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  1.  # 1

    Bom dia,
    A minha "futura" senhoria enviou-me um contrato de arrendamento em que o contrato tem um limite de 3 anos, sendo renovável por mais 1 sucessivamente se não for denunciado. Tem também uma clausula em que diz que a senhoria tem 6 meses para denunciar o contrato e para eu sair da casa. Mas não tem uma clausula de rescisão para os inquilinos, tal como nós lhe pedimos. Ou seja, pedimos que incluísse no contrato uma clausula que confirmasse o que a senhoria disse por telefone, que tínhamos um mês para avisar, era cobrada a caução/mês adiantado e saiamos no final desse mês.
    A senhoria disse à imobiliária que por lei era assim que funcionava e que por isso não tinha escrito no contrato.
    A minha dúvida é, por lei não temos de cumpri 1/3 do contrato até podermos avisar com 60 dias de antecedência a saída?
    Tenho de sair desta casa até dia 30, as coisas não estão fáceis.
  2.  # 2

    De um a seis anos tem de avisar com 90 dias de antecedência.
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  3.  # 3

    Ou seja, se eu estiver no meu 4 mes tenho de avisar com 3 meses que vou sair?
  4.  # 4

    Se já está a pensar sair porque quer fazer um contrato de 3 anos? Faça apenas de 1 ano renováveis.
  5.  # 5

    Não estou a pensar sair, aliás pretendo ficar pelo menos 2 anos. A questão é que imprevistos acontecem e a senhoria não está para nos facilitar a vida porque somos jovens.
    Sou de Lisboa mas neste momento trabalho em Vila Real, daqui a 3 anos imagino-me a viver em Lisboa novamente.
    Não arranjo casa até lá só porque tenciono sair? Não tenho problemas com os três anos, desde que o contrato tenha uma clausula em que diga que posso sair caso avise com 30 dias de antecedência por exemplo.
    • size
    • 11 novembro 2016

     # 6

    Não aceite essa clausula de a senhoria poder denunciar o contrato
    Não é correto que a senhoria disponibilize uma habitação de arrendamento pelo prazo certo 3 anos e, depois, fique com a possibilidade de o denunciar quando bem entender.
    A senhoria tem sim, a possibilidade de se opor à renovação, o que é diferente.
    Quanto ao inquilino, se no contrato nada ficar estabelecido, tem que ser cumprido o que consta na lei, que diz o seguinte;

    ----------------

    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)

    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
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  6.  # 7

    Dada a natureza temporária deste contrato e a faculdade que a Senhoria tem de

    o denunciar no seu termo ou em qualquer das suas prorrogações desde que avise

    com a antecedência de seis meses, notificará por carta registada com aviso de

    recepção os Inquilinos para o efeito, ficando desde já estabelecida a cláusula penal

    no valor de um mês de renda por cada mês de atraso para o caso de

    incumprimento pelos Inquilinos da entrega atempada.



    Isto é o que diz no contrato em relação ao senhorio. Podem-me esclarecer por favor?
  7.  # 8

    Colocado por: waitforablingOu seja, se eu estiver no meu 4 mes tenho de avisar com 3 meses que vou sair?


    Peço desculpa, os 90 dias são para impedir a renovação. Para antecipar a saída são 120 dias após 1/3 do contrato.

    Assim à primeira vista o que essa clausula parece dizer é que ela a avisa com seis meses de antecedência e que por cada mês que tiver a mais tem de pagar uma renda de indemnização. No meu entender o que ela parece pretender é que pague dois meses de renda por cada mês que demore a sair.
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    • size
    • 11 novembro 2016 editado

     # 9

    Bem, no contexto geral da clausula, pode aferir-se que a senhoria admite a tal "denuncia" , apenas, no termo do prazo. A expressão "denuncia" é que está incorretamente aplicada, pois em termos correctos, trata-se da "oposição à renovaçao"

    ----------

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
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