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  1.  # 1

    Boa tarde,

    A minha avó com quem, eu meu marido e filhos viviamos desde julho de 2017, faleceu a 8 de janeiro deste ano de 2019.
    Avisámos a senhoría e pedimos se puderiamos ficar pelo menos até julho de 2019, final do ano letivo, para nos dar tempo para arranjar novas escolas, casa fora desta zona porque o mercado imobiliario está descontrolado e poder desmanchar uma casa recheada de mais de 60 anos de vida em comum dos meus avós, com dignidade.A renda da minha avó já tinha sido actualizada de 75€ para 300€ e o que pedimos á senhoria foi um aumento para 600€ porque não poderiamos pagar mais.
    Hoje dia 6 de fevereiro recebemos uma carta da senhoria a dizer que temos de entregar a casa até ao final de março porque quer fazer obras e que só faz contratos depois delas feitas.
    O que queriamos saber é se temos algum direito sobre a casa? Se sim com que atualização de renda ou manter a renda? Se não quanto tempo temos apartir do dia que faleceu a minha avó faleceu , para entregar a casa?
    Obrigada
  2.  # 2

    Os herdeiros da falecida tem 180 dias para entregar a casa ao senhorio.
    Quanto à renda continua a pagar o mesmo que a sua avó pagava.
    Os recibos são emitidos em nome de herança de (nome da sua avó).
    Por isso responda-lhe através de carta registada com AR de vai entregar-lhe as chaves da casa no prazo previsto na Lei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sofiampc
  3.  # 3

    Sognim
    Tem a certeza?
    Todos me falam dos 3 meses.
    Obrigada pela resposta
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    • 6 fevereiro 2019 editado

     # 4

    O falecimento do inquilino implica a caducidade do contrato.
    O prazo é, realmente, de 6 meses para entregar a casa.


    SECÇÃO IV - Resolução e caducidade do contrato

    SUBSECÇÃO II - Caducidade

    Artigo 1053.º - (Despejo do prédio)


    Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sognim
  4.  # 5

    De facto tinha a ideia de que eram seis meses e já tinha lido isso, mas no seguimento de todas as pesquisas que efectuei também fiquei com dúvidas, pois o art. 1087 do cc estipula três meses.
    O ideal seria consultar um advogado.
  5.  # 6

    Afinal estava correcto.
 
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