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  1.  # 1

    Tenho uma fracção num prédio onde não resido. Informei os Administradores sobre a minha morada de residência. Houve uma reunião, para a qual fui convocada via sms umas horas antes do seu início. Residindo a 40Km de distância e tendo o compromisso de 2 filhos para ir buscar à escola e tratar, não estive presente. Nesta mesma reunião, eu e outro proprietário, cuja residência oficial também não corresponde ao imóvel do Prédio em causa, mas que se encontrava presente na referida reunião, fomos eleitos Administradores. Passada uma semana, um dos Administradores pediu-me, via telefone, dados pessoais que necessitava dada a minha eleição em reunião de Condóminos.
    Entrei em contacto com o outro Administrador que me comunicou ainda não ter os documentos em seu poder. Quando a acta ficou concluída (meados de Março), fui ao banco e não iniciei o processo porque a acta não estava em conformidade. Foi entregue a documentação à Administração que a devolveu em finais de Abril.
    Entretanto, por incompatibilidade de agendas eu e o outro administrador não podemos ir ao Banco. O senhor estaria disponível a partir de dia 7 de Maio, eu apenas dia 9 de Maio (o que efectivamente não aconteceu). Estes atrasos causaram grande agastamento ao outro Administrador eleito e, hoje, dia 12 de Maio, informou-me que não iria aceitar a Administração, que o advogado iria escrever uma carta e até alegaria grau de incapacidade física...
    Procuro respostas a estas perguntas:
    1. Pode-se convocar condóminos por sms a poucas horas da reunião de Condomínio?
    2. Pode-se eleger um condómino ausente da reunião e não residente no prédio para Administrador, sem a respectiva anuência?
    3. A eleição obriga à presença de uma maioria?
    4. A presença do Administrador na reunião onde foi tomada a decisão não o vincula?
    5. Sou obrigado a aceitar o “mandato”?
    6. É este o expediente normal na passagem de testemunho?
    7. Se assim for, e sendo usual serem “mandatos” de 2 dois anos, posso propor assumir sozinho a Administração, por um período de 1 ano? A quem cabe a decisão, caso os pressupostos da eleição (2 Administradores) não se venham a verificar? Aos actuais Administradores (que quanto a mim, ainda não sou eu, mas sim os que garantiram a administração nos anos 2006/2007) ou à Assembleia de Condóminos, mediante marcação de reunião para o efeito?

    Obrigado
  2.  # 2

    Boa Noite. Quanto à 1ª questão. Não pode - A lei - o artigo 1432.º, n.º 1, do Código Civil - contempla uma dupla forma de convocação (para a reunião da assembleia de condóminos) com valor idêntico:- Carta registada (via postal registada) (cfr. Art.º 1432.º, n.º 1, do Código Civil); - Aviso convocatório (entrega pessoal de aviso convocatório) (cfr. Art.º 1432.º, n.º 1, do Código Civil). O AVISO CONVOCATÓRIO pode substituir a carta registada, desde que os condóminos notificados assinem um RECIBO DE RECEPÇÃO (por exemplo, assinatura num livro de protocolo ou numa simples folha para esse efeito criada), mencionando a data do recebimento. Emqualquer destas situações a convocatória terá de ser feita com 10 dias de antecedência.
    2ª Pode. No entanto nenhum condómino é obrigado a ceitar o cargo, nem pela via judicial, e não necessita de justificação.
    3ª A eleição do Administrador implica que a deliberação seja aprovada por uma maioria absoluta simples (50%+1), com quorum constitutivo de maioria (50%+1)
    4ª Como já foi explicado no ponto 2ª não poderá constituir anuência a simples presença com direito a voto.
    5ª Veja o ponto 2
    6ª Claro que não. Essa atitude é brincar com assuntos muito sérios.
    7ª Os mandatos não são de dois. Leia - Código Civil -ARTIGO 1435º(Administrador) 1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia. 2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.5. O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor. (Portanto só quando o RI (regulamento interno) regular outro prazo de vigência do Admnistrador). Claro que pode aceitar, acho eu. Só depende da sua vontade. Tem toda a razão quando refere que os anteriores Administradores ainda estão em funções, nos termos da legislação. Só deixarão de o ser quando houver Admnistrador legalmente eleito e que aceite, ou então nomeado judicialmente e que também aceite. Se nenhum condómino aceitar então, nos termos da lei, terá de ser Admnistrador, embora transitòriamente, o condómino com maior permilagem e, em caso de igualdade, aquele cuja fracção seja designada pela letra ~do alfabeto mais próxima do início. Se não houver possibilidade de eleger ou nomear juducialmente um Admnistrador, o Juiz deve nomear uma empresa de gestão de condomínios, seleccionada entre as que se encontrem a laborar no mercado, custeada pelos condóminos. A Administração de qualquer condómino é sempre exercida pela Assembleia-Geral de Condóminos, que DELIBERA, e o Administrador, que executa as DELIBERAÇÕES e funcões que lhe estão atribuidas pela legislação e são bem definidas.
    Disponha.-
    [email protected]
    Cumprimentos
  3.  # 3

    Grato pela resposta...aqui está o exemplo de um site útil...com respostas atempadas e objectivas.
    Bem haja.
 
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