Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    Colocado por: emadTanta coisa por causa de uma carta.


    ???

    Por acaso deste-te ao trabalho de ler tudo? É que já estamos a tratar de outros assuntos...

    Mas tens razão numa coisa. Quem diria que uma simples carta pode dar causa a tanta coisa? E no final das contas, essa simples carta pode fazer toda a diferença em tribunal!
  2.  # 22

    ou nao ;)
  3.  # 23

    happy hippy, mais uma vez agradeço o tempo despendido a me responder.

    Na minha carta, alertei que os problemas que tinha no apartamento, provavelmente se deviam a falta de manutenção no telhado.

    A ver se lá passo esta semana no apartamento, para tentar falar com outros condóminos!

    Obrigado
    • Bgreat
    • 16 novembro 2020 editado

     # 24

    Boa noite, estou a desenterrar este tópico visto que tenho uma questão relacionada e penso não fazer sentido estar a criar um novo para este fim.
    A minha questão prende-se com o seguinte: Enviei uma carta registada a um vizinho por causa de infiltrações na habitação, mas embra no texto elaborado esteja escrito "...solicito a resolução deste problema num prazo máximo de 30 dias a contar da data de envio desta notificação..." eu acabei por colocar no final da carta o mês errado (Loures, 02 de xxxx de 2020 - xxx deveria ser outubro e coloquei agosto).
    Posto isto gostaria que alguém entendido me dissesse se a carta fica sem efeito e terei de enviar uma nova para fazer prova legal, ou se por dizer "30 dias após envio" fica válida na mesma.
  4.  # 25

    Tendo em conta o surto de Covid-19 os CTT alteraram alguns procedimentos e implementaram as seguintes medidas:

    Correio Registado com Aviso de Receção continua a ser entregue em mão, mas o respetivo Aviso de Receção vai conter a indicação de nome, apelido e número de identificação oficial da pessoa que recebe a correspondência, assim como a indicação “Contingência”, colocada pelo carteiro, em substituição da recolha da assinatura no local.

    Este procedimento de exceção abrange Citações e Notificações Por Via Postal após publicação da lei n.º 10/2020, de 18 de abril.

    O prazo é contado a partir do recebimento, por isso o seu lapso não terá qualquer implicação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Bgreat
  5.  # 26

    Só para perceber se ficou claro: eu redigi a carta a dar 30 dias a contar a partir da data de envio, para actuação do proprietário da outra fracção. No entanto no final da carta antes de colocar a assinatura, enganei-me a escrever o mês e em vez de escrever outubro escrevi agosto. A carta foi enviada em outubro. Peço desculpa por estar a insistir, mas queria só clarificar.
  6.  # 27

    O que conta é o registo nos CTT. Devia ter dado o prazo a contar desde a data da receção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Bgreat
    • Bgreat
    • 16 novembro 2020 editado

     # 28

    Já estou a dar desde agosto que foi a altura que falámos sobre a situação e até outubro não foi feito nada. Pelo que 30 dias a contar do envio é só mesmo para ter bases legais para avançar com o processo. Se fosse para tomarem acção já teriam tomado em tempo...

    editado: que por sinal está a acabar o tempo dado e já estou a pedir uma verificação de salubridade e segurançã à camara municipal.
  7.  # 29

    Colocava 30 dias a contar desde a receção. As notificações é assim.
  8.  # 30

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, em face das suas muito pertinentes observações - as quais sou de muito lhe agradecer! - , desta feita, indubitavelmente incorri involuntariamente em erro próprio de apreciação, a qual, subsequentemente me colocou a discorrer em posição diversa à devida e requerida, motivada esta por ter efectuado uma leitura porventura excessivamente ligeira, induzindo-me a mim próprio no referido lapso.

    Dito isto, aproveitando o ensejo, sou de aportar alguns considerandos sobre a falta de assinatura na própria carta, e neste concreto, importa desde logo atentar na sua estrutura:
    - Cabeçalho, contendo a identificação de quem envia e do destinatário;
    - Data, em que a carta se tem redigida;
    - Assunto, onde se inclui uma breve alusão do desiderato;
    - Saudação, dirigida ao destinatário e em função título ou cargo;
    - Corpo da carta, onde se desenvolve a mensagem;
    - Despedida, com nome, cargo e assinatura de quem laburou.

    No seu escrito, o rcmorais não esclarece se, não obstante a ausência da assinatura, não existe a indicação do nome e cargo ou outra chancela. Porém, a falta de algum ou alguns destes elementos (exceptuando-se o principal - o corpo da carta), não implica necessariamente, na avaliação da sua eficácia, na invalidade da missiva.

    A título meramente ilustrativo, atente-se no excerto de uma súmula que aqui replico de um Acórdão de uma decisão julgada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 02/02/2016: "Comprovando-se que o obrigado à preferência enviou uma carta ao preferente, onde se identificou e explicitou as condições da venda, e que essa carta foi recebida, a circunstância de não estar assinada não invalida ou torna ineficaz a comunicação da preferência."

    Assim, nestes termos, uma comunicação representa o cumprimento de um dever instrumental – ela visa apenas e tão só, levar ao conhecimento do preferente a constituição do seu direito. A comunicação, quando não é um facto constitutivo deste direito, representa apenas o cumprimento de uma obrigação nascida no contexto de uma relação já constituída, da qual nem sequer é a obrigação principal, não existindo razões, por isso, para a lei colocar especiais exigências de forma.

    Isto, quando uma comunicação não consubstancia uma declaração negocial, mas antes uma declaração de ciência, porquanto o problema da forma enquanto pressuposto de validade da declaração acaba por ser uma falsa questão. Se a conduta do declarante não envolve uma pretensão normativa de validade não faz muito sentido mencionar o problema da forma como um requisito de validade da declaração. Portanto, sendo uma declaração de ciência, a forma não é requisito de validade da declaração (cf. arts. 295 e 219 CC).

    Subjacente à pretensão do rcmorais está um problema de direito probatório material na medida em que ele parece sustentar que não estando assinada a carta, esta comunicação deixaria de ser válida e sem qualquer eficácia probatória, porém, a lei não exige para a prova da comunicação qualquer formalidade especial, podendo fazer-se até por qualquer outro meio (isto, generalizando), significando não se estar perante a chamada “prova necessária”. Sendo assim, o documento não é imposto para a celebração do acto de comunicação, como requisito de forma e por consequência como condição de validade.

    É certo que a lei exige a assinatura nos documentos particulares (cfr. artº 373º do CC), mas os documentos escritos a que falta algum dos requisitos legais, como por exemplo a assinatura, não são destituídos de todo o valor probatório, pois o tribunal aprecia livremente a força probatória, conforme impõe o artº 366º do CC (cfr. P.Lima/A.Varela, Código Civil Anotado, I, pág. 323).

    Comprovando-se que a carta, ainda que não assinada, foi enviada através de registo com aviso de recepção e entregue na residência do destinatário, é suficiente para se concluir pela validade da comunicação da preferência, nos termos do artº 416º, nº1 do CC.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:reginamar
  9.  # 31

    Olá bom dia,

    happy hippy poder-me-ia esclarecer um dúvida por favor?

    Na secção do cabeçalho, na parte da identificação, tem de ser o nome completo ou pode ser o primeiro e ultimo, ou o primeiro e os restantes sem o ultimo nome. Como pode ser?

    Obrigado
  10.  # 32

    Colocado por: tirarduvidas

    Na secção do cabeçalho, na parte da identificação, tem de ser o nome completo ou pode ser o primeiro e ultimo, ou o primeiro e os restantes sem o ultimo nome. Como pode ser?



    Meu estimado, a carta em si, para efeito daquilo que aqui nos aproveita, deve conter os elementos bastantes para que se possa dela aferir, sem qualquer réstia de dúvida, quem é o seu destinatário. Atente que a atribuição do nome visa satisfazer, antes de mais, e fundamentalmente, um interesse do próprio indivíduo, sendo nesta perspectiva individualizado ou personalizado, distinguindo-o de qualquer outro, seja no texto constitucional (art. 26º, nº1) seja no Cód. Civil (art. 72º, nº 1).

    Se utilizar nome a apelido, apenas um ou outro, ou quaisquer outros elementos que compõem o nome completo, sabendo que não haverá lugar a qualquer confusão de identidades, nada obsta a que use o nome abreviado, como expediente. Pessoalmente, uso, título, primeiro nome e último apelido.
  11.  # 33

    Quando a carta com prova de recepção, é entregue a um vizinho (ninguém do domicílio ou trabalho do citando), a notificação é válida?
    Correcto não acho, mas é valido ou é suposto/podem os serviços postais fazerem isso?
    Se ignorar a notificação quem será responsabilizado... o citando, vizinho, ou serviços postais?
 
0.0192 seg. NEW