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    • 11 fevereiro 2008 editado

     # 1

    Boa tarde!
    Tenho algumas dúvidas relativo as obrigações do administrador do meu prédio.(Administrador esse reside no prédio e tem essa função há muitos anos).Tenho dois apartamentos no mesmo prédio um está ocupado.
    Estes dias recebo uma carta do administrador do prédio, sem aviso de recepção ou selo dos ctt, pura e simplesmente o administrador colocou a carta na caixa do correio.
    Julgo que tal não poderá acontecer, o administrador terá sempre de enviar uma carta com aviso de recepção para todos os condomínos
    A carta refere-se para uma Assembleia Geral a realizar este mês, discussão das contas para este ano.Na qual está anexada uma conta em divida de dois anos anteriores, conta escrita à mão sem qualquer comprovativo, recibos de despesas nada.Valores que dúvido muito....como tenho dois apartamentos no mesmo prédio um é ligeiramente maior que o outro e os valores em divida são iguais para ambos os apartamentos!!!
    Tenho sérias dúvidas da legalidade de algumas atitudes deste administrador o prédio está em condições muito más muito pouco cuidado e tudo "muito em cima do joelho"!
    Gostaria de saber o que posso fazer.
    Melhores cumprimentos
    João Freitas
  1.  # 2

    Caro IM João Freitas, de facto não é legal a convocação de condóminos dessa forma. (carta simples na cx. do correio). Todavia poderá ser uma forma de obviar a despesas , mas que poderá fazer correr riscos, pois se um condómino não concordar com uma determinada deliberação aprovada em Assembleia-Geral, e não tenha estado presente, encontrará fàcilmente uma forma de anular a deliberação quando, dentro do prazo de 30 dias o Administrador lhe enviar a acta, alegando não ter sido convocado, facto que o Administrador não conseguirá rebater. ARTIGO 1433º do CC(Impugnação das deliberações)
    E quem lhe disse que a convocatória tem que ser registada C/AR. (ARTIGO 1432º do CC(Convocação e funcionamento da assembleia - 1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos). ATT – Este recibo de recepção é apenas para os avisos convocatórios.
    É curioso que não refere ter sido a reunião da Assembleia-Geral convocada para aprovação das contas do ano findo. Apenas refere discussão das contas para este ano. Mas se tem dúvidas na legalidade das contas, rejeite-as. (cfr artº 1014º e seguintes do CC)
    Quanto às condições do prédio pouco cuidadas, os srs. Condóminos devem discutir esse assunto na Assembleia-Geral e, se necessário utilizar o FCR, se existir, embora seja obrigatório. (Fundo de Reserva Dec. Lei nº. 268/94 de 25/10 (Fundo comum de reserva) [email protected] Cumprimentos
 
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