujos contratos de apoio ao pagamento das rendas tenham entretanto terminado só poderão voltar a candidatar-se no último mês do ano.

    da minha parte é tudo.. Kando tomamos um cafe!!?-)
    Cumprimentos
    • anita
    • 16 Novembro 2007 editado
     # 34
    Que grande confusão! Não dos comentários, estão todos 5* mas do pais em si, pelo que percebi resolveram alterar o que já estava feito e que corria normalmente bem para executar o portal 65 e depois esqueceram se de "alguns pormenores"??
    Eu não tenho direito ao arrendamento jovem porque já tenho casa própria, mas realmente como dizia um comentário acima (desculpem não referir quem..) a lei é conforme a interpretamos. Eu fiquei curiosa e deparei me com esta informação no portal da Eccops, passo a citar:

    FEPICOP teme efeitos práticos: Programa Porta 65-Jovem pode reduzir apoios estatais

    O novo programa de incentivos ao arrendamento, o Porta 65 - Jovem, entrou em vigor no passado dia 3 de Setembro. No entanto, a falta de legislação complementar inviabiliza a sua aplicação no imediato.

    O Porta 65 - Jovem, consagrado no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que vem substituir o programa de Incentivo ao Arrendamento Jovem (IAJ) e cujas candidaturas serão apresentadas via internet, através do portal www.portaldahabitacao.pt, já está a ser alvo de fortes críticas, por parte de diversas associações representativas do sector da Construção e do Imobiliário, que o consideram restritivo, tanto no que respeita ao número de beneficiários, como ao valor e duração do apoio financeiro concedido pelo Estado.
    O certo é que, e numa primeira análise geral do diploma, a redução de cinco para três anos do prazo para comparticipação do Estado no pagamento de rendas de casas contratadas por jovens entre os 18 e os 30 anos e com fracos recursos financeiros, poderá implicar um novo retrocesso no mercado de arrendamento habitacional e ter, assim, efeitos contrários àqueles desejáveis para o sector da Construção.
    Recorde-se que as associações empresariais da indústria da Construção têm vindo a defender, desde há muito, o relançamento do mercado do arrendamento como factor essencial para a recuperação do Sector.

    Regras de candidatura

    O novo diploma estipula também ser necessário, para se beneficiar do Porta-65, que "a tipologia da casa tem de estar adequada ao número dos elementos que a habita" e que a renda não pode ser superior à Renda Máxima Admitida (RMA), cujos valores, para as diferentes zonas do País serão fixados por portaria, que deverá ser publicada no prazo de dois meses e que irá também definir o modelo de apoio financeiro do Estado a aplicar a este regime de incentivos. Já o valor total das subvenções a atribuir será definido através do Orçamento de Estado.
    Quanto aos apoios já atribuídos no âmbito do anterior IAJ, estes irão vigorar pelo prazo de um ano, enquanto que os processos em fase de apreciação e cuja aprovação não seja efectivada no curto prazo, serão incluídos, de forma automática, na primeira fase de candidaturas do Porta 65 - Jovem.
    Ao novo programa podem candidatar-se todos aqueles que tenham entre 18 e os 30 anos, solteiros, casados, em união de facto (podendo, nestes dois casos, um dos elementos do casal ter até 32 anos) ou em regime de coabitação.
    Para que se possam candidatar, será necessário que o respectivo rendimento mensal bruto não supere em quatro vezes o valor da Renda Máxima Admitida, nem seja inferior à mesma. Excluídos do Porta 65 estão aqueles que sejam proprietários ou arrendatários de outras casas, bem como todos os que tenham algum grau de parentesco com o senhorio.

    ...E de selecção

    As candidaturas serão hierarquizadas segundo alguns critérios. Entre eles, e para além do rendimento apresentado, saliente-se a existência de filhos e de pessoas com deficiência no agregado familiar em causa e os proveitos dos ascendentes dos candidatos, nos casos em que estes sejam inferiores a um valor correspondente a três salários mínimos, actualmente de 1.209 euros.
    Outro factor a ter em conta na apreciação das candidaturas é a zona onde se situa a habitação pretendida. Assim, existirão as chamadas zonas preferenciais, um conceito aplicável a áreas residenciais com uma população envelhecida ou com fraca densidade demográfica, bem como àquelas nas quais se pretende apoiar a reabilitação urbana. Segundo o diploma, nestes casos o valor mensal a pagar pelo Estado aos beneficiários poderá usufruir de um bónus de dez por cento. A identificação e definição destas zonas preferenciais será objecto de uma portaria específica a publicar no breve prazo.
    O apoio concedido ao abrigo do Porta 65 será atribuído pelo período de um ano, sendo permitidas apenas duas renovações consecutivas do processo, limitando--o assim a um prazo máximo de atribuição de três anos, em lugar dos cinco até agora em vigor. Por outro lado, nos dois últimos anos de atribuição do subsídio, o valor deste baixará gradualmente.

    Na minha opinião o Portal 65 só serviu para os jovens ficaram em pior situação.

    Saúde
    Anita
    • xila
    • 16 Novembro 2007
     # 35
    Olá, espero que estejam bem...
    Tenho uma duvida comigo que agradecia que me pudessem esclarecer...
    Pretendo arrendar um apartamento e para isso precisarei da ajuda do portal 65 ao qual me candidatarei assim que sair um novo periodo para apresentaçao de candidaturas, no entanto, e aqui consiste a minha duvida, devido ao meu trabalho para o ano, no final do ano, terei que mudar de cidade e portanto de residência, poderei transferir a ajuda do portal 65 para a actual residência?

    Agradeço desde ja o esclarecimento e ajuda prestada

    Cumprimentos
  26.  # 36
    ""Lisboa, 16 Nov (Lusa) - O Instituto Nacional de Habitação não fiscaliza o cumprimento de todos os critérios para atribuição de subsídios aos jovens para arrendamento e o sistema de devolução em caso de incumprimento é ineficaz, alerta o Tribunal de Contas.

    No relatório publicado no seu site da Internet, o Tribunal de Contas (TC) refere que é "bastante provável ter havido beneficiários, ao mesmo tempo, do Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ) e de bonificação de juros à habitação própria".

    A auditoria do TC abrangeu os apoios concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) no quadro do IAJ pago em 2006.

    De acordo com o documento, relativamente ao critério que estipula que o beneficiário não pode ser arrendatário de outra habitação, o TC refere que "o INH apenas poderá verificar essa situação no caso do mesmo beneficiário solicitar outro subsídio para habitação diferente".

    Quanto à condição que proíbe a atribuição deste subsídio a quem tenha habitação própria, o TC indica que "continuou a não existir qualquer verificação quanto ao seu cumprimento, ao contrário do que o Tribunal tinha recomendado".


    SO

    Lusa/fim""
    •  
      FD
    • 17 Novembro 2007 editado
     # 37
    Colocado por: AnónimoJota Gomes disse:
    Sou recem-licenciado e estou numa situação de estágio remunerado (salário subsidiado em partes iguais pelo IEFP e pela empresa)e consequente primeiro emprego.
    Gostaria de saber se eu estou tambem incluido no lote de candidatos a este programa Porta 65 ? Disseram-me que teria que estar a fazer descontos pelo menos ha 6 meses.

    É fácil, para poder concorrer o rendimento não pode ser inferior à renda máxima admitida (que só se conhecerá quando sair a portaria). Por sua vez, o rendimento é o valor total recebido a partir de dia 1 de Janeiro do ano em que se candidata, a dividir pelos meses entretanto decorridos.
    •  
      FD
    • 17 Novembro 2007
     # 38
    Colocado por: andrecumprimentos!!
    Eu inscrevi-me ainda no sistema IAJ no dia 30 d Julho de 2007! a minha inscrição foi aceite na Caixa Geral e tenho quer no sistema antigo (IAJ) quer no novo (porta65);"direito" ao susbsidio!! agora devo inscrever-me de novo quando saírem as inscrições para o porta65? devo telf e perguntar pelo meu processo k ainda não tinha numero?
    Alguém sabe quando abrem as inscrições?
    ja saiu a portadoria que vai regulamentar as "falhas" k existem ate agora?
    Obrigado

    Ainda não há nenhumas notícias, nem quanto à abertura das inscrições nem quanto à data da saída da portaria...
    •  
      FD
    • 17 Novembro 2007
     # 39
    Colocado por: MAFALDABom dia,

    Alguem sabe alguma coisa sobre o Porta 65?

    Acho que, como todos, tem que se esperar pela saída portaria...
    E também acho que, pelo que li, se tem que candidatar novamente. :(
    •  
      FD
    • 17 Novembro 2007
     # 40
    Colocado por: xilapoderei transferir a ajuda do portal 65 para a actual residência?

    Pelo que percebi da legislação penso que não porque a candidatura terá em conta as características da casa (assoalhadas) e a sua localização. Acho que terá que se candidatar novamente para usufruir do benefício.
  27.  # 41
    Bom dia. Por favor, alguém me pode explicar porque razão alguns senhorios, publicitam os seus imóveis como sendo capazes de serem abrangidos pelo arrendamento jovem, e outros não? Qual será interesse disto?

    Obrigado.
    •  
      FD
    • 19 Novembro 2007
     # 42
    Porque para se poder candidatar ao benefício tem que cumprir duas premissas:

    - ter licença de habitação
    - declarar a renda às finanças ;)

    A última parte é a mais... difícil de cumprir. :D
  28.  # 43
    olá..ainda estou a usufruir do arrendamento jovem...em janeiro ou fev do ano 2008 tinha de tratar dos papéis da renovação...sendo assim..tenho algumas dúvidas...posso usufruir do porta 65???? posso candidatar-me até ao fim deste ano quando abrirem as candidaturas??? caso n faça este ano a candidatura por algum motivo,as pessoas que usufruiram do iaj n terão hipoteses de fazerem a candidatura para o ano 2008 num novo periodo??? ou tem obrigatoriamente fazerem até ao final deste ano???

    obrigada pelo esclarecimento...bjs malta
  29.  # 44
    Braga disse:
    alguem sabe quando é que vai sair a portaria?

    quando é que são as inscrições em 2007?
    •  
      FD
    • 19 Novembro 2007
     # 45
    fpcosta,

    Pode, desde que ainda não tenha feito um total de 3 anos de benefício.
    Este ano só vai haver uma fase de candidatura, mas todos os anos estão previstas quatro. Pode-se candidatar quando quiser.

    Braga,

    Segundo já disseram, a portaria deve sair no dia 3 de Dezembro.
    • Lene
    • 20 Novembro 2007
     # 46
    Olá a todos.

    A minha dúvida prende-se com o valor mínimo de rendimento mensal a partir do qual podemos concorrer ao arrendamento jovem.

    Ou seja, no meu caso em particular que trabalho em part-time, pois sou estudante, e tenho redimentos mensais brutos na ordem dos 350€. Neste caso, e segundo me informaram no IAJ, eu não poderia arrendar uma casa que custasse 400€/mensais - pois segundo percebi o meu rendimento mensal teria que ser superior em 40% ao valor da renda - ou seja, fazendo as contas - teria que auferir um rendimento mensal de 560€ para arrendar uma casa de 400€. Isto de acordo com a anterior legislação.

    A questão que levanto é se essas regras se mantém com este novo regime.
    •  
      FD
    • 20 Novembro 2007
     # 47
    Com as novas regras, o rendimento para que o subsídio possa ser atribuído não pode ser superior a 4 vezes e inferior a 1 vez a renda máxima admitida.
    A renda máxima admitida é definida pelo governo e deverá se conhecida em breve, variando consoante a área e tipologia da casa e a zona onde está.

    Além disso, é como dizes, a renda efectiva (e não a máxima) tem que representar no máximo 40% do rendimento. Se ganhas 350€ apenas podes alugar uma casa de 140€.

    Também conta o rendimento de quaisquer pessoas que partilhem a casa contigo, por isso se arranjares alguém com quem partilhar a renda talvez seja mais fácil.
  30.  # 48
    Fd,
    Eu por ano tenho 5 643,00 € Brutos, axas que nao consigo alugar uma casa por 340,00 € / mensais ?

    Cumprimentos
    • Lene
    • 20 Novembro 2007
     # 49
    Agradeço a sugestão de arranjar outra pessoa para partilhar a renda.
    Já tinha pensado nisso.
    A questão é que a outra pessoa já usufruí de benefício ao arrendamento jovem, vai agora fazer 2 anos em Dezembro.
    E pelo que percebi, se eu pedir arredamento junto com esse pessoa, e como essa pessoa já usufruíu de 2 anos, apenas teriamos direito a mais um ano de IAJ. Correcto?!

    Bom e já agora voltando aos 40% e pelos meus calculos com um rendimento mensal bruto de 350€ poderia arrendar uma casa até aos 210€(350€*(1-0.4)) - Correcto? - Pois o objectivo é ficar com 40% do ordenado para fazer face às restantes despesas - Penso eu de que...
  31.  # 50
    Braga disse:
    FD, obrigado pela resposta...

    Mas eu tenho mais questões, que são:
    Eu já tenho o IAJ a 2 anos e acaba agora em Março de 2008, será que tenho direito a mais 3 anos?
    O meu rendimento é 9.800€ anuais, no IAJ pagavam 225€ numa renda de 300€ que era 75% e agora quanto vai ser?
    Onde é que se pode fazer a candidatura? e pode ser já feita?
    É preciso entregar algum documento? se sim onde?

    Cumprimentos
    • joao
    • 20 Novembro 2007
     # 51
    onde é que tenho que me dirigir para fazer um arrendamento jovem????
  32.  # 52
    Braga disse:
    FD, obrigado pela resposta...

    Mas eu tenho mais questões, que são:
    Eu tenho o IAJ e acaba agora em Maio de 2008 o 3º ano, será que tenho direito a mais anos no Porta 65?
    O meu rendimento é 9.800€ anuais, no IAJ pagavam 225€ numa renda de 300€ que era 75% e agora quanto vai ser?
    Onde é que se pode fazer a candidatura? e pode ser já feita?
    É preciso entregar algum documento? se sim onde?

    Cumprimentos
  33.  # 53
    OLÁ...como já havia dito tenho direito ao benefício do arrendamento jovem até janeiro ou fevereiro (n estou certa da data)...e como já me disse, posso inscrever-me para o porta 65 em dezembro quando abrirem as candidaturas...mas apartir do momento que me inscrevo no novo programa, perco o direito do benefício do arrendamento jovem?? ou recebo este até ao fim??

    sabe, mais ou menos quanto tempo se espera para as avaliações, ou seja quanto tempo se espera mais ou menos até recebermos resposta??? acha que poderá demorar mais ou menos 1 ano??? (Isto veio alterar tds os nossos planos...é desesperante!!!!:(..)

    Muito obridago pela ajuda...
  34.  # 54
    Boa noite a todos...

    Foi-me colocada esta duvida por uma colega que tb está a usufruir do arrendamento jovem...
    Ela disse-me que tem direito a receber o beneficio até ao ano de 2008...sendo que vai acabar este benefício do iaj, aconselha-a a inscrever-se no novo programa ainda este ano ou só pode faze-lo em 2008 quando acabar o iaj?????

    Não há complicação de estar a usufruir do iaj e fazer já a candidatura do proximo programa????mesmo que este beneficio esteja quase a terminar?????

    obrigado pelos esclarecimentos
    •  
      FD
    • 22 Novembro 2007 editado
     # 55
    OLÁ...como já havia dito tenho direito ao benefício do arrendamento jovem até janeiro ou fevereiro (n estou certa da data)...e como já me disse, posso inscrever-me para o porta 65 em dezembro quando abrirem as candidaturas...mas apartir do momento que me inscrevo no novo programa, perco o direito do benefício do arrendamento jovem?? ou recebo este até ao fim??

    sabe, mais ou menos quanto tempo se espera para as avaliações, ou seja quanto tempo se espera mais ou menos até recebermos resposta??? acha que poderá demorar mais ou menos 1 ano??? (Isto veio alterar tds os nossos planos...é desesperante!!!!:(..)

    Muito obridago pela ajuda...

    Ainda há pouca informação, mas será de esperar que a candidatura ao Porta 65 Jovem seja uma renovação do IAJ pelo que, em momento algum perderias o benefício.

    As candidaturas ultimamente demoravam muito tempo a serem aprovadas, mas sei que o normal eram cerca de 3 meses. Como eles agora querem fazer 4 fases de candidatura por ano isso dá exactamente 3 meses para cada uma. ;)

    Vamos esperar que saia a portaria para sabermos mais... ;)
    •  
      FD
    • 22 Novembro 2007
     # 56
    Colocado por: fpcostaBoa noite a todos...

    Foi-me colocada esta duvida por uma colega que tb está a usufruir do arrendamento jovem...
    Ela disse-me que tem direito a receber o beneficio até ao ano de 2008...sendo que vai acabar este benefício do iaj, aconselha-a a inscrever-se no novo programa ainda este ano ou só pode faze-lo em 2008 quando acabar o iaj?????

    Não há complicação de estar a usufruir do iaj e fazer já a candidatura do proximo programa????mesmo que este beneficio esteja quase a terminar?????

    obrigado pelos esclarecimentos

    O benefício vai ter 4 fases de candidatura por ano. Dependendo de quando acaba o IAJ aconselho a fazer a candidatura na fase imediatamente antes daquele acabar.
  35.  # 57
    OLÁ...obrigado pelas informações estão a ser-me muitissimo úteis...
    Meu arrendamento acaba se n estou em erro em fim de jan...vou fazer a candidatura logo agora que saia em princípios de dezembro...

    Só rezo a Deus para que tudo dê certo...

    Com os meus melhores cumprimentos...
  36.  # 58
    Anónimo disse:
    Caro FD,
    sou nova nestas andanças e procuro saber um bocadinho mais sobre a porta 65 , já li a legislatura e tb ja percebi que falta uma portaria para se perceber ao certo todos os limites do programa.
    É óbvio que é bem mais confuso e burocrático face ao IAJ tendo em consideração que tem 4 fases. Se me pudesse ajudar a confirmar os dados que tenho, agradecia:

    Documentos necessários para a candidatura:

    -Do candidato (alem dos pessoais, BI, contribuinte, e IRS, é necessário mais alguma coisa?)

    -Da casa a arrendar: quais os documentos necessários?

    -Quem se pode candidatar: pessoas em que o seu rendimento mensal nao ultrapasse 4 vezes o valor da renda, nem menos 1 vez, sendo que a renda n pode ser + que 40% do ordenado, certo?

    - São 4 fases porque? de 3 em 3 meses posso estar apta a receber ou a perder o subsidio??

    - A informação que sairá na portaria é a data de inicio das inscrições, e o limite da renda é isso?

    Peço desculpa se por acaso estiver a pedir uma informação que já deu, mas procurei aqui nos comentários e não encontrei, pode ser falha minha, se me puder ajudar...

    Muito obrigada

    Patricia Matos
    •  
      FD
    • 22 Novembro 2007
     # 59
    Olá Patricia!

    Pelo que percebi:

    Uma vez que a candidatura é feita pela internet eu até acho que não vão ser precisos quaisquer documentos, será o INH/IHRU a contactar os diversos organismos do estado e a pedir/confirmar esses dados directamente, mas essa informação com os procedimentos deverá ser conhecida na portaria.

    Atenção, uma coisa é a renda da casa e outra coisa é a Renda Máxima Admitida (RMA), a renda da casa (ou o valor a pagar sem ter em conta o subsídio, ainda não sei bem) tem que ser inferior a 40% do rendimento mensal, o rendimento mensal não pode ser menor que 1 vez e não pode ultrapassar 4 vezes a RMA. Esta RMA é definida pela dita portaria que deverá sair e variará consoante a casa e a zona.

    Isso de serem 4 fases não faço ideia o porquê de assim ser, deve ter sido o governo a decidir que seria mais fácil tratar dos processos assim... A renovação é anual, ou seja, se for concedida é-o por um ano, não tem nada a ver com as fases de candidatura.

    Sim, na portaria sairá isso tudo e o valor que vai ser atribuído no global. Depois, dependendo do número de candidatos e dos valores das rendas, esse valor vai ser distribuído por todos de acordo com algumas variáveis que também deverão ser definidas na portaria.

    Relembro que ainda será possível candidatar-se este ano. ;)

    Boa sorte!
  37.  # 60
    Anónimo disse:
    Obrigada, e sobre os documentos para a casa poder entrar neste programa? Sabe alguma coisa?

    Patricia
 
0.0715 seg.