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  1.  # 1

    Boa tarde a todos,
    preciso de uma ajuda...

    Estou na fase de aquisição de uma moradia usada, de 2007, que já foi habitada mas que não foi feita qualquer escritura tendo a casa sido devolvida ao construtor em 2010.
    A minha dúvida é: estando eu na fase de aquisição da casa, com a consciência que a mesma já foi utilizada, comprando-a diretamente ao construtor tenho direito a alguma garantia?
    Tentei apurar junto de várias entidades mas não ajudou, antes pelo contrário só baralhou :)
    Assim:
    DECO - Indicaram-me que a lei é omissa nestes casos e que depende do acordo entre o vendedor e o comprador;
    Portal do Cidadão - Indicaram-me que a lei diz que são 5 anos independentemente de ser novo ou usado;
    Advogado - Indicou-me que não tenho direito a nada sendo usado, 5 anos se for novo;
    Vendedor imobiliária - Indicaram-me que a lei diz que são 5 anos, sendo a primeira escritura, independentemente de ser novo ou usado;
    Outro vendedor imobiliária - Indicaram-me que a lei diz que são sempre 5 anos, independentemente de ser novo ou usado. Basta que seja uma empresa a vender ;

    O cosntrutor diz que só me dá 2 anos de garantia, visto a casa já ter 8 anos.
    Quem me pode ajudar?

    Obrigado!
  2.  # 2

    Para meu espanto, os vendedores da imobiliária é que tem razão.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: freitash
  3.  # 3

    Não me diga isso...a Deco a dar informações erradas???
  4.  # 4

    Se a casa não tem escritura anterior é nova, certo?
    Concordam com este comentário: freitash
  5.  # 5

    mmgreg

    Já me disseram isso, mas as informações são tão diferentes que já não sei em quem acreditar... Estava a ver se havia aqui alguém que soubesse ou que já tivesse passado por algo parecido...
  6.  # 6

    Artigo 916.º Código Civil
    (Denúncia do defeito)
    1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
    2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
    3 - Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.

    Artigo 1225.º
    (Imóveis destinados a longa duração)
    1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
    4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: freitash
  7.  # 7

    I_have_a_dream

    Muito obrigado pela resposta, mas sou mesmo leigo na matéria...
    O que o artigo 916º Código Civil se refere é apenas para os casos da venda de coisas defeituosas, certo? E eu tenho cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel? O que quer dizer que a garantia é de 5 anos, é isso?
    Em relação ao artigo 1225.º aplica-se aos trabalhos que ele entretanto fez na casa? (no caso deste imóvel ele fez lá algumas obras de melhoria (pintura por demtro e por fora e pequenos retoques por dentro)
    Mais uma vez obrigado pela ajuda.
  8.  # 8

    Colocado por: freitashI_have_a_dream

    Muito obrigado pela resposta, mas sou mesmo leigo na matéria...
    O que o artigo 916º Código Civil se refere é apenas para os casos da venda de coisas defeituosas, certo? E eu tenho cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel? O que quer dizer que a garantia é de 5 anos, é isso?
    Em relação ao artigo 1225.º aplica-se aos trabalhos que ele entretanto fez na casa? (no caso deste imóvel ele fez lá algumas obras de melhoria (pintura por demtro e por fora e pequenos retoques por dentro)
    Mais uma vez obrigado pela ajuda.


    A regra geral é a do 916º, mas no seu caso, sendo o vendedor o próprio construtor, aplica-se o 1225º. Ou seja, 5 anos a contar da entrega. Mas tem de ter em atenção os restantes prazos: depois de descoberto o defeito, tem de o denunciar no prazo de 1 ano; se não for reparado, dispõe de 1 ano para accionar judicialmente. A denúncia do defeito tem de ser dentro dos 5 anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: freitash
    •  
      FD
    • 29 janeiro 2015

     # 9

    Colocado por: freitashOutro vendedor imobiliária- Indicaram-me que a lei diz que são sempre 5 anos, independentemente de ser novo ou usado. Basta que seja uma empresa a vender ;

    Isto.

    Colocado por: PicaretaPara meu espanto, os vendedores da imobiliária é que tem razão.

    Por acaso... esse vendedor deve ser um exemplo extraordinário. Normalmente percebem menos disto que de lagares de azeite.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: freitash
  9.  # 10

    FD... por favor ajude-me... o que quer dizer com isto? Já estou completamente baralhado com as garantias :)
  10.  # 11

    Colocado por: freitasho que quer dizer com isto?

    Quer dizer que aquilo que citou está correcto.

    Qualquer empresa que exerça uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, tem que dar 5 anos de garantia aos imóveis vendidos, independentemente de serem novos ou usados.

    Veja também o DL84/2008
    Concordam com este comentário: FD, mmgreg
  11.  # 12

    E se for vendido por um particular?
 
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