Colocado por: Pedro BarradasEntão como comprovo a minha identidade e a dos requerentes quando da submissão dos projectos nas CM!!!?Concordam com este comentário:Gabinete OP
Colocado por: Bricoleiro
Assim está melhor contado, a ministra se calhar não está totalmente informada...
Colocado por: antonylemosou o jornalista omitiu partes para dar mais ênfase á história
"Eu costumo dizer: eu até dou, mas dou porque quero porque é proibido por lei", acrescentou.
Por esta Lei, fica claro que a cópia não é proibida e nem impede serviços de pedirem cópia do CC.
O que a Lei garante é que o titular tem que dar autorização. Mas nada impede um banco, uma operadora de telecomunicações ou uma C.M. de pedir cópia do C.C.
O cidadão é livre de recusar a cópia, assim como qualquer serviço é livre de pedir cópia.
Pelo que são livres de recusar um serviço se vos pedirem cópia. E qualquer entidade é livre de não os servir se não quiserem disponibilizar a cópia.
Ou seja, a ministra desconhece a Lei.
A pouca qualidade do jornalismo neste caso não está patente em omissões para dar destaque, está sim no facto de não terem preocupação de verificarem se realmente é proibido ou não fazer a cópia antes de lançarem a peça jornalistica.
A noticia devia era dar ênfase à ignorância da ministra.
Colocado por: luisvv
Aqui estamos em desacordo. Em bom rigor, a lei não proíbe os serviços de os pedirem,mas não permite que a exijam.
Colocado por: luisvv
A sua interpretação da lei é que está errada.
Colocado por: Mk Pt
Qual o artigo que refere isso?
Pelo artigo 5° apenas é proibido a retenção do cartão (salvo excepções devidamente autorizadas), que todos sabemos ser proibida a 'privados'..
E é proibida a cópiasem autorização.
Não há menção a mais nada, pelo que não dá aso a interpretações.
Neste artigo não há menção a ser proibido pedir a cópia do cartão. Há proibição de copiar sem autorização, nada mais.
Qualquer tentativa de buscar mais proibições a partir daquela alínea /artigo é demasiado rebuscada.
E claramente fácil de refutar em disputa num órgão judicial.
Colocado por: luisvv
Basta ler:
Artigo 5.o
Proibição de retenção
1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 — É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 — A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer ser- viço de recepção ou a autoridade policial.
Como verá, o artigo começa por referir que a conferência dos dados por qualquer entidade não permite a retenção do cartão.
O n.2 do mesmo artigo vem,Na sequência do n.1clarificar que éIgualmenteproibida a cópia não autorizada. Obviamente, refere-se à mesma circunstância: a conferência dos dados.
Nem poderia ser de outra forma. Repare que no seu raciocínio o legislador quereria dizer o seguinte: o cidadão vai a um serviço, pedem-lhe cópia do CC, ele tem o direito de não a fornecer e a empresa tem o direito de não o servir. Ora, qual a utilidade de prever tal coisa?
Explique-me, como se eu fosse uma criança de 5 anos, porque raio um legislador haveria de legislaralgo que seria a situação por defeito, na ausência de legislação...