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  1.  # 1

    Bom dia a todos.
    Vivo num edifício de 8 apartamentos em que temos tido imensos problemas com a empresa de condomínio. Por esse motivo resolvemos proceder à exoneração da mesma do cargo de administradores.
    Foi convocada uma assembleia extraordinária no dia 30 de junho para realização a 11 de julho, por 6 dos 8 condóminos e onde, na ordem de trabalhos, constava a exoneração da empresa de condomínio. A empresa apenas levantou a carta registada com aviso de recepção no dia 7 de julho (confirmei no site dos correios). No dia da assembleia a empresa de condominio não compareceu à reunião, de onde foi lavrada uma ata que, por unanimidade, os condóminos votaram a exoneração da mesma empresa de condominio. Fiquei eu próprio eleito por unanimidade como administrador do condomínio. Desta forma, elaborei a ata que foi assinada pelos presentes (6 dos 8 condóminos) e ainda uma carta de exoneração onde foi dado o prazo de 8 dias para que entregassem toda a documentação e acertassem as contas. Foi enviada cópia da ata e carta de exoneração para a empresa de condomínio, registada, com aviso de recepção.
    Creio que até aqui procedemos corretamente (não tenho experiência).
    No dia seguinte à reunião, um dos condóminos dirigiu-se à empresa de condomínio e questionou porque não haviam comparecido à reunião. A resposta foi que não podíamos exonerar a empresa e nem tinham que ir à reunião porque tinham que ser avisados com 15 dias e não 10 (12 neste caso) de antecedência como diz a lei e como tal estava tudo sem efeito. Será mesmo assim? Em tudo o que li e aqui no fórum sempre vi 10 dias de calendário desde que fosse por carta registada.
    Outra questão, apesar de tudo, foi-lhes concedidos 8 dias de calendário para entregarem todos os documentos do condomínio, assim como o acerto das contas. Já antevendo que não vão fazer nada disso.... como devo proceder posteriormente?
    Muito obrigado por toda a ajuda.
    Cumprimentos
    Telmo
  2.  # 2

    Só uma questão.

    Quem é que gere as contas do condomínio (assina os cheques)?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Telmo Assunção
  3.  # 3

    Penso que deveriam ter enviado a carta com mais antecedência, uma registada que o prazo para levantamento coincidisse com uma data anterior aos 15 dias. Não estou totalmente a par mas não deveriam ter dado um prazo maior para entrega do material uma vez que os mesmos podem contestar? Eu marcaria uma reunião rectificativa ou algo do género, só para me precaver.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Telmo Assunção
  4.  # 4

    Colocado por: nielskySó uma questão.

    Quem é que gere as contas do condomínio (assina os cheques)?

    boa tarde
    Quem gere as contas do condomínio é a empresa de administração que estamos a "tentar" exonerar.
  5.  # 5

    Colocado por: Telmo Assunçãoboa tarde
    Quem gere as contas do condomínio é a empresa de administração que estamos a "tentar" exonerar.


    Só eles é que assinam os cheques?

    Se assim for, vá rapidamente ao banco com a ata na mão e:
    1. altera os titulares da conta.
    2. cancela todos os cheques emitidos. (se houver)
    3. confirma os débitos diretos ativos e deixa apenas o que pertencer ao condomínio. (se houver)

    Se precisar de ajuda envia-me um contacto email.
    Concordam com este comentário: Joao Dias, Telmo Assunção, andre_67
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Telmo Assunção
  6.  # 6

    Colocado por: Telmo AssunçãoBom dia a todos.
    Vivo num edifício de 8 apartamentos em que temos tido imensos problemas com a empresa de condomínio. Por esse motivo resolvemos proceder à exoneração da mesma do cargo de administradores.(1)
    Foi convocada uma assembleia extraordinária no dia 30 de junho para realização a 11 de julho, (2) por 6 dos 8 condóminos (3) e onde, na ordem de trabalhos, constava a exoneração da empresa de condomínio. A empresa apenas levantou a carta registada com aviso de recepção no dia 7 de julho (confirmei no site dos correios).(4) No dia da assembleia a empresa de condominio não compareceu à reunião, (5) de onde foi lavrada uma ata que, por unanimidade, os condóminos votaram a exoneração da mesma empresa de condominio. Fiquei eu próprio eleito por unanimidade como administrador do condomínio. Desta forma, elaborei a ata que foi assinada pelos presentes (6 dos 8 condóminos) e ainda uma carta de exoneração onde foi dado o prazo de 8 dias para que entregassem toda a documentação e acertassem as contas. (6) Foi enviada cópia da ata e carta de exoneração para a empresa de condomínio, registada, com aviso de recepção.
    Creio que até aqui procedemos corretamente (não tenho experiência).(7)
    No dia seguinte à reunião, um dos condóminos dirigiu-se à empresa de condomínio e questionou porque não haviam comparecido à reunião. A resposta foi que não podíamos exonerar a empresa e nem tinham que ir à reunião porque tinham que ser avisados com 15 dias e não 10 (12 neste caso) de antecedência como diz a lei e como tal estava tudo sem efeito. Será mesmo assim? Em tudo o que li e aqui no fórum sempre vi 10 dias de calendário desde que fosse por carta registada.(8)
    Outra questão, apesar de tudo, foi-lhes concedidos 8 dias de calendário para entregarem todos os documentos do condomínio, assim como o acerto das contas. Já antevendo que não vão fazer nada disso.... como devo proceder posteriormente?(9)
    Muito obrigado por toda a ajuda.
    Cumprimentos
    Telmo


    (1) Meu estimado, li num seu escrito, posterior ao supra citado, que estão a "tentar" exonerar a administração. Em bom rigor, não existe tal tentativa, mas uma concretização do pretendido desiderato, porquanto a assembleia dos condóminos, de forma, prima facie, legal, deliberou nesse sentido. Portanto, tem-se desde essa data denunciado o contrato (ainda que não o hajam lavrado - a acta de nomeação vale como tanto), havendo-se agora que dar seguimento aos requeridos expedientes de entrega de toda a documentação administrativa e bem assim, relatório de gestão, contas e dinheiros do condomínio. Importará também atentar ao eventual direito indemnizatório da administração, porém, tal não existirá se houver manifesta justa causa que fundamente a decisão colegial.

    (2) Pese embora o dia 30 de Junho, uma sexta-feira, o início da contagem da exigida antecedência tem o seu início no primeiro dia de calendário subsequente, neste concreto, um sábado, e não no primeiro dia útil seguinte ao feriado e/ou fim de semana, neste caso, na segunda-feira, pelo que, cumpriram os convocadores com a antecedência mínima exigida para a formalização da assembleia plenária do condomínio.

    (3) Para o efeito que pretendiam lograr (recorrer do administrador para a assembleia dos condóminos com a consequência pretendida), tinha-se por bastante que um só condómino efectuasse a convocatória (cfr. artº 1438º do CC). Para tanto só teria que invocar este preceito na competente convocatória.

    (4) É irrelevante a data em que procedeu à recepção da carta (aliás, a lei não exige o envio mais formal, leia-se, com aviso de recepção, bastando o registo simples). Desta sorte, contanto se tenha enviado a carta com a convocatória nos 10 dias de antecedência, o receptor até a pode receber 20 dias depois, sem que por tal motivo, possa aquele impugnar a assembleia.

    (5) Ninguém, condóminos, administrador ou terceiros titulares de direitos sobre as fracções, tem a obrigação de participar nas assembleia dos condóminos, apenas um dever, que podem ou não exercer (muito embora, devam). Se o administrador não comparecer, mesmo numa assembleia por si convocada, tal não pressupõe desde logo que a mesma não se pode realizar, excepto se a mesma depender das informações a prestar por aquele. Em tudo o mais, a assembleia pode validamente deliberar, lavra a competente acta, que se torna vinculativa para os presentes no imediato e para os ausentes após a sua formal comunicação (hajam ou não recebido a mesma - se bem que neste concreto, em função das especificidades intrínsecas ao teor das deliberações outros expedientes se hajam de adoptar).

    (6) Queira escusar-me, mas o prazo concedido é ridículo! Mesmo que o início do prazo concedido seja contado da data da recepção da comunicação, só para proceder à necessária convocatória da assembleia de aprovação de contas (cfr. artº 1436º al. j) do CC), terá também aquele que respeitar os 10 dias de antecedência. Acresce referir que por lei, dispõe a administração de 15 dias para efectuar tal prestação (cfr. com devida analogia, artº 1431º, nº 1 do CC). Vale por dizer que, em tese, a AGC terá que ser convocada a 5 de Janeiro, para se realizar a 15, o que implica que o administrador dispõe de 4 dias para elaborar o relatório (pressupondo que o envia conjuntamente com a convocatória - expediente que a não existir, deveria ser obrigatório, por força de disciplina incluída em sede de regulamento - a fim de conferir tempo para que os condóminos possam apreciar atempadamente todas as contas).

    (7) Exceptuando no prazo concedido (que deveria ser, no mínimo, 15 dias - onde já se incluiriam os 10 de antecedência necessários), prima facie, tudo legal. No entanto, este vosso prazo de 8 dias, não é de todo descabido, podendo aquele elaborar o relatório nos referidos 5 dias e convocando a AGC até para o 6º, contanto o condomínio lograsse a realização de uma assembleia universal que prescinde das observâncias legais (nomeadamente, o prazo de antecedência de 10 dias) e que para tanto exige presença e a concordância de todos os 8 condóminos (cfr. por analogia o disposto no artº 54º do CSC).

    (8) Como não queria acreditar na incompetência dessa dita empresa, preferiria antes admitir que houve algures algum lapso na devida compreensão por parte do condómino, natural desconhecedor destas matérias, no entanto, dizer aquela que a exoneração, enquanto denúncia do contrato, não tem qualquer efeito, já denota a falta de profissionalismo e competência de quem, em nome da referida, se prestou a efectuar tamanha barbaridade! A empresa está exonerada e como tal, tem-se o seu contrato denunciado! Agora pode aquela, querendo, rogar-se de direitos indemnizatórios.

    (9) Olvidem os 8 dias porquanto tem-se aquele um prazo irrealista (podia ter-se exequível, mas para tanto, exigia-se o cumulativo concurso do interesse da administração e da lograda universalidade por parte dos condóminos). Aguardem 15 dias, contados da data da recepção. Decorrido este prazo, enviem nova carta registada (se quiserem, com aviso de recepção) concedendo novos 15 dias para a prestação de contas em assembleia com a subsequente entrega de toda a documentação do condomínio, sob pena de se verem obrigados a exigir tal prestação mediante um competente processo especial de prestação de contas, nos termos dos artº 1014º e ss. do CPC.

    Neste concreto, havendo-o no vosso concelho, podem e devem recorrer a um julgado de paz. Não o havendo, terão que recorrer a um tribunal. Num e noutro caso, terão que suportar as taxas iniciais, porem, podem peticionar o seu reembolso (atente que caso recorram a um advogado - não necessário -, não poderão exigir o reembolso dos honorários deste). Todas as demais custas correm pela parte vencida, neste caso, a empresa de administração.

    De salientar que neste processo nem a empresa pode argumentar a nulidade ou anulabilidade da deliberação de exoneração (para isso, a empresa terá que recorrer a outro processo autónomo) nem vocês podem imputar-lhe qualquer crime, como por ex., abuso de confiança, se se verificar que houve desvios ou apropriação de dinheiros do condomínio (para tanto, terão que recorrer a outro processo autónomo).

    Entretanto, pode e deve proceder no imediato à alteração da autorização da movimentação dos saldos bancários, sem mais. Ou melhor, pode, desde que a acta para tanto o autorize. Se se olvidaram desse pormenor, lavre uma adenda à primitiva acta com um «em tempo», acrescente o texto e ofereça a acta a assinar novamente.
    Concordam com este comentário: Telmo Assunção
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