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  1.  # 21

    Anónimo disse:
    Boa tarde a todos,

    vivo com o meu marido numa casa antiga em Lisboa há 33 anos com contrato sem termo; pago 14 euros de renda mas a casa está em bom estado. Há alguns anos juntaram-se a nós o meu filho e o meu neto. Agora o meu senhorio pôs o prédio à venda e nós não podemos comprar. Com a nova lei dos arrendamentos, disseram-nos que os novos senhorios vão de certeza querer aumentar as rendas ou despejar-nos. Isso é verdade? Como é que eles podem fazer isso? Apesar da casa estar em boas condições, nós não queremos pagar uma renda alta e muito menos sair. Como nos podemos defender?
    Por favor, ajudem-nos.
    Margarida
  2.  # 22

    Boa noite,
    Venho por este meio solicitar um esclarecimento àcerca da minha habitação.
    Moro há cerca de 1 ano numa moradia arrendada com o meu marido e os meus dois bebés. Esta habitação não tem licença de habitação uma vez que o bairro não tem ainda alvará contudo foi elaborado pela remax( entidade que serviu de intermediario ao aluguer) de duração de 3 anos. Desta forma a renda é todos os meses transferida a partir da nossa conta apesar de não haver recibo e efectuamos o pagamento da água e luz tb por via bancária. A quetão é que agora a senhoria informou-nos telefonicamente que pretendia vender a habitação e verifiquei que a mesma já está apresentada em várias imobiliárias. Como não temos possibilidades para a adquirir, quais são os nossos direitos em relação a sair da habitação...é que de momento tenho dois bebés e é dificil arranjar uma outra casa "ás pressas".
    Peço desculpa pelo incómodo mas é algo que me atormenta!
    Obrigada pela ajuda
    Cumprimentos
    Alexandra Fonseca
    • Mac
    • 12 novembro 2008

     # 23

    Alexandra
    Não sou advogado mas,
    O facto de não haver um contrato escrito não diminui os seus direitos. Significa antes que, não havendo contrato, os direitos e obrigações das partes são apenas aqueles que a lei prevê. A aceitação do pagamento mensal por parte do proprietário define o valor da renda. Veja o código civil, parte contratos e o regime de arrendamento urbano neste link:
    http://www.portolegal.com/NRAU.html
    Existem dois tipos de habitaçõers à venda: As devolutas ou desocupadas e as arrendadas. Assim, quando um possível comprador vier ver a casa demonstre claramente que é a arrendatária e não tem intensão de a desocupar.
    Quem comprar uma casa arrendada assume a posição do antigo proprietário relativamente ao arrendamento.
    Cumpra os seus deveres relativamente ao pagamento atempado da renda, ao bom uso da casa e deveres de boa vizinhança e verá que não vai ser fácil ser desalojada.
    Cumprimentos
    •  
      FD
    • 12 novembro 2008

     # 24

    Acrescento ao que disse o Mac que a duração mínima de contratos de arrendamento habitacional é 5 anos e não 3.
    Tudo o que através de contrato particular contrarie a lei é inválido aos olhos dos tribunais.

    Logo, a casa pode ser vendida, mas você só tem que sair após 5 anos decorridos do contrato inicial ou, se preferir, pode ser ressarcida pela senhoria pelo valor das rendas até esse prazo se completar.
  3.  # 25

    Por lapso não indiquei claramente que temos um contrato celebrado pela Remax de 3 anos, só que eles alegam que estão sem dinheiro para pagar a moradia onde residem habitualmente e precisam de vender esta para equilibrar as contas. Só considero que foi de má fé porque nos ligaram um dia a dizer que o primo dela que vive no norte ia comprar a casa, e que sería feito novo contrato e de repente vejo o anúncio nas imobiliárias e liga-me novamente para pedir se podia mostrar a casa quando fosse necessário. Logo aí foi quando achei estranho porque se era o primo dela não eram as "várias pessoas" em " várias visitas".
    Muito obrigada pelo vosso empenho em nos esclarecer!
    Assim ficamos mais tranquilos e os bebés não sentem mais esta nossa preocupação
  4.  # 26

    Eu faço parte de uma associação e nos temos a nossa sede na casa do povo da aldeia só que entretanto a junta de freguesia pos a casa em seu nome e agora quer qie nos abandonemos a sede. só que o espaço onde tamos sediados foi nos dado a cerca de 15anos pelo presidente da junta em vigor nessa altura, so que foi cometido o erro de não s registar nem de assinar contratos. Será que ele têm poder para nos expulsar? Nós fizemos obras porque era um baixo abandonado. e nos agora podemos exigir indemnização pelas obras feitas?
  5.  # 27

    Os donos da casa que onde meus pais habitam há 38 anos decidiram vender o bloco todo já degradado em que os meus pais são actualmente os unicos inquilinos.
    Como posso calcular uma indemnização justa para os meus pais desocuparem a casa e poderem procurar outro lugar digno para viver?


    Ja tentou a Segurança Social, talvez um Lar
    O proprietario do imovel logo que dê o direito de preferencia ao inquilino pode vende-lo ou nao?
    Indeminizaçao porquê, mesmo que o imovel seja vendido os contractos sao para cumprir
    ehehehehhe estou a ver ali uns aerios
    Quando fôr grande tambem quero ser inquilino
    eheh
  6.  # 28

    www.portaldocidadao.pt

    ARRENDAMENTO

    O que é?
    Este contrato é um acordo de vontades pelo qual uma das partes – o senhorio – concede a outra – o inquilino – a utilização temporária de uma habitação ou parte de uma habitação, mediante uma retribuição – a renda.
    • O contrato deve ser reduzido a escrito, em papel comum, sendo necessários pelo menos 2 exemplares: um para o senhorio e outro para o inquilino;
    • Poderá eventualmente haver ainda outro exemplar para entrega facultativa na Repartição de Finanças;
    • O contrato deverá ser assinado por todas as pessoas que nele intervêm, incluindo o fiador, caso este exista;
    • Ao senhorio cabe selar o contrato, sendo o Imposto de Selo calculado com base na renda mensal, da seguinte forma:
    • Renda até € 50, 00: taxa de 6%;
    • Renda superior a € 50, 00: taxa de 6% sobre € 50, 00 e de 10,5% na parte restante.

    Que elementos devem constar do Contrato?
    • Identidade do senhorio e do inquilino;
    • Natureza do direito do senhorio sobre a habitação – proprietário, usufrutuário, etc;
    • Identificação e localização da habitação arrendada, nomeadamente com indicação de inscrição na matriz predial (ou a declaração de se encontrar omissa) e o endereço;
    • Licença de utilização, seu número, data e entidade emitente;
    • Data de celebração do contrato;
    • Prazo do arrendamento;
    • Regime e valor da renda;
    • Identificação dos locais de uso privativo do inquilino, dos de uso comum e dos anexos que eventualmente se integrem no arrendamento;
    • Quaisquer outros elementos facilitados pela lei e pretendidos pelas partes;
    • Pode também ser anexado um documento, assinado por ambas as partes, onde seja descrito o estado de conservação da casa. Na falta deste documento, presume-se que o prédio foi entregue em bom estado.

    Transmissão do Arrendamento:
    A transmissão do contrato de arrendamento pode acontecer quando ocorra a morte ou o divórcio do inquilino.

    Transmissão por Morte:
    • Quando o inquilino morre, o contrato de arrendamento caduca;
    • No entanto, pode acontecer que com ele vivesse alguém que tenha o direito de requerer a transmissão do contrato.

    Transmissão por Divórcio:
    • Quando existe divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, seja por acordo dos cônjuges ou por decisão do juiz, a posição de arrendatário pode-se transmitir de um cônjuge para o outro;
    • Esta transmissão será comunicada ao senhorio pelo Tribunal.

    Quem pode suceder ao inquilino falecido:
    • Cônjuge não separado judicialmente ou de facto;
    • Descendente ou afim com menos de um ano de idade ou que convivesse com o inquilino há mais de um ano;
    • Ascendente ou afim que vivesse com o inquilino há mais de um ano;
    • Pessoa com quem vivesse há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, desde que o inquilino não fosse casado ou desde que estivesse separado judicialmente. (Ver Lei nº 135/99, de 28 de Agosto).

    A transmissão pode ocorrer para qualquer uma das referidas pessoas, segundo a ordem indicada e preferindo o mais próximo e mais idoso em relação aos outros. Em princípio, cada contrato só suporta uma única transmissão – excepção feita para o caso de se transmitir para o cônjuge do primitivo arrendatário, pois nesse caso pode ainda ser transmitido para os parentes ou afins deste. Deverá observar-se os prazos legais de comunicação ao senhorio.

    Regime de Renda no caso de Transmissão do Contrato:
    A renda do primitivo contrato poderá ser alterada para o regime de renda condicionada se a transmissão ocorrer para:
    • Descendentes ou afins na linha recta com mais de 26 anos e menos de 65;
    • Descendentes ou afins na linha recta com menos de 26 anos, assim que completem essa idade e desde que tenha decorrido um ano desde a morte do arrendatário;
    • Ascendentes ou afins na linha recta com menos de 65 anos

    No entanto, a renda não será alterada se:
    • O descendente ou afim na linha recta for portador de deficiência física a que corresponda incapacidade superior a dois terços;
    • O ascendente, descendente ou afins na linha recta possuir reforma por invalidez absoluta ou sofra de incapacidade total para o trabalho.

    Opção de Denúncia por parte do Senhorio:
    • O Decreto-Lei 278/93 de 10 de Agosto, que introduziu algumas alterações ao Regime do Arrendamento Urbano, estabeleceu a possibilidade de o senhorio denunciar o contrato de arrendamento de duração não efectiva (portanto esta possibilidade não existe nos contratos de duração limitada) após o falecimento do inquilino, em alternativa à aplicação do regime de renda condicionada;
    • Ou seja, nestes casos, em vez de transmitir o contrato para o familiar do inquilino falecido, o senhorio pode preferir terminar o arrendamento e indemnizar por isso o dito familiar com um montante igual a 10 anos de renda;
    • Metade da indemnização deverá ser paga nos 30 dias seguintes a se efectivar a denuncia e o restante no termo do contrato;
    • O montante da indemnização não está sujeito a I.R.S.

    Prazos Específicos para a Denúncia na Transmissão:
    • 180 dias para o transmissário comunicar a morte do inquilino ao senhorio e dizer que pretende exercer o direito de transmissão;
    • 30 dias para o senhorio invocar a denúncia especificando o valor da indemnização;
    • 60 dias para o transmissário se opor à denúncia, propondo um valor mensal de renda a pagar;
    • 30 dias para o senhorio aceitar a transmissão do contrato com a renda proposta ou para insistir na denúncia mas devendo agora a indemnização de 10 anos de renda ser calculada com base no valor proposto pelo inquilino.
    • Todas as comunicações referidas devem ser feitas através de carta registada com aviso de recepção.
    • O incumprimento destes prazos implica a perda dos referidos direitos, com excepção do prazo de 180 dias para o transmissário não renunciante.
    • A restituição do prédio só é exigível nos 6 meses seguintes à efectivação da denúncia.

    Direito a Novo Arrendamento:
    Existem casos em que, ocorrendo a morte do inquilino e não havendo lugar à transmissão do contrato, poderá existir quem tenha o direito de requerer ao senhorio a celebração de um novo contrato em seu nome.
    Este direito não existe, no entanto, nos contratos de duração limitada. Beneficia deste Direito:
    • As pessoas que viviam com o falecido inquilino em economia comum há mais de 5 anos, desde que não habitassem o local por força de contrato que não respeitasse directamente a habitação (como é o caso das empregadas domésticas);
    • Os subarrendatários, no caso de a sublocação ter sido autorizada pelo senhorio. Havendo várias pessoas nestas situações, o direito cabe àquela que vivia há mais tempo com o inquilino, preferindo, em igualdade de situações, os parentes por grau de parentesco, os afins por grau de afinidade e o mais idoso em relação aos outros.

    O Senhorio Pode Recusar o Novo Arrendamento se:
    • Precisar da habitação para sua residência ou de parentes ou afins de linha recta ou para nele construir a sua habitação, desde que resida em casa que não satisfaça as necessidades de habitação própria ou se denunciar o contrato de arrendamento da casa onde seja inquilino;
    • Pretender vender o prédio ou fracção arrendada, podendo neste caso o titular do direito exercer o direito de preferência para a aquisição;
    • Pretender afectar o local para fim diverso da habitação e obtenha para isso a respectiva licença camarária;
    • Quiser ampliar o prédio ou construir novo edifício de modo a aumentar o número de locais arrendáveis.
    • O titular do direito poderá exigir uma indemnização correspondente a 3 anos de renda calculada nos termos do regime da renda condicionada, bem como a reocupação do local, se o senhorio:
    o Não for habitar o local dentro de 180 dias, ou não permanecer nele durante 3 anos;
    o Não realizar as obras no prazo de 3 anos;
    o Não efectuar a venda no prazo de 12 meses;
    o Não afectar o local a fim diverso da habitação no prazo de 6 meses.

    Estes prazos poderão ser alargados se se verificarem motivos de força maior ou não imputáveis ao senhorio.

    O Regime do Novo Contrato:
    O novo contrato fica sujeito ao regime de duração limitada e de renda condicionada, não podendo no entanto esta ser inferior à que era paga pelo falecido inquilino.

    Comunicações Entre as Partes:
    • A pretensão de efectivar o direito a novo arrendamento deve ser comunicada por escrito ao senhorio nos 30 dias posteriores à morte do inquilino;
    • A invocação de alguma das excepções indicadas deve ser comunicada ao inquilino 30 dias após o senhorio receber a comunicação do inquilino;
    • O não cumprimento destes prazos implica a caducidade do direito.



    Tipos de Contrato de Arrendamento

    Existem dois regimes de contrato:

    Duração Indeterminada (Renovação Automática):
    Prazos:
    Renovados automática e sucessivamente.

    Actualização Anual de Rendas:
    Através de coeficientes anualmente estabelecidos por portaria. Podem, no entanto, as partes, definir as condições de actualização aquando da celebração do contrato ou em documento posterior.

    Actualização das Rendas Noutras Ocasiões:
    • Se o inquilino residir nas áreas metropolitanas de Lisboa ou Porto e aí tiver outra residência, ou na comarca do fogo arrendado para o resto do país, que satisfaça as necessidades habitacionais imediatas, pode a renda ser actualizada para o valor correspondente no regime de renda condicionada;
    • Na sequência de obras de conservação extraordinária ordenadas pela Câmara Municipal.

    Direito de Preferência:
    O inquilino possui direito de preferência quanto à aquisição da habitação.

    Transmissão do Contrato
    (veja: Direito ao Novo Arrendamento):
    • Por morte do inquilino, o senhorio pode transmitir o contrato a familiares e afins do falecido;
    • O senhorio pode optar pela denúncia do contrato, mediante indemnização do titular do direito de transmissão.

    Direito a Novo Arrendamento por Morte do Inquilino
    (veja: Transmissão do Contrato):
    Pode assistir, a alguém ligado ao inquilino, o direito a celebrar um novo contrato de arrendamento.

    Denúncia:
    Por parte do inquilino: basta cumprir um prazo de pré-aviso variável com a duração do contrato;
    • Por parte do senhorio: o senhorio só pode denunciar em 3 situações:
    • Para efeitos de ampliação do prédio ou construção de novos edifícios que aumentem o número de fogos arrendados;
    • Se necessitar do prédio para sua habitação ou de seu descendente;
    • Em caso de morte do inquilino se optar pela denúncia do contrato, em alternativa à transmissão com aplicação de renda condicionada;
    • Por haver diferimento da desocupação, após acção de despejo, por motivos de ordem social.



    Duração Limitada (A Termo Certo):
    Prazos:
    • Duração igual ou superior a 3 anos se se tratar de contratos celebrados com SGII ou FII;
    • Renovação por 3 anos, se outro período não for estipulado.

    Actualização Anual de Rendas:
    • Através de coeficientes anualmente estabelecidos por Portaria;
    • Se o prazo for superior a 8 anos, as partes podem definir as condições de actualização no contrato ou em documento posterior.

    Actualização das Rendas Noutras Ocasiões:
    • Se o inquilino residir nas áreas metropolitanas de Lisboa ou Porto e aí tiver outra residência, ou na comarca do fogo arrendado para o resto do país, que satisfaça as necessidades habitacionais imediatas, não existe o direito de a renda ser actualizada para o valor correspondente no regime de renda condicionada;
    • Na sequência de obras de conservação extraordinária ordenadas pela Câmara Municipal.

    Direito de Preferência:
    Não existe o direito de preferência por parte do inquilino quanto à aquisição da habitação.

    Transmissão do Contrato
    • Por morte do inquilino, o contrato não sofre qualquer suspensão com a transmissão;
    • O senhorio não possui o direito de opção pela denúncia do contrato, mediante indemnização do titular do direito de transmissão.

    Direito a novo arrendamento por morte do inquilino
    Não existe tal direito.

    Denúncia:
    • Por parte do inquilino: aviso ao senhorio por escrito, com 90 dias de antecedência da data em que pretende efectivar a denúncia;
    • Por parte do senhorio: através da notificação judicial avulso do inquilino com antecedência mínima de um ano, em relação ao fim do termo do contrato;
    • Não há lugar a diferimento.


    Extinção do Contrato de arrendamento

    Extinção do contrato de arrendamento:
    • Revogação – por acordo entre as partes;
    • Resolução – por incumprimento de uma das partes;
    • Caducidade – por ocorrência de pressuposto legal;
    • Denúncia – por vontade de uma das partes.

    A Revogação:
    As partes podem a todo o tempo acordar nos termos de uma revogação do contrato;
    • Esse acordo deverá ser reduzido a escrito sempre que não seja imediatamente executado;
    • Se o inquilino não cumprir o acordo e se recusar a abandonar a casa arrendada, o senhorio pode intentar uma acção de despejo.

    A Resolução:
    • Se o senhorio não cumprir as suas obrigações, o inquilino pode a todo o tempo resolver o contrato, porventura recorrendo ao pedido de uma indemnização;
    • O inquilino fica por sua vez sujeito a sofrer uma acção de despejo se incorrer nalguma das formas de incumprimento tipificadas pela Lei:
    o Não pagamento da renda no tempo e lugar próprios;
    o Uso ou consentimento do uso do prédio para fim diverso da habitação;
    o Uso do prédio para práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
    o Realização de obras ou deteriorações consideráveis no prédio sem o consentimento escrito do senhorio;
    o Ceder ilicitamente a sua posição contratual;
    o Conceder hospedagem a mais de três pessoas;
    o Subarrendamentos ou empréstimos sem consentimento do senhorio;
    o Cobrança de renda ao subarrendatário superior à que seja permitida pelo senhorio;
    o Conservação do prédio desabitado por mais de um ano ou falta de residência permanente no prédio, com excepção de:
    ? Motivo de força maior ou doença;
    ? Ausência por tempo não superior a dois anos em cumprimento de serviço militar ou no exercício de outras funções públicas ou laborais por conta de outrem ou por comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado; permanência no local arrendado do cônjuge, parentes em linha recta ou outros familiares do inquilino que com ele convivessem há mais de um ano; fim de prestação de serviços pessoais ao senhorio que tenham determinado a ocupação do prédio.

    A acção de despejo com algum dos fundamentos apontados deve ser instaurada dentro de um ano a contar do conhecimento do facto pelo senhorio.


    A Caducidade:
    A caducidade opera-se automaticamente sempre que se verifique algum dos pressupostos da Lei.

    Actualmente, estes consistem em:
    • Fim do prazo contratual – situação também dependente da denúncia;
    • Verificações da condição à qual as partes subordinaram a vigência do contrato;
    • Fim dos poderes legais de administração que estiveram na base da celebração do contrato (ex.: usufruto) – podendo no entanto ocorrer direito a novo arrendamento;
    • Ocorrência da morte do inquilino – podendo nalguns casos haver transmissão do arrendamento;
    • Destruição do prédio locado;
    • Expropriação do prédio por utilidade pública;
    Salvaguardando o fim do prazo contratual, em todas as outras situações apontadas a restituição do prédio só poderá ser exigida três meses depois da ocorrência.

    Se o inquilino se mantiver no prédio passado esse prazo, com conhecimento do senhorio, considera-se que o contrato foi renovado.


    A Denúncia:
    Esta forma de cessação de contrato reveste-se de inúmeras particularidades.

    Tanto o senhorio como o inquilino têm de observar várias formalidades, com trâmites específicos para cada tipo de contrato.
    Contratos de Duração Limitada:

    Denúncia pelo Inquilino – Se pretender cessar o contrato por denúncia, o inquilino deverá comunicá-lo ao senhorio por escrito, com pelo menos 90 dias de antecedência;

    Denúncia pelo Senhorio – Para denunciar o contrato, o senhorio deve providenciar uma notificação judicial avulsa do inquilino com um ano de antecedência em relação ao fim do contrato ou a cada uma das suas renovações.

    De notar que pela denúncia deste tipo de contratos não é devida qualquer indemnização ao inquilino.

    Contratos de Duração Não Efectiva:

    Denúncia pelo Inquilino – Nestes contratos, o inquilino deve observar um dos seguintes tipos de prazos:
    • 6 meses, nos contratos de prazo igual ou superior a 6 anos;
    • 60 dias, nos contratos de prazo de 1 a 6 anos;
    • 30 dias, nos contratos de prazo de 3 meses a 1 ano;
    • 1/3 do prazo, nos contratos de prazo inferior a 3 meses.

    Denúncia pelo Senhorio – O senhorio deve interpor acção de despejo até 6 meses antes do fim do prazo contratual, tendo o inquilino depois 3 meses para abandonar a casa após a sentença.

    A possibilidade de o senhorio denunciar os contratos de renovação automática cinge-se no entanto a três situações:

    • Se quiser ampliar o prédio, ou construir novos edifícios para aumentar o número de fogos arrendáveis;
    • Se necessitar do prédio para a sua habitação e: seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário da casa há mais de 5 anos ou se a adquiriu por sucessão, independentemente desse prazo; não tenha há mais de 1 ano casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria no mesmo local do fogo em questão; prove a necessidade dessa habitação;
    • Se optar pela cessação do contrato em substituição da transmissão do mesmo quando ocorra a morte do inquilino.

    O inquilino terá direito a uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda, sempre que ocorra desocupação da casa para habitação do senhorio.

    No entanto, o senhorio não pode denunciar o contrato se o inquilino:
    • Tiver 65 anos ou mais de idade, ou
    • Beneficiar de reforma por invalidez absoluta, ou
    • Sofrer de incapacidade total para o trabalho, ou
    • Viver no local há 20 anos ou mais, na qualidade de arrendatário ou de cônjuge sobrevivo.


    O inquilino possui direito a uma indemnização bem como à reocupação da casa se o senhorio não efectivar o facto que o levou a denunciar o contrato, nomeadamente:
    • Não utilizar o prédio nos 60 dias seguintes ao despejo;
    • Tiver o prédio devoluto durante mais de 1 ano sem motivo de força maior;
    • Não permanecer no prédio durante 3 anos;
    • Não fizer a obra que originou a denúncia dentro de 3 anos.

    Direito de Preferência do Arrendatário:

    O inquilino que possua um contrato de arrendamento com mais de um ano tem direito de preferência na compra e venda do imóvel arrendado.

    Assim, se o senhorio pretender vender o local, terá de facultar ao(s) seu(s) inquilino(s) todos os elementos disponíveis sobre a eventual venda, de modo a que a situação possa ser devidamente ponderada.

    Deste modo, deve o senhorio comunicar ao inquilino o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.

    O inquilino deverá exercer o seu direito nos 8 dias seguintes, sob pena de este caducar, ou seja, de perder a sua preferência.

    Se o senhorio não der conhecimento da venda nos moldes descritos e proceder efectivamente à alienação do imóvel, poderá o inquilino intentar uma acção judicial de preferência nos 6 meses seguintes ao conhecimento do negócio efectuado pelo seu senhorio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMartin
  7.  # 29

    Boa tarde. tenho uma dúvida que gostava de esclarecer. Quero comprar uma casa a mesma pertence a uma senhora, com esta mora um filho maior de idade, ela pretende vender a casa e depois sair. A minha dúvida é o filho. Se ele não quiser sair com a mãe. Ele não paga renda nem tem papeis nenhuns assim como apesar de ser herdeiro, so vai receber alguma coisa quando a mãe lhe deixar porque a casa está unicamente em nome dela e ele ainda não herdou nada. Será que ele mepode causar problemas, é que eu queria fazer obras e habitar a casa. Se alguem me poder esclarecer agradeço. Obrigado.
    •  
      FD
    • 29 janeiro 2010

     # 30

    Mas, a senhora que habita a casa é a proprietária?
  8.  # 31

    Sim a senhora é a proprietária e não precisa de consentimento do filho pra vender.
    •  
      FD
    • 29 janeiro 2010

     # 32

    Então, desde que na escritura venha mencionado que a casa é vendida livre de ónus e encargos, está à vontade.
    Mas, qual é a sua preocupação com o filho? Não é uma preocupação relativamente comum...
  9.  # 33

    É que acho que ele é um estraga negócios e penso que pode causar problemas por nao querer sair da casa. Será que tem alguns direitos?
  10.  # 34

    Bom dia,

    Herdei uma casa em 2008 da minha tia. A casa está arrendada desde 1973 em que o contrato na altura tinha a duração de 6 meses renovaveis automaticamente.
    A inquilina neste momento já está reformada.
    O que eu gostaria de saber era pretendendo eu vender a casa e a inquilina não prendenda usufruir do seu direito de compra sobre a casa como é que se processa?
    Qual será a sua indemenização (meses de renda que lhe é devido), tempo de aviso para deixar a casa , etc.

    Obrigada
  11.  # 35

    Colocado por: yharaBom dia,

    Herdei uma casa em 2008 da minha tia. A casa está arrendada desde 1973 em que o contrato na altura tinha a duração de 6 meses renovaveis automaticamente.
    A inquilina neste momento já está reformada.
    O que eu gostaria de saber era pretendendo eu vender a casa e a inquilina não prendenda usufruir do seu direito de compra sobre a casa como é que se processa?
    Qual será a sua indemenização (meses de renda que lhe é devido), tempo de aviso para deixar a casa , etc.

    Obrigada


    se está reformada, já deve ter mais de 65 anos, e nestes casos tenho a ideia que não é possível o despejo, mesmo com uma indemnização, o máximo que pode fazer é aumentar a renda, dentro dos valores que a lei o permite, para ver se encoraja a inquilina a sair. é uma situação complicada.
  12.  # 36

    Ou impinge a casa a senhora ou vende o imóvel com ela la dentro... Mas isso desvaloriza o imovel.
    Se calhar justifica que se aguente e quando a senhora bater as botas logo decide o que fazer...
  13.  # 37

    Boa noite,
    Já consultei em vários locais e não consigo chegar em definitivo a uma conclusão, daí pedir esta ajuda.
    A minha Mãe faleceu no passado fevereiro, viúva de meu Pai desde 2006, e beneficiária por transmissão do arrendamento com contrato desde 1968.
    Vivi com minha Mãe durante quase 5 anos, desde que adoeceu e ficou totalmente dependente e necessitou da minha presença permanente e em total comunhão económica. Já comuniquei aos senhorios este facto.
    Qual o prazo tenho para entregar a casa?
    Desde a transmissão para a minha Mãe que pago a renda através de transferencia bancária, dado que os senhorios não se davam e não poderia pagar metade a cada um, como me foi sugerido, que não foi emitido qualquer recibo de renda e subsequente perda de benificios fiscais em sede de IRS.

    Obrigado
  14.  # 38

    Colocado por: paulojrsantossubsequente perda de benificios fiscais em sede de IRS.

    Qual perda de benefícios fiscais? A sua mãe - inquilina - não tinha benefícios fiscais porque o contrato era anterior a 1990.

    De qualquer das formas, não é necessário o inquilino ter consigo o recibo; como tem comprovativo do pagamento, pode declarar às Finanças a renda paga. Neste caso não terá benefícios fiscais mas é por razões legais.
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  15.  # 39

    Colocado por: paulojrsantos
    Qual o prazo tenho para entregar a casa?

    São seis meses a partir da data do óbito.
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