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  1.  # 1

    Olá boa tarde,
    Alguém me sabe informar se é obrigatório manter as escadas de emergência/incêndio num prédio de 4 andares dos anos 40 ou se as mesmas podem ser eliminadas?
    Tratam-se de umas escadas em ferro que ligam todos os andares ao logradouro da convencionada "casa da porteira".
    Obrigada
  2.  # 2

    Colocado por: GuizitaOlá boa tarde,
    Alguém me sabe informar se é obrigatório manter as escadas de emergência/incêndio num prédio de 4 andares dos anos 40 ou se as mesmas podem ser eliminadas?
    Tratam-se de umas escadas em ferro que ligam todos os andares ao logradouro da convencionada "casa da porteira".
    Obrigada


    Minha estimada, a eliminação, poderá ter-se exequível, contanto se comprometam a criar uma outra estrutura que assegurasse uma "normal", requerida e exigida evacuação segura em caso de incêndio no prédio, sem que isso se tenha por bastante, porquanto, haveria que aferir se este, o prédio, na sua primitiva construção, se prestaria à feitura das necessárias obras para conferir as outras garantias exigidas na lei, sem prejuízo dos avultados custos de tal desiderato, os quais, que se terão bem superiores à necessária conservação da estrutura.

    Desta sorte, e por força do DL 64/90, havendo-se o vosso prédio dos anos 40, e não se tendo o vão de escadas isolado, construído - grosso modo - com materiais não combustíveis e munidos de portas corta-fogo, tem-se por evidente que um sinistro se tem susceptível de bloquear esta única via de fuga vertical, não podem retirar a escada exterior. Para se lograr este vosso desiderato, teriam que isolar o vão de escada (vide construções modernas), enquanto área protegida contra a exposição ao fogo e contra a invasão e permanência de fumo, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndio (, o que poderá não se ter exequível.

    Concretizando:

    No seguimento do já por mim ressalvado neste fórum, tem havido uma grande divergência na doutrina e na jurisprudência quanto ao alcance de dois preceitos do nosso código civilista, a saber, o nº 2 do artº 1422º vs o artº 1425º, defendendo-se, e defendendo muitos jurisconsultos, que o primeiro dirige-se à feitura de obras na coisa privada, enquanto o segundo, se dirige à mesma feitura de obras, mas na coisa comum.

    Eis senão, que somos de observar o nº 1 do artº 1422º que ressalva que os condóminos, nas relações entre si e de um modo geral, quanto ás fracções e quanto às partes comuns estão sujeitos às limitações impostas a proprietários (das coisas privadas) e comproprietários (das coisas comuns) pela lei ou pelas decisões da assembleia, sem que estas, possam contrariar a letra da lei.

    Assim, tem-se vedado aos condóminos, quer quanto às fracções, quer quanto às partes comuns (e aqui sem se entrar no artº 1425º - inovações nas partes comuns), prejudicar, quer com obras novas (seja para acrescentar algo novo ou para retirar), quer pela falta de reparação (importa aqui traduzir a letra da lei extensivamente, incluindo-se a conservação) a segurança do edifício (cfr. al. a) do nº 2 do artº 1422º do CC).

    No nº 3 do mesmo preceito, estabelece uma excepção à regra, porém, aborda apenas e só as alterações que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, "aceitando-se" (com as devidas reservas) que poderão efectuar-se, contanto autorizadas por 2/3 dos votos representativos do valor total do prédio. É pois de sublinhar que, a alteração, que pode ser para o bem ou para o mal, quando em prejuízo, pode ter-se também vedada, pese embora, regularmente aprovada e com a força do preceituado no nº 2 do artº 1º do DL 268/94 (veja-se a fundamentação aqui).

    Atente-se que, de fora deste último preceito, estão as obras que afectem a segurança! Ou seja, a deliberação da assembleia que aprove a feitura de uma qualquer intervenção que afecte negativamente a segurança, a mesma não sem tem anulável nos termos e prazos prescritos no artº 1433º do CC, mas enferma a mesma de nulidade nos termos e sem prazo prescrito no artº 285º CC.

    Destarte, pese embora desconheça a legislação à data, da actual (regulamento de segurança contra incêndio em edifício e habitação - DL nº 64/90 de 21 de Fevereiro - com eventuais actualizações que por ora não confirmei), dimana o seguinte:

    Artigo 14.º - Edifícios de mais de um piso
    1 - Nos edifícios de mais de um piso as disposições destinadas a assegurar a evacuação dos ocupantes em caso de incêndio são as seguintes:
    a) No piso onde existe a saída para o exterior da habitação devem aplicar-se directamente as disposições referidas no artigo anterior;
    b) Nos restantes pisos, sempre que a ocorrência de fogo possa provocar o bloqueamento da escada de ligação interior, devem ser previstas saídas de emergência, seja directamente para o exterior, no caso dos pisos inferiores, seja para varandas com zonas de refúgio servidas por escada exterior, no caso dos pisos superiores.
    2 - A escada de ligação interior deve ser enclausurada quando em cada piso o percurso a efectuar entre qualquer compartimento principal e uma saída de emergência envolver o atravessamento do corredor ou do vestíbulo que estabelece a ligação entre a escada e os compartimentos desse piso.

    Caso pretendam eliminar as escadas exteriores, atente no que se tem exigido para que se possam utilizar as interiores como via de evacuação:

    Artigo 32.º - Características das escadas
    1 - A largura das escadas, dos lanços e patamares, deve ser de 1,20 m, pelo menos, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2,00 m e não comprometida pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos ou adornos, incluindo corrimãos.
    2 - As escadas devem ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% (36º) e ser providas de corrimão, não interrompido nos patamares; o número de degraus por lanço deve ser, no mínimo, de três, providos de espelho.
    3 - As escadas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
    4 - As escadas devem dar acesso directo à cobertura do edifício, que, pelo seu prolongamento até esse nível, quer por meio de escada auxiliar entre o patamar que serve o último piso habitado e a cobertura; este acesso deve ser condicionado de modo a limitar o risco de utilização indevida, sem, no entanto, criar dificuldades sérias à sua utilização em situações de emergência.
    5 - As escadas devem ser protegidas contra a exposição ao fogo e contra a invasão e permanência do fumo, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndio. Para tanto, as escadas devem ser separadas de espaços interiores do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e as restantes condições a satisfazer são diferenciadas, consoante se trate de escadas exteriores, que são ao ar livre ou devem dispor de amplas aberturas de arejamento, ou de escadas interiores, que necessitam de ventilação específica.
    6 - As escadas exteriores do edifício devem satisfazer as condições seguintes:
    a) As aberturas permanentes de arejamento das escadas devem ter uma altura não inferior ao pé-direito deduzido da altura das guardas e uma largura que, em cada piso, não seja inferior ao dobro da largura dos lanços;
    b) As guardas das escadas devem ter altura não inferior a 1,10 m e ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0;
    c) As aberturas permanentes de arejamento devem situar-se, relativamente a eventuais vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, de modo que, em caso de incêndio, quem circule nas escadas não fique exposto a chamas ou a radiação intensa provenientes desses vãos; para tanto, tais aberturas não devem ficar contidas no espaço delimitado por planos verticais divergentes, passando pelas extremidades dos referidos vãos e formando ângulos de 45º com o plano da parede exterior em causa; caso contrário, a protecção das escadas deve ser assegurada pela interposição de paredes da classe de resistência ao fogo PC 60, pelo menos, adequadamente dispostas.
    7 - As escadas interiores do edifício devem satisfazer as condições seguintes:
    a) Os revestimentos internos das escadas devem ser da classe de reacção ao fogo M1, pelo menos, salvo o revestimento de piso, que pode ser da classe M2;
    b) A localização de eventuais vãos envidraçados existentes nas paredes das escadas interiores, relativamente a vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, deve satisfazer o disposto na alínea c) do número anterior;
    c) Nas caixas das escadas não devem ser instalados elevadores nem canalizações de gás, electricidade, água, esgoto e descarga de lixos, salvo nos casos previstos no artigo seguinte; podem, porém, ser instaladas canalizações eléctricas de iluminação das escadas, tubos de queda de águas pluviais, quando metálicos, e colunas secas da instalação de extinção de incêndios;
    d) A ventilação das escadas deve ser realizada tendo em conta o disposto no artigo 35.º;
    e) As escadas que servem pisos enterrados não devem constituir o prolongamento directo das escadas que servem os outros pisos, salvo no caso de serem adoptadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços da escada, no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de passagem de fumo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Guizita
  3.  # 3

    resumindo:

    tudo é exequível tendo em atenção ao pressuposto da lei em que refere explicitamente que o que se fizer nunca poderá agravar as condições regulamentares exigidas nas várias disciplinas ( incêndios, regeu, acessibilidades, etc...) em relação ao existente. portanto ao eliminar as escadas terá que o demonstrar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Guizita
  4.  # 4

    Obrigadissima a ambos!
    Infelizmente e perante estas informações o mais certo é termos mesmo de ficar pela recuperação ou substituição das escadas (tenha o condomínio orçamento para o fazer...)
  5.  # 5

    O 64/90 foi revogado há algum tempo! Há que analisar isso a luz do atual SCIE: (DL220/08 e port. 1532/08)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Guizita, happy hippy
  6.  # 6

    Guizita

    francamente, não pode desistir assim tão facilmente apenas com umas informações genéricas ou exposição de regulamentos, há que analisar as coisas perante o seu caso real.
    ou seja procure quem entendido que analise todas as circunstancias e procure uma solução.
    muitas dessas escadas foram removidas em vários edifícios antigos de Lisboa não lhe sei é dizer em que circunstancias.
    Concordam com este comentário: Guizita, happy hippy
  7.  # 7

    Essas escadas de emergencia, precárias, não satisfazem actualmente os requisitos legais para garantir as condições de evacuação necessárias hoje em dia.
    Não deixam de ser uma eventual alternativa em caso de fuga.( na maior partre das vezes para um local que não apresenta escapatoria!!! = ratoeira)
    Já no tempo do DL 64/90, este tipo de escadas não era contemplado.
    Salvo melhor opinião, este equipamento era "invenção" de época,muito por culpa do RSB de Lisboa.

    A remoção das mesmas, do meu ponto de vista, a acontecer, deverá ser efectuado através da execução de projecto SCIE do edificio e com pedido de parecer à ANPC.
    Poderá haver a necessidade de proceder a medidas compensatórias, já que o mesmo não cumpre, nem irá cumprir todos os requisitos legais actuais.

    A legislação que regula o SCIE, é como ja foi referido o DL 220/2008 (RJ-SCIE), sendo esta regulamentada pelo RT-SCIE ( Portaria 1532/2008).

    EDIT: Editei o comentario do happy hippy.. de forma a não induzir em erro os foristasa mais desatentos, pois o texto transcrito não está em vigor. De qq maneira os requisitos das vias verticais de evcuação não são decorrentes da leitura directa da legislação actualmente em vigor, tem de se fazer a conjugação de diversos factores.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Guizita, happy hippy
  8.  # 8

    Colocado por: marco1Guizita

    francamente, não pode desistir assim tão facilmente apenas com umas informações genéricas ou exposição de regulamentos, há que analisar as coisas perante o seu caso real.
    ou seja procure quem entendido que analise todas as circunstancias e procure uma solução.
    muitas dessas escadas foram removidas em vários edifícios antigos de Lisboa não lhe sei é dizer em que circunstancias.
    Concordam com este comentário:Guizita,happy hippy


    Claro, Marco! :)
    As vossas opiniões iniciais apenas vieram confirmar as minhas suspeitas, mas quando finalmente conseguir convencer o condomínio a avançar com as obras terão certamente de ser contactas as entidades competentes para validar toda a questão.
    Também conheço alguns prédios antigos sem as ditas escadas e é precisamente algo que gostava de entender!
    Concordam com este comentário: coelhinho78
  9.  # 9

    Colocado por: Pedro BarradasEssas escadas de emergencia, precárias, não satisfazem actualmente os requisitos legais para garantir as condições de evacuação necessárias hoje em dia.
    Não deixam de ser uma eventual alternativa em caso de fuga.( na maior partre das vezes para um local que não apresenta escapatoria!!! = ratoeira)
    Já no tempo do DL 64/90, este tipo de escadas não era contemplado.
    Salvo melhor opinião, este equipamento era "invenção" de época,muito por culpa do RSB de Lisboa.

    A remoção das mesmas,, do emu ponto de vista , a acontecer, deverá ser efectuado através da execução de projecto SCIE do edificio e com pedido de parecer à ANPC.
    Poderá haver a necessidade deproceder a medidas compensatórias, já que o mesmo não cumpre, nem irá cumprir todos os requisitos legais actuais.

    A legislação que regula o SCIE, é como ja foi referido o DL 220/2008 (RJ-SCIE), sendo esta regulamentada pelo RT-SCIE ( Portaria 1532/2008).

    EDIT: Editei o comentario do happy hippy..de forma a não induzir em erro os foristasa mais desatentos, pois o texto transcrito não está em vigor. De qq maneira os requisitos das vias verticais de evcuação não são decorrentes da leitura directa da legislação actualemnte em vigor, tem de se fazer a conjugação de diversos factores.
    Concordam com este comentário:happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Guizita,happy hippy



    Obrigada, Pedro!
    Na situação em que as escadas estão actualmente são mais um perigo do que uma segurança, por isso é que estou a tentar por tudo que o condomínio intervenha o quanto antes!
  10.  # 10

    Colocado por: Guizitaa avançar com as obras terão certamente de ser contactas as entidades competentes para validar toda a questão.


    Contactar, não serve de nada... tem de mandar elaborar um projecto por pessoa com qualificações para tal, submete-lo à ANPC ( e pagar a taxa de apreceiação respectiva), do qual receberá o respectivo parecer.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Guizita
  11.  # 11

    Colocado por: Pedro Barradas

    Contactar, não serve de nada... tem de mandar elaborar um projecto por pessoa com qualificações para tal, submete-lo à ANPC ( e pagar a taxa de apreceiação respectiva), do qual receberá o respectivo parecer.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Guizita


    Olá Pedro,
    E quando custa elaborar o projeto e submeter à proteção civil? (incluindo taxas)
    Podes enviar pm se preferires.

    Obrigado
  12.  # 12

    Colocado por: Pedro Barradas
    EDIT: Editei o comentario do happy hippy..de forma a não induzir em erro os foristasa mais desatentos, pois o texto transcrito não está em vigor. De qq maneira os requisitos das vias verticais de evcuação não são decorrentes da leitura directa da legislação actualmente em vigor, tem de se fazer a conjugação de diversos factores.


    Meus estimado, aproveitando o ensejo desta discussão ter ressurgido, e não obstante de, à data, ter agradecido a oportuna observação e pertinente correcção do meu escrito por parte do Pedro Barradas, para melhor esclarecimento, e salvo se coisa diversa resultar da legislação havida aprovada a posteriori, em tese temos que atentar ao princípio da aplicação da lei no tempo (vide art. 12º do CC), pelo que, aquele anterior diploma aplicar-se-à a prédios edificados até à data da sua revogação.

    Assim, e de acordo com o disposto no art. 12º, nº 1 – 1ª parte, a nova legislação só dispõe para o futuro, isto é, só se aplica a factos constitutivos modificativos ou extintivos de relações jurídicas, bem como, os efeitos que tenham ocorrido após o início da sua vigência. Porém esta nova lei também deve aplicar-se aos factos ocorridos após o início da sua vigência que se encontram retroconectados com factos passados e que não têm natureza constitutiva.

    No entanto porém, os interessados podem e devem procurar aferir se a legislação posterior ao citado diploma regula (e de alguma forma desobriga) o cumprimento das anteriores normas.
  13.  # 13

    happy hippy

    por princípio a lei não tem efeitos retroactivos, pelo que um prédio existente e em pleno usufruto não careceria de obras para verificar legislação actual. Acontece, porém, que ao serem feitas obras passa a ser-lhe aplicável a legislação actual, com todas as imposições e exclusões aplicáveis a intervenções no edificado existente...
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  14.  # 14

    happy hippy... concordo com a suas observações. No entanto, estas escadas de salvação, havendo intervenção actual, podem e DEVEM ser removidas, pois as mesmas não apresentam condições de segurança face os padrões actuais e meios de combate a incêndio disponíveis. São posturas municipais decorrentes de legislação (extinta) de 1930 e depois em 1945... Quando entrou o RGEU em vigor, 1951.. nada mais se fala sobre estas "escadas de salvação".

    Pelo exposto, é pacifico a remoção das mesmas, no seguimento de uma intervenção de conservação e consolidação destas estruturas, sendo que na maior parte dos casos, face estarem integradas em bairros históricos e /ou dentro de zonas de protecção, o projecto de Arquitectura para as obras de conservação, poderá e deverá prever esta situação (demolir/ eliminar ou manter, se assim desejado), devidamente fundamentado.

    Bom Ano.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  15.  # 15

    Meus estimados, a ambos, agradeço as aclaradas opiniões, as quais aquelas tendo-as em devida consideração, sou de as observar e de as acompanhar, sem mais; e no mais, retribuo a saudação do Pedro, tornando-a outrossim extensiva ao Skink e a todos os membros deste fórum em geral!
  16.  # 16

    Colocado por: Skinkxhappy hippy

    por princípio a lei não tem efeitos retroactivos, pelo que um prédio existente e em pleno usufruto não careceria de obras para verificar legislação actual. Acontece, porém, que ao serem feitas obras passa a ser-lhe aplicável a legislação actual, com todas as imposições e exclusões aplicáveis a intervenções no edificado existente...
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas,happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário:happy hippy


    Que tipo de obras se refere? Ou seja, que obras poderão permitir que o prédio passe a estar no âmbito da legislação atual, e a dispensar as ditas escadas de salvação?
 
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