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  1.  # 1

    Olá.
    Ora bem venho aqui aos "especialistas", que de alguma forma sabem mais do que eu hehehe.
    À 11 meses tive de alugar uma casa a correr e encontrei a para o ontem como se diz.
    ..................

    Trabalho por turnos, tenho dias que saio à 00h tenho de por a maquina a lavar, banho e aproveito o resto para descansar.
    Fui avisada a primeira vez pelo meu senhorio (proprietário do predio) 3 semanas depois. Segundo aviso, terceiro e o quarto o senhorio ameacou me em expulsar, posso chegar a casa a necessitar de tomar banho que não tomo e não faço barulho. No dia 19 de Abril estava a dormir e às 11h da manhã ouvi um estrondo dentro do meu prédio ao qual não liguei porque havia obras de reparação exterior e interior, nem 2 minutos depois tenho a vizinhança a bater a porta a pedir ajuda de pijama fiz o que esteve ao meu alcance para socorrer o sujeito que tinha caido da claraboia.
    Junho o apartamento do segundo piso foi alugado a um casal jovem, dias depois alertei o senhorio, ao qual ouço a resposta que os inquilinos trabalham por turnos e têm de fazer barulho. Bom eu devo de ir passear as botas de biqueira de aço. Jurei que podia acontecer mil coisas que não ajudaria ninguem.
    Este Domingo às 17h da tarde tenho uma das "minhas principais fãs" à espera porque se tinha esquecido das chaves dentro do apartamento e queria que eu fizesse o jeitinho, recusei me, disse que tinha de chamar o 112 para a policia tomar conta da ocorrência uma vez que se trata de uma abertura de porta. Ouvi de tudo e 1001 nomes bonitos.

    O barulho dos inquilinos do segundo piso continua, com alguns acrescimos (discussões, falar alto...) e se eu tenho de respeitar também acho que mereço ser respeitada.

    A quem percebe das leis e dos condôminos.

    Qual é mesmo o horário permitido num predio so com Um senhorio para fazer barulho?
    À alguma lei para quem trabalha por turnos?
  2.  # 2

    Entre as 22:00 e as 7:00 da manhã nao pode fazer barulhos que ultrapassem os 45 decibéis.....
  3.  # 3

    Colocado por: BelhinhoEntre as 22:00 e as 7:00 da manhã nao pode fazer barulhos que ultrapassem os 45 decibéis.....

    Medidos no apartamento do queixoso.

    Isso dos ruídos é sempre uma carga de trabalhos, pois mesmo com queixas ninguém faz nada. Por isso, o melhor é procurar entendimento com os vizinhos, ou se possível, fugir dessa casa.
  4.  # 4

    Eu cá na minha terrinha tenho os bombeiros (instituição pública) que fazem festas de discoteca todos os sábados até as 2h a minha mulher tem que trabalhar às vezes as 4h da manhã ... Não vejo o momento de me ver livre...
  5.  # 5

    Colocado por: Vanessita Sofia
    Qual é mesmo o horário permitido num predio so com Um senhorio para fazer barulho?
    À alguma lei para quem trabalha por turnos?


    Minha estimada, já me pronunciei profusamente sobre esta matéria no fórum gestaodocondomínio. Um dos grandes problemas da vivência em prédios constituídos em propriedade horizontal está relacionado com o ruído e com a frequência com que se faz sentir. É o chamado ruído de vizinhança. Por definição, entende-se como ruído de vizinhança, o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

    O novo quadro legal relativo a ruído ambiente consiste no Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR) aplicando-se às actividades ruidosas permanentes, temporárias, às infra-estructuras de transporte e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade e ainda ao ruído de vizinhança.

    Este no artº 3º alínea r) define como «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

    Já a alínea p) do mesmo preceito determina o «Período de referência» como o intervalo de tempo a
    que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
    i) Período diurno — das 7 às 20 horas;
    ii) Período do entardecer — das 20 às 23 horas;
    iii) Período nocturno — das 23 às 7 horas.

    O Regulamento Geral do Ruído (Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 Janeiro) foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto:

    Artigo 11º Valores limite de exposição
    1 — Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes valores limite de exposição:
    a) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
    b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

    O conteúdo do direito de propriedade traduz o conjunto das faculdades que são reconhecidas ao respectivo titular: o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, de fruição e de disposição da coisa, possibilitando ao seu titular o máximo aproveitamento da coisa nas várias utilidades que possa permitir ou ela retirar, sejam directas, indirectas ou instrumentais (cfr. artº 1035º CC).

    Nestes termos, o direito de propriedade sobre uma coisa reconhece ao seu titular a generalidade das faculdades atribuíveis a um particular, com vista ao aproveitamento pleno e exclusivo das respectivas utilidades e dirigido à satisfação de necessidades legítimas, constituindo, por regra, o lugar jurídico de mais intensa possibilidade da relação de gozo e fruição entre o titular e a coisa.

    Resulta daqui que, contanto respeite o período de referência e os limites legais de exposição, à partida, você não estará a agir em desconformidade com a lei, porém, não obstante a legalidade, pode este incorrer num outro ilícito ao violar o direito de personalidade de outrem.

    No campo da lei ordinária, há um texto atinente à colisão de direitos o art. 335.º do CC que, apesar de anterior à Constituição de 1976, se mantém em vigor, tendo em vista o disposto no art. 293.º, desta Constituição. Na interpretação do art. 335.º, a propósito de a colisão ocorrer entre um direito de personalidade e um direito que não de personalidade, devem prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais aos bens ou valores patrimoniais.

    Os direitos da personalidade são poderes-deveres em que cada um, ao exercer o poder (de exclusão dos outros, ou sobre si próprio) está a levar a cabo um plano de realização pessoal fundado eticamente, ou a colaborar na intensificação das relações sociais também eticamente fundadas.

    Estes direitos são assim protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo precisa a culpa para se verificar uma ofensa, nem sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois, decisiva é a ofensa em si - estas soluções, assentes no facto objectivo da violação, compreendem-se perfeitamente, uma vez que a lei pretende protecção o mais ampla possível.

    O direito ao repouso integra-se no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, direito à saúde e qualidade de vida. Neste sentido o STJ em 1997 proferiu uma decisão onde dizia: "Face à lei civil deve entender-se que o direito de oposição à emissão de ruídos subsiste mesmo que o seu nível sonoro seja inferior a 10 decibéis e que a actividade donde eles resultam haja sido autorizada administrativamente. ", portanto, pese embora os limites prefixados na lei, pode o tribunal definir outros, inferiores.

    Neste concreto, havendo colisão de direitos de espécies diferentes (dum lado o direito à integridade física, ao sono... e do outro o direito ao exercício de uma actividade comercial), prevalece o que deva considerar-se superior, nos termos do n.º 2 do art.º 335 do CC e não há dúvida de que o direito ao repouso é de valor superior ao direito ao exercício de um actividade comercial ou outra qualquer.

    Para que haja responsabilidade civil por facto ilícito - art. 483.º do CC - necessário é que se verifiquem, além do mais, os pressupostos ilicitude e culpa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 6

    Colocado por: Paulo PortoEu cá na minha terrinha tenho os bombeiros (instituição pública) que fazem festas de discoteca todos os sábados até as 2h a minha mulher tem que trabalhar às vezes as 4h da manhã ... Não vejo o momento de me ver livre...


    A quem possa aproveitar, do meu acervo, deixo aqui esta pertinente informação:

    Ruído de vizinhança (vozes, objectos, electrodomésticos, animais domésticos, etc.)

    O Regulamento Geral do Ruído estabelece que, a qualquer hora do dia ou da noite, possa contactar as autoridades policiais (PSP - Polícia de Segurança Pública, SEPNA/GNR - Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana). No período entre as 7h e as 23h (período diurno e entardecer), as autoridades policiais podem solicitar ao produtor de ruído um prazo para fazer cessar a incomodidade. No período entre as 23h e as 7h (período nocturno), a polícia ordena a cessação imediata da emissão de ruído. O não cumprimento de uma ordem de cessação dada pelas autoridades policiais dá lugar a uma contra-ordenação ambiental.

    Obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, da responsabilidade dos seus proprietários

    As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8h e as 20h, e não se encontram sujeitas à emissão de licença especial de ruído. No entanto, o responsável pela execução das obras deve afixar, em local visível e acessível aos utilizadores do edifício, informação relativa à duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

    Na ausência de um aviso prévio afixado em local visível e/ou violação do período legalmente permitido, e em caso de incomodidade, poderá apresentar uma queixa às autoridades policiais (PSP, GNR/SEPNA, Polícia Municipal). Não estão sujeitos a restrições de horário, emissão de licença especial de ruído ou afixação de aviso prévio os trabalhos ou obras urgentes para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas e bens, por exemplo, após um desabamento de terras e/ou incêndio urbano.

    Ruído provocado por veículos a motor, alarmes contra intrusão em veículos e alarmes instalados em imóveis

    Deve contactar a autoridade policial (PSP, GNR/SEPNA).

    Ruído produzido por estradas, ferrovias, aeroportos e aeródromos

    No caso de ruído proveniente de estradas municipais, deverá apresentar uma reclamação junto da Câmara Municipal, a entidade que faz a sua gestão e manutenção. Em caso de estradas nacionais, itinerários principais, complementares e autoestradas, deverá apresentar uma reclamação junto da empresa Estradas de Portugal, S.A. ou outra concessionária da via.

    - Para o ruído proveniente de aeroportos, pode contactar a empresa ANA Aeroportos, e no caso de aeródromos, a entidade gestora dessa infraestrutura.
    - Para o ruído proveniente de ferrovias, deverá contactar as respectivas empresas gestoras da infraestrutura, como a REFER, a Metro do Porto e a Metro de Lisboa.
    - Para além das empresas gestoras das infraestruturas, poderá contactar a IGAMAOT e a respectiva CCDR

    Actividades ruidosas, sazonais ou permanentes

    Em unidades industriais: Poderá participar à entidade licenciadora da actividade (Direcção Regional de Economia), a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e à Inspecção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT).

    Em edifícios de comércio: No que se refere ao ruído produzido por estabelecimentos comerciais, como restaurantes, bares, discotecas, supermercados, talhos, salões de jogos, pavilhões desportivos, padarias, lavandarias, oficinas de reparação de automóveis, etc., deve contactar a entidade responsável pelo licenciamento e autorização da actividade (Câmara Municipal), a CCDR, a IGAMAOT e as autoridades policiais (PSP, GNR/SEPNA).

    Em edifícios de serviços: No que diz respeito a ruído produzido por actividades de serviços, como bancos, correios, escolas, igrejas, etc., deve contactar a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade (Câmara Municipal, a Direcção Regional de Educação no caso de escolas), a CCDR e a IGAMAOT.

    Actividades ruidosas temporárias

    Neste tipo de actividades, incluem-se por exemplo obras de construção civil, competições desportivas, festividades, espectáculos, feiras e mercados, e o ruído causado em espaços públicos ao ar livre. Estas actividades são proibidas na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h e as 8h; escolas durante o respectivo horário de funcionamento; hospitais ou estabelecimentos similares. Em casos excepcionais e devidamente justificados, podem ser autorizadas, mediante a emissão de uma licença especial de ruído pelo Município. Em caso de incomodidade por actividades ruidosas temporárias, deverá contactar a Câmara Municipal e as autoridades policiais (PSP, GNR/SEPNA).

    Ruído produzido por equipamentos de uso colectivo em edifícios

    Consideram-se equipamentos de uso colectivo em edifícios os ascensores, sistemas de ventilação mecânica, grupos hidropressores para bombagem de água, automatismos de portas de garagem, postos de transformação de energia eléctrica, escoamento de águas, etc.. Para incomodidade devido ao ruído produzido por este tipo de equipamentos, poderá contactar a Câmara Municipal.

    Ruído de equipamentos para utilização no exterior

    Consideram-se equipamentos para utilização no exterior as plataformas elevatórias, serras, monta-cargas, máquinas corta-mato, veículos para lavagem a alta pressão e/ou sucção, compactadores, martelos pneumáticos, guinchos de construção, aparelhos de perfuração, etc..

    Para incomodidade devido ao ruído produzido por este tipo de equipamentos, deverá contactar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

    Ruído produzido por trabalhos de exploração de minas e pedreiras

    Deverá contactar a entidade licenciadora da actividade (Direcção Regional de Economia), a IGAMAOT e a respectiva CCDR.

    Ruído produzido por parques eólicos, linhas eléctricas, centrais eléctricas e postos de transformação

    Deverá contactar a entidade licenciadora da actividade (Direcção Geral de Geologia e Energia e a Direcção Regional de Economia), a IGAMAOT e a respectiva CCDR.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Minimal, mhpinto, reginamar
  7.  # 7

    Colocado por: Vanessita Sofiatenho dias que saio à 00h tenho de por a maquina a lavar

    Fica claro desta frase que não fora o senhorio tê-la avisado e continuava a meter a máquina a lavar noite dentro. Agora que lhe tocou a si gramar com o barulho dos outros já se sente incomodada.
    Vai-me perdoar a pouca simpatia, mas não consigo simpatizar com quem por princípio não respeita os outros mas quando lhe toca a si já quer a lei do seu lado.
    Não tem nada de pôr a máquina a lavar à meia-noite. Arranje uma com arranque programado ou então compre, por meia dúzia de tostões, daquelas tomadas com temporizador para meter a sua roupa a lavar a horas decentes. Chega a casa, tem a roupinha acabada de lavar, é só estender. Só vantagens.
    Mas louvo o facto de ter alterado o seu comportamento. Pena que tenha de ter sido sob ameaça de despejo.

    Agora, quanto ao seu problema, tal como aqui já dito, eu ponderaria seriamente mudar de casa. Problemas desses muito dificilmente se resolvem e, se começa, como parece ser a sua tendência, a hostilizar os vizinhos, pois então o problema só tenderá a agravar.
    Mesmo que chame a polícia, pelo que diz, o barulho não é constante, pelo que dificilmente conseguirá comprovar que houve violação da lei.
    Uma das poucas coisas que pode fazer é pressionar o senhorio a ameaçar também os novos vizinhos, mas, dados os seus antecedentes, natural será que ele não se mostre muito colaborativo.
    Se não quer/pode mudar de casa, aconselho-lhe um amigo meu de longa data: Ohropax, compra-se na farmácia.
  8.  # 8

    Depende de máquina, mas na maioria o temporizador só liga e desliga a máquina, não a permite que arranque depois. Mas talvez nem seja o caso.
    O sr coloca a máquina à 0h00, está no direito de aproveitar a tarifa bi horária
  9.  # 9

    Colocado por: callinasO sr coloca a máquina à 0h00, está no direito de aproveitar a tarifa bi horária

    Se não incomodar os restantes habitantes do prédio!
    Concordam com este comentário: mhpinto
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    • 3 agosto 2016 editado

     # 10

    Colocado por: Vanessita Sofia

    Qual é mesmo o horário permitido num predio so com Um senhorio para fazer barulho?
    À alguma lei para quem trabalha por turnos?



    O seu caso recai, exclusivamente, sobre o conceito do ruido de vizinhança, uma das fontes prevista na lei que, não deve ser confundida com as outras fontes.
    Em consequência disso, não se pode questionar a que horas é que se pode fazer barunho, porque, por principio, qualquer barulho incomodativo para os vizinhos não é permitido.
    O ruído de vizinhança está sujeito ao cumprimento da seguinte norma legal:

    Artigo 24º

    Ruído de vizinhança
    1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a
    incomodidade.
    2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.

    Desta forma, há que chamar as autoridades (PSP ou GNR) , tantas vezes quantas as necessárias, sempre que o com ruído seja excessivo, fora do normal, seja a que horas forem.
    Concordam com este comentário: CMartin
  10.  # 11

    Colocado por: callinasDepende de máquina, mas na maioria o temporizador só liga e desliga a máquina, não a permite que arranque depois

    Qual o interesse de a máquina ter um temporizador desses se não for para a pôr a funcionar à hora desejada?
    Comprei uma recentemente que, exatamente para evitar os constrangimentos a que estava antes sujeito por chegar tarde demais para pôr roupa a lavar sem incomodar os vizinhos, procurei que fosse de arranque programável: posso meter roupa e detergente e programá-la para que fique em stanby durante X horas antes de começar a lavar.
    Reconheço que isso não é para todos os bolsos mas, com uma máquina básica ligada a uma tomada com temporizador, deixa tudo pronto, carrega no botão e programa a tomada para só deixar passar corrente a partir de hora X e, voilá, temos máquina programável.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  11.  # 12

    Veja se a sua máquina de lavar roupa permite o começo do programa diferido... Veja no manual.
    Muitas permitem que o programa seleccionado comece x horas após ter carregado no start... Leia o manual ;) A minha faz isso.... INICIO diferido em 3, 6 ou 9h.... outras existem que permitem ter o inicio diferido até 20h....
  12.  # 13

    Desde já agradeço todas as respostas.
    A minha máquina de lavar é antiga (tem a vontade uns 10 anos), por acaso está precisar da reforma tenho de ver bem e obrigado pelas sugestões de programa la para aquela hora.
    Em relação tal como disse só me sinto incomoda mesmo pelas discussões e falar alto coisa que eu nao faco e preciso descansar pois não sei o meu dia de cada vez e sabendo que tal como hoje fiz 3h a mais tal como dias faço 2 turnos seguidos e recebo uma merd*. É normal que o banho tinha de tomar
    Ao mudar de casa é uma coisa pensada mas para o ano porque pretendo comprar
    Agradeço também as respostas aos horários permitidos.
  13.  # 14

    Colocado por: treker666
    Se não incomodar os restantes habitantes do prédio!
    Concordam com este comentário:mhpinto

    Deixo de poder lavar a roupa e louca quando quero e me apetece? Sinceramente é preferível ser às 0h00 que as 4h00
  14.  # 15

    Colocado por: mhpinto
    Qual o interesse de a máquina ter um temporizador desses se não for para a pôr a funcionar à hora desejada?
    Comprei uma recentemente que, exatamente para evitar os constrangimentos a que estava antes sujeito por chegar tarde demais para pôr roupa a lavar sem incomodar os vizinhos, procurei que fosse de arranque programável: posso meter roupa e detergente e programá-la para que fique em stanby durante X horas antes de começar a lavar.
    Reconheço que isso não é para todos os bolsos mas, com uma máquina básica ligada a uma tomada com temporizador, deixa tudo pronto, carrega no botão e programa a tomada para só deixar passar corrente a partir de hora X e, voilá, temos máquina programável.
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas

    Falou em tomada temporizador, e é sobre isso que rwspondi.
    Há máquinas que pode peogramar o arranque para daqui a x horas,
    Há outras que até pode colocar a tomada temporizador, que não vai funcionar, pois ao desligar a corrente, e depois retomar, a máquina perdeu a programação e não arranca

    E pronto haverá aquelas que quando o temporizador se activa, liga o programa escolhido.
    Concordam com este comentário: mhpinto
  15.  # 16

    Colocado por: callinasDeixo de poder lavar a roupa e louca quando quero e me apetece? Sinceramente é preferível ser às 0h00 que as 4h00

    Não, claro que não, lava quando quer e lhe apetecer. Não pode é utilizar maquinaria no horário em causa, caso esta produza ruído considerado em excesso/incomodativo.
    Concordam com este comentário: mhpinto
  16.  # 17

    ó vanessita, deixa la a roupita e cria uns topicos mais masculinos...

    podem ter caes e tal... :)
  17.  # 18

    Colocado por: Anonimo88ó vanessita, deixa la a roupita e cria uns topicos mais masculinos...

    podem ter caes e tal... :)


    Desculpe la era uma dúvida que pertence à casa/condomínio/predio. Vim tirar a minha dúvida ao qual agradeço a quem respondeu e ajudou me. Essas pessoas sim obrigada.
    Tópicos mais masculinos? Quando me inscrevi no fórum a um ano ou pouco menos ou pouco mais não dizia lá só para masculinos. ;)
  18.  # 19

    Ora, ora...para bom entendedor meia palavra basta.... :) é que é esse jeito tao proprio de escrever assim...
 
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