Colocado por: sandra ferreiraA minha dúvida é: tenho de declarar este valor no IRS? Declaro este valor no anexo G? Este dinheiro nem sequer foi reinvestido de tão pouco que era.
Colocado por: José Patinha- Poderei actualmente realizar o reinvestimento das mais valias, através da amortização do empréstimo que contraí para a aquisição da casa nova?
- Se sim, como devo preencher o anexo G, uma vez que neste momento ainda não fiz o reinvestimento?
Colocado por: pferreira
Várias pessoas aconselharam-na a não declarar a venda agora, que pode fazê-lo para o ano que vem!
Colocado por: FranMontmas lá não me parece descriminar da origem ter sido uma doação ou uma simples compra...nem tão pouco o facto de eu e minha irmã termos cada um ficado com 50%
Artigo 45.º
Valor de aquisição a título gratuito
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação.(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) (Redacção anterior)
Secção II
Nas transmissões gratuitas
Artigo 13.º
Valor tributável dos bens imóveis
1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.
3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização.
4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as transmissões onerosas.
5 - No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º, podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT.
6 - Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação.(Aditada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
(redacção anterior)
Colocado por: FranMont
Valor aquisição será: Valor TRIBUTÁVEL na altura da doação
Valor Realização: coloco o valor efectivo que consta agora na escritura de compra e venda ?
Se assim for é um disparate , espero mesmo que esteja errado, é que as avaliações das finanças são spr bastante mais baixas daquilo que sao os valores no mercado...mas enfim...
Colocado por: FranMontE relativamente às quotas, tou a fazer a simulação no site das finanças, e acho estranho, dá-me o mesmo valor a pagar, caso eu coloque quota de 50% ou cota de 0% !??! Normal isto ?
Colocado por: lufigonNo anexo G do IRS, qual é a data de aquisição? A data do óbito ou data da Partilha?
E o valor de aquisição? Os 4341,94 ou 111670 euros?