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  1.  # 1

    O meu vizinho aumentou a casa de banho p/ a varanda. Isso é legal?
  2.  # 2

    isso é num prédio ou é numa casa no terreno dele??
  3.  # 3

    Prédio
  4.  # 4

    Pelo que tenho andado a pesquisar é ilegal e de Certeza k n obteve autorização. O problema é que na minha casa de banho fizeram o mesmo, sou rés do chão e comprei
  5.  # 5

    Vou tentar obter a planta do meu p/confirmar se realmente houve ou n alterações mas desconfio que sim
  6.  # 6

    Colocado por: Dora Fanfamas desconfio que sim

    Se for assim, o melhor é estar caladinha :-((
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Dora Fanfa
  7.  # 7

    O problema é que a vizinha do meio tem graves infiltrações e algu tem de ser feito. É inadmissível eles viverem a apanhar água de balde na casa de banho de inverno. Tenho de tentar resolver a situação porque fui escolhida este ano p/ administração do condomínio....
  8.  # 8

    Isso é possível?
      IMG_20170814_233551.jpg
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  9.  # 9

    É possível colocar a banheira no sitio a azul visto k se trata da varanda fexada
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  10.  # 10

    Risco preto é uma parede construída
      IMG_20170815_001137.jpg
  11.  # 11

    Dora

    isso é uma ampliação e portanto só por ai é uma ilegalidade
    mas se calhar ou se juntam todos e resolvem o problema ou mais vale estar quieto e rezar para que as varandas aguentem.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: turnip
  12.  # 12

    Colocado por: Dora FanfaO meu vizinho aumentou a casa de banho p/ a varanda. Isso é legal?


    Da Lei - A assembleia dos condóminos

    Minha estimada, esta matéria tem-se disciplinada no nosso código civilista, a saber, no seu artº 1421º, do qual resulta o seguinte texto:

    ARTIGO 1422º (Limitações ao exercício dos direitos)
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    (Redacção do DL 267/94, de 25-10)

    Destarte, qualquer alteração arquitectónica que os condóminos queiram obrar, sem prejuízo de outras obrigações, carece de uma primeira autorização obtida em competente sufrágio colegial, em sede de assembleia dos condóminos.

    Do licenciamento

    No entanto, cumulativamente, deverá o interessado, ou interessados, contactar a respectiva edilidade para aferir se a intervenção desejada carece de licenciamento ou uma comunicação prévia. Aqui sou de salientar que este ultimo expediente é aplicável à realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de imóveis.

    Em tese, na comunicação prévia é obrigatória a apresentação conjunta dos projectos de arquitectura, de especialidades, dos pareceres emitidos pelas entidades externas (ou comprovativo da ausência de resposta no prazo legal) e dos documentos necessários para realização da obra (tais como, documentos do empreiteiro, director técnico de obra e director de fiscalização), devendo as obras iniciar-se após a correcta instrução da comunicação prévia e desde que efectuado o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística. Desta sorte, constituem título da comunicação prévia os documentos comprovativos da correspondente apresentação na CM e do pagamento das taxas aplicáveis. Subsequentemente a CM deve, com uma antecedência mínima de cinco dias, ser informada do início das obras, devendo estas estar concluídas até ao termo do prazo previsto na comunicação prévia (passível das prorrogações previstas no artº 58º do RJUE).

    O incumprimento das formalidades exigidas pela lei, implicam a aplicação de coimas, eventualmente embargo (se houverem, obras em curso) e na demolição do que se houve obrado a arrepio da lei e da assembleia dos condóminos.

    Do direito de autor

    Questão que escapa a muitos desavisados. Prende-se a situação em análise também com as implicações procedimentais dos direitos de autor, os quais, nos termos do artº 9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (DL nº 63/85, de 14/3, alterado pelas Leis nº 45/85, de 17/9, 114/91, de 3/9, pelos DL nº 332/97, 334/97, ambos de 27/11, e ainda pelas Leis nº 50/2004, de 24/8, 16/2006, de 1/4 e 24/2006, de 30/6, e 16/2008, de 1/4), abarcam quer os direitos de índole patrimonial, quer os direitos de carácter moral.

    Sou pois de ressalvar que os direitos morais de que o autor goza sobre a sua obra e que importa aqui referir incluem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e de assegurar a sua genuinidade e integridade. Assim, ao abrigo do artº 11º do referido Código, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário. Em concreto, estamos perante um conflito de interesses entre o dono da obra que, enquanto proprietário do imóvel, pretende introduzir alterações na sua construção e o arquitecto que, enquanto autor do projecto, não admite modificações numa obra da sua autoria.

    Repare-se que uma obra de arquitectura não se resumindo apenas ao projecto, mas reportando-se também ao imóvel que incorpora a obra, impõe um equilíbrio entre o direito do autor do projecto e do dono da obra, no sentido de este ver também o seu direito de propriedade protegido. Esta protecção implica, necessariamente, uma restrição do direito à integridade e genuinidade da obra, do ponto de vista dos direitos de autor, que se fundamenta, essencialmente, no carácter duradouro e no interesse e uso que a obra representa para o proprietário do edifício onde ela assenta.

    Tal como refere Oliveira Ascensão ( Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos – Coimbra Editora, 1992), no conflito entre o direito ao projecto, cuja modificação teria de se realizar, e o direito de propriedade sobre o suporte, o edifício, este prevalece. A conciliação destes dois direitos justifica-se, assim, pelo facto de, por um lado, o dono da obra, enquanto detentor de um interesse legítimo sobre o imóvel, ter direito a introduzir a todo o tempo modificações na sua construção e, por outro, o autor do projecto, na defesa dos direitos de paternidade, integridade e genuinidade da sua obra, não querer deixar introduzir alterações ao seu projecto. Ora, o legislador procurou resolver este conflito através do disposto nos nº 2 e 3 do artº 60º do CDADC, normativos estes que determinam o seguinte: “2- Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perda e danos."
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  13.  # 13

    Obrigado. Inicio de Setembro vêm ver o telhado e terraço e então aí se n for o problema logo se verá o passo seguinte
  14.  # 14

    Alguém me sabe dizer como consigo descobrir nomes dos antigos proprietários da minha fracção? Onde me posso dirigir? Uma vez que não fui eu a fazer a obra posso responsabilizar essa pessoa?
  15.  # 15

    Adquiri sem saber do problema, posso fazer o msm, vender?
  16.  # 16

    Colocado por: Dora FanfaÉ possível colocar a banheira no sitio a azul visto k se trata da varanda fexada
      IMG_20170815_000438.jpg


    colocando de lado questões legais.

    não faça isso, uma banheira cheia de água, pesa uns bons quilos, peso esse para o qual a varanda não foi projectada. Tire dai a ideia.
  17.  # 17

    A minha fracção é rés do chão e o antigo proprietário já alterou. A parede vermelha foi partida. Posso ter problemas por isso?*comprei assim. K faxo?
  18.  # 18

    Colocado por: pauloagsantos
    não faça isso, uma banheira cheia de água, pesa uns bons quilos, peso esse para o qual a varanda não foi projectada. Tire dai a ideia.

      Se o projecto foi bem feito, a varanda aguenta mais carga do que a casa de banho.
    •  # 19

      Colocado por: Dora FanfaAlguém me sabe dizer como consigo descobrir nomes dos antigos proprietários da minha fracção?

      Não sabe a quem comprou a fracção?
    •  # 20

      Colocado por: Picareta
      Se o projecto foi bem feito, a varanda aguenta mais carga do que a casa de banho.


      E
      bem executado....
     
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