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  1.  # 1

    Procuro lei/norma ou decisão judicial que mostre isso.

    Sei que não há lei sobre isso, apenas para as rendas e quem a use aplicada às quotas.
    Sei tb. que se pode colocar em ata de Assembleia de Condomínio quando é determinado o valor das quotas.

    O que procuro é uma base legal que mostre o dia limite de pagamento para as quotas de condomínio assim como é dado para as rendas - nesse caso é o dia 8 de cada mês.

    Alguém pode ajudar informando de lei/norma ou decisão judicial que mostre isso?
    Grato.
  2.  # 2

  3.  # 3

    O prazo é aquele que a Assembleia de condóminos estabelecer.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  4.  # 4

    Questão interessante esta.
    Tenho visto algumas opiniões que sobre esta matéria incide a legislação do RAU, no entanto não sei se em caso de litigio em tribunal, seja essa a interpretação de um juiz. No caso de um arrendamento há a disponibilização de um local propriedade de uma entidade a outra entidade mediante um compensação financeira. No caso dos condomínios há a comparticipação de despesas perante entidades terceiras e em que o condomínio é um intermediário dos condóminos. Não creio serem situações análogas.
  5.  # 5

    Se o valor do condomínio é para pagar as despesas com o condomínio, é óbvio que tem que ser pago antes do prazo a que respeita.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  6.  # 6

    Pedro Barradas, obrigado pelo interesse.

    Não querendo abusar da v/ paciência, continuo à procura.

    Acho estranho que não encontre um acórdão a corroborar ou a contrariar a aplicação da obrigatoriedade de pagar as rendas até ao dia 8 às quotas de condomínio.

    Não querendo desdenhar dos autore, cujos conselhos e dicas apresentadas me têm ajudado muito, os exemplos não são baseados em leis/normas ou acórdãos:

    Em "guiacondominio.com-Pagamentos-e-Quotas", a meio da página, diz-se:
    Caso não conste do Regulamento do Condomínio, aplica-se o prazo estipulado no artº 20 do Regime de Arrendamento Urbano - RAU.


    Em "www.economias.pt/quotas-de-condominio", diz-se:
    Atraso
    A falta de pagamento da quota nos 8 dias seguintes àquele em que devia ser paga, leva a que o condómino tenha de pagar mais 50% do valor normal.


    Parece-me que são apenas os autores que o decidiram porque não apresentam base legal, um juiz pode decidir que não, creio eu.

    O restante já conheço...


    Grato.
  7.  # 7

    Da mesma maneira que não encontrará um condomínio que tenha exigido em tribunal a um condómino que lhe pague mais 50% de condomínio por querer pagar no fim do mês.

    Se realmente quer estabelecer prazos para pagamentos e "multas" por atrasos, coloque esse tema na ordem de trabalhos da próxima assembleia.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  8.  # 8

    Se o assunto não é regulado, não vai encontrar legislação com a "data" que tanto procura.
    Se a data é para ser definida em assembleia.. será essa deliberação que contará.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ad-minister
  9.  # 9

    Já debati essa questão na assembleia do meu predio e foi-me respondido por um avizinho que so pagava anualmente e quando recebia o subsidio de ferias!

    Por muito palavreado e algumas horas de debate, civico diga-se mas mentalidades dificeis como uns iam pagando mensalmente, outros trimestralmente, 2 ou 3 semestralmente e 3 anualmente e como vai sempre pingando algum e as contas tem saldo optou-se por se manter como estava fazendo a ressalva de em caso de saldo reduzido o admnistrador contacta todos afim de procederem ao pagamento pelo menos mensal!

    é dificil e sem solução a não ser que a assembleia vote uma data
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ad-minister
    • size
    • 14 outubro 2016

     # 10

    Colocado por: Ad-minister

    Acho estranho que não encontre um acórdão a corroborar ou a contrariara aplicaçãoda obrigatoriedade de pagar as rendas até ao dia 8 às quotas de condomínio.




    Não será estranho não encontrar, por 2 motivos;

    1 - Será inconcebível que possa existir um condomínio que nas suas assembleias não tenha que estipular o prazo apropriado para o pagamento das quotas. Se calhar nenhum condomínio, minimamente organizado, sustente tal circunstância.
    Tal lacuna poderá sim ser encontrada em condomínios desorganizados que nem o NIPC é adquirido e, consequentemente, nenhuma ação pode ser movida em Tribunal.

    2 - Mesmo que haja, por parte do condomínio, a possibilidade técnica de mover ações em Tribunal, penso que a questão que apresenta, de recorrer ao prazo estabelecido para as rendas de casa, como forma legal e obrigatória para o pagamento das quotas do condomínio, sem que tenha sido aprovado em Assembleia, é uma questão que, à partida, é absurda e, consequentemente, nem sequer aparece nos Tribunais.

    Nota ; No meu condomínio foi acordado o dia 15 de cada mês para salvaguardar aqueles condóminos que recebem os ordenados com algum atraso e os reformados que recebem as reformas no dia 10.

    Porquê complicar ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ad-minister
    • RCF
    • 14 outubro 2016

     # 11

    Colocado por: JPN761Já debati essa questão na assembleia do meu predio e foi-me respondido por um avizinho que so pagava anualmente e quando recebia o subsidio de ferias!

    Por muito palavreado e algumas horas de debate, civico diga-se mas mentalidades dificeis como uns iam pagando mensalmente, outros trimestralmente, 2 ou 3 semestralmente e 3 anualmente


    Desde que o pagamento seja prévio, tudo bem. Se for posterior, não faz sentido e é uma questão a discutir/impor em assembleia de condomínio.
    As contas de água, luz, limpeza e outros que o condomínio tem não aguardam pelos subsídios de férias.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, Ad-minister, happy hippy
  10.  # 12


    Acho estranho que não encontre um acórdão a corroborar ou a contrariara aplicaçãoda obrigatoriedade de pagar as rendas até ao dia 8 às quotas de condomínio.


    Porque não há nada para contrariar nem para corroborar. Essa é uma decisão que a lei deixa nas mãos da Assembleia, ponto final. O Ad-minister é que está focado no dia 8 e na periodicidade mensal, mas nada impede que a AG estabeleça outros prazos e periodicidades. É muito comum o pagamento trimestral, por exemplo.

    E sim, os textos nos links que foram fornecidos são bastante imprecisos.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ad-minister
  11.  # 13

    Meu estimado, aprecio o seu empenho em procurar a melhor fortuna para a sua dúvida, porém, dificilmente logrará melhor sorte que aquela que já obteve. Porém, já que abriu aqui esta discussão, sou dela participar, sem me alongar em muitos considerandos, para também aqui deixar um pertinente esclarecimento sobre esta matéria.

    A propósito da realização da prestação colocam-se desde logo, diversas questões: Quem deve e que pode prestar? A quem deve ter-se feita? Onde deve ser feita? Quando deve ter-se feita? Antes de responder a esta última questão, interessa colocar uma outra: O que se entende por cumprimento? O cumprimento dá-se com a realização da prestação devida, ou seja, [o] devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (cfr. nº 1 artº 762º CC). Portanto, o cumprimento é a realização voluntária da prestação debitória.

    A forma (não confundir com a metodologia de cálculo) para se proceder pagamento das comparticipações para as despesas de fruição e conservação das partes comuns (cfr. artº 1424º CC),, tendo-se omissa no nosso regime, e havendo-se esta mesma matéria inserida no capítulo do cumprimento das obrigações (cfr. artº 762º e ss. CC - deixo aqui um link para quem desejar aprofundar a matéria), resulta, desde logo, 4 princípios a observar: o da boa fé, o da pontualidade, o da integralidade do pagamento e o da concretização, ou seja, após a feitura do orçamento das despesas a efectuar durante o ano (cfr. al. b) artº 1436º CC), e da sua aprovação em competente assembleia plenária (cfr. nº 1 artº 1431º CC), somos de recorrer ao que dimana do artº 763º do CC.

    O princípio da boa fé (cfr. nº 2 art. 762º CC), consubstancia-se como regra de conduta (boa fé objectiva), que vincula devedor e credor e permite encontrar regras objectivas para resolver dúvidas relacionadas com deveres de prestação (secundários) e deveres acessórios de conduta .

    O princípio da pontualidade (cfr. nº 1 artº 406º CC), refere-se aos contratos, mas vale para todas as obrigações, ressalva o cumprimento ponto por ponto, a proibição de alteração unilateral da prestação devida e onde o devedor não pode invocar situação precária em que o cumprimento o deixará.

    O princípio da integralidade (cfr. nº 1 artº 763º CC), corolário da regra da pontualidade, estabelece que a prestação debitória deve ser integralmente cumprida e não por partes; logo, o credor não pode ser obrigado a aceitar o cumprimento parcial.

    O princípio da concretização (cfr. nº 1 artº 762º CC), pelo qual, a vinculação do devedor deve ser concretizada numa conduta real e efectiva, transpondo a vinculação do plano deontológico, para o plano ontológico: passa-se do dever ser ao ser. Como? Pelos pressupostos do cumprimento , disciplina da forma de realização (tempo, lugar) e determinação dos efeitos concretos.

    Quanto ao tempo do cumprimento, duas questões podem ser colocadas: (i) Quando é que a obrigação pode ser cumprida? Ou seja, quando é que o devedor pode cumprir e o credor tem de aceitar, sob pena de entrar em mora? (ii) 2. Quando é que a obrigação tem de ser cumprida? Ou seja, quando é que o credor por exigir que o devedor cumpra sob pena de este entrar em mora?

    A lei trata ambas as situações nos arts. 777º e ss. do CC. Nas obrigações puras, o cumprimento pode ser realizado ou exigido a todo o tempo (cfr. nº 1 do art.777º CC), correspondendo à regra geral supletiva (se nada for dito em contrário ou resultar da natureza da obrigação, ela é pura e segue o regime do citado normativo, logo, o devedor só entra em mora depois de interpelado pelo credor – cfr. nº 1 art. 805º CC). Nas obrigações a prazo, ou seja, já constituídas, a exigibililidade do cumprimento ou possibilidade de realização são diferidas para momento posterior, porque a lei ou as partes fixaram prazo (obrigações de prazo certo – onde o devedor constitui-se em mora com o decurso do prazo - cfr. al. a) nº 2 art. 805º CC), pela natureza da prestação ou as circunstâncias que a determinaram ou os usos o impõem (na falta de acordo, o prazo é fixado pelo tribunal – cfr. nº 2 art.777º e 1456º e 1457º do CPC).

    Segundo alguns jurisconsultos, podemos também recorrer ao nº 1 do artº 763º que ensina (a negrito o normativo, entre parênteses meus sublinhados):

    "A prestação (leia-se, quota do condomínio) deve ser realizada integralmente (paga numa única prestação) e não por partes (em prestações mensais)".

    "excepto se" (porém, este mesmo preceito, estabelece excepções à sua própria regra) :

    1) "outro for o regime convencionado" (em bom rigor, a letra da lei refere-se a outro regime legal, no entanto, nada obsta a que, em sede de assembleia, mediante uma competente deliberação, se decida em sentido diverso ao da exigida integralidade).

    2) "ou imposto por lei" (como é consabido, a lei nada impõe ou dispõe no regime da PH sobre esta matéria, logo valeria a regra antes desta excepção - a da integralidade - porém, somos de recorrer, por analogia (e por força do artº 10º CC), ao nº 2 do artº 1041º do CC.

    3) "ou pelos usos" (ainda que haja relutância em recorrer-se ao preceituado no RAU, temos esta ressalva que nos permite socorrer-nos, pacificamente, dos usos de outros regimes).

    Destarte, a comparticipação para as despesas de fruição e conservação das partes comuns, pode ter-se concretizada em duodécimos, havendo-se a satisfação a realizada segundo este exemplo retirado do regime do arrendamento e do qual podemos aproveitar, com a devida analogia:

    A renda de casa vence-se no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito.

    Portanto, só se o 1.º dia do mês calhar a um feriado, sábado ou domingo, é que se avança até ao 1.º dia útil (segunda a sexta-feira).

    O locatário faz cessar a mora se proceder ao pagamento da renda no prazo de oito dias (de calendário) a contar do seu começo.

    Sendo o 1.º dia útil uma segunda-feira, 8 dias a contar do início da mora, dá dia 9 como limite.

    Se o dia 1 calhar a um domingo, o 1.º dia útil será a segunda-feira seguinte, dia 2. Adicionando 8 dias significa que o último dia para pagamento da renda é dia 10.

    Se o dia 1 for a um sábado, o primeiro dia útil é dia 3, segunda-feira. Somando-lhe 8 dias de calendário, dá dia 11 como último dia para pagamento da renda.

    Coincidindo o dia 1 com uma sexta-feira e for feriado, significa que o 1.º dia útil é segunda-feira, dia 4. Neste caso, o último dia para pagamento da renda, sem entrar em mora definitiva, é o dia 12.

    Mas se o último dia em que se pode fazer cessar a mora calhar a um feriado, sábado ou domingo, avança-se para o 1.º dia útil seguinte como data limite para pagamento da renda.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, Ad-minister, reginamar
  12.  # 14

    O ilustre "happy hippy" conseguiu dizer tudo e o seu contrário.

    Agora o "Ad-minister" já ficou sem dúvidas...
 
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