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  1.  # 1

    boa noite
    gostaria que me ajudassem na seguinte situação.
    em 2013 comprei uma moradia. Moradia essa que tinha um caminho de serventia ao lado da casa , caminho esse que o empreiteiro quando me vendeu a casa,disse que era para as fraçãoes todas poderem ter acesso á parte de trás das casas, como indica a foto.entretanto após a compra parti o meu muro lateral(risco vermelho) arranjei a parte de tras inclusive fiz uma garagem para poder meter os meus carros lá para tras, pois o unico acesso lá atras tinha de ser assim. Para espanto meu agora o empreiteiro quer fechar o caminho, ficando eu sem ter acesso á minha garagem e a parte de tras da casa, pois entre a casa e o muro não passa um carro, eu ja lhe quis comprar o caminho ele não me quer vender diz que o espaço vai ser preciso para fazer novas moradias.o ano de construção da moradia é de 2009, e as confrontações não indicam o caminho e não ficou nada escrito, foi tudo falado por boca na altura da compra e como ele tinha o caminho murado nunca pensei que fosse a tras com a palavra.
    gostaria de pedir uma opinião nesta situação o que faziam.
    obrigado
      Capturar11.PNG
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    • 9 outubro 2018

     # 2

    Tem que verificar as áreas, quer coberta, quer descoberta, nos registo na Conservatória, para apurar se essa faixa do caminho pertence ou não a cada uma das casas.
    Onde é que o empreiteiro vai construir ? No terreno confinante com os vossos quintais ?
  2.  # 3

    Pediu licença camarária para a construção da garagem?
  3.  # 4

    se o dito caminho fosse realmemte para aceder às traseiras da casas, o empreiteito tinha deixado um portão no muro nas traseiras das casas. se vir a curva a 90º que o dito caminho faz, nem dá para passar um carro por ai.

    foi apenas palavreado de vendedor para satisfazer o comprador, até porque

    Colocado por: vaskoos confrontações não indicam o caminho e não ficou nada escrito
  4.  # 5

    Colocado por: sizeTem que verificar as áreas, quer coberta, quer descoberta, nos registo na Conservatória, para apurar se essa faixa do caminho pertence ou não a cada uma das casas.
    Onde é que o empreiteiro vai construir ? No terreno confinante com os vossos quintais ?


    boa tarde obrigado pela resposta. o construtor quando fez as 4 moradias germinadas não fez o caminho ele só o fez á posteriori pois as pessoas iam ver as casas para comprar e diziam que não tinham acesso as casas por tras e como o terreno ao lado bem como o traseiro são dele ele fez então o respetivo caminho para as moradias.as minhas areas ente os meus muros estão certas o caminho é no terreno dele pois ele fez um muro com rede a delemitar a largura do caminho que são cerca de 6m. Agora quer fecha-lo e eu acho que não está certo.
    obrigado
  5.  # 6

    Colocado por: BelhinhoPediu licença camarária para a construção da garagem?


    boa tarde obrigado pela resposta
    sim tenho projeto aprovado pela camara bem como a licença está tudo legal. ficou mais cara a legalização que faze-la, só em licenças e projeto.
    Concordam com este comentário: Belhinho
  6.  # 7

    Colocado por: pauloagsantosse o dito caminho fosse realmemte para aceder às traseiras da casas, o empreiteito tinha deixado um portão no muro nas traseiras das casas. se vir a curva a 90º que o dito caminho faz, nem dá para passar um carro por ai.

    foi apenas palavreado de vendedor para satisfazer o comprador, até porque


    boa tarde obrigado pela resposta.
    na imagem não deve dar para ver bem mas o caminho tem 6 metros de largura,ja lá passou um camião para a minha moradia, pois tive de por manilhas no poço que lá existia e ja lá foi um camião descarregar lenha,na curva a 90ª também passa um carro perfeitamente.
    ele não fez um portão atras 1º porque ainda não foram acabadas as outras moradias(que entretanto ja não são dele, são do banco)
    e não fez na minha pois essa moradia era para ele só que o dinheiro começou a escassear ele teve de a vender.
  7.  # 8

    Esqueça, está entalado. a menos que queira meter as coisas em tribunal, o problema é provar.. pode não ser dificl provar essa serventia pois legalizou a garagem. com que permissas foi instruido o processo? como fez prova da serventia de passagem?
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  8.  # 9

    Colocado por: Pedro BarradasEsqueça, está entalado. a menos que queira meter as coisas em tribunal, o problema é provar.. pode não ser dificl provar essa serventia pois legalizou a garagem. com que permissas foi instruido o processo? como fez prova da serventia de passagem?

    boas obrigado pela resposta
    eu legalizei a obra ninguem me pediu nada a unica coisa que me pediram foi a autorização dos vizinhos das outras casas(pois é um loteamento)para poder fazer a obra.
    eu sei que estou mesmo entalado pois o terreno é dele e eu nunca pensei depois de ver o caminho todo com muro que ele viesse a fechar o caminho.A ex mulher dele falei com ela e ela disse que era minha testemunha e que o caminho era de apoio as vivendas.
    mas para mim estar a ir para tribunal em despezas, advogados etc ia ficar muito caro e estou a ver que ia perder.
    pena não ter deixado tudo escrito vamos lá nós acreditar nas pessoas, e eu sempre lhe limpei o caminho todo, meti pedra cortei ervas e é isto que levo.
    a lei de usucapião não se aplica no meu caso?ou alguma lei parecida??
    obrigado
  9.  # 10

    Não, não se aplica usucapião, de todo.

    Só indo a tribunal. Tem um ponto forte, se tem licença para a garagem e para o acesso ao automóvel ao quintal.
  10.  # 11

    Colocado por: vaskoo
    boas obrigado pela resposta
    eu legalizei a obra ninguem me pediu nada a unica coisa que me pediram foi a autorização dos vizinhos das outras casas(pois é um loteamento)para poder fazer a obra.
    eu sei que estou mesmo entalado pois o terreno é dele e eu nunca pensei depois de ver o caminho todo com muro que ele viesse a fechar o caminho.A ex mulher dele falei com ela e ela disse que era minha testemunha e que o caminho era de apoio as vivendas.
    mas para mim estar a ir para tribunal em despezas, advogados etc ia ficar muito caro e estou a ver que ia perder.
    pena não ter deixado tudo escrito vamos lá nós acreditar nas pessoas, e eu sempre lhe limpei o caminho todo, meti pedra cortei ervas e é isto que levo.
    a lei de usucapião não se aplica no meu caso?ou alguma lei parecida??
    obrigado


    Mas legalizou a obra, garagem e o portão? Ou apenas legalizou o portão?
    Fiquei com esta dúvida.
  11.  # 12

    Chamou mesmo de garagem, promovendo o acesso automóvel, ou licenciou apenas um anexo?
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  12.  # 13

    Eu acho que se tiver tudo legal no que concerne à garagem e portão e testemhunhas, consegue garantir atráves do tribunal a serventia de passagem. aperte com o homem, e não deixe escalar a coisa para tribunal, mas era bom registar essa serventia de passagam no predio do empreiteiro.
  13.  # 14

    Colocado por: ADROatelierSó indo a tribunal. Tem um ponto forte, se tem licença para a garagem e para o acesso ao automóvel ao quintal.


    Até diria mais, como é que a CM aprovou a garagem (se está definido como garagem) sem a cedência de passagem escrita?
  14.  # 15

    Por isso perguntei.
    Eu fiquei com a sensação, que pode ser errada, que apenas tinha legalizado o portão.

    Deve ter sido por dizer “ninguém me pediu nada”, pareceu-me muito “fácil”.

    Por isso fiquei na dúvida...
  15.  # 16

    Colocado por: vaskoo
    gostaria de pedir uma opinião nesta situação o que faziam.


    Meu estimado, houvera-se minha a sua moradia, com a relatada situação, reunia os vizinhos e em conjunto com aqueles, preparava-me para pleitear devidamente patrocinado por um jurisperito, com fundamento na palavra do empreiteiro e no evidente benefício aparente servidão, peticionando o seu reconhecimento (cfr. art. 1547º, nº 2 CC), com a subsequente indemnização efectuada ao referido pelo prejuízo sofrido pela perda da passagem (cfr. art. 1554º CC).

    Para melhor enquadramento, as servidões aparentes, são aquelas cuja existência ou exercício se manifesta através de sinais exteriores reveladores da própria servidão, sendo que, as não aparentes serão aquelas que não se revelam por sinais visíveis e aparentes (cfr. art. 1543º e ss. do CC).

    Pela infografia havida inclusa, parece resultar pacífica a visibilidade de sinais, que se tem objectiva e evidenciada - foram edificados muros delimitadores para a passagem -, constituindo estas edificações, condição bastante e indispensável à apreciação dos actos do empreiteiro, como constituindo um exercício de ceder uma comunicação para a futura circulação automóvel, sem que podendo contudo agora argumentar que foi um mero acto de favor, de mera tolerância, característico das relações de boa vizinhança (cfr. último princípio incluso no nº 1 do art. 1547º CC).

    É consabido que, em tese, a exigência de sinais visíveis e permanentes se destinam a distinguir as situações de favor ou mera tolerância do proprietário, que apenas consente em que terceiros retirem certas utilidades do seu prédio (as citada servidão de passagem), porém, neste concreto, a servidão serviu de base à conclusão do contrato de compra e venda. Ora, dimana do art. 227º do CC que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé.

    O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido de boa fé objectiva, enquanto norma de conduta , ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta cláusula geral ; e no sentido de boa fé subjectiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção justificada de se adoptar um comportamento conforme ao direito e respectivas exigências éticas.

    No mais, atente-se que as servidões aparentes não deixam de produzir efeitos relativamente a terceiros por não serem levadas ao registo, porquanto a aparência que agora interessa destina-se a garantir que se trate de uma servidão que se mostre exteriormente, em termos de poder ser conhecida publicamente, tal como se constasse do registo predial.

    Quanto à questão da usucapião, a mesmo não lhe aproveita por agora. O Código Civil exige, como condição para a aquisição do correspondente direito por usucapião, que a servidão se revele “por sinais visíveis e permanentes”, o que é manifestamente o caso (cfr. nº 2 do art. 1548º do CC), porem, esbarra esta pretensão na falta de outros requisitos. Assim, se houver registo da mera posse e se o possuidor estiver de boa-fé o prazo da usucapião é de 5 anos contados da data do registo, mas se o possuidor estiver de má-fé já é de 10 anos. Se houver título e registo e se o possuidor estiver de boa-fé o prazo da usucapião é de 10 anos contados da data do registo, mas se o possuidor estiver de má-fé já é de 15 anos. Se a posse não estiver titulada, ou seja, não existindo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se ao fim de 15 anos se a posse for de boa-fé ou de 20 anos se a posse for de má-fé.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, reginamar, sognim
 
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