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  1.  # 1

    No regulamento interno do prédio que habito, existe uma limitação à montagem de aparelhos de ar condicionado. Estes só podem ser montados nas varandas desde que não sejam visíveis do exterior. Acontece que um dos condóminios montou de facto os aparelhos na varanda, mas colocou umas calhas exteriores em PVC, na parede exterior. Estas calhas são inestéticas o que provocou o desagrado dos restantes condóminios. Existe também uma regra que não se podem fazer alterações há fachada. Pode o condomínio impedir a colocação das calhas ? Poderá a colocação das calhas ser considerado uma alteração á fachada ?.

    Acontece que um outro condóminio, colocou antes do regulamento interno ter sido aprovado, uns aparelhos de ar condicionado no exterior. Pode agora o condomínio mandar retirar os mesmos ? Independentemente de existir um regulamento interno na altura, pode-se evocar a lei geral para mandar retirar os mesmos ?
  2.  # 2

    Qunato ao condómino que colocou os aparelhos antes do reg. interno... só se o mesmo concordar e o condominio pagar a despesa.

    Ao condómino que colocou as calha técnicas... não sei... depende da leitura integral do regulamento...
  3.  # 3

    Caro juliofernandes, relativamente à primeira questão, pelo que afirma relativo às calhas que violam o princípio estético da fachada, implica a sua remoção. Se o condómino se recusar, resta o recurso à jurisprudência, Julgados de Paz se não existir, tribunal. Atente no ARTIGO 1422º(Limitações ao exercício dos direitos) 1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício; 3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. ARTIGO 1425º (Inovações) 1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. 2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
    Portanto, quanto ao condómino que já teria colocado os motores de ar condicionado antes da existência do regulamento, aquando da discussão do regulamento interno, devia tentar fazer valer os seus direitos nas condições já existentes, quanto à permanência do aparelho, restava-lhe impugnar essa deliberação com base na existência. Como o não fez, resta-lhe uma única condição: retirar. Como o não vai fazer resta o recurso a contencioso.
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    Cumprimentos
 
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