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  1.  # 81

    Colocado por: Erga Omnes

    Os honorários são livres... € 75 parece-me equilibrado


    Bom dia, caro Erga Omnes quando puder, envie-me por mensagem privada o seu contacto.
    Obrigado
  2.  # 82

    Bom Dia,

    Gostaria de ver aqui exposto os passos de no caso de despejo, o inquilino opor-se?

    Obrigado,
  3.  # 83

    Aluguei um apartamento e este ano já é o 2 mes que fica por pagar, intercalado. Os outros meses paga depois do dia 10. A minha pergunta vai no sentido de saber se só posso meter o despejo com falta de pagamento com 3 meses seguidos ou posso meter a açao com falta de pagamento intercalados!! Qual será a melhor maneira de despejar o meu inquilino, dado que nao paga. Quero reaver a minha casa, dado que nao quero ser segurança social e que me esta a acabar com as poupanças de uma vida. Estando em risco de eu deixar de pagar os impostos, porque nao recebo a renda para os pagar.
    Obrigado e agradeço uma ajuda
  4.  # 84

    Antes de preencher o formulário do BNA é preciso enviar uma carta ao inquilino a comunicar-lhe a resolução do contrato. Nessa carta é-lhe dado um tempo para sair sem intervenção do BNA?Quantos meses tem de ter o inquilino em mora para se enviar essa carta?
  5.  # 85

    Colocado por: diasmariaQuantos meses tem de ter o inquilino em mora para se enviar essa carta?


    Salvo erro são pelo menos 2 meses. Mas verifique no NRAU.
  6.  # 86

    Colocado por: diasmariaAntes de preencher o formulário do BNA é preciso enviar uma carta ao inquilino a comunicar-lhe a resolução do contrato. Nessa carta é-lhe dado um tempo para sair sem intervenção do BNA?Quantos meses tem de ter o inquilino em mora para se enviar essa carta?


    Meu estimado, começando pelo fim, a mora de dois meses, na renda, é auto-suficiente, enquanto fundamento de despejo, nos quadros do art. 1083º, nº 3, do CC, sendo que a resolução do contrato de arrendamento com esse fundamento deve porém ser efectivada dentro do prazo de três meses a contar do conhecimento da completude desse período de mora, sob pena de caducidade do direito à resolução do contrato. No entanto, cada uma das rendas vencidas tem, nesse caso, autonomia para a contagem do prazo de caducidade. Ainda de salientar que no tocante à hipótese do nº 4, do citado preceito, o termo a quo de contagem do prazo de caducidade é o momento em que se verificar o conhecimento da situação de “mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses”.

    Quanto ao PED - Processo Especial de Despejo:

    O contrato tem de estar terminado, seja pela via do acordo (revogação) ou da comunicação por incumprimento que fundamenta a resolução, seja pela denúncia do senhorio ou arrendatário ou, oposição à renovação. Nos casos em que se exige uma comunicação prévia, este passo (comunicação ao arrendatário) é dado antes de dar entrada do Processo Especial de Despejo, no BNA, caso contrário o despejo será negado ao senhorio por falta de documentação ou seja, por não verificação e cumprimentos dos requisitos legais.

    Quando estamos a falar da resolução tem haver sempre uma comunicação ao inquilino, a informar do incumprimento, valores em divida, faculdade de cessar a mora em que se encontra, sob pena de o contrato se ter por resolvido com comprovativo de que foi efectuada, assim como o contrato e o comprovativo do Imposto do Selo, para o processo poder seguir pelo BNA. Se se tratar de revogação, o pedido terá de ser acompanhado pelo contrato de arrendamento e o acordo de revogação bem como, comprovativo de pagamento do IS. No caso da oposição à renovação é preciso o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação e igualmente o comprovativo de pagamento do IS. Se a documentação estiver toda em ordem, apenas em caso de resolução (por atraso de pagamento das rendas superior a 2 meses) é que será necessário esperar 30 dias depois de efectuada a comunicação para avançar para o PED. Em qualquer das outras situações, pode avançar logo.

    Em caso de resolução do contrato por falta de pagamento, o senhorio tem de enviar a comunicação ao inquilino onde esteja explícito o valor em dívida. Depois, a Lei dá o prazo de 30 dias para o inquilino sanar o valor em atraso. Ao valor em atraso, acresce de 50% sobre o montante que está em dívida, e que no fundo é uma indemnização que tem de ser paga. Se o inquilino fizer o pagamento no prazo estabelecido (30 dias), a resolução fica sem efeito. Caso contrário, dá-se entrada do PED, no BNA.

    Se tudo estiver em ordem pode dar a entrada do despejo no BNA. Este recebe, analisa e, se estiver tudo em conformidade, aceita. A outra parte é notificada e tem 15 dias para se opor. Caso o BNA recuse o pedido, devolve o processo de despejo ao requerente e dá-lhe 10 dias para sanar as omissões ou os lapsos que possa haver (falta de documentação, por exemplo). Se o senhorio corrigir dentro desse prazo, volta a dar entrada do processo e não tem de pagar mais nada. O processo é aceite e continua – a parte contrária é notificada e tem 15 dias para se opor.

    O inquilino pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias após a sua notificação. Esta também terá de ser apresentada no BNA e implica o pagamento imediato de uma taxa de justiça ), assim como de uma caução, que pode ter o valor máximo de seis rendas. A partir daí é remetido para o tribunal competente e segue a tramitação de um processo judicial normal, ainda que com algumas especificidades.

    Depois desses 15 dias, se o inquilino não se opuser, o BNA emite o título de desocupação. Quando o balcão emite o título de desocupação é só regularizar o valor que vem no dito titulo de desocupação, articular com o agente de execução o agendamento do despejo e este é feito. Agenda-se e faz-se o despejo. No total, todo este processo tem um custo que ronda os 400/500 euros.

    Mais informações vide aqui: https://bna.mj.pt/Faq.aspx e aqui: https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/arrendamento/noticias/despejo-tudo-o-que-deve-saber
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  7.  # 87

    Colocado por: happy hippya mora de dois meses, na renda, é auto-suficiente, enquanto fundamento de despejo, nos quadros do art. 1083º, nº 3, do CC

    Agora já não são apenas 2 meses. Depois da Lei 43/2017 (de 14 de Junho) passou para 3 meses.

    Esse ponto 3 do artigo 1083º foi alterado.
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  8.  # 88

    Colocado por: JOCOR
    Agora já não são apenas 2 meses. Depois da Lei 43/2017 (de 14 de Junho) passou para 3 meses.

    Esse ponto 3 do artigo 1083º foi alterado.
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    Meu estimado, tem toda a razão. Lapso meu. Sou de lhe agradecer a sua mui pertinente e oportuna observação!

    Código Civil
    LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
    TÍTULO II - Dos contratos em especial
    CAPÍTULO IV - Locação
    SECÇÃO VII - Arrendamento de prédios urbanos
    SUBSECÇÃO IV - Cessação
    DIVISÃO III - Resolução

    Artigo 1083.º - (Fundamento da resolução)


    1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
    3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
    4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
    5. É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.

    Redacção dada por Lei nº 43/2017 de 14-06-2017, Artigo 5.º - Alteração ao Código Civil - Regime de Locação no Código Civil e Novo Regime do Arrendamento Urbano - Alteração e Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados - Republicação
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