Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    O meu contrato de arrendamento é de um ano, foi feito em maio deste ano. Diz no contrato que não posso ter animais e vi me obrigada a ter um cãozinho porque é de família e os meus pais não tinham condições para o ter.
    Foi uma coisa inesperada que aconteceu este mês e por esse motivo quero mudar de apartamento.
    O problema está em que não avisei com a antecedência prevista por lei, e não sei o que posso fazer.
    O senhorio é conhecido da zona e mais tarde ou mais cedo fica a saber que eu tenho um animal.
    Alguém me sabe dizer como posso sair da casa?
    Obrigada
  2.  # 2

    Já agora, se eu avisar a senhoria que saio até ao fim do mês e que a caução fica para lhe pagar o mês de Novembro que não vou habitar a casa e para lhe dar tempo de arranjar novos inquilinos, é um bom acordo?
  3.  # 3

    O contrato é um modelo genérico ou foi redigido propositadamente para si e o seu senhorio?
    Já falou com o ele? Será que ele poderá revelar abertura perante essa situação? E se não revelar, o que faz? Despeja-a?
    Da maneira que expõe o assunto já parece mentalizado/a para sair de casa e o senhorio perderá o arrendamento. Portanto não me parece que tenha nada a perder em por as cartas na mesa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: waitforabling
  4.  # 4

    O contrato é genérico mas os senhorio incluiu duas cláusulas, proibição de qualquer tipo de animal de estimação e proibição de furos.
    Ainda não falei, pois pretendo informar-me primeiro sobre o que posso e devo ou não fazer.
    Sim, continuar nesta casa não está em questão pois posso vir a ter problemas.
    • size
    • 27 outubro 2016

     # 5

    Tem que negociar de forma amigável com o senhorio, na tentativa de, perante a sua situação, ele ceder a permissão do animal. Claro, que lhe terá de apresentar garantias de que o cão não danifica a habitação.

    Poderá denunciar o contrato e mudar de casa, mas, se o senhorio não for compreensível à sua situação, está sujeita a ter que lhe pagar 4 meses de rendas, respeitante ao aviso prévio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: waitforabling
  5.  # 6

    Não me parece que ceda, porque na altura do contrato ele foi bastante explícito sobre a permanência de animais, qualquer tipo, até um peixe ou um piriquito. Quanto mais um cão.
    A ideia de ele ficar com a caução com um mês vago é descabida?
  6.  # 7

    Colocado por: waitforablingO contrato é genérico mas os senhorio incluiu duas cláusulas, proibição de qualquer tipo de animal de estimação e proibição de furos.


    Informe o senhorio que por ser uma situação excecional e que não tendo outra solução terá de ter o animal em casa mas que se responsabiliza por qualquer dano que o mesmo cause. Informe também que por essa mesma razão, e tendo em conta a clausula, pretende deixar o apartamento e pergunte-lhe quando o deverá fazer.
    Leve já pré-preenchida, e em duplicado, uma declaração de pedido de rescisão de contrato de arrendamento. Se a mesma for necessária (se o senhorio não optar por a deixar prosseguir o arrendamento apesar do animal), preencha-a com da data de saída acordada. Entregue uma cópia ao senhorio e peça-lhe que assine a cópia que ficar para si.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: waitforabling
    • size
    • 27 outubro 2016

     # 8

    A caução serve para garantir o ressarcimento de despesas de danos que possam ser ocasionados na habitação, a serem verificados quando entregar a casa ao senhorio. Ou seja, também aqui, tem que negociar com o senhorio para que o valor da caução possa servir para pagar a renda do último mês.
    Estando em causa a permanência de um cão, se calhar, o senhorio vai torcer o nariz.
    Aventure-se a denunciar o contrato para sair daqui a 4 meses.
    É que, caso o senhorio tome conhecimento da existência do cão, ele constatará que não estará a cumprir o contrato e a consequência que ele pode aplicar é a resolução do contrato, com o pedido da entrega da casa,; Pronto, ficará resolvido o seu problema
    Estas pessoas agradeceram este comentário: waitforabling
    • size
    • 27 outubro 2016 editado

     # 9

    .
    • size
    • 27 outubro 2016 editado

     # 10

    .
  7.  # 11

    Boas! Vou contar o meu caso e se alguém tiver uma sugestão, agradeço desde jáas respostas.
    Arrendei uma casa em 01.Agosto, que aparentemente tinha condições de habitabilidade. A partir do 1º dia de ocupação da casa, verifiquei que havia defeitos, alguns bastante graves, como a colocação de bicos no fogão que não correspondiam à marca nem às dimensões dos originais, potenciando fugas de gás. Outros problemas menos graves como interruptores inoperacionais, falta de tomadas de tv e computador no escritorio, etc, etc. Desde o dia 5 Agosto que tentei falar com o senhorio ao telefone e dado não me atender, tentei por via email e sms. Nada.....
    Em finais de Setembro recebo uma conta de luz exorbitante e injustificada, dados os electrodomésticos em uso. A EDP verificou o contador que está bom e após alguns testes. aconselharam a chamar um electricista pois o problema estará na instalação eléctrica.
    De novo, mais tentativas infrutíferas de contacto com o senhorio.
    Resumindo: enviei uma carta reg. com AR para rescisão do contrato. Recebeu e telefonou de imediato dizendo que nunca recebeu emails meus ou telefonemas, e que ia responder à rescisão por escrito.
    Entretanto, consultando um solicitador, fiquei a saber que o contrato é nulo, pois não especifica a licença de utilização e o Cert. Energético. Além disso, não está registado nas finanças e nunca passou recibos, apesar de eu lhe ter pedido (por email).
    Atendendo a todas estas ilegalidades, bem como aos problemas que originaram a minha rescisão. o que acham os colegas aqui do Fórum? Tenho motivos para a rescisão sem cumprir os 60 dias de aviso prévio, estipulados no contrato?
    Obrigada desde já
  8.  # 12

    Colocado por: lauripaulosAlém disso, não está registado nas finanças e nunca passou recibos, apesar de eu lhe ter pedido (por email).

    Ainda está a tempo de fazer isso (registar o contrato e passar os recibos); arcará com as devidas consequências mas o contrato não é nulo, imediatamente, por esses motivos.



    Colocado por: lauripaulosconsultando um solicitador, fiquei a saber que o contrato é nulo, pois não especifica a licença de utilização e o Cert. Energético

    Por essa razão o contrato estará incompleto e pode ser completado com um aditamento.
    O seu solicitador que diga qual o artigo (da lei) que diz taxativamente que nessas circunstâncias o contrato é nulo.


    Colocado por: lauripaulosTenho motivos para a rescisão sem cumprir os 60 dias de aviso prévio, estipulados no contrato?

    Se as deficiências no imóvel impedem o seu "normal uso" para que foi arrendado e se já tiver PROVAS de que o senhorio as não resolve, então terá motivos para rescindir (resolver) o contrato.
    O seu solicitador não lhe disse isto? Se não, arranje um bom advogado.
  9.  # 13

    Obrigada Jocor.
    No departamento juridico da Deco obtive a mesma informação sobre a nulidade do contrato.
    • size
    • 27 outubro 2016

     # 14

    Colocado por: lauripaulosObrigada Jocor.
    No departamento juridico da Deco obtive a mesma informação sobre a nulidade do contrato.


    Muito Estranho, ter obtido tal informação !!!
    O contrato nunca pode ser considerado NULO pelo facto de nele não constar o nº de licença de utilização.

    Apenas há que considerar/apurar se, realmente, a habitação tem ou não a licença de utilização. Se não tiver, o senhorio tem que diligenciar no sentido de a obter e, caso não o faça, o arrendatário obtem motivo eficaz para resolver o contrato, o que é diferente.
    Concordam com este comentário: lauripaulos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lauripaulos
  10.  # 15

    Colocado por: lauripaulosobtive a mesma informação sobre a nulidade do contrato.



    Colocado por: sizeO contrato nunca pode ser considerado NULO pelo facto de nele não constar o nº de licença de utilização.

    Foi isso que eu disse

    Colocado por: JOCORmas o contrato não é nulo, imediatamente, por esses motivos.


    Penso que "lauripaulos" disse que em relação à eventual nulidade do contrato a DECO era da mesma opinião que eu.
    Concordam com este comentário: lauripaulos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lauripaulos
  11.  # 16

    O único problema "grave" que vejo é o não passar recibos.
    Concordam com este comentário: lauripaulos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lauripaulos
  12.  # 17

    Colocado por: waitforablingNão me parece que ceda, porque na altura do contrato ele foi bastante explícito sobre a permanência de animais, qualquer tipo, até um peixe ou um piriquito. Quanto mais um cão.


    Mesmo perante isto, ignorou a exigência do senhorio e agora quer compreensão de parte dele. Não percebo!
  13.  # 18

    De facto a Deco disse o mesmo que o Jocor e o Size, o contrato não é considerado nulo pelo facto de não ter nr. da licença. Aconselharam a pedir os elementos em falta ao senhorio, por carta registada e com AR. Se não responder ou se não tiver a licença, então sim, o contrato é nulo.
    Obrigada
    • size
    • 28 outubro 2016

     # 19

    Colocado por: lauripaulos
    De facto a Deco disse o mesmo que o Jocor e o Size, o contrato não é considerado nulo pelo facto de não ter nr. da licença. Aconselharam a pedir os elementos em falta ao senhorio, por carta registada e com AR. Se não responder ou se não tiver a licença, então sim, o contrato é nulo.
    Obrigada


    lauripaulos

    Em rigor, a inexistência da Licença de Utilização, não determina a nulidade de um contrato de arrendamento, apenas motiva diversas consequências para o senhorio, nomeadamente, coimas e o direito de opção do arrendatário resolver o contrato . A nulidade reveste uma figura juridica própria diferente.

    Normalmente, um contrato de arrendamento só é considerado NUNO se não for formalizado de forma escrita, ou se visar fim diverso do licenciado pela Câmara.


    Decreto-Lei nº 160/2006 de 08-08-2006

    Artigo 5.º - Licença de utilização


    1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização.
    2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção.
    3 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no n.º 1 pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na lei.
    4 - A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal.
    5 - A inobservância do disposto nos n.ºs 1 a 4 por causa imputável ao senhorio determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável.
    6 - A coima prevista no número anterior constitui receita do município, competindo a sua aplicação ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
    7 - Na situação prevista no n.º 5, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais.
    8 - O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n.º 5 e do direito do arrendatário à indemnização.
    9 - Não se aplica o disposto nos números anteriores aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou serviços, nomeadamente para afixação de publicidade ou outro fim limitado.
    Concordam com este comentário: lauripaulos
 
0.0219 seg. NEW