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    • frede
    • 19 janeiro 2017 editado

     # 1

    Situação:
    inquilino (sócio gerente de firma) de imóvel arrendado, para habitação, pretende comprá-la.
    Recorre ao serviço do uma solicitadora.
    A solicitadora faz a "mediação" (verifica se a documentação está em ordem...) entre o inquilino e o proprietário.

    Dúvidas:
    Estando a solicitadora a "mediar" as partes, pode recusar-se a constar do contrato promessa de compra e venda CPCV)?
    No guia enviado pela solicitadora, refere que deve constar no CPCV clausula da menção se houve ou não intervenção no negócio de mediadora. Isto não é uma "armadilha" (ela não quer constar do CPCV... Mais tarde invoca, ou os seus clientes, que o CPCV contem informações falsas e como tal os seus clientes têm direito ao sinal em dobro...)?
    Como é que ela pode alegar que não intervém no negócio, se foi contratada (nas suas palavras) pela firma do inquilino/arrendatário? O proprietário não lhe paga nada, está certo. Mas o inquilino, sim...

    Estando o inquilino (firma) em atraso com o pagamento da renda (19 dias), há lugar a cobrança de penalização da renda com 50%, de acordo com o art.º 1041 (mora do locatário) e art.º 1042 (cessação do locatário)?
    A solicitadora diz que o proprietário não tem razão. Só se o inquilino tivesse 2 meses de renda em atraso é que poderia pedir os tais 50% relativos a um mês de renda....?!?!? Não estará a misturar alhos com bugalhos para que a situação passe sem qualquer penalização?

    Observação: No passado já aconteceu algo semelhante, pelo menos 3 vezes (não seguidas) e foi perdoado em todas as situações. Agora, porque não gostou que o CPCV não fosse feito em nome da sua irmã, vai-se "esquecendo" de pagar a renda...

    Observação 2: O proprietário não aceitou efetuar o CPCV em nome da irmã (e respetivo marido - sócio da firma) porque o contrato de arrendamento foi estabelecido em nome da firma pelo sócio gerente com poderes para o efeito.
    Entretanto, a solicitadora já veio dizer que no CPCV pode ficara firma e assinar o sócio gerente (sem a intervenção da sua esposa, mesmo sendo casado no regime de adquiridos) mas que na escritura irão assinar os dois sócios da firma... Mas é tudo à la carte? Haverá problemas futuros para o proprietário se aceitar fazer a escritura (onde ela quer e nestes termos)?
  1.  # 2

    Colocado por: fredeEstando a solicitadora a "mediar" as partes, pode recusar-se a constar do contrato promessa de compra e venda CPCV)?

    Claro, o contrato é apenas assinado pelas duas partes, a compradora e a vendedora.

    Colocado por: fredeNo guia enviado pela solicitadora, refere que deve constar no CPCV clausula da menção se houve ou não intervenção no negócio de mediadora. Isto não é uma "armadilha" (ela não quer constar do CPCV... Mais tarde invoca, ou os seus clientes, que o CPCV contem informações falsas e como tal os seus clientes têm direito ao sinal em dobro...)?

    A solicitadora tem razão, e não é armadilha nenhuma.

    Colocado por: fredeComo é que ela pode alegar que não intervém no negócio, se foi contratada (nas suas palavras) pela firma do inquilino/arrendatário? O proprietário não lhe paga nada, está certo. Mas o inquilino, sim...

    Claro que ela não intervém no negócio, dá apoio ao inquilino.

    Já nem leio mais, ....o inquilino contratou uma solicitadora para o apoiar na compra de uma casa, isso é perfeitamente normal, e pena que muita gente não faça o mesmo, e você vê problemas em tudo!!!! ... contrate também um solicitador, que você está mesmo a precisar.
  2.  # 3

    Colocado por: fredeEstando o inquilino (firma) em atraso com o pagamento da renda (19 dias), há lugar a cobrança de penalização da renda com 50%, de acordo com o art.º 1041 (mora do locatário) e art.º 1042 (cessação do locatário)?

    Afinal li mais um bocadinho .... você quer mesmo cobrar essa penalização por 19 dias de atraso!!!! .... que mau feitio!!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: frede
  3.  # 4

    Se visse o estado do imóvel antes, e depois, de ser ocupado talvez percebesse a razão das preocupações.
    O atraso de 19 dias, soma-se aos outros atrasos que aconteceram e nada lhes foi cobrado.
    Em principio nem era para acontecer arrendamento. Tratava-se de um casal com 3 filhos. Insistiram porque tinham o local de trabalho ali perto. Na realidade, o dito casal tinha uma grande familia e o "mediador" contratado para o efeito, foi conivente com a situação e elaborou um contrato com a firma e não com o casal. Embora o contrato estipulasse que o imóvel se destinava a habitação, na realidade servia de armazém de bens e de pessoas (mais de 10 seguramente, pois até na sala colocaram camas). Limpeza e manutenção nunca o fizeram (nem escala para o efeito já que eram tantos), mas sabiam "exigir" obras aos estragos que faziam...

    Talvez não perceba a "ligeireza" com que a "mediadora" queria fazer as coisas (escritura já, com pagamento de um sinal e pagamento posterior durante 3 anos. Salvaguarda do proprietário na escritura através do "direito de reserva") sempre a favor dos seus clientes. Na eventualidade de "esquecimento" das prestações então o proprietário que a contratasse para reaver o imóvel... E já agora, a recusa da solicitadora em assinar um documento a informar o seu cliente das condições em que o negócio se devia processar... Não é costume dizer-se que quem não deve não teme? Há, se assinar pode-se prolongar o prazo... Assinar o CPCV? Não porque não faço parte do negócio... (mas faz a mediação). Olhe, mas coloque uma cláusula onde diga que não ocorreu nenhuma mediação...

    Tendo o contrato de arrendamento sido feito em nome da firma, podia agora vender o imóvel à irmã do sócio gerente que assinou o dito contrato?
  4.  # 5

    Colocado por: fredeSe visse o estado do imóvel antes, e depois, de ser ocupado talvez percebesse a razão das preocupações.
    O atraso de 19 dias, soma-se aos outros atrasos que aconteceram e nada lhes foi cobrado.
    Em principio nem era para acontecer arrendamento. Tratava-se de um casal com 3 filhos. Insistiram porque tinham o local de trabalho ali perto. Na realidade, o dito casal tinha uma grande familia e o "mediador" contratado para o efeito, foi conivente com a situação e elaborou um contrato com a firma e não com o casal. Embora o contrato estipulasse que o imóvel se destinava a habitação, na realidade servia de armazém de bens e de pessoas (mais de 10 seguramente, pois até na sala colocaram camas). Limpeza e manutenção nunca o fizeram (nem escala para o efeito já que eram tantos), mas sabiam "exigir" obras aos estragos que faziam...

    Talvez não perceba a "ligeireza" com que a "mediadora" queria fazer as coisas (escritura já, com pagamento de um sinal e pagamento posterior durante 3 anos. Salvaguarda do proprietário na escritura através do "direito de reserva" reserva de propriedade * - este é o termo correto) sempre a favor dos seus clientes. Na eventualidade de "esquecimento" das prestações então o proprietário que a contratasse para reaver o imóvel... E já agora, a recusa da solicitadora em assinar um documento a informar o seu cliente das condições em que o negócio se devia processar... Não é costume dizer-se que quem não deve não teme? Há, se assinar pode-se prolongar o prazo... Assinar o CPCV? Não porque não faço parte do negócio... (mas faz a mediação). Olhe, mas coloque uma cláusula onde diga que não ocorreu nenhuma mediação...

    Tendo o contrato de arrendamento sido feito em nome da firma, podia agora vender o imóvel à irmã do sócio gerente que assinou o dito contrato?


    * caso não percebam o verdadeiro alcance do problema apresentado, deixo uma pequena explicação:
    Em caso de incumprimento do comprador pode o vendedor resolver o contrato, uma vez que a exclusão deste direito, só se verifica se tiver ocorrido a transmissão da propriedade da coisa. Ressalva-se que no caso de compra e venda a prestações, exclui-se a resolução do contrato se o comprador faltar ao pagamento de uma prestação e esta não exceda a oitava parte do preço, contudo, se o comprador faltar ao pagamento de duas prestações, mesmo que estas em conjunto não excedam a oitava parte do preço, já há lugar a resolução do contrato.

    No caso de incumprimento do comprador o alienante pode resolver o contrato, uma vez que a resolução vem acompanhada da restituição da coisa. A indemnização será a pequena indemnização, juridicamente chamada indemnização pelo interesse contratual negativo, ou seja, o crédito indemnizatório do vendedor vai ser menor, devendo reter-se que neste caso o vendedor terá também que restituir as prestações que recebeu.

    O vendedor aceita tudo, porque a solicitadora/mediadora assim o entende, e depois fica de tanga... Que mau feitio tem o vendedor...
 
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