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  1.  # 1

    Olá,

    Há uns 3 anos atrás tive um problema com um carpinteiro, nomeadamente por este ter aplicado um soalho em madeira cheio de defeitos.
    Mandei-lhe carta regista com aviso de recepção para que procedesse à reparação dos defeitos mas não teve qualquer efeito.
    Tive de contratar outro carpinteiro para executar as reparações, coisa que foi feita e terminada há cerca de 1 ano.

    Agora queria reivindicar o reembolso da despesa que tive com as reparações. Mas ainda vou a tempo para o fazer?
  2.  # 2

    Colocado por: rcmoraisMandei-lhe carta regista com aviso de recepção para que procedesse à reparação dos defeitos mas não teve qualquer efeito.


    Penso que tinha apenas 6 meses ou 1 ano após o envio da carta para colocar acção em tribunal.....
  3.  # 3

    Esqueça, se já mandou fazer as reparações, já não pode sequer provar que existiam defeitos.
  4.  # 4

    Tinha um ano para denunciar os defeitos e depois da carta registada tinha um ano para apresentar acção em tribunal.
  5.  # 5

    Colocado por: PicaretaEsqueça, se já mandou fazer as reparações, já não pode sequer provar que existiam defeitos.


    Como assim? TEnho muitas fotos e testemunhas dos defeitos.
  6.  # 6

    Colocado por: PicaretaTinha um ano para denunciar os defeitos e depois da carta registada tinha um ano para apresentar acção em tribunal.


    A carta enviei-a passado duas ou trÊs semanas após me "abrirem os olhos" para o trabalho que ficou feito.

    O prazo de um ano após ter enviado carta não seria caso nada tivesse sido feito? Ou seja, se eu não tivesse avançado com as reparações?

    Tendo avançado com as reparações a acção em tribunal ou julgado de paz não é de outra natureza, nomeadamente de cobrança de dívida ou coisa assim?
  7.  # 7

    O melhor é falar com um advogado, a malta aqui percebe sobretudo de argamassas. A não ser... o Happy Hippy.
  8.  # 8

    Colocado por: rcmoraisOlá,

    Há uns 3 anos atrás tive um problema com um carpinteiro, nomeadamente por este ter aplicado um soalho em madeira cheio de defeitos.
    Mandei-lhe carta regista com aviso de recepção para que procedesse à reparação dos defeitos mas não teve qualquer efeito.
    Tive de contratar outro carpinteiro para executar as reparações, coisa que foi feita e terminada há cerca de 1 ano.

    Agora queria reivindicar o reembolso da despesa que tive com as reparações. Mas ainda vou a tempo para o fazer?


    Meu estimado, para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação dum defeito, basta provar, por um lado, a existência do defeito e, por outro lado, que o mesmo, pela sua gravidade, é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa. Provado o defeito e a sua gravidade, presume-se – uma vez que é contratual a responsabilidade do empreiteiro – que o mesmo é imputável ao empreiteiro, isto é, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro.

    Para haver responsabilidade por cumprimento defeituoso - isto é, para o dono da obra manter o direito à eliminação dos defeitos - é necessário que seja previamente feita a denúncia do defeito (no prazo de 1 ano fixado para os imóveis) e tempestivamente exercidos os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização (igualmente no prazo de 1 ano, mas a contar da denúncia atempada dos defeitos, respeitando o limite máximo da garantia legal fixada para os imóveis de 5 anos após a entrega da obra, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia).

    O empreiteiro pode obstar à exigência de eliminação dos defeitos se demonstrar que essa prestação lhe acarreta um sacrifício económico excessivo, ou seja, que é desproporcionada em relação ao proveito da contraparte. Para determinar essa onerosidade, a relação que se estabelece não é entre o valor da reparação e o preço acordado, mas sim entre aquele e a vantagem que o dono de obra obtém.

    A escolha entre a reparação dos defeitos e de substituição da coisa ou de realização de obra nova cabe ao empreiteiro. O direito a exigir uma nova realização da obra só é concedido ao dono de obra se os defeitos não forem elimináveis. O facto de não se poder fruir do lar em condições de normalidade, conforto, bem estar e salubridade constitui um verdadeiro prejuízo indemnizável a título de danos não patrimoniais.

    Fundamentação:

    Quando alguém se obriga a realizar uma obra, mediante um preço, fica obrigado, não só a efectuar os trabalhos e a fornecer os materiais necessários à execução da obra, como também e fundamentalmente a que o resultado final – obra – fique concluído em conformidade com o convencionado e sem vícios; é o que claramente resulta do art. 1208º do CC.

    Daí o dizer-se que, no contrato de empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou vícios (cfr. art. 1208º CC); configurando “deformidades” as discordâncias relativamente ao plano convencionado e constituindo “vícios” as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Deformidades e vícios que representam os vulgarmente designados “defeitos”, podendo ser aparentes ou ocultos; e revelando quer os existentes à data da entrega da obra quer os subsequentes a tal entrega. Assim, apresentando a obra tais deficiências, provados ficaram todos os factos constitutivos do direito à eliminação dos defeitos (cfr. art. 1221º, nº 1, do CC).

    Com efeito, para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação dum defeito, basta provar (cfr. 342º, nº 1, do CC), por um lado, a existência do defeito e, por outro lado, que o mesmo, pela sua gravidade, é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa É que, provado o defeito e a sua gravidade, presume-se – uma vez que é contratual a responsabilidade do empreiteiro – que os mesmos são imputáveis ao empreiteiro (cfr. art. 799º, nº 1, do CC); isto é, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro.

    Mas para haver responsabilidade por cumprimento defeituoso - isto é, para o dono da obra manter o direito à eliminação dos defeitos - é necessário que seja previamente feita a denúncia do defeito (cfr. 1220º do CC) e tempestivamente exercidos os direitos a que aludem os art. 1221º a 1223º do CC (cfr. art. 1224º do CC).

    A tal propósito, estabelece mesmo a lei 3 tipos de prazo: (i) O prazo de denúncia dos defeitos, (ii) o prazo para o exercício dos direitos (de eliminação dos direitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização) e (iii) o limite máximo da garantia legal.

    Quanto ao primeiro, vale para o caso, não o prazo geral de 30 dias estabelecido pelo art. 1220º, nº 1, do CC, mas o prazo de 1 ano fixado para os imóveis (cfr. 1225º, nº 2, do CC). Quanto ao segundo, está estabelecido igualmente o prazo de 1 ano, mas a contar da denúncia atempada dos defeitos (cfr. art. 1224º, nº 1 e também 1225º, nº 2 e 3, do CC). Quanto ao terceiro, vale para o caso, não o prazo geral de 2 anos (cfr. 1224º, nº 2, do CC) – após a entrega da obra, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia – mas o prazo de 5 anos fixado para os imóveis (1225º, nº 1, do CC).

    Conclusão:

    Entende a lei que este último prazo de 5 anos é o tempo suficiente para todos os defeitos serem conhecidos, denunciados e exercidos os respectivos direitos. Porém, a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcmorais, reginamar
  9.  # 9

    Colocado por: happy hippya denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.


    Mas o prazo de um ano para pedir a indemnização não seria no caso de não ter havido reparação? Tendo eu pago as reparações por o empreiteiro não as ter executado conforme o requeri, não fica este devedor? Ou seja, o prazo não é outro para poder requerer esse pagamento?
  10.  # 10

    Eu comprei um apartamento em agosto de 2016 mas só agora estou a reparar que possivelmente as janelas ou a caixa da persiana estão com problemas havendo muito ar a circular nesta zona, quer dizer que já não posso reclamar?
  11.  # 11

    Colocado por: metRo_Eu comprei um apartamento em agosto de 2016 mas só agora estou a reparar que possivelmente as janelas ou a caixa da persiana estão com problemas havendo muito ar a circular nesta zona, quer dizer que já não posso reclamar?

    Pode, não pode é dizer que já tem conhecimento disso desde o momento que foi habitar a casa. Diz que só agora é que descobriu isso.
  12.  # 12

    Colocado por: rcmorais

    Mas o prazo de um ano para pedir a indemnização não seria no caso de não ter havido reparação? Tendo eu pago as reparações por o empreiteiro não as ter executado conforme o requeri, não fica este devedor? Ou seja, o prazo não é outro para poder requerer esse pagamento?


    Meu estimado, a lei tem-se inteligível, concedendo-lhe direitos que podem e devem ser exercidos atempadamente, sob pena de caducidade desse direito. Assim, dispões de:
    1) cinco anos, a contar da entrega do imóvel, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização;
    2) um ano para fazer a denúncia dos defeitos, prazo que se conta a partir do descobrimento dos defeitos;
    3) um ano, a partir da denúncia, para interpor acção judicial a pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos.

    Destarte e de acordo com o disposto no art. 916º do CC, o comprador de um imóvel deve denunciar ao vendedor o defeito da coisa, denúncia essa que deve ser feita até um ano, depois de conhecido o defeito, e dentro dos cinco anos após a entrega do imóvel. A acção destinada a obter a reparação do defeito caduca, se o comprador não denunciar o mesmo dentro daquele prazo (cfr. art. 917º do CC). Nos termos do regime de empreitada, quando estão em causa imóveis destinados a longa duração, o prazo de garantia total é de 5 anos (cfr. art. 1225º, nº 1 do CC).

    Neste sentido, atente no Ac. do STJ de 29.11.2011que decidiu: “Nos termos do nº 1 do art. 1225º do CC o dono da obra passou a dispor de um prazo de cinco anos de garantia, salvo estipulação de outro prazo, durante o qual o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra (ou a terceiro adquirente). Tratando-se de obras sujeitas a longa duração, nem sempre a descoberta dos vícios da construção da obra se revelam no inicio da ocupação por parte do respectivo dono ou de terceiro adquirente, mas antes após algum tempo de uso percussão de algumas das incidências naturais sobre a estrutura, materiais utilizados, modo de aplicação e forma como a construção foi executada, pelo que o legislador numa perspectiva de protecção dos direitos do consumidor alargou o prazo fixado nos artigos 914.º, 916.º e 917.º do Código Civil. Nesta perspectiva, o legislador, no caso de imóveis destinados a longa duração, pôs à disposição do dono da obra e do terceiro adquirente: um, de cinco anos, durante os quais se forem descobertos defeitos os pode denunciar (prazo de garantia supletivo), e outro, de um ano, a partir do seu conhecimento, para os denunciar, o que valerá por dizer que o dono da obra tem um prazo - de cinco anos - em que se ocorrer a descoberta de um defeito o pode denunciar, mas que exaurido esse prazo, e não tendo operado qualquer denúncia, queda peado o direito à denúncia de defeitos. Resumindo, parece dessumir-se deste regime especial que, o dono da obra ou o terceiro adquirente, para fazer valer com êxito uma pretensão para reparação de defeitos detectados numa obra de longa duração, terá: 1) denunciar os defeitos no prazo de garantia da obra, ou seja cinco anos após a entrega da mesma; b) propor a acção, caso o empreiteiro ou vendedor do imóvel não aceitem proceder à reparação dos defeitos, no prazo de um ano a partir do momento em que efectuou a denúncia” .

    Do que se deixa dito conclui-se que, goza de prazos legais, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização, sob pena de caducidade do direito que se pretende fazer valer, antes prevendo o prazo máximo de garantia, durante o qual devem ocorrer e ser denunciados outros defeitos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  13.  # 13

    Boa tarde
    No meu caso adquiri um apartamento proveniente de uma permuta efetuada entre um cliente e a empresa de construção à qual comprei o mesmo.
    No contrato ficou estipulado que o apartamento seria pintado e envernizado pela construtora e seria entregue como novo.
    Existindo defeitos de exucução a vários níveis, estará o meu apartamento abranjido pelo o que acima foi dito, isto porque comprei a uma construtora e não a um particular.

    Cumps.
  14.  # 14

    Colocado por: marpirBoa tarde
    No meu caso adquiri um apartamento proveniente de uma permuta efetuada entre um cliente e a empresa de construção à qual comprei o mesmo.
    No contrato ficou estipulado que o apartamento seria pintado e envernizado pela construtora e seria entregue como novo.
    Existindo defeitos de exucução a vários níveis, estará o meu apartamento abranjido pelo o que acima foi dito, isto porque comprei a uma construtora e não a um particular.

    Cumps.


    Meu (minha) estimado (a), havendo-se um contrato, tem-se a sua labuta (pelos seus legítimos direitos e interesses(, substancialmente facilitado. Aqui entre nós, e porque ontem já era tarde, proceda rapidamente à feitura de uma carta, descrevendo, factulamente e ponto por ponto, todos os defeitos havidos encontrados, além das obras a que o vendedor se obrigou em, sede contratual, conferindo-lhe um prazo razoável para a realização dos trabalhos devidos.

    Se o vendedor nada fizer ou responder, dentro dessa prazo, tem duas vias alternativas: procede à feitura das devidas obras e posteriormente exige o reembolso das despesas (em sede de Julgado de Paz ou tribunal) ou, avança desde já para um Julgado de Paz ou Tribunal, para obrigar o vendedor a proceder à feitura dos trabalhos.

    Neste concreto, havendo no seu concelho um Julgado de Paz, aconselho o recurso a esta via em detrimento do vulgar Tribunal, porquanto, as custas judiciais do primeiro são substancialmente mais baixas que as do segundo (se bem que pode e deve peticionar o reembolso das mesmas), além da decisão se ter, normalmente, mais célere.
 
0.0172 seg. NEW