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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Um casal amigo belga comprou uma vivenda no Algarve, através de uma imobiliária, mas que pertencia ao Banco, uma vez que foi retoma. Quando da formalização dos trâmites da venda, o Banco recusou, dado que no contrato constava que , uma garantia por parte do Banco relativamente a estragos na casa. O Banco simplesmente nao se responsabiliza. Nao sei se a lei mudou mas antes, o vendedor tinha de dar X anos de garantia da construção ... Isso mudou? O Banco aqui nao e dono e vendedor? O problema e que nao falando a lingua e sendo estrangeiro complica o caso. Contrataram um advogado....será que era necessário? Alguém me sabe responder ? Muito obrigado
  2.  # 2

    a garantia aplica-se a imóveis novos e não usados. Como não indicou a idade do mesmo ...
  3.  # 3

    Colocado por: Hugo S.a garantia aplica-se a imóveis novos e não usados. Como não indicou a idade do mesmo ...


    pode-se aplicar a imoveis usados, desde que os mesmos estejam dentro dos 5 anos de garantia! garantia essa é dada pelo constructor e nao pelo vendedor...
    Concordam com este comentário: Hugo S.
  4.  # 4

    Colocado por: loverscout

    pode-se aplicar a imoveis usados, desde que os mesmos estejam dentro dos 5 anos de garantia! garantia essa é dada pelo constructor e nao pelo vendedor...


    Por isso fiz a ressalva de não ter indicado a idade do mesmo. mas sim, está correcta a oservação.
    • A&J
    • 27 outubro 2016

     # 5

    Garantia dos imóveis por vícios ou  defeitos:
    A garantia dos imóveis por vícios ou defeitos, abrange não só os imóveis novos mas também os imóveis usados e ainda os bens e serviços fornecidos no âmbito de  empreitadas. Aplica-se ainda aos proprietários/vendedores que tenham procedido à construção, modificação e ou reparação.
    A definição de imóvel vem estabelecida no artº 204.º do Código Civil
    "O prazo geral de garantia previsto na lei  é de:
    5 anos para os imóveis.
    2 anos para os bens móveis.
    Importa ter em conta, que certos bens móveis, quando incorporados na própria construção com caráter de permanência, podem passar a beneficiar do mesmo regime aplicável aos bens imóveis, como por exemplo, as loiças de casa de banho, sanita, lavatório, banheira ou bases de duche ou ainda o bidé, as torneiras, os armários de parede da cozinha, ou outras “coisas” com caráter fixo, como as portas, janelas, portadas e estores, os próprios elevadores, sistema de campainhas ou vídeo porteiro ou outros equipamentos móveis com a mesma natureza.
    Já relativamente a outros bens móveis, como por exemplo máquinas de lavar loiça ou de lavar roupa, frigorífico ou outros eletrodomésticos que possam fazer parte de imóvel, como por exemplo na  venda de imóvel com cozinha equipada, parece não existirem dúvidas que o regime de garantia deverá ser o dos bens móveis, ou seja, deverá aplicar-se o prazo de de dois anos.

    Todos os bens (moveis ou imóveis) adquiridos por consumidores beneficiam da garantia legal prevista na lei?
    Não. Só os bens adquiridos a um profissional, a uma “pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios” (art.º 2, n.º 1 da Lei do Consumidor) ou, como refere o mencionado Decreto-Lei n.º 67/2003, os bens adquiridos a “pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional”.
    • A&J
    • 27 outubro 2016

     # 6

    Colocado por: Hugo S.

    Por isso fiz a ressalva de não ter indicado a idade do mesmo. mas sim, está correcta a oservação.


    Não é verdade. A lei das garantias aplica-se a quem exerça uma actividade profissional que vise a obtenção de benefícios. Neste caso a venda de um imóvel por parte de um banco é uma actividade que visa a obtenção de benefícios logo, pode ser enquadrada a lei das garantias. Mais, se alguém a titulo particular vender um imóvel e por acaso tenha reparado algo no imóvel, como por exemplo pinturas e afins, terá de dar a garantia de 5 anos.
  5.  # 7

    e uma coisa são vícios ou defeitos, que podem causar estragos e outra coisa são estragos por má utilização.

    se a casa tiver uma infiltração, por exemplo por má construção, e estragar uma parede, é obrigação do construtor de reparar a infiltração e a parede. nesse prazo de 5 anos.

    se o antigo dono partiu uma parede toda com uma marreta, o construtor não é obrigado a nada, nem o banco, afinal o novo dono tem o direito de ver o estado da casa antes de a comprar, se não o vez e acreditou na palavra da imobiliária, foi ingénuo e apesar de teoricamente o negócio possa ser anulado, na prática isso só será conseguido com recurso aos tribunais.
  6.  # 8

    Colocado por: A&JA lei das garantias aplica-se a quem exerça uma actividade profissional que vise a obtenção de benefícios.

    Pois, mas a actividade dos bancos não é o negócio imobiliário, e eles tem-se safo com essa desculpa.

    Colocado por: A&JMais, se alguém a titulo particular vender um imóvel e por acaso tenha reparado algo no imóvel, como por exemplo pinturas e afins, terá de dar a garantia de 5 anos.

    Onde é que se baseia para afirmar isto?
 
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