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  1.  # 1

    Boa Noite
    Sou locatário de um apartamento cujo contrato de arrendamento do mesmo não encontro. Digamos que o "perdi".
    Pergunto:
    Junto de que entidade oficial posso obter uma cópia do referido contrato.
    Esta situação é um tanto urgente pois venho de receber uma carta da proprietária do apartamento a dizer " Por não nos interessar a continuação do contrato de arrendamento vimos denunciá-lo para o termo do respectivo prazo...".
    Obrigado.
    António ML
    • size
    • 12 janeiro 2018

     # 2

    De memória, qual foi o prazo acordado no arrendamento ?

    Quando teve inicio ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Antonio Mendes Lopes
  2.  # 3

    Se o arrendamento está registado nas finanças:
    1-só há os recibos correspondentes?
    2-não foi necessário entregar uma cópia do contrato que tenha ficado arquivada?
  3.  # 4

    Se o contrato for anterior a 2015, pode pedir uma cópia nas finanças.
    Pode é demorar uns oito dias a entregarem-lhe a cópia.
  4.  # 5

    Obrigado por todas as vossas contribuições. Estão a ser muito úteis.
    Efectivamente não tenho o contrato comigo, ou o mesmo está em parte incerta.
    Pela informação de sognim, já sei que posso obter uma cópia nas Finanças.
    Respondendo a Size:
    a) Efectivamente não sei o prazo do vigor do mesmo.
    b) Obtive, no entanto, informação por via da EPAL que o meu contrato teve inicio em 30 de Novembro de 2001. Isto é, fez 16 anos em 30 de Novembro de 2017.
    POR FIM:
    Pergunto aos elementos do FORUM:
    1 - Pode um proprietário, tendo em conta este meu contrato que já tem 16 anos de vigor, me notificar nos seguintes termos para denunciar o mesmo. (vide imagem que junto digitalizada).
    2 - É frequente estas denuncias estarem a acontecer quando estou perto de fazer 65 anos de idade (precisamente um mês antes do termo em que agora a proprietária me quer denunciar o contrato - 30 Novembro 2018).
    3 - Poderei contestar esta denuncia de contrato? Onde? Junto de quem?
    4 - É óbvio que penso consultar apoio jurídico para o meu caso. Mas, quem procurar: Associação dos Inquilinos Lisbonenses? Deco? Um (BOM) advogado especialista neste sector do direito?
    Muito obrigado
    António ML.
      Denuncia contrato Arrendamento 3 Esq 001.jpg
    • eu
    • 13 janeiro 2018 editado

     # 6

    Retire esse documento daqui, pois não deve ter autorização para o divulgar publicamente.

    Ou pelo menos, rasure os nomes, assinaturas e moradas...
    Concordam com este comentário: Antonio Mendes Lopes
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Antonio Mendes Lopes
  5.  # 7

    Substitua a imagem por uma com os dados e assinaturas tapadas. Isso é informação privada e sensível pelo que não deve ser pública!
    Concordam com este comentário: Antonio Mendes Lopes
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Antonio Mendes Lopes
    • size
    • 13 janeiro 2018 editado

     # 8

    Colocado por: Antonio Mendes Lopes
    Pergunto aos elementos do FORUM:
    1 - Pode um proprietário, tendo em conta este meu contrato que já tem 16 anos de vigor, me notificar nos seguintes termos para denunciar o mesmo. (vide imagem que junto digitalizada).


    Convém, realmente, obter o teor do contrato, para conferir o prazo que foi formalizado .

    Para o senhorio estar a utilizar a expressão "denuncia no termo do prazo" tudo indica que será um contrato de PRAZO CERTO, que terá vindo a ser renovado automática e sucessivamente, por novos períodos, vencendo-se, agora em 30/11/2018.

    Se, realmente assim for, a lei permite que o senhorio se oponha à nova renovação.
  6.  # 9

    Salvo melhor opinião em primeiro lugar;
    Finanças (serviço da área de residência) e obter uma cópia do contrato.
    Vá à Junta de freguesia da sua residência e peça aconselhamento jurídico ( muitas juntas tem um advogado que dá consultas aos residentes).
    Mas pelo que diz e pelo que estive a ver na Lei 31/2012 acho que vai mesmo ter de entregar a casa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Antonio Mendes Lopes
  7.  # 10

    As pessoas assinam os contratos e depois acham que não têm que os cumprir ou acham que adquirem direitos. Arranje uma cópia do contrato, até a pode pedir ao senhorio. Rapidamente perceberá se tem de sair ou não. Depois tem 10 meses para procurar casa.
  8.  # 11

    Estive a dar uma leitura mais atenta e pelo que diz o contrato deve ser por cinco anos renovável, se for o caso a sua senhoria só se poderá opor à renovação em 2021.

    Mas nada como consultar um advogado com urgência. Atenção que a carta é de 02 de Janeiro e não sei se para este caso se aplica os 30 dias para se opor.
  9.  # 12

    Colocado por: sognimo contrato deve ser por cinco anos renovável

    Em que se baseia para dizer isto ??!!!

    Então o contrato não pode ser por um ano, renovável ???
    E no caso de ser de 5 anos não pode ser renovável por períodos de 1 ano ???
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Antonio Mendes Lopes
  10.  # 13

    JOCOR
    Como disse não tenho a certeza mas acho que antes da Lei 31/2012 a duração mínima era cinco anos, mas pode ser como diz cinco anos e renovável por períodos de um ano.
    Por isso aconselho o autor do tópico a obter uma cópia do contrato com urgência.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Antonio Mendes Lopes
  11.  # 14

    Concordo com a sugestão de retirar o doc. da discussão.
    Mas como o posso fazer?
  12.  # 15

    peça a admistracao do forum
    • size
    • 14 janeiro 2018

     # 16

    Em principio, o contrato terá sido formaliza ao abrigo da lei em vigor na altura, artigo 98º do RAU

    Decreto-Lei n.º 321-B/90
    Artigo 98.º

    Estipulação de prazo efectivo

    1 - As partes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respectiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes.

    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco anos.

    --------------------------------------
    Depois, a lei 6/2006, veio estabelecer que os antigos contrato de duração limitada, passariam a ser renovados de forma automática por periodos de 2 anos.

    Normas transitórias
    CAPÍTULO I
    Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
    Artigo 26.º
    Regime
    1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
    2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º
    Normas transitórias
    CAPÍTULO I
    Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
    Artigo 26.º
    Regime
    1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
    2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º
    3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto.

    -------------------
    Fazendo as contas nesta base, o termo do contrato ocorrerá, efetivamente, em 30/11/2018

    .
 
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