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    • JPVS
    • 17 janeiro 2017 editado

     # 1

    Boa Tarde!

    Uma pergunta!

    Qual o valor diário de indemnização, por incumprimento do prazo estabelecido para entrega da casa por parte do empreiteiro?
  1.  # 2

    Colocado por: JPVSBoa Tarde!

    Uma pergunta!

    Qual o valor diário de indemnização, por incumprimento do prazo estabelecido para entrega da casa por parte do empreiteiro?

    A que estiver no contrato
  2.  # 3

    Colocado por: jorgferrA que estiver no contrato

    Ou seja.
    Nada!
    • JPVS
    • 17 janeiro 2017

     # 4

    Isso eu já sei....lol

    Mas qual o valor que se deve colocar no contrato?
    • FFAD
    • 17 janeiro 2017

     # 5

    Eu fiz há uns tempos um contrato em que incluia uma indemnização de 1% do valor total da obra por dia...
  3.  # 6

    Colocado por: JPVSIsso eu já sei....lol

    Mas qual o valor que se deve colocar no contrato?


    o valor terá que ser acordado entre os dois...... nao vale a pena definer e por um valor no contrato, que depois uma das partes naoa ceita..... logo nao assina!
  4.  # 7

    Colocado por: JPVSMas qual o valor que se deve colocar no contrato?

    6 - PRAZOS DE EXECUÇÃO.

    6.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se em xx, ou logo que o Dono de obra disponibilize água e eletricidade, e terminarem em xx

    6.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada, consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os Sábados, Domingos e Feriados.

    6.3 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo de execução da obra:
    - Se houver lugar à execução de trabalhos a mais, desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra, será prorrogado por um período de tempo previamente acordado entre o empreiteiro e o dono da obra.
    - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos, não decorrente da própria natureza destes últimos, nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão.


    7 - COIMAS POR VIOLAÇÃO DE PRAZOS DE CONCLUSÃO.

    7.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária de 100.00 €.

    7.2 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa de 1% sobe o valor da adjudicação por cada dia de atraso.

    7.3 - As multas previstas nas cláusulas anteriores, poderão ser, a requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, reduzidas a montante adequado, ou anuladas, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra.

    13 – HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

    13.1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre higiene e segurança no trabalho, relativamente a todos os seus trabalhadores, bem como a outros intervenientes no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados.

    13.2 - No caso de negligência do empreiteiro, no cumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior, o Coordenador de segurança pode tomar, à custa daquele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

    13.3 – Sempre que o Coordenador de segurança considerar que o não cumprimento do estipulado no PSS é passível da emissão de uma notificação de não conformidade grave, será aplicada ao empreiteiro uma multa de 500€.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JPVS
    • JPVS
    • 17 janeiro 2017

     # 8

    Obrigado.

    Não tinha ideia dos valores praticados...
  5.  # 9

    Atenção que estas cláusulas deveriam ter sido já acordadas em fase de CE.
    Nesta fase o empreiteiro pode negar-se a aceita-las e o processo volta ao incio.
    • jafn
    • 17 janeiro 2017

     # 10

    500 mocas?. Esse coordenador de segurança não tinha muito tempo de vida, numa visita há obra ia sofrer um acidente de trabalho e era sepultado logo na obra
    Concordam com este comentário: Picareta
    • jafn
    • 17 janeiro 2017

     # 11

    Agora a sério, para exigir essas multas ou coimas, como quiser chamar, o empreiteiro também
    , têm os seus direitos, como pagamentos fora do prazo, alterações ao orçamento por pagar, a meteorologia também
    Tem que ser levada em conta. Porque durante uma obra pode haver muitos dias que não se consegue trabalhar, etc...
    Concordam com este comentário: Picareta
  6.  # 12

    Colocado por: jafno empreiteiro também, têm os seus direitos, como pagamentos fora do prazo,

    Claro que sim, cabe ao empreiteiro saber exigir isso.

    Colocado por: jafndurante uma obra pode haver muitos dias que não se consegue trabalhar, etc...

    Depende de quem é a responsabilidade disso. Da forma como a maioria das obras são feitas, um bom empreiteiro consegue imputar isso ao DO.
    • RCF
    • 17 janeiro 2017

     # 13

    Do meu ponto de vista, faz sentido que a penalização por atraso na conclusão da obra seja igual ao valor de renda dessa mesma casa.
    À partida, parece-me ser o justo, para ambas as partes.
  7.  # 14

    Colocado por: RCFDo meu ponto de vista, faz sentido que a penalização por atraso na conclusão da obra seja igual ao valor de renda dessa mesma casa.

    Somando os juros que o DO está a pagar ao banco pelo empréstimo, a conta da água e luz da obra, a necessidade de aumentar o período de licença de construção, o custo com o fiscal e com o coordenador de segurança, o alugar da garagem onde está a guardar os moveis que já comprou, o .....
    • RCF
    • 17 janeiro 2017

     # 15

    Colocado por: zedasilva
    Somando os juros que o DO está a pagar ao banco pelo empréstimo, a conta da água e luz da obra, a necessidade de aumentar o período de licença de construção, o custo com o fiscal e com o coordenador de segurança, o alugar da garagem onde está a guardar os moveis que já comprou, o .....


    Essas já são variáveis, que podem existir ou não. Existindo, concordo fazerem sentido.
    Em qualquer caso, deverão fazer parte de um acordo, em que ambas as partes aceitam, previamente.
  8.  # 16

    Colocado por: RCFEm qualquer caso, deverão fazer parte de um acordo, em que ambas as partes aceitam, previamente.

    Para isso é que servem os CE, o contrato é apenas para formalizar tudo aquilo que já foi acordado em sede de CE.
    Por isso é que eu defendo que os CE devem ser dinâmicos até que todos os intervenientes estejam de acordo
    Concordam com este comentário: Picareta
  9.  # 17

    Colocado por: zedasilva
    6 - PRAZOS DE EXECUÇÃO.

    6.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se em xx, ou logo que o Dono de obra disponibilize água e eletricidade, e terminarem em xx

    6.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada, consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os Sábados, Domingos e Feriados.

    6.3 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo de execução da obra:
    - Se houver lugar à execução de trabalhos a mais, desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra, será prorrogado por um período de tempo previamente acordado entre o empreiteiro e o dono da obra.
    - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos, não decorrente da própria natureza destes últimos, nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão.


    7 - COIMAS POR VIOLAÇÃO DE PRAZOS DE CONCLUSÃO.

    7.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária de 100.00 €.

    7.2 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa de 1% sobe o valor da adjudicação por cada dia de atraso.

    7.3 - As multas previstas nas cláusulas anteriores, poderão ser, a requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, reduzidas a montante adequado, ou anuladas, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra.

    13 – HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

    13.1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre higiene e segurança no trabalho, relativamente a todos os seus trabalhadores, bem como a outros intervenientes no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados.

    13.2 - No caso de negligência do empreiteiro, no cumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior, o Coordenador de segurança pode tomar, à custa daquele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

    13.3 – Sempre que o Coordenador de segurança considerar que o não cumprimento do estipulado no PSS é passível da emissão de uma notificação de não conformidade grave, será aplicada ao empreiteiro uma multa de 500€.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:JPVS
  10.  # 18

    Bom dia,

    alguém sabe onde posso encontrar este contrato de empreitada ?

    Desde ja agradeço a resposta e sobretudo o desempenho e ajuda preciosa que se encontra aqui !
 
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