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  1.  # 1

    Gostaria de saber se alguém tem resposta para o meu caso. É o seguinte:
    Comprei há alguns anos uma fracção numa zona histórica de Lisboa com águas-furtadas (que estão inscritas na caderneta predial).
    Na altura da compra não me dei conta, porque as águas-furtadas eram pouco mais que escombros, mas estas apenas chegam a metade do apartamento, uma vez que a outra metade foi invadida há vários anos pelo prédio adjacente.
    Estamos a falar de uma área de cerca de, no máximo, 15 m2 em água furtada. Pelo que me consta, a dita área não pode ser declarada fracção autónoma e, sendo uma invasão de prédio, tratar-se-ía de uma obra ilegal não passível de usocapeão nem legalização.
    Apesar de ter tido vários problemas com a situação, nomeadamente com chuva num telhado em cima do meu quarto a que não tenho acesso, durante anos não fiz nada, uma vez que comprei a casa desta forma e o dono do prédio ao lado já lá morava antes e não tinha sido ele a fazer a obra, mas agora essa casa foi vendida para uso como alojamento local.
    Alguém sabe se uma denúncia ao Centro de Unidade Territorial da Camara poderá fazer algum efeito? Já pensei várias vezes em entrar com uma acção judicial, mas uma vez que tenho recursos limitados, tenho vindo a adiar...
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    • 5 outubro 2016

     # 2

    O telhado não é seu....nem do outro condómino do lado.

    Estando a falar de uma fração autónoma, a sua situação recai sobre as normas de condomínio, regulamentadas por legislação especifica .

    Por isso, tratando-se de condomínio, não é aos condóminos dos últimos pisos que compete a reparação dos telhados, mas a sim a todo o condominio, (todos os condóminos) através do administrador.

    Para se inteirar, corretamente, das áreas afetas à sua fração, em m2, bem assim às de outras frações, é indispensável que consultem a escritura de constituição da propriedade horizontal, ou o registo do prédio junto da Conservatória do Registo Predial. A caderneta predial não é a fonte mais apropriado para se verificar a realidade daquilo que fica afecto às frações.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: morgain_lefay
  2.  # 3

    Meu estimado, em face do seu relato e bem assim do inusitado da situação, não alcanço perceber uma razão bastante para você não ter percebido a mesma, logo aquando da aquisição da sua fracção autónoma.

    Quanto à questão suscitada, havendo-se pelo vizinho obrado sobre o perímetro do seu prédio, tem-se por demais evidente que estamos perante uma ilegalidade tamanha, cuja consequência não poderá ser outra que não uma competente denúncia à divisão de gestão e fiscalização urbanística (com este ou outra denominação, sublinhe-se), a qual, identificada a obra, avançará com o requerido processo de fiscalização e bem assim do inerente processo de contra-ordenação.

    Regra geral, o processo de fiscalização urbanística destina-se à reposição da legalidade urbanística. Assim, detectada a ilegalidade urbanística, serão desenvolvidas as seguintes acções: (1) Elaboração de participação ou auto de notícia, e (2) Em função da natureza da ilegalidade poderão ser adoptados os seguintes meios de reposição da legalidade urbanística: (i) Legalização da obra, se esta for susceptível de ser legalizada; (ii) Demolição da obra, se a obra for insusceptível de legalização; (ii) Cessação de utilização, se o edifício/fracção se encontrar a ser utilizado sem o necessário alvará de autorização de utilização ou em desconformidade com o uso previsto no mesmo.

    Quanto ao processo de contra-ordenação, este aplica-se a todo o facto ilícito, culposo, previsto em lei e regulamento, e punível com coima, tendo o referido, origem numa participação, ou em auto de notícia, elaborado pelos agentes de fiscalização, e como finalidade a punição dos infractores, e apesar de se encontrar interligado com o processo de fiscalização urbanística, é distinto daquele, e a sua tramitação é autónoma. Quer isto dizer que, se na sequência deste processo, o arguido/infractor for condenado a pagar uma coima, tal facto não o exonera ou dispensa de repor a legalidade urbanística através dos meios adequados para os efeitos, atrás referidos.

    Importa agora atender à legitimidade processual, e neste capítulo, a matéria insere-se nos poderes-deveres da administração do condomínio, por força do disposto na al. f) do artºç 1436º do CC. Neste sentido, e porque uma das suas obrigações, inerentes ao exercício em si, é a de agir com diligência, não o fazendo, pela omissão, pode qualquer condómino recorrer para a assembleia dos condóminos nos termos do artº 1438º do CC. Para tanto, pode aquele, sozinho, por sua exclusiva iniciativa, convocar uma AGE nos precisos termos prefixados no artº 1432º do CC.

    Porém, nada obsta a que, querendo, efectue este expediente junto da CM, por sua iniciativa, porquanto, se houver necessidade de recorrer a meios mais formais (tribunal) já terá que "passar a pasta" ao administrador. É que a parte sendo o condomínio e o administrador tendo-se o órgão executivo da administração (a par da assembleia dos condóminos que é o órgão deliberativo colegial, integrado por todos os condóminos -cfr. artº 1430º CC), é a este que a lei atribui, para o efeito, a necessária personalidade judiciária nos termos do Código do Processo Civil.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: morgain_lefay
  3.  # 4

    Queria desde já agradecer ao size e ao happy hippy pelas suas respostas.
    Queria deixar desde já um esclarecimento: estes prédios não têm e nunca tiveram condomínio formado. Trata-se de uma zona antiga com proprietários de uma certa idade que nunca concordaram relativamente à formação do mesmo. Todas as reparações no telhado a que tenho acesso e escadas têm sempre sido feitas por mim.
    Irei então procurar a divisão de gestão e fiscalização hirbanística da Camara de Lisboa para ver o que pode ser feito.
 
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