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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Brevemente irei receber uma doação de um imóvel rural, e respectivo terreno. O imóvel e terreno em causa não são ocupados desde que foram doados ao familiar que agora mos vai doar (sensivelmente 20 anos). Contudo, tem sido pago anualmente o IMI do respectivo imóvel e terreno.
    Visto que não estamos próximos da localidade, não conseguimos controlar se alguém faz ou tem feito uso não autorizado dos terrenos ou do imóvel, apesar do imóvel se encontrar fechado.
    Das poucas vezes que passamos pela localidade, demos conta de um vizinho local que usa os terrenos sem autorização expressa. Não estando lá, é impossível proibir a sua utilização.
    Recentemente o mesmo ameaçou a uma familiar minha que iria adquirir os terrenos e o imóvel por usucapião.
    Efectivamente os mesmos estiveram "abandonados" durante um longo período de tempo, sendo que vão brevemente passar para meu nome, que tenciono reabilitar os mesmos nos próximos 2 anos.
    Corro o risco de, após a doação, perder o imóvel e o terreno para este vizinho, por uso capião? O que posso fazer para o evitar?
  2.  # 2

    Colocado por: brunofmoutinhoO que posso fazer para o evitar?
    imediatamente "tomar posse" do imovél com actos de conservação, por exemplo pagar a alguém para limpar o terreno e que lhe passe uma factura disso mesmo,
    Concordam com este comentário: Flica
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  3.  # 3

    Colocado por: jorgealvesimediatamente "tomar posse" do imovél com actos de conservação, por exemplo pagar a alguém para limpar o terreno e que lhe passe uma factura disso mesmo,
    Estas pessoas agradeceram este comentário:brunofmoutinho


    E o facto de me ser agora doada, na presente data, não é equivalente ao acto de conservação?
    Ou seja, de acordo com a lei, para que alguém possa fazer usucapião, não teria de esperar mais 10 anos?
  4.  # 4

    Colocado por: brunofmoutinhonão teria de esperar mais 10 anos?
    porquê? se a pessoa usa o imóvel sem oposição, de forma livre, continua e á vista de todos durante mais de 20 anos pode fazer usucapião dele, se é que já não o fez.
  5.  # 5

    Colocado por: jorgealvesporquê? se a pessoa usa o imóvel sem oposição, de forma livre, continua e á vista de todos durante mais de 20 anos pode fazer usucapião dele, se é que já não o fez.


    como posso verificar se já o fez?
    É possível que o tenha feito e continuar a ser cobrado IMI?
  6.  # 6

    Colocado por: brunofmoutinhocomo posso verificar se já o fez?
    no registo predial.

    Colocado por: brunofmoutinhoÉ possível que o tenha feito e continuar a ser cobrado IMI?
    teoricamente sim, pois o registo na conservatória é uma coisa e as finanças é outra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: brunofmoutinho
  7.  # 7

    Colocado por: brunofmoutinhoBoa tarde,
    Brevemente irei receber uma doação de um imóvel rural, e respectivo terreno. O imóvel e terreno em causa não são ocupados desde que foram doados ao familiar que agora mos vai doar (sensivelmente 20 anos). Contudo, tem sido pago anualmente o IMI do respectivo imóvel e terreno.
    Visto que não estamos próximos da localidade, não conseguimos controlar se alguém faz ou tem feito uso não autorizado dos terrenos ou do imóvel, apesar do imóvel se encontrar fechado.
    Das poucas vezes que passamos pela localidade, demos conta de um vizinho local que usa os terrenos sem autorização expressa. Não estando lá, é impossível proibir a sua utilização.
    Recentemente o mesmo ameaçou a uma familiar minha que iria adquirir os terrenos e o imóvel por usucapião.
    Efectivamente os mesmos estiveram "abandonados" durante um longo período de tempo, sendo que vão brevemente passar para meu nome, que tenciono reabilitar os mesmos nos próximos 2 anos.
    Corro o risco de, após a doação, perder o imóvel e o terreno para este vizinho, por uso capião? O que posso fazer para o evitar?


    Ameaçou? O vizinho deve julgar que ainda vive no tempo da outra senhora... A usucapião constitui-se numa forma de aquisição de um direito de propriedade, através da posse mantida por um certo período de tempo (cfr. artº 1287º do CC), porém, não basta exercer o domínio material sobre o bem, é necessário que o possuidor esteja imbuído do espírito do proprietário, isto é, que aja como se fosse o único proprietário.

    Para que haja usucapibilidade tem que se fazer prova, através de testemunhas, que o prédio é daquelas pessoas há pelo menos 20 anos consecutivos, ou seja, têm necessariamente que provar através de testemunhas que, apesar do prédio não estar no seu nome, pagam os impostos relativos a esse prédio, cultivam esse prédio, no caso de ser um prédio rústico, colhem os frutos que esse prédio dá, que vão lá com assiduidade, que o uso e posse do imóvel não é contestado por ninguém, que o uso é público e notório, que usa há 20 anos e finalmente, que ninguém se opõe a isso.

    O vizinho poderá cumprir todos estes requisitos, porém, terá que requerer uma inversão do título e caso o faça, é aí que você poderá judicialmente contestar a mesma, passando consequentemente para a alçada de um juiz apreciar da legalidade da causa. Neste concreto, e pelos acórdãos de que tenho conhecimento, nunca o juiz decidiu a favor de quem intenta obter a posse forçada...

    Concretizando:

    Na legislação portuguesa, a usucapião encontra-se normatizada no capítulo VI do Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil Português - artº 1287º e segs.).
    Princípios fundamentais para a aquisição do direito por usucapião:
    1. É necessária a permanência no imóvel por, no mínimo, 10 anos (posse titulada – existe um documento a reconhecer a posse efectiva), ou 20 anos no caso de posse não titulada, ou a posse do bem móvel fundada em título aquisitivo e com registo ou 10 anos sem título);
    2. Quando a posse é de boa-fé, é menor o lapso de tempo necessário à aquisição do direito;
    3. Nenhuma posse violenta ou oculta tem seu lapso de tempo computado.

    Liminarmente se poderá dizer que a usucapibilidade pode ser exercida sobre qualquer imóvel seja usucapível, contanto este seja desde logo passível de usucapião. O registo nas finanças é irrelevante. O grande exemplo (clássico) é o prédio rústico, agrícola ou florestal, cujo proprietário faleceu ou abandonou e, nos últimos anos sem interrução, tem sido cultivado ou zelado pelo vizinho como se fosse seu, perante a (total) na inércia ou desinteresse dos herdeiros.

    São três os princípios fundamentais para a haja direito à aquisição do direito por usucapião, a saber, (i) é exigida a permanência/"posse" no prédio, no mínimo, durante 10 anos (se a posse for titulada, isto é, se houver um qualquer documento particular a reconhecer a posse efectiva), ou de 20 anos (no caso da posse não ser titulada, isto é, se não houver qualquer documento particular a reconhecer a posse efectiva), (ii) quando a posse se tem feita de boa-fé, menor se tem o lapso de tempo necessário à aquisição desse direito, e (iii) nenhuma posse violenta ou oculta tem o seu lapso de tempo computado.

    A usucapibilidade tem-se extremamente facilitada quando os prédios não se tenham registados no registo predial, figurando apenas nos ficheiros da administração tributária, muitas vezes em nome de pessoas que morreram há dezenas de anos.

    Para que um prédio seja usucapitável, a lei impõe que o proprietário permaneça inerte e abandone (totalmente) o mesmo, não realizando nela quaisquer alterações, melhorias, decorações e outros, como manifestação expressa e usual de um direito associado à propriedade, porém não é forçoso que o proprietário actue por si próprio, bastando que o acto ou a actividade realizados, sejam as expressões da sua vontade e do exercício do seu direito de propriedade. P. ex. quando o proprietário encarrega terceiros da limpeza da propriedade, ou o proprietário de uma casa, que delega numa empresa a tarefa de a pintar ou manter a canalização em condições.

    O objectivo da lei (aliás social), consiste no facto do legislador preferir entregar o prédio a quem demonstra interesse nele, ou seja, o mesmo pode e deve ser atribuído a quem dele cuida, conserva ou melhora, como se fosse seu, enquanto o (verdadeiro) proprietário se mostra desinteressado, deixando que o bem pereça, e bem assim, susceptível de prejudicar a sua essência ou finalidade.

    Se entretanto o verdadeiro proprietário der pela marosca e o bem não tiver sido vendido, ainda pode mover uma acção e em poucos anos resolver o problema, porém, se o bem tiver sido vendido, a coisa pode ter-se um pouco mais complexa se não tiver havido má-fé, porquanto a lei protege os direitos daqueles que o adquiriram de boa-fé.

    Atente-se na seguinte súmula do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/26/2007:
    I. A posse susceptível de conduzir à usucapião, tem de revestir sempre duas características, quais são as de ser pública e pacífica (arts. 1293°, al. a), 1297° e 1300°, n.° 1).
    II. As restantes características que a posse eventualmente revista, como ser de boa ou de má fé, titulada ou não titulada, recair sobre móvel ou imóvel e estar ou não inscrita no registo, tem influência apenas no prazo necessário à usucapião.
    III. O tempo necessário é mais curto ou mais longo conforme exista boa ou má fé e conforme os restantes caracteres permitam inferir uma maior ou menor probabilidade da existência do direito na titularidade do possuidor e uma maior ou menor publicidade da relação de facto.
    IV. Assim, tratando-se de imóveis, o prazo de usucapião é menor se o possuidor estiver de boa fé e se houver registo, quer do título, quer da mera posse (arts. 1294º a 1296°); tratando--se de móveis sujeitos a registo, aquele prazo é mais curto se houver boa fé do possuidor e título de aquisição registado (art. 1298°); tratando-se, finalmente, de outras coisas móveis, o prazo da usucapião é mais breve no caso de haver boa fé e título de aquisição (art. 1299°).
    V. O prazo da usucapião varia, ainda, conforme a posse incida sobre coisas móveis ou imóveis: é mais curto em relação às primeiras por se entender que, tratando-se de bens negociados amiúde e cuja exacta situação jurídica é, em regra, mais difícil de averiguar do que a dos imóveis, deve ser decidido em prazo não muito dilatado o conflito entre o titular do direito e aquele que exerce um poder de facto sobre a coisa como se, em relação a ela, dispusesse de um direito real definitivo.
    VI. A usucapião, uma vez verificados todos os seus pressupostos, não opera ipso jure, nem pode ser conhecida ex officio pelo julgador, pois que necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art. 303°, aplicável por força do disposto no art. 1292º).

    Concluindo: Se aqui atrasado era relativamente comum e facilitada a aquisição de prédios por usucapião, actualmente, embora existam alguns casos - uns operados de boa-fé (uma grande minoria), e outros (a grande maioria), com manifesta má-fé pelo uso de artifícios, ardis e falsos testemunhos, muitas vezes em concluo com jurisperitos sem escrúpulos, onde tentam obter a posse forçada -, têm-se cada vez mais raros os casos, até porque existe uma "tentativa de contactar os verdadeiros proprietários" para que possam, querendo, contestar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Skinkx, reginamar
  8.  # 8

    Não faltam casos de testemunhas "contratadas".
    Concordam com este comentário: nunogouveia, reginamar
 
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