Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde
    Moro em Almada, vou fazer obras no prédio que sou proprietário, e concorri a reabilitação urbana, a Câmara diz que tenho de tirar as marquises, acontece que uma das minhas inquilinas, diz que não tira porque o antigo senhorio lhe deu autorização
    Posso obrigar a minha inquilina a tirar visto que a obra vai beneficiar todos os inquilinos
  2.  # 2

    nem que o papa lhe tivesse autorizado a sua inquilina a ter marquise.

    se a marquise está ilegal, como 99% das marquises que existem por ai, e deve ser esse o motivo da câmara pedir a sua remoção, que remédio tem ela de o deixar remover a marquise.
    Concordam com este comentário: nunogouveia
    Estas pessoas agradeceram este comentário: hventura
  3.  # 3

    como o prédio está numa zona histórica tem de ficar como era originalmente, acha que devo falar com um advogado ou basta ir a câmara de Almada ?
    Cumprimentos
  4.  # 4

    Meu estimado, ao que parece, a sua inquilina colocou uma marquise, devidamente autorizada pelo anterior proprietário do imóvel, desconhecendo-se contudo, se houve também autorização da assembleia dos condóminos, e bem assim, se aquela estava sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.

    Só não requerem autorização ou licença as obras de escassa relevância ou as de conservação e alteração do interior — estão sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia. Enquanto as obras de urbanização e as de reconstrução sem preservação da fachada exigem licença, nas de reconstrução com preservação da fechada basta a comunicação prévia.

    Regra geral, se a construção de uma marquise numa varanda corresponde ao prolongamento da varanda, é suficiente a comunicação prévia. Se se entender que modifica a fachada, carece de licença. Embora a regulamentação destas matérias pertença aos municípios, em princípio chega a comunicação prévia para a construção de uma marquise.

    Nas num condomínio, se a obra a edificar modificar a fachada, só se poderá realizar com prévia autorização da assembleia de condóminos e aprovada por maioria de dois terços do valor total do prédio. Afinal, aos condóminos está vedado prejudicar com obras novas a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.

    Neste concreto, em face da qualidade da inquilina (não condómina), logo, muito possivelmente não autorizada pela assembleia dos condóminos, tem-se crível que agiu apenas autorizada pelo proprietário, no entanto, ainda que obrasse autorizada pela AGC, tal não se teria bastante, porquanto essa é apenas uma das partes do todo, a outra, a comunicação ou licença camarária. Não a tendo, o resultado é ter que demolir sem poder defender-se com o abuso de direito e consequentemente obter uma indemnização compensatória.

    Atendendo à ordem emanada pela CM, a sua não observância, implicará levantamento do respectivo auto de ocorrência, ao que se segue na instauração de um processo de contra-ordenação, sem prejuízo de um procedimento criminal por crime de desobediência qualificada, com a subsequente execução forçada pela via judicial, nos termos gerais.

    Pelo exposto, a sua inquilina terá todo o interesse em retirar rapidamente e voluntariamente a marquise, sem mais constrangimentos que os custos envolvidos, caso contrário, irá ter que o fazer forçosamente, e além dos custos de a desmantelar, terá ainda que arcar com coimas e custas judiciais...
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: hventura, reginamar
  5.  # 5

    este prédio não tem condomínio, tinha só um proprietário, que deixou os inquilinos colocarem marquises a 20 anos,
    mas nunca as legalizou.
  6.  # 6

    Colocado por: happy hippydevidamente autorizada pelo anterior proprietário do imóvel, desconhecendo-se contudo, se houve também autorização da assembleia dos condóminos, e bem assim, se aquela estava sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.

    O happy hippy, por vezes, escreve por escrever... :-)
    Já todos compreendemos que SÓ HÁ UM proprietário do imóvel, pelo que não há "assembleia de condóminos"!
    "Se estava sujeita a licenciamento"?? Todas as intervenções nas fachadas (e, sobretudo, "fechar varandas") estão sujeitas a licenciamento municipal!

    O facto de o anterior proprietário ter fechado os olhos a essa obra na varanda não a torna "legal", claro. Pelo que a inquilina JÁ devia ter sido intimada pela Câmara a demoli-la.
    Concordam com este comentário: nunogouveia
    Estas pessoas agradeceram este comentário: hventura
  7.  # 7

    ...a casa não é da inquilina, é sua. No contrato de aluguer não consta que a casa tenha marquise, certo? Ela tem é de acatar a lei e esquecer a marquise...no fim ela até vai gostar mais da casa. os inquilinas mais velhotes são sempre assim, um pouco rezingões sempre que se lhe altera o habitat.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: hventura
  8.  # 8

    Muito obrigado ;)
    Cumprimentos
  9.  # 9

    Ouvi dizer que a Camara da Amadora também estava a promover a pintura exterior dos prédios isentando os proprietários do IMI durante uns anos. Uma das condições seria o prédio não ter marquises que é caso do prédio onde habito. Mas no site da Camara não encontro qualquer informação. Será verdade ???
  10.  # 10

    Colocado por: nunogouveia...a casa não é da inquilina, é sua. No contrato de aluguer não consta que a casa tenha marquise, certo? Ela tem é de acatar a lei e esquecer a marquise...no fim ela até vai gostar mais da casa. os inquilinas mais velhotes são sempre assim, um pouco rezingões sempre que se lhe altera o habitat.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:hventura


    Se via gostar? Provavelmente não. Aquele espaço transformado em lavandaria fechada (que é o destino de 90% das marquises) vai-lhe fazer bastante falta.
  11.  # 11

    acho que já vi projetos salvo erro em frança, em que andam precisamente a fazer o contrário, com estruturas leves andam a aumentar a área habitável fechando varandas de forma integral.
    uma coisa deve ser levada em consideração: as pessoas na sua maioria fizeram marquises porque no fundo precisaram.
    eu por exemplo na casa onda moro tem uma na varanda a norte e se lá tivesse a varanda não serviria para nada, a não ser tornar a casa mais fria e ficar ali a apanhar lixo.
    de referir ainda que muito prédio até ficou esteticamente melhor com as ditas cujas pois o que estava por trás ( projeto original) sem as marquises eram feios que se fartam.
    Concordam com este comentário: DEEPblue, happy hippy
  12.  # 12

    Colocado por: Luis K. W.
    O happy hippy, por vezes, escreve por escrever... :-) (1)
    Já todos compreendemos que SÓ HÁ UM proprietário do imóvel, pelo que não há "assembleia de condóminos"! (2)
    "Se estava sujeita a licenciamento"?? Todas as intervenções nas fachadas (e, sobretudo, "fechar varandas") estão sujeitas a licenciamento municipal! (3)


    (1) Estará o meu muito estimado, na minha muito parcial opinião, equivocado, quanto ao alcance dos meus escritos, que, tanto quanto possível, procuro, generalizando q.b., que possam aproveitar a tantos quantos interessados possam haver mesmo fora do balizamento do respectivo enquadramento da matéria suscitada...

    (2) Se o prédio se tiver constituído em regime de propriedade horizontal, haverá, em bom rigor, um condomínio e, consequentemente uma assembleia de condóminos, mesmo quando haja um único proprietário. Esta tem-se curiosamente uma situação muito comum, quando o construtor ainda não tiver alienado nenhuma das fracções. Embora o construtor, na qualidade de proprietário de todas as fracções, administre a coisa comum nos mesmos termos que os distintos consortes o farão futuramente, este, regra geral não se "incomoda" com estas questiúnculas.

    (3) Labora em involuntário lapso, porquanto, a titulo meramente exemplificativo, o meu município, por via do seu Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, no preceito sobre a «Dispensa de licença ou de comunicação prévia», que, (1) São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia nos termos do disposto no art. 6º - A do RJUE. (2) Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanísticas seguintes obras: (i) Construção de marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública.
    (Uma vez mais, generalizando).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  13.  # 13

    Colocado por: hventuraconcorri a reabilitação urbana


    das duas uma ou fica sem incentivos ou fica com uma marquise
    não vejo legalizações de marquises por uso campião""
  14.  # 14

    Colocado por: happy hippytanto quanto possível, procuro, generalizando q.b., que possam aproveitar a tantos quantos interessados possam haver mesmo fora do balizamento do respectivo enquadramento

    Ó happy hippy!! :-)

    1)Admiro a sua paciência. A sério!
    Mas, ao tentar ser abrangente chega a ser absurdo.
    Quando me perguntam quanto custa PINTAR uma parede, eu respondo com o preço de PINTURA dessa parede. Ou, eventualmente, quanto muito, com o preço da "reparação do estuque e pintura".
    Não desato a dar todas as opções possíveis, incluindo a de demolição e reconstrução da dita parede para o caso de o proprietário a querer mais grossa ou mais fina!

    2)
    Colocado por: happy hippy...propriedade horizontal, haverá, em bom rigor, um condomínio e, consequentemente uma assembleia de condóminos, mesmo quando haja um único proprietário
    Não. Absolutamente NÃO.
    Uma ASSEMBLEIA de condóminoS só pode acontecer quando existe MAIS do que um proprietário!
    Se assim não fosse, entraríamos no ridículo de o único proprietário votar NELE próprio na eleição para Administrador, e poria à votação e aprovaria as suas próprias propostas, contas, orçamento, etc.! E redigiria as actas dizendo que ele (100%) esteve presente, e deliberou "unanimemente" de determinada maneira. :-)

    Aliás, a lei não obriga à existência de Assembleia de Condomínio! Nem há nenhum artigo do Cód. Civil que especifique, preto no branco, a obrigatoriedade da constituição de um Condomínio.
    Eu sei que existe o tal artigo 1429-A (abaixo transcrito) que nos dá uma "orientaçãozinha".
    Com mais de 4 condóminos tem de haver Regulamento.
    Quem faz o Regulamento? A assembleia de condóminos ou, na sua falta o administrador.
    E quem nomeia o administrador? A assembleia de condóminos.
    Logo, o condomínio tem de estar organizado DESDE QUE EXISTAM MAIS DE 4 CONDÓMINOS, e SE não houver um Regulamento!

    «Artigo 1429.°-A - Regulamento do condomínio
    1- Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
    2- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 1418.°, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.»

    3)
    Colocado por: happy hippy(i) Construção de marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública
    A questão que se põe é o que são "marquises... localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública"?
    As "fachadas não confinantes com a via pública" são as que dão para um logradouro (ou, ok!... as que estão num "prédio" situado no meio do campo), certo? :-)
    Ora, salvo erro e raras excepções, a arquitectura em meio urbano deixou de prever logradouros há uns 50 anos.
    Os logradouros não deixaram de existir, mas estão em vias de extinção. :-)

    Isto é, o happy hippy tem toda a razão em mencionar esta cláusula no Regulamento do seu Município, mas também tem o dever de chamar a atenção para a sua excepcionalidade.
  15.  # 15

    Colocado por: Luis K. W.

    Aliás, a lei não obriga à existência de Assembleia de Condomínio! Nem há nenhum artigo do Cód. Civil que especifique, preto no branco, a obrigatoriedade da constituição de um Condomínio.
    Eu sei que existe o tal artigo 1429-A (abaixo transcrito) que nos dá uma "orientaçãozinha".
    Com mais de 4 condóminos tem de haver Regulamento.
    Quem faz o Regulamento? A assembleia de condóminos ou, na sua falta o administrador.
    E quem nomeia o administrador? A assembleia de condóminos.
    Logo, o condomínio tem de estar organizadoDESDE QUEEXISTAM MAIS DE 4 CONDÓMINOS, eSEnão houver um Regulamento!

    «Artigo 1429.°-A - Regulamento do condomínio
    1- Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
    2- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 1418.°, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.»



    Meu estimado, finalizando a minha contribuição para esta tertúlia, respeito e aceito a sua opinião quanto a ser-se ou não objectivo (ponto 1) ou quanto à existência ou não de logradouros em meio urbano (ponto 3), outros terão outro ponto de vista, considerando-os não totalmente despropositados. Mas que raio, isto é um fórum e como dizem os brasileiros, «cada casa tem seu tolo, e cada tolo, a sua mania». =D

    No entanto, uma observação, quando afirma, e cito, "mas também tem o dever de chamar a atenção para a sua excepcionalidade", faça o obséquio de reler o fim do primeiro parágrafo (logo após a última virgula), o qual, julgo ter-se perfeitamente inteligível e portanto, enquadrável na sua pertinente ressalva! = )

    Já relativamente ao ponto 2, queira escusar-me, mas poucas vezes vejo tanta asneirada junta - e neste concreto, faço esta afirmação sem pretender beliscar minimamente a sua pessoa -, mas no campo condominial, ao pretender expressar (legitimamente) a sua posição ou convicção, sobre aquilo que julga saber, precipitou-se e discorreu sobre matéria que manifestamente desconhece. =/

    Não sendo portanto esta matéria de interesse para a situação primitivamente suscitada, se pretender debater seriamente a mesma, inicie uma pertinente discussão, onde poderá replicar o seu escrito, e então, facilmente poderei desmontar e contraditar, fundamentadamente, cada um dos seus argumentos. ; -)
    Concordam com este comentário: reginamar
  16.  # 16

    há por aí um tradutor?...
  17.  # 17

    Colocado por: nunogouveiahá por aí um tradutor?...
    LOL!!
    No caso, será mais um "abreviador".

    Colocado por: happy hippyMeu estimado
    Igualmente! E seu admirador !

    Colocado por: happy hippyfaça o obséquio de reler
    Claro que tem razão.
    O problema é que quando o comum dos leitores chega ao que interessa já esqueceu esse alerta. :-)

    Colocado por: happy hippyJá relativamente ao ponto 2, queira escusar-me, mas poucas vezes vejo tanta asneirada junta - e neste concreto, faço esta afirmação sem pretender beliscar minimamente a sua pessoa -, mas no campo condominial, ao pretender expressar (legitimamente) a sua posição ou convicção, sobre aquilo que julga saber, precipitou-se e discorreu sobre matéria que manifestamente desconhece
    Por acaso (Ai!) beliscou.
    Não que eu conheça todas as leis e regulamentos de trás para a frente OU corra a consultá-los sempre que uma conduta de lixo entope, ou uma lâmpada se funde.
    Mas pela prática acumulada ao longo de muitos anos - que, neste caso, pouco ou nada tem a ver com leis e regulamentos.
    Aliás, eu apostaria que sou administrador de condomínios E dono de imóveis muito, mas MUITO antes de o Happy Hippy ter nascido para a gestão condominial. E digo isto sem o querer beliscar, claro.
    O próprio Estado legislou no sentido de deixar de haver órgãos sociais (nomeadamente, ASSEMBLEIA de accionistas) nas empresas "S.A." em que o ÚNICO accionista era o Estado.
    Espero que entenda que nada tenho contra, e acho muitíssimo louvável, a ajuda que nos dá neste Forum. Mas a sua vontade de ser útil acaba por se diluir no meio de tantos parágrafos inúteis.

    E peço desculpa pela minha enorme falta de tacto. Já são muitos anos a lidar com pessoas normais. :-)

    PS: Escrevo "tacto" porque não sigo o AO90.
    Outros, pensando que seguem o AO90, escrevem ténico, arimética, inteleto, intercetar, sútil, exeto e... contato.
    A propósito: No site da sua ANSAS está escrito "contato" por várias vezes. LOL!
    (http://ansasportugal.wixsite.com/institucional/contato)
    E a morada ("rua da Nanitividade") para mim traduz-se por "rua da Actividade x 10 ^(-9)".
  18.  # 18

    Colocado por: marco1de referir ainda que muito prédio até ficou esteticamente melhor com as ditas cujas


    Não pode estar a falar a sério...
    • AnaT
    • 26 julho 2016

     # 19

    Colocado por: CarvaiOuvi dizer que a Camara da Amadora também estava a promover a pintura exterior dos prédios isentando os proprietários do IMI durante uns anos. Uma das condições seria o prédio não ter marquises que é caso do prédio onde habito. Mas no site da Camara não encontro qualquer informação. Será verdade ???


    Não sei como está a legislação agora na Câmara Municipal da Amadora mas, há uns 6 anos, vivi num prédio cujos proprietários obtiveram isenção de IMI durante 5 anos após obras de reabilitação. Não fomos obrigados a retirar as marquises colocadas nas varandas. Estavam (e, pelo que sei, ainda estão) todas ilegais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carvai
  19.  # 20

    Colocado por: marcoaraujo

    Não pode estar a falar a sério...


    estou, repare bem que certa construção sem interesse estético com umas varanditas e suas janelas por tras, ficou bem mais interessante com certas marquises com um bom desenho e com perfis de qualidade, deram um toque mais puro ao volume.
    quando encontrar um bom exemplo daquilo que falo. não me esquecerei de postar aqui.
 
0.0246 seg. NEW