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  1.  # 1

    ola tenho um inquelino que nao paga a mais de 3 meses e ainda envia sms a gozar a dizer que so sai quando forem a tribunal , fianalmente consegui falar com ele onde ficou acordado em que sai num especifico dia e hora , a essa hora eu estava la e ele nao entretanto começou com sms parvos e chamou a policia , os vizinhos ja chamaram a policia varias vezes pq eles fazem mt barulho , nesse mesmo dia a policia diz que nao pode fazer nada e que se vier alguma multa de barulho ainda vem para mim e nao para o inquelino , o que devo de fazer ?
    • size
    • 31 julho 2016

     # 2

    Não é verdade. A multa é aplicada a quem provoca o delito, neste caso, ao seu inquilino

    Quanto ao incumprimento no pagamento das rendas, já possui motivo suficiente para resolver o contrato e, consequentemente, convida-lo a entregar a habitação.

    Mas claro, não pode feito com bla, bla, bla. Solicite a ajuda de uma advogado para que lhe seja enviada uma notificação de resolução do contrato e, se necessário, apresentar requerimento junto do Balcão Nacional do Arrendamento para o despejo.
    Concordam com este comentário: carlosj39, GMCQ, antonio prates
    Estas pessoas agradeceram este comentário: antonio prates
  2.  # 3

    Se calhar nem recibos passa
    •  
      GMCQ
    • 31 julho 2016

     # 4

    Colocado por: valtereSe calhar nem recibos passa


    Aí se calhar o homem já terá um problema (maior!!)...
  3.  # 5

    ola sim passo recibos e tenho tudo legal
  4.  # 6

    que consequencias se podera ter se for la com testemunhas e mudar a fechadura e retirar as coisas dele? pq por aquilo que eu agora vim a saber ja nao e a primeira vez que ele faz isto, futuramente as sms tem algum valor judicial?obrigado
  5.  # 7

    Colocado por: antonio pratesque consequencias se podera ter se for la com testemunhas e mudar a fechadura e retirar as coisas dele?

    Não caia nessa ...

    Faça como lhe disse acima o "size" ...

    Colocado por: sizenão pode feito com bla, bla, bla. Solicite a ajuda de uma advogado para que lhe seja enviada uma notificação de resolução do contrato e, se necessário, apresentar requerimento junto do Balcão Nacional do Arrendamento para o despejo.




    Colocado por: antonio pratesfuturamente as sms tem algum valor judicial?

    Muito provavelmente, sim, O advogado lhe dirá.
  6.  # 8

    Colocado por: antonio pratesola tenho um inquelino que nao paga a mais de 3 meses e ainda envia sms a gozar a dizer que so sai quando forem a tribunal , fianalmente consegui falar com ele onde ficou acordado em que sai num especifico dia e hora , a essa hora eu estava la e ele nao entretanto começou com sms parvos e chamou a policia , os vizinhos ja chamaram a policia varias vezes pq eles fazem mt barulho , nesse mesmo dia a policia diz que nao pode fazer nada e que se vier alguma multa de barulho ainda vem para mim e nao para o inquelino , o que devo de fazer ?


    Meu estimado, pondere recorrer ao Balcão Nacional do Arrendamento para obter a desocupação através de um procedimento especial de despejo?

    Regra geral, se tudo estiver em ordem pode dar a entrada do despejo no Balcão Nacional de Arrendamento. Este recebe, analisa e, se estiver tudo em conformidade, aceita. A outra parte é notificada e tem 15 dias para se opor. Caso o BNA recuse o pedido, devolve o processo de despejo ao requerente e dá-lhe 10 dias para sanar as omissões ou os lapsos que possa haver (falta de documentação, por exemplo). Se o senhorio corrigir dentro desse prazo, volta a dar entrada do processo e não tem de pagar mais nada. O processo é aceite e continua – a parte contrária é notificada e tem 15 dias para se opor.

    O inquilino pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias após a sua notificação. Esta também terá de ser apresentada no BNA e implica o pagamento imediato de uma taxa de justiça ), assim como de uma caução, que pode ter o valor máximo de seis rendas. A partir daí é remetido para o tribunal competente e segue a tramitação de um processo judicial normal, ainda que com algumas especificidades.

    Depois desses 15 dias, se o inquilino não se opuser, o BNA emite o título de desocupação. “Quando o balcão emite o título de desocupação é só regularizar o valor que vem no dito titulo de desocupação, articular com o agente de execução o agendamento do despejo e este é feito. Agenda-se e faz-se o despejo”, que, no total, todo este processo tem um custo que ronda os 400/500 euros para a parte vencida.
    Concordam com este comentário: lmcscarpediem
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, CMartin, jmachado, AlexMontenegro, Joao Dias, argo, box
  7.  # 9

    contatei um solicitador para tratar da situação o mais rapidamente possível e ela já começou a tratar das coisas e por vingança começou a partir tudo em casa , os vizinhos que la moram ligaram me a dizer e hoje quando la fui chamei a policia e nem assim pude la ir ,
  8.  # 10

    Colocado por: antonio pratescontatei um solicitador para tratar da situação o mais rapidamente possível e ela já começou a tratar das coisas e por vingança começou a partir tudo em casa , os vizinhos que la moram ligaram me a dizer e hoje quando la fui chamei a policia e nem assim pude la ir ,


    Meu estimado, como já possui um profissional a lidar com o problema não sou de abordar em pormenor todo o capítulo da responsabilidade, porém, deixo-lhe aqui algumas notas:

    Aqui entramos no âmbito da responsabilidade civil. Nesta rubrica cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei (responsabilidade contratual), como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem (responsabilidade extra-contratual).

    A simples leitura do art. 483º do CC, mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar o lesante, no seu caso, todos cumpridos, observe:
    (i) Facto - é o elemento básico para apurar a responsabilidade do agente, apreciando o seu comportamento ou conduta;
    (ii) Ilicitude - é a violação do direito de outrem ou da lei que protege interesses alheios. Os direitos subjectivos aqui abrangidos, são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas;
    (iii) Imputação do facto ao lesante - verificar se o agente agiu com culpa. A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligencia ou mera culpa;
    (iv) Dano - Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é, o prejuízo que um sujeito jurídico sofre ou na sua pessoa, ou nos seus bens, ou na sua pessoa e nos seus bens. No caso, entramos nos danos patrimoniais por danos emergentes e lucros cessantes;
    (v) Um nexo de casualidade entre o facto e o dano - Para que o dano seja indemnizável é forçoso que ele seja consequência do facto, ilícito e culposo no domínio da responsabilidade subjectiva extra-obrigacional, facto não culposo no domínio da responsabilidade objectiva, onde o facto gerador do dano pode mesmo ser um facto lícito.

    Recurso ao direito de indemnização:

    Atente que tem direito à indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado, com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado. Sem prejuízo do prazo correspondente à prescrição ordinária – 20 anos – (contado sobre a data do facto ilícito: cfr. arts. 498º - 309º CC), o direito à indemnização fundada na responsabilidade civil sujeito a um prazo curto de prescrição (3 anos). Ressalvo que a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade, em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos.

    Sublinho os dois prazos de prescrição:
    - O prazo ordinário (vinte anos) conta a partir do facto danoso;
    - O prazo de três anos, conta a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, isto é, conhecimento dos factos constitutivos do seu direito.
  9.  # 11

    finalmente através de uma solicitadora consegui que ele saísse , mas qual foi o meu espanto ele levou me tudo de casa incluindo todo o recheio da cozinha , a quem me posso dirigir para fazer com que ele pague o que levou obrigado
  10.  # 12

    Colocado por: antonio pratesmas qual foi o meu espanto ele levou me tudo de casa incluindo todo o recheio da cozinha


    fez a chamada limpeza completa!
    Concordam com este comentário: GMCQ
    • RCF
    • 16 setembro 2016

     # 13

    Colocado por: antonio pratesfinalmente através de uma solicitadora consegui que ele saísse , mas qual foi o meu espanto ele levou me tudo de casa incluindo todo o recheio da cozinha , a quem me posso dirigir para fazer com que ele pague o que levou obrigado


    Se levou o que era seu (senhorio), praticou o crime de furto. Apresente queixa crime na Polícia.
    Concordam com este comentário: antonio prates
  11.  # 14

    já fui a policia onde me informaram que teria que por um advogado e que provavelmente não compesava , existe algum organismo que trate disso ?
    obrigado
  12.  # 15

    Colocado por: antonio pratesexiste algum organismo que trate disso ?

    Tribunais, como em qualquer outra parte do mundo ocidental.
    • RCF
    • 16 setembro 2016 editado

     # 16

    Colocado por: antonio pratesjá fui a policia onde me informaram que teria que por um advogado e que provavelmente não compesava , existe algum organismo que trate disso ?
    obrigado


    Ou não se fez entender ou a Polícia não entendeu...
    Se pretender, apenas, que ele pague o que levou, não tem de apresentar queixa nem envolver a Polícia. Tem de meter um processo cível (e não criminal), no Tribunal, contra o inquilino e, para isso, será necessário um advogado.
    A minha sugestão é tratar isso de outra forma - não apenas cível, mas também criminal. Para isso, apresentava queixa crime na Polícia, por furto (também o pode fazer diretamente no Ministério Público). Consequentemente, no inquérito que se segue, a Polícia vai notificar o inquilino para prestar declarações, vai constituí-lo arguido... vai inquiri-lo a si e vai questioná-lo se pretende ser indemnizado... No meio disto tudo, existirá a possibilidade de resolver as coisas a bem, para que você desista do processo e o inquilino deixe de ter problemas com a justiça. Para isto, não necessita de advogado, nem terá despesas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: master_chief, antonio prates
  13.  # 17

    Não se deve arrendar casa a pessoas sem referências e deve sempre pedir 2-3 rendas de caução.
    Convém sempre pedir a nota de liquidação do IRS dos últimos 3 anos e fiador.
    Nunca arrendar a empresas pois entram em insolvência e podem ser loucos ao ponto de declarar o seu imóvel na massa insolvente.
    • FFAD
    • 16 setembro 2016 editado

     # 18

    fiador de nada serve...

    a mim nunca serviu!

    agora encaro como se de uma entrevista de emprego se tratasse, tiro a pinta e vejo se me convencem, prefiro não arrendar do que entregar a gente pouco séria...
  14.  # 19

    na altura pareciam ser pessoas serias e como nunca me tinha acontecido nada parecido nem me preocupei com isso , mas vim agora a saber que esse inquilino já fez isto mts vezes arrenda casa e esta 2 ou 3 meses a pagar e depois deixa de pagar ate que se consiga por fora ele vai aproveitando essas lacunas na lei
  15.  # 20

    senhor RCF e as rendas em atraso o que se pode fazer?
 
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