Colocado por: SramimiE já agora, porque ainda não acredito bem, a Maria não tem nenhum direito a herança?
Colocado por: Sramimi1ª questão: Maria pode mudar a fechadura da porta?
Artigo 4.o
Casa de morada de família e residência comum
1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
2 — O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 — Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.o 1 do artigo 84.o do Regime do Arrendamento Urbano.
4 — O disposto no artigo 1793.o do Código Civil e no n.o 2 do artigo 84.o do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do
membro sobrevivo.
Colocado por: SramimiPode sempre alegar-se extravio das chaves, e mudar a fechadura para protejer dos amigos do alheio... estarei coreecta?
Colocado por: SramimiDireito real de habitação, não há forma de obrigar a Maria a pagar uma renda?
CAPÍTULO V
Uso e habitação
Artigo 1484.º
(Noção)
1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.
Artigo 1485.º
(Constituição, extinção e regime)
Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 1293.º, e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.
Artigo 1486.º
(Fixação das necessidades pessoais)
As necessidades pessoais do usuário ou do morador usuário são fixadas segundo a sua condição social.
Artigo 1487.º
(Âmbito da família)
Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas.
Artigo 1488.º
(Intransmissibilidade do direito)
O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.
Artigo 1489.º
(Obrigações inerentes ao uso e à habitação)
1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.
2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, contribuirá para as despesas mencionadas no número precedente em proporção da sua fruição.
Artigo 1490.º
(Aplicação das normas do usufruto)
São aplicados aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos.
Colocado por: MartaDDigam-me uma coisa, como estar a viver junto durante 5 anos ou estar em união de facto, são duas coisas diferentes, e eu ainda não percebi se realmente estavam em união de facto ou só a viver... a lei é diferente para ambos os casos?
Artigo 1.o
Objecto
1 — A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
Colocado por: SramimiPorque a Ex, já aconselhada por uma advogada, continua a afirma-lo.
Colocado por: SramimiSim, Maria tem direito a uma pensao de sobrevivencia, que é retirada da herança de Zé, ou seja dos bens do filho António.
Colocado por: SramimiE as despesas do IMI, alguém me pode esclarecer?
Colocado por: FD1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.
Colocado por: SramimiCODIGO CIVIL
A informação que eu não encontro, é como é reconhecida por via judicial o direito a pensao de alimentos da herança do falecido. Ainda assim, a minha "Maria" não quer pensão de alimentos.Estas pessoas agradeceram este comentário:FD
Colocado por: FD
Ou seja, existe apenas um requisito para que seja considerada uma união de facto: vivência conjunta há mais de dois anos.
Colocado por: MartaDDisse isso, pois eu vivo junta há 5 anos também e não estou em união de facto.
Para estar em união de facto teria que ir tratar do assunto à junta de freguesia e levar testemunhas em como estou junta há mais de 2 anos. E lá é que atestavam o caso.
Já em tempos precisei de um comprovativo de união de facto e era assim que tinha que ser tratado. Acabei por desistir. Não quero assinar nada que me ligue a outra pessoa.
Colocado por: FDColocado por: MartaDDisse isso, pois eu vivo junta há 5 anos também e não estou em união de facto.
Para estar em união de facto teria que ir tratar do assunto à junta de freguesia e levar testemunhas em como estou junta há mais de 2 anos. E lá é que atestavam o caso.
Já em tempos precisei de um comprovativo de união de facto e era assim que tinha que ser tratado. Acabei por desistir. Não quero assinar nada que me ligue a outra pessoa.
Vou discordar ligeiramente: você vive em união de facto. Só que, não está atestada.
Colocado por: SramimiIMI - passou ao lado a informação dos impostos.
Sim penso que se trata de bluff, relativamente a pagar uso e habitação do imovel.
Quando a legislação vou procurar, mas pelo que entendi: a pensao de sobrevivência é paga pela segurança social, mas retirada aos bens do falecido. Vou procurar.
Obg pelos esclarecimentos.