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  1.  # 1

    Olá,depois de pagar uma casa que me foi adjudicada pelas finanças e ter ido a conservatória registar a casa,já tenho tudo em meu nome a casa é finalmente minha.
    No entanto a chefe de serviço de finanças enviou a carta para o executado a solicitar a entrega das chaves mas ele (o executado) não recebe cartas das finanças desde que foi enviada à primeira penhora.
    Falei com os vizinhos que me disseram que a casa está desabitada faz 6 anos.
    Uma vez que o executado não entrega as chaves eu sei que as finanças podem pedir meio judicial para arrombamento mas creio que isso demora.
    Alguém sabe se corro algum risco de coima ou infração se pedir um arrombamento por conta própria?
    • RCF
    • 26 setembro 2016

     # 2

    Se fosse comigo, tentaria que fossem as Finanças a tratar do arrombamento e a entregarem-lhe a casa disponível (aliás, eu tentaria que isso tivesse acontecido antes do negócio consumado).
    Se for o MarcoGuerreiro a fazê-lo, não vejo que esteja a cometer qualquer infração - a casa é, legitimamente, sua e estará desocupada. Se estivesse ocupada/habitada já poderia ser diferente pois, apesar de ser proprietário, poderia estar a violar o domicílio de alguém/outro e poderia, eventualmente, ser responsabilizado por essa violação de domicílio. Se for por este caminho, aconselho, no entanto, a precaver-se da possibilidade de vir a ser acusado de violação de domicílio. Como? Registando, até por fotografia, sinais que evidenciem que a casa não está habitada, registando quem são os vizinhos que confirmam que a casa não está habitada ou não tem sinais de o estar a ser, registando que a casa não tem água ou luz...
    Mas, poderá ter, ainda, outro problema - se a casa tiver recheio, o que lhe faz? Poderá correr o risco de o anterior proprietário vir, depois, alegar que esse recheio (que, se calhar é lixo) tinha valor...
    Por isso, apesar de não identificar qualquer infração no arrombamento da porta à sua responsabilidade, eu tentaria evitar esse caminho.
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MarcoGuerreiro
  2.  # 3

  3.  # 4

    Uma vez que o executado não entrega as chaves eu sei que as finanças podem pedir meio judicial para arrombamento mas creio que isso demora.


    A penhora de bens móveis é efectuada através da sua apreensão e imediata remoção para depósitos (cfr. artº 848, nº2, do Código de Processo Civil (CPC)). Se o executado se recusar a abrir a porta, ou se o imóvel se encontrar "abandonado", o agente de execução pode e deve requerer ao juiz a requisição da força publica, ou seja, das autoridades policiais, arrombando-se então a porta com recurso a um especialista (um serralheiro ou uma empresa que abre portas sem as danificar) que proceda posteriormente à sua substituição.

    Alguém sabe se corro algum risco de coima ou infração se pedir um arrombamento por conta própria?


    Código Penal
    Artigo 190º - Violação de domicílio
    1 - Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
    2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.
    3 - Se o crime previsto no nº 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    Artigo 202º - Definições legais
    Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:
    a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;
    b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;
    c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;
    d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;
    e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
    f) Chaves falsas:
    I) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
    II) As verdadeiras quando, fortuita ou subreticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e
    III) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;
    g) Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.

    Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18.09.2014 (Proc. 07035/13):

    Neste processo, discutia-se a legalidade do despacho de um chefe de Serviço de Finanças, no âmbito de uma execução fiscal, que determinou o arrombamento da porta do imóvel vendido nessa execução (um prédio de habitação), para entrega ao adquirente, sem intervenção do tribunal. Decidiu o TCA Sul que “não se mostrando existir por parte do órgão da execução fiscal um pedido fundamentado ao juiz de modo a proceder ao arrombamento da habitação em causa, não se pode manter tal acto que determinou e publicitou tal diligência”. Entendeu o tribunal, apoiando-se em doutrina publicada, que, mesmo com as alterações da Lei 55-A/2010, relativas aos poderes da administração fiscal nas execuções fiscais, nestes casos, “não se poderá dispensar a intervenção do tribunal, por força do disposto no art. 34.°, nº 2, da CRP”.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 5

    Obrigado pela sua resposta Happy Hippy mas veja o link do Pedro Barradas,quando não existe ninguém a viver(o que é o caso)já faz 6 anos que o imóvel se encontra abandonado e o imóvel já está todo pago e em meu nome tanto nas finanças como na conservatória,não vejo qualquer infração se abrir a porta por conta própria.
    Diz o artigo no mesmo link que o passo para aqui para você visualizar.
  5.  # 6

    Aqui está:
      image3.png
  6.  # 7

    É outra:
      image4.png
  7.  # 8

    O imóvel em questão não é habitação própria nem o domicílio fiscal dos executados.
    Falei com vizinhos,verifiquei os contadores e não tem nem água nem luz nem gás.
  8.  # 9

    Colocado por: MarcoGuerreiroObrigado pela sua resposta Happy Hippy mas veja o link do Pedro Barradas,(1) quando não existe ninguém a viver(o que é o caso)já faz 6 anos que o imóvel se encontra abandonado e o imóvel já está todo pago e em meu nome tanto nas finanças como na conservatória,não vejo qualquer infração se abrir a porta por conta própria.(2)
    Diz o artigo no mesmo link que o passo para aqui para você visualizar.(3)


    (1) Meu estimado, se concordei com o, não menos estimado Pedro Barradas, tal foi porque cuidei de ler a mui pertinente ligação por ele aqui oportunamente partilhada.

    (2) Eu não contesto que o imóvel é seu e que a posse se tenha concretizada por competente processo, agora, importa atentar, a execução inclui o eventual recheio?

    (3) Sejamos pois de apreciar o que dimana do normativo ressalvado do excerto por si incluso:

    Código de Processo Civil

    ANEXO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    LIVRO IV - Do processo de execução
    TÍTULO III - Da execução para pagamento de quantia certa
    CAPÍTULO I - Do processo ordinário
    SECÇÃO III - Penhora
    SUBSECÇÃO III - Penhora de bens imóveis

    Artigo 757º - Entrega efetiva

    1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efetiva do imóvel.
    2 - Quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o agente de execução pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais.
    3 - O agente de execução pode, ainda, solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, lavrando-se auto da ocorrência.
    4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial.
    5 - Quando a diligência deva efetuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
    6 - Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos do presente artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que fixa, igualmente, as modalidades de auxílio a adotar e os procedimentos de cooperação entre os serviços judiciais e as forças de segurança, nomeadamente quanto às comunicações a efetuar preferencialmente por via eletrónica.
    7 - A remuneração referida no número anterior constitui encargo para os efeitos do Regulamento das Custas Processuais.

    Não creio que careça de tradução por se ter perfeitamente inteligível...

    Colocado por: MarcoGuerreiroO imóvel em questão não é habitação própria nem o domicílio fiscal dos executados.
    Falei com vizinhos,verifiquei os contadores e não tem nem água nem luz nem gás.


    O que não invalida que no seu interior hajam quaisquer bens guardados, ainda aqueles com substancial ou mesmo algum valor económico ou sentimental. Havendo-se então como local de armazenagem, pode perfeitamente não figurar como domicílio fiscal e não possuir outros encargos desnecessários (contador de energia, gás e água). Também nada lhe garante que o proprietário ou algum seu representante não visite o local de tempos a tempos sem que vizinho algum possa dar fé...

    Suponha que procede ao arrombamento, sem mais cuidados e que em poucos dias surge o proprietário rogando-se da posse de bens perdidos, provando a posse e existência, mesmo que já lá estivessem? Em rigor, apreciada a situação, poderá furtar-se de responsabilidades, porém, pretende sujeitar-se a estes ou outros constrangimentos? Nestes casos, como em muitos outros, cuido de esperar o melhor, preparando-me para o pior, ou como aprecio ensinar: Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam (Sun Tzu).
    Concordam com este comentário: reginamar
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  9.  # 10

    Muito obrigado pelo seu comentário,de facto é melhor esperar que depois tenha algum problema posterior...
    A questão aqui é que demoram imenso tempo a entregar me o imóvel.
    Segundo o que falei com a chefe de finanças o executado nunca aceitou receber qualquer carta das finanças sempre quero carteiro lhe batia a porta na morada fiscal dele que fica a 20km do imóvel que eu comprei.
    Custa um pouco ter já pago tudo e ainda não ter possibilidade de ver o imóvel.
    Sabe quanto tempo demora a ser por arrombamento judicial?
    • RCF
    • 27 setembro 2016

     # 11

    Colocado por: MarcoGuerreiroMuito obrigado pelo seu comentário,de facto é melhor esperar que depois tenha algum problema posterior...
    A questão aqui é que demoram imenso tempo a entregar me o imóvel.
    Segundo o que falei com a chefe de finanças o executado nunca aceitou receber qualquer carta das finanças sempre quero carteiro lhe batia a porta na morada fiscal dele que fica a 20km do imóvel que eu comprei.
    Custa um pouco ter já pago tudo e ainda não ter possibilidade de ver o imóvel.
    Sabe quanto tempo demora a ser por arrombamento judicial?


    Portanto, o executado não foi contactado por estar em paradeiro desconhecido, mas sim por não querer ser contactado... não seria nada de admirar que, com este tipo de comportamento, assim que vier a saber que a casa já está ocupada por outro, apareça, para reivindicar eventuais danos ou prejuízos causados em coisas que tinha dentro da casa, muito valiosas...
    Tal como já escrevi antes, se fosse comigo, pedia às Finanças para tratarem do arrombamento judicial. Evitaria arriscar.
    Quanto ao tempo que pode demorar o arrobamento judicial, é muito relativo. Trata-se de um processo simples e, por isso, não é demorado, mas também não é urgente para a Justiça. Depende do tempo que as Finanças vão demorar a fazer o pedido (que tem de ser fundamentado, embora a fundamentação seja simples) e do volume de trabalho que o Tribunal tem, à frente desse pedido, que ainda não lhes chegou.
    Paciência! É só mais um bocadinho.
    Concordam com este comentário: reginamar
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  10.  # 12

    "Olá,depois de pagar uma casa que me foi adjudicada pelas finanças e ter ido a conservatória registar a casa,já tenho tudo em meu nome a casa é finalmente minha."

    O cerne está nesta singela frase, a casa é dele.
    • RCF
    • 28 setembro 2016

     # 13

    Colocado por: macal"Olá,depois de pagar uma casa que me foi adjudicada pelas finanças e ter ido a conservatória registar a casa,já tenho tudo em meu nome a casa é finalmente minha."

    O cerne está nesta singela frase, a casa é dele.


    Claro, não há dúvidas de que a casa é dele. Mas, o facto de ser dele não é suficiente para fazer o que quiser...
    A casa é dele, mas pode ser o domicílio de outra pessoa. E o domicílio, independentemente da propriedade, é inviolável, salvo as situações expressamente previstas na Lei.
    Há valores mais importantes ou, pelo menos, que a Lei valoriza mais que a propriedade... quer concordemos, quer não.
    Não vejo necessidade de correr riscos, até porque a Lei prevê, especificamente, mecanismos para ultrapassar esse obstáculo. Ora, se a Lei prevê esse mecanismo legal (pedido de arrombamento por ordem judicial) e a pessoa não o utiliza, apenas porque entendeu ir pelo caminho mais fácil (o arrombamento por conta e iniciativa própria), depois sujeita-se às consequências.
    Concordam com este comentário: reginamar
  11.  # 14

    Boa noite,sim concordo e amanhã passarei nas finanças para ver se resolvem ser mais rápidos até porque tenho de pagar Condominio desde que o imóvel foi me adjudicado e ainda não me apropriei da habitação.
    Acho injusto mas são as leis desde país!
  12.  # 15

    Colocado por: MarcoGuerreiroBoa noite,sim concordo e amanhã passarei nas finanças para ver se resolvem ser mais rápidos até porque tenho de pagar Condominio desde que o imóvel foi me adjudicado e ainda não me apropriei da habitação.
    Acho injusto mas são as leis desde país!


    Olá Marco, acho que li aqui no fórum recentemente uma opinião do Sr. happy onde ele diz que o novo proprietário pode ter que pagar dividas anterior á execução... mas espere pela opinião de quem sabe...
    Concordam com este comentário: happy hippy
  13.  # 16

    Colocado por: RCF

    Claro, não há dúvidas de que a casa é dele. Mas, o facto de ser dele não é suficiente para fazer o que quiser...
    A casa é dele, mas pode ser o domicílio de outra pessoa. E o domicílio, independentemente da propriedade, é inviolável, salvo as situações expressamente previstas na Lei.
    Há valores mais importantes ou, pelo menos, que a Lei valoriza mais que a propriedade... quer concordemos, quer não.
    Não vejo necessidade de correr riscos, até porque a Lei prevê, especificamente, mecanismos para ultrapassar esse obstáculo. Ora, se a Lei prevê esse mecanismo legal (pedido de arrombamento por ordem judicial) e a pessoa não o utiliza, apenas porque entendeu ir pelo caminho mais fácil (o arrombamento por conta e iniciativa própria), depois sujeita-se às consequências.
    Concordam com este comentário:reginamar


    O que eu escrevi é apenas para situar o ponto de partida da discussão.
  14.  # 17

    Olá Sra Reginamar,creio que não existem penhoras anteriores á execução senão penso que estaria descrito na conservatória do registo predial.
    As penhoras que o imóvel tinha foram todas canceladas depois de eu pagar.
    Tenho o documento de adjudicação das penhoras onde prova todas elas canceladas e também o do registo predial onde menciona o imóvel livre de penhoras.
    (Sem registos pendentes)
  15.  # 18

    Colocado por: MarcoGuerreiroOlá Sra Reginamar,creio que não existem penhoras anteriores á execução senão penso que estaria descrito na conservatória do registo predial.
    As penhoras que o imóvel tinha foram todas canceladas depois de eu pagar.
    Tenho o documento de adjudicação das penhoras onde prova todas elas canceladas e também o do registo predial onde menciona o imóvel livre de penhoras.
    (Sem registos pendentes)


    Meu estimado, não confunda penhoras, com livre de ónus e encargos, com comparticipações condominiais em dívida. Se aquando da concretização da execução, houverem acções coercivas que importem numa penhora ou reclamação de créditos, a mesma ter-se-à extinta, no entanto, se o condomínio, por esta via vir frustrado o seu intento, por, por exemplo, da execução não ter havido um saldo remanescente que quitasse a dívida, ou se, havendo-as, não as tiver exigido, e se sobre estas não tiverem corrido os prazos de prescrição, pode o condomínio exigir-lhe o pagamento das dívidas ambulatórias.

    Atente nesta súmula do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-02-2006:

    I - A obrigação de contribuir para as despesas, devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da facção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a realização das aludidas obras.
    II - Poderá suceder, entre outras hipóteses que não interessa considerar, que entre a deliberação de realizar as obras e a conclusão da respectiva empreitada, mas antes de determinado condómino pagar a parte que lhe compete, proceda este condómino à transmissão da sua fracção.
    III. Se assim suceder, e salvo acordo em contrário entre vendedor e comprador ou compromisso do vendedor, será o novo condómino o responsável pela liquidação da parte do preço imputado à fracção de que é titular. Isto porque se considera que esta obrigação “propter rem”, tem como característica a “ambulatoriedade”, no sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica automaticamente a transmissão desta para o novo titular.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  16.  # 19

    Olá sr Happy,dê-me uma vantagem em comprar um imóvel pelas finanças...
 
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