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  1.  # 1

    Meus estimados,

    escrevo-vos para ver se consigo resolver a situação do prédio em que sou proprietário de dois apartamentos.

    O prédio, anterior a 1951, encontra-se em Lisboa e é composto por 5 apartamentos e duas lojas.

    Não havendo propriedade horizontal (PH), não é possível constituir condomínio e terei todo o interesse em que esta situação seja regularizada pois um dos meus apartamentos encontra-se nas águas furtadas, ou seja abaixo do telhado que deveria ser considerado parte comum do prédio, mas só isto numa situação regularizada.

    No total somos 5 proprietários, ou melhor 5 COMproprietários.

    Já tenho informação que qualquer comproprietário tem o direito de exigir a divisão (cfr. nº 2 artº 1413º e nº 1 1417º do CC) e não é portanto necessária a unanimidade de todos.

    Agora a questão é a seguinte: na prática qual seria a melhor forma de dar início ao processo de constituição da PH?

    Em primeiro lugar já marquei uma consulta no Arquivo Municipal para ver se toda a documentação depositada e verificar que todas as áreas to prédio sejam devidamente descritas e discriminadas. FAltando isso o que me ococrre é contratar um arquitecto que faça todos os levantamentos e deposite o projecto na Câmara Municila.

    Mas depois disso?

    A legislação diz qu "O regime de propriedade horizontal, pode constituir-se por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário (cfr. artº 1417º CC)"

    Alguém me sabe dizer o quê é que na prática tenho de fazer e qual o profissional que pode tratar disto tudo? Poderá ser simplesmente um solicitador?

    E os custos do processo? Vão ser divididos por todos os proprietários porque obrigados a aceitar a divisão?

    Agradeço desde já a quem tiver os conhecimentos e a paciênça para me esclarecer esta situação.

    Os meus cumprimentos,

    Stefano
  2.  # 2

    p.s.

    encontrei este artigo onde se diz que "... também é possível fazer-se fora dos tribunais mediante a celebração de escritura pública, desde que para tanto haja acordo de todos os comproprietários do bem a dividir. "

    Ma esta informação confunde-me ainda mais!
 
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