Preciso de consultar o RGEU (Regulamento Geral Edificações Urbanas), na sua versão atualizada, no que respeita à obrigatoriedade de obras de reparação/conservação em condomínios.
Talvez esteja procurando o RJUE [ REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO]
Artigo 89.º - Dever de conservação
1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético. 3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas. 4 - Os atos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
Minha estimada, a obrigatoriedade da feitura de obras de reparação/conservação insere-se nos poderes-deveres do administrador do condomínio, considerando-se que são suas funções, realizar todos os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns do prédio de que é administrador, cabendo-lhe assegurar a execução dos regulamentos e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio e executar as deliberações da assembleia de condóminos. Ora, nos termos do disposto no art. 1436º, alíneas f) e l), do CC, estas funções estão atribuídas ao Administrador. E, nos termos do disposto no art. 1437º nº 1 do mesmo Código, é atribuída ao Administrador legitimidade para agir em juízo contra qualquer condómino ou terceiro na execução daquelas suas funções.
Já o citado art. 89º do RJUE versa sobre as competências que são atribuídas à Administração Municipal no âmbito do dever de conservação do património edificado, reconhecendo-lhe o poder de ordenar a realização das obras de conservação necessárias, seja no âmbito das obras de conservação que devem ser efectuadas em todos os edifícios, pelo menos, uma vez por cada período de 8 anos (nº 1), seja no âmbito das obras necessárias à correcção de más condições de segurança e salubridade (nº 2).
Destarte, os deveres de conservação e de proibição de deterioração previstos, respectivamente, nos arts. 89º e 89º-A do RJUE, não pressupõem que o proprietário tenha a posse efectiva do imóvel e que não haja qualquer actividade ilícita do ocupante do imóvel, porém, a obrigação de executar as obras de conservação necessárias à reposição da segurança e salubridade do imóvel, ordenadas pela Administração Municipal ao abrigo do art. 89º, nº2 do RJUE são da responsabilidade dos proprietários.
Assim, comprovada a existência de uma situação de degradação de um imóvel que afecte o interesse público da segurança e da salubridade, impende sobre a Administração Municipal a obrigação de ordenar a realização das obras destinadas a estancar essa situação (cfr. artº 90º, 91º e eventualmente 92º).
Em face do disposto em tais preceitos, extrai-se que a Câmara Municipal pode, em qualquer momento, ordenar a realização de obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, podendo actuar, quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, por sua própria iniciativa. Porém, condição dessa actuação é que exista prédio a necessitar de obras de conservação, por estar em risco a segurança ou a salubridade do edifício (cfr. nº 2 do artº 89º).