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    Boa noite e desde já obrigado a todos que me possam ajudar.

    Estou prestes a assinar o CPCV que deixo abaixo.

    As minhas questão são as seguintes

    1-Com este contrato embora não esteja mencionado caso haja incumprimento do vendedor posso exigir o estipulado por lei, o dobro do sinal?

    2-É possível fazer contrato de água e luz sem que fique eu em incumprimento?

    3-Penso que de resto não falte nada mas caso falte agradeço a informação.

    A. A Promitente-Vendedora é proprietária de diversos imóveis localizados em Portugal;
    B. A Promitente-Vendedora é proprietária do imovel, melhor identificada na Cláusula Primeira;
    C. O Promitente-Comprador conhece o imóvel descrito no Considerando anterior, aceitando-o no estado em que este se encontra;
    D. O Promitente-Comprador declara que o imóvel é apto para prosseguir a função constante da respetiva licença de utilização, aceitando-o no estado em que este se encontra;
    E. A Promitente-Vendedora e o Promitente-Comprador pretendem celebrar o presente contrato-promessa de compra e venda, para definição dos termos em que se realizará a compra e venda da fração autónoma identificada no considerando anterior, estabelecendo as condições, as características e os pressupostos para a celebração do contrato de compra e venda definitivo.


    Livremente e de acordo com os princípios da Boa-Fé, os outorgantes, atrás identificados e abaixo assinados, nas respetivas qualidades em que intervêm, em conformidade com os termos previstos no Código Civil, celebram entre si o presente contrato promessa de compra e venda de imóvel, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

    Cláusula Primeira
    (Objeto)
    1. Pelo presente contrato, a Promitente-Vendedora, na qualidade de única e legítima proprietária, promete vender ao Segundo Outorgante, que promete comprar o prédio urbano, identificado na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, sob o número de descrição , (doravante designado o “Imóvel”).
    2. O presente Contrato-promessa tem por objeto o Imóvel, no estado em que se encontra, não padecendo este de limitações ou vícios que impeçam a respetiva utilização.
    3. A venda ora prometida será efetuada livre de quaisquer ónus ou encargos, designadamente, hipotecas.

    Cláusula Segunda
    (Preço)
    O preço da compra e venda prometida do Imóvel identificado no número 1 da cláusula anterior é livremente ajustado em *****€


    Cláusula Terceira
    (Condições de Pagamento)
    1. O preço referido na cláusula (x euros) será pago pelo Promitente-Comprador à Promitente-Vendedora, da seguinte forma:
    a) (xeuros) na data da outorga do presente contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, através de cheque, servindo o presente contrato-promessa de título de quitação após o bom e efetivo recebimento da correspondente quantia por parte da Promitente Vendedora;
    b) O remanescente do preço, no montante de € xeuros), será liquidado pelo Segundo Outorgante à Primeira Outorgante na data da outorga da competente Escritura Pública de Compra e Venda (ou documento particular autenticado) através de cheque visado ou bancário emitido por Banco Nacional de primeira ordem.
    2. Após a entrega da quantia remanescente prevista na alínea b) do número anterior, e sua boa cobrança, a Primeira Outorgante emitirá o respetivo recibo de quitação.
    3. A não celebração do contrato de compra e venda definitivo nos termos previstos nas Cláusulas Quarta e Oitava, por causa imputável ao Promitente-Comprador, atribui à Promitente-Vendedora a faculdade de fazer sua a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, em conformidade com os termos previstos no artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil.

    Cláusula Quarta
    (Escritura Pública)
    A escritura de compra e venda (ou o documento particular autenticado) será outorgada até decorrido um prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de celebração do presente Contrato-Promessa, em dia, hora e local a acordar pelas partes ou, na falta de acordo, em dia, hora e local a indicar pela Promitente-Vendedora ao Promitente-Comprador, através de carta registada, expedida com pelo menos 8 dias úteis de antecedência.

    Cláusula Quinta
    (Entrega do Imóvel)
    1. A entrega do Imóvel objeto do presente Contrato só terá lugar com o pagamento do preço total estabelecido na Cláusula Segunda e mediante a celebração do respetivo contrato de compra e venda definitivo, não podendo a Promitente-Compradora utilizar o Imóvel para outros fins que não os expressamente previstos no número seguinte e no Anexo I ao presente Contrato, até que a respetiva propriedade esteja registada em seu favor do Registo Predial.
    2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Promitente-Vendedora entrega à Promitente Compradora um exemplar das chaves de acesso ao Imóvel, para que esta possa dar início às obras que se encontram descritas no Anexo I ao presente Contrato, ficando consignado que não podem ser iniciados pela Promitente-Compradora quaisquer procedimentos de controlo prévio urbanístico sem a autorização expressa, dada por escrito, por parte da Promitente-Vendedora.
    3. A entrega das chaves prevista no número anterior não configura, nem poderá entender-se como transmissão de posse ou detenção do Imóvel para a Promitente Compradora, o que só terá lugar com a celebração da escritura pública de compra e venda ora prometida.
    4. Fica expressamente acordado entre as Partes que todos e quaisquer custos incorridos pela Promitente-Compradora com as obras indicadas no número 2. da presente cláusula, assim como com quaisquer taxas públicas e/ou urbanísticas de qualquer natureza, correm por sua conta exclusiva, sem que caiba à Promitente-Compradora qualquer direito de indemnização, compensação, redução de preço ou retenção, de qualquer natureza, contra a Promitente-Vendedora.
    5.
    Cláusula Sexta
    (Despesas Contratuais)
    Todas e quaisquer despesas relacionadas com o presente contrato, designadamente as relativas à(s) respetiva(s) escritura(s) pública(s) - ou documento(s) particular(es) autenticado(s) - IMT, emolumentos notariais e custos de registo, serão da exclusiva responsabilidade dos Promitentes-Compradores.

    Cláusula Sétima
    (Cessão da Posição Contratual)
    6. A posição contratual e os direitos previstos no presente contrato podem ser cedidos ou transferidos pelo Promitente-Comprador, mediante consentimento expresso, dado por escrito, pela Promitente-Vendedora.
    7. A cessão da posição contratual ou dos direitos previstos no presente contrato, autorizada pela Promitente-Vendedora nos termos do número anterior, deverá ser comunicada pelo Promitente-Comprador à Promitente-Vendedora, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da celebração do ato que titule a cessão, através de carta registada.

    Cláusula Oitava
    (Mora e resolução contratual)
    1. Caso o Promitentes-Comprador, independentemente do motivo, não se apresente no dia, hora e local determinados de acordo com o procedimento previsto na Cláusula Quarta ou não reúna as condições necessárias para celebrar o contrato de compra e venda definitivo, poderá a Promitente-Vendedora comunicar ao Promitente-Comprador uma nova data para celebração do contrato de compra e venda definitivo, dentro de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias contados da data marcada para a primeira escritura de compra e venda (ou o documento particular autenticado), podendo a Promitente-Vendedora considerar o presente Contrato-Promessa não cumprido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil, se, nesta segunda data, o Promitente-Comprador não comparecer ou, por qualquer razão, não reunir as condições necessárias para celebrar o contrato de compra e venda definitivo.
    2. A não celebração do contrato de compra e venda definitivo na segunda data determinada nos termos do número anterior determina o incumprimento definitivo do Promitente-Comprador, podendo a Promitente-Vendedora resolver automaticamente o presente contrato e optar por fazer sua a importância recebida a título de sinal/princípio de pagamento, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.
    3. O disposto no número 1 da presente cláusula, não afasta a possibilidade de o Promitente não faltoso requerer, em alternativa, a execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil.


    Cláusula Nona
    (Modificações)
    Este Contrato-Promessa traduz e constituí o integral acordo das partes, pelo que qualquer alteração ao mesmo deverá constar de escrito assinado por ambas, sob a forma de adenda ao presente contrato.


    Cláusula Décima
    (Notificações)
    1. As eventuais notificações a efetuar pelas partes deverão ser dirigidas para as moradas indicadas no cabeçalho.
    2. As partes obrigam-se a comunicar entre si eventuais alterações de morada através de carta registada.


    Cláusula Décima-Primeira
    (Foro)
    Para qualquer litígio entre as partes emergentes da interpretação, execução ou integração deste Contrato-Promessa será competente, com expressa renúncia a qualquer outro, o foro da Comarca de Lisboa.


    Em duplicado,

    Lisboa, 8 de Fevereiro de 2019


    Pela "PROMITENTE-VENDEDORA"

    _______________________________


    Pelo "PROMITENTE-COMPRADOR"

    ______________________________

    ______________________________

    Anexo I
    Obras a realizar pela Promitente Compradora previamente à celebração da escritura pública de compra e venda


    − Obras de melhoramento e pintura de exteriores e interiores
    − Portão de acesso
    − Chapas de vedação
    − Substituição de vidros partidos
    − Limpezas
 
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