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    • alag
    • 8 outubro 2016

     # 1

    Há 15 dias tive de arrendar uma casa e paguei um mês de caução.
    Hoje, a senhoria apresentou-me um contrato de arrendamento de duração indeterminada. Acontece que sou professora, e estou a substituir uma colega que se pode apresentar a qualquer momento. Quando isso acontecer o meu contrato de trabalho termina e, consequentemente, deixarei de necessitar de habitar nesta casa..
    Desta forma, coloco duas questões:
    1. No meu caso, justificava-se um arrendamento mensal renovável. Existe algum tipo de contrato de arrendamento mensal?
    2. Caso assine este contrato de arrendamento de duração indeterminada, quando quiser cessar o contrato, com quanto tempo de aviso prévio tenho de informar a senhoria?
    obrigada.
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    • 8 outubro 2016

     # 2

    Sim, Prazo certo.
    Pode existir um arrendamento de prazo certo de 1 mes, sucessivamente renovavel, com a possibilidade de, com determinado tempo de antecedência, uma das partes se opor à renovação, através de carta registada. Tudo depende da negociação e clareza que for discutida e aceite entre o senhorio e arrendatária, estipulando clausulas apropriadas no contrato.

    O contrato por tempo indeterminado pode não ser o mais conveniente, mas aqui, também tudo depende das clasulas que forem acordadas e estipuladas no contrato quanto à renuncia, em substituição do que estipula a lei.

    Tempo Indeterminado

    Artigo 1100.º
    Denúncia pelo arrendatário
    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva.
    2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º
 
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