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  1.  # 1

    Boa tarde.
    Pretendo adquirir um terreno florestal no distrito de Leiria ( +- 6.000m2). Os confinantes tem interesse no mesmo podendo exercer o direito de opção. Um terreno confinante tem 2hectares e o outro tem 5 hectares. Têm os confinantes direito de exercer o direito de opção!?
  2.  # 2

    Sim, os confinantes têm o direito de exercer direito de opção... Isto significa que terão que ser sempre informados que o terreno vai ser vendido e por que valor e eles podem escolher comprá-lo pelo mesmo valor.
  3.  # 3

    Creio que depende da dimensao do terreno e da sua UNIDADE DE CULTURA, pois abaixo diz que gozam de preferencia “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura - , ver mais abaixo a definicao de Unidade de Cultura.

    http://guiaexploracoes.dgadr.pt/index.php/estrutura-fundiaria/mercado-fundiario/compra-e-venda-de-predios

    Compra e Venda de Prédios Rústicos - Direitos de Preferência

    O mercado da compra e venda de prédios rústicos é um dos mecanismos que em conjunto com o arrendamento intervêm na mobilidade da terra. Os mecanismos de regularização, transmissão ou cedência de propriedade estão actualmente muito mais simplificados.

    O Direito de Preferência rege-se de acordo com a legislação em vigor inscritos no Código Civil, no livro III- “Do direito das coisas”, no título II – “Do direito de propriedade”, Capítulo III – “Propriedade de imóveis “

    Artigo1380.º (direito de preferência)

    1. “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:

    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;

    b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.

    3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

    4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos Artigos 416.º a 418.º e 1410.º, do Código Civil, com as necessárias adaptações.”

    A compra e venda de prédios rústicos assim como o arrendamento são instrumentos essenciais na reestruturação fundiária e da preservação da unidade das explorações existentes.

    O adquirente dos prédios rústicos é obrigado a participar a compra às Finanças e a registar os mesmos na Conservatória do Registo Predial.

    O cumprimento do direito de preferência na transacção de prédios rústicos, funciona como instrumento de consolidação fundiária e redimensionamento da exploração agrícola. O aumento da área dos prédios rústicos e das explorações agrícolas de modo a melhorar a rentabilidade dos factores de produção, constitui uma operação de emparcelamento - artigo 7.º do Decreto–Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro

    Para informações consultar:

    Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural – Estruturação da Exploração Agrícola

    - se seu terreno é florestal cabe no fundamento acima invocado para o emparcelamentoo ? nao creio, entao nao tera sentido haver direito de opcao, é de consultar os artigos mencionados no codigo civil a ver se ha excepcoes como parece ser o seu caso.


    Outras Ligações Úteis:

    Estão isentas de Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis (IMT) as transmissões resultantes de operações de emparcelamento através do redimensionamento da exploração agrícola realizadas ao abrigo artigo 7.º do diploma Decreto–Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, para obter a aprovação da operação de emparcelamento (aquisição de prédio rústico para redimensionamento da exploração agrícola) deverá o interessado solicitar uma declaração à DGADR - Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

    Serviço «Casa pronta» que também pode ser utilizado para transacções e operações imobiliárias relativas a prédios rústicos e mistos.
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    Fracionamento e Unidade de Cultura

    Fracionamento de prédio rústico é a divisão de prédio rústico em duas ou mais parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País.

    O Regime do fracionamento de prédios rústicos rege-se pelo disposto no artigo 1376.º e seguintes do Código Civil. Ao fracionamento de prédios rústicos e explorações agrícolas aplica-se ainda o disposto no artigo 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, (que estabelece as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e explorações agrícolas) e o disposto no artigo 44.º, 45.º e 46 do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março (que regulamenta as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e explorações agrícolas.

    O fracionamento de prédios carece de parecer favorável das respectivas Direções Regionais de Agricultura.

    Unidade de cultura é o limite mínimo de superfície dos prédios rústicos, para efeitos de fracionamento.

    A Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, fixa, para Portugal Continental, as áreas da unidade de cultura, a saber:

    A Norte do Tejo: 2 ha para culturas arvenses em terrenos de regadio; 0,5 ha para culturas hortícolas em terreno de regadio; 2 ha, 3 ha e 4 ha em terrenos de sequeiro situados, respectivamente, no norte e centro litoral, no norte e centro interior e em Lisboa e Santarém.
    A Sul do Tejo: 2,5 ha para culturas arvenses em terrenos de regadio; 0,5 ha para culturas hortícolas em terrenos de regadio; 5 ha e 7,5 ha, respectivamente no distrito de Faro e nos restantes distritos a sul do Tejo.

    Os valores das áreas acima referidos passam para o dobro em Perímetros de Emparcelamento e para o triplo em terrenos da Reserva Agrícola Nacional.

    O fracionamento assume um papel importante para efeitos de redimensionamento de outras explorações através de operações de emparcelamento, para reconversão da própria exploração ou em situação de compropriedade.

    As unidades de cultura foram fixadas tendo em atenção as exigências técnicas de Cultivo e as condições locais de natureza económica – agrária e social, os terrenos aptos para culturas não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior à determinada superfície mínima, correspondendo à unidade de cultura fixada pelo Governo para cada zona do País.
    Para informações consultar:
    Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural – Estruturação da Exploração Agrícola
  4.  # 4

    .
    Artigo 1381

    - Casos em que não existe o direito de preferência
    Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
    a)
    Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura;
  5.  # 5

    no post anterior considerava-se agricultura, aqui neste ja se refere cultura, por isso depende do fim que vai dar ao terreno, eu ligava para varias Direccoes porque o seu caso parece-me que pode estar fora daquilo que é a regra.
  6.  # 6

    Retirei isto aqui do Forum :
    Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/16/2005:
    Da conjugação dos artigos 1380º, n.º1, 1381º, al. a) e 1382º, todos do Cód. Civil, chega-se à conclusão de que o direito de preferência, por parte dos proprietários confinantes, só tem razão de existir em relação a prédios rústicos afectos à cultura agrícola, ou a porções de terra cultiváveis.

    ................................................................................................................................................................
    e)Espaços agrícolas : são os espaços destinados a garantir a produção agrícola, delimitados na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor no Município de XXXX,
    f)Espaços florestais : os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;
    g)Espécies florestais de rápido crescimento : todas as espécies florestais que possam ser sujeitas em termos de viabilidade técnica económica a exploração
    em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus (eucalipo), Acacia (acácia), Populus (choupo)

    k)Espaços rurais : os espaços florestais e terrenos agrícolas;
    l)Exploração florestal : conjunto de operações florestais que se destinam a converter árvores em pé em produtos utilizáveis pelo processo industrial, incluindo o corte, a rechega para o carregamento e o transporte até ao local onde se opera a transformação industrial;

    s) Proprietários e outros produtores florestais
    : os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for
    possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do concelho, independentemente da sua natureza jurídica;

    t) Sobrantes de exploração : o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

    ----------------------------------------------------------
    .Compete à Câmara Municipal de XXXX emitir parecer e/ou autorização sobre as ações de arborização e rearborização de qualquer espécie, incluindo as espécies de rápido crescimento, envolvendo áreas inferiores a 50 hectares, o qual deverá ser solicitado pelo proprietário ou outros produtores florestais, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme minuta disponível na Secção de Atendimento e no site do Município, devendo para o efeito juntar os documentos previsto no nº 2 do artigo anterior.
    2.É proibida a plantação ou sementeira de espécies florestais de rápido crescimento a menos de 20 metros de terrenos de cultivo e a menos de 30 metros de nascentes, poços, furos, pontos de água, terras de cultura de regadio, prédios urbanos e construçao.

    Disto tudo eu concluo que sendo um terreno florestal, e nao uma terra de cultura, e sendo o seu proprietario um produtor florestal,e nao agricola, nao tera que avisar os confinantes pois neste caso nao se trata dessa situacao. Espero ter ajudado !
  7.  # 7

    boa noite
    a questão que pretendo levantar também tem a ver com direitos de preferência relativamente à compra de um terreno rústico. Apesar de ter lido com atenção os comentários anteriores continuo com dúvidas relativamente a quem é que tem mais direito de preferência. Passo a explicar:

    Comprei recentemente um terreno rústico com cerca de 2 hectares no concelho de Loures; na caderneta predial diz que é para cultura arvense embora aquilo seja terreno de sequeiro. O vizinho A tem um terreno com cerca de 1 hectare e penso que estará considerado do mesmo tipo de cultura porque é parecido. Entre estes dois terrenos, está um terceiro terreno, do vizinho B com cerca de 1 hectare também. Em conversa informal com o dono deste último terreno, B, soube que pretende vende-lo. Como é uma tira de terreno entre dois terrenos ambos os confinantes, eu e A temos direitos de preferência. Dos outros lados há uma estrada e um caminho rural.
    Já li e reli o célebre artigo 1380 do código civil e penso que se aplica a alínea b) do nº2 porque não há servidões de passagem, de aguas, nem nada disso.

    Diga-se já que o vizinho A nunca cultivou, nem cultiva o terreno dele mas soube que queria comprar o terreno que eu comprei pelo que tenho algum receio . Entrando em linha de conta com as unidades de cultura (confesso que fico perdida neste tema) quem é que tem mais direito? Eu ou A

    Antecipadamente grata pela vossa ajuda,
 
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