Colocado por: vhsantosJá tenho o doc para enviar para o Balcão Nacional de Injunções,por via electrónica.
Já alguém recorreu ao mesmo o processo é célere ou é preferível avançar de outra forma?
Colocado por: happy hippySe o desiderato é poupar, salvo melhor opinião, o recurso ao Banco nacional de Injunções tem-se ainda mais económico.Veja-se aqui o requerimento. Se optar pela injunção, o devedor apresenta um requerimento junto do Banco Nacional de Injunções. O alegado devedor é notificado para pagar ou para se opor. Se não se opuser, avança-se para a execução dos bens. Se contestar segue-se com uma acção declarativa, que termina numa sentença (e que passa a ser mais simplificada do que a que existia no passado, com menos formalidades processuais).
Colocado por: happy hippyEm geral, o prazo de prescrição de dívidas é de 20 anos (cfr. artº 309º CC), tal como o prazo de prescrição de todos os outros direitos. É o chamado prazo ordinário de prescrição. Porém, há certo tipo de dívidas que se prescrevem no prazo de 5 anos (cfr. artº 310º CC). Nestes termos, as ditas quotas mensais, terão um prazo prescricional de 5 anos (pese embora hajam jurisperitos que defendam, à data sem sucesso, que deva aplicar-se o prazo maior), não obstante, o cumprimento do pagamento das despesas dever obedecer a 2 princípios, o da pontualidade e o da integridade (cfr. artº 763º CC). No entanto, se parte da dívida se tiver relacionada, por exemplo, com a feitura de uma obra, em que o pagamento se tenha único, aplicar-se-à então o prazo maior (20 anos
Colocado por: skypt
Olá,
Sendo este é uma informação de 2016,
alguém me pode confirmar que o mesmo ainda é válido ?
Obrigado
Colocado por: TelesMoreira
A minha questão é, nesta situação em concreto, sobre quem recai o dever/ obrigação de fazer prova? Sobre o devedor, que alega não dispôr de comprovativos, ou por sua vez da administração do condomínio que neste caso também não dispõe de registos de pagamentos entre 2013 e 2016?
Desde já agradeço a vossa atenção.
Colocado por: size
1 º - A actual administração não tem que provar nada, uma vez que se trata de situação ocorrida com a administração anterior. E, então, o que estiveram os condóminos a fazer nas assembleias de apresentação de contas desses anos de 2013 a 2016 ?
Colocado por: size
2 º - O que a actual administração poderá fazer, é uma tentativa de inquérito, informal, sobre os condóminos devedores, no sentido de apurar a quem entregaram o dinheiro e, depois, confrontar os condóminos recebedores sobre tal acusação.
3º - Se não houver honestidade e bom senso das partes envolvidas, nada há a fazer. Entretanto, as possíveis dívidas que possa existir há mais de 5 anos, estão, presumidamente, prescritas.
Colocado por: TelesMoreira
Daí eu perguntar se, pelo lapso de pagamentos que existe nos nossos registos, será legítimo presumir a inexistência de pagamentos por parte de determinados condóminos e de quem deverá ser recair a prova, dos condóminos em como pagaram ou na apresentação de contas que não menciona alguns desses condóminos?
Colocado por: TelesMoreiraCaro Size, obrigado uma vez mais pela sua resposta.
O facto das reuniões não se fazerem com maioria de condóminos (pelo menos 50%) poderá ser uma condicionante?
Assim como, o facto de não terem sido afixadas as dívidas, não existe alguma obrigatoriedade nesse sentido?
Sei também que em termos de despesas ordinárias apenas conseguiremos cobrar até aos 5 anos anteriores.
É sempre necessário contratar advogado, independentemente do valor em divida?
Colocado por: TelesMoreiraBoa tarde,
Após leitura integral desta publicação, gostaria de partilhar convosco uma situação que por vezes também ocorre e, neste caso em particular, perceber sobre quem recairá o dever de prova.
Ora, durante 6 anos, de 2012 a 2018 a administração do condomínio foi exercida por um grupo de moradores. Após esse período, administração passou a ser exercida por uma empresa. Recolhidos todas as atas de reunião e despesas deduzidas ao condomínio, apurou-se existir uma discrepância de valores, em falta claro, e por sua vez muita falta de informação relativamente a entradas e saídas de dinheiro.
A partir da data em que a administração do condomínio passou a ser assumida pela empresa, apurou-se, com base nos elementos que se dispunha, dos devedores, para que, posteriormente se pudesse agir judicialmente com as cobranças. Acontece que, alguns devedores alegam ter efetuado pagamentos em numerário, pagamentos esses que se reportam em algum dos casos entre 2013 e 2016, dos quais não há registos de pagamentos e os devedores alegam não dispôr dos recibos de pagamento.
A minha questão é, nesta situação em concreto, sobre quem recai o dever/ obrigação de fazer prova? Sobre o devedor, que alega não dispôr de comprovativos, ou por sua vez da administração do condomínio que neste caso também não dispõe de registos de pagamentos entre 2013 e 2016?
Desde já agradeço a vossa atenção.