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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Sou administradora de condomínio do prédio onde resido juntamente com outra vizinha.
    Há um ano a assembleia de condóminos decidiu que iríamos fazer obras de manutenção do prédio e o orçamento que foi aprovado por todos contemplava o pagamento de um x por fracção.
    No entanto, uma das pessoas enviou declaração a indicar que se excluia das obras por impossibilidade económica. Essa pessoa não é proprietária da fração, mas será herdeira (habita com uma familiar muito idosa e dependente).
    Em nova reunião, decidiu a assembleia que perante a impossbilidade económica, podia ser estabelecido um plano de pagamentos razoável. Contudo, o plano que esta condómina propõe diz que poderá pagar 80 € por mês, o que, tendo em conta o montante a pagar da obra, demoraria 8 anos a terminar!
    A minha pergunta é: o condomínio é obrigada a aceitar este plano ? Existe alguma outra forma de resolver esta questão?
    Muito obrigada
  2.  # 2

    Se a pessoa não é proprietária da fracção, o que acha ? É evidente..quem responde é o proprietário. Independentemente se é herdeira ou não.
  3.  # 3

    Colocado por: BrabusSe a pessoa não é proprietária da fracção, o que acha ? É evidente..quem responde é o proprietário. Independentemente se é herdeira ou não.


    Eu não acho nada e por isso é que recorri a um fórum, no sentido de procurar ajuda.
    O problema é que a proprietária da casa nao se encontra capacitada para responder e a familiar que pretende fazer o plano de pagamentos responde em seu nome.
  4.  # 4

    Colocado por: Juliana_24

    Eu não acho nada e por isso é que recorri a um fórum, no sentido de procurar ajuda.
    O problema é que a proprietária da casa nao se encontra capacitada para responder e a familiar que pretende fazer o plano de pagamentos responde em seu nome.


    Legalmente só pode actuar sobre o proprietário.
  5.  # 5

    Colocado por: Juliana_24Contudo, o plano que esta condómina propõe diz que poderá pagar 80 € por mês, o que, tendo em conta o montante a pagar da obra, demoraria 8 anos a terminar!


    pouco é pouco e nada é nada.
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    • 8 março 2019

     # 6

    Colocado por: Juliana_24
    Em nova reunião, decidiu a assembleia que perante a impossbilidade económica, podia ser estabelecido um plano de pagamentos razoável. Contudo, o plano que esta condómina propõe diz que poderá pagar 80 € por mês, o que, tendo em conta o montante a pagar da obra, demoraria 8 anos a terminar!
    A minha pergunta é: o condomínio é obrigada a aceitar este plano ? Existe alguma outra forma de resolver esta questão?
    Muito obrigada


    O condomínio não é obrigado a aceitar esse plano de pagamento, mas, tem que ponderar se será ou não aconselhável aceitá-lo em vez de ter que ir para Tribunal com uma cobrança coerciva.
    A exigência da divida deve recair sobre a proprietária da fração que, se não tiver rendimentos, será complicado obterem a cobrança.
    Concordam com este comentário: Joao Dias
  6.  # 7

    Só uma questão:

    Diz que a condómina propôs pagar 80€/mês x 8 anos?
    Ou seja, o valor total que cabe a este condómino é de: 80€/mês x 12 meses x 8 anos = 7680€
    É isso?
  7.  # 8

    Colocado por: Juliana_24
    A minha pergunta é: o condomínio é obrigada a aceitar este plano ? Existe alguma outra forma de resolver esta questão?
    Muito obrigada


    Minha estimada, a lei trata esta situação nos arts. 777º e ss. do CC. Nas obrigações puras, o cumprimento pode ser realizado ou exigido a todo o tempo (cfr. nº 1 do art. 777º CC), correspondendo à regra geral supletiva (se nada for dito em contrário ou resultar da natureza da obrigação, ela é pura e segue o regime do citado normativo, logo, o devedor só entra em mora depois de interpelado pelo credor - cfr. nº 1 art. 805º CC). Nas obrigações a prazo, ou seja, já constituídas, a exigibililidade do cumprimento ou possibilidade de realização são diferidas para momento posterior, porque a lei ou as partes fixaram prazo (obrigações de prazo certo – onde o devedor constitui-se em mora com o decurso do prazo - cfr. al. a) nº 2 art. 805º CC), pela natureza da prestação ou as circunstâncias que a determinaram ou os usos o impõem (na falta de acordo, o prazo é fixado pelo tribunal – cfr. nº 2 art. 777º e 1456º e 1457º do CPC).

    Havendo-se estipulado o cumprimento, matéria esta inserida no capítulo do cumprimento das obrigações (cfr. artº 762º e ss. CC), resulta, desde logo, 4 princípios a observar: o da boa fé, o da pontualidade, o da integralidade do pagamento e o da concretização: O princípio da boa fé (cfr. nº 2 art. 762º CC), consubstancia-se como regra de conduta (boa fé objectiva), que vincula devedor e credor e permite encontrar regras objectivas para resolver dúvidas relacionadas com deveres de prestação (secundários) e deveres acessórios de conduta.

    O princípio da pontualidade - o que nos interessa sobremaneira apreciar - (cfr. nº 1 artº 406º CC), refere-se aos contratos, mas vale para todas as obrigações, ressalva o cumprimento ponto por ponto, a proibição de alteração unilateral da prestação devida e onde o devedor não pode invocar situação precária em que o cumprimento o deixará. O princípio da integralidade (cfr. nº 1 artº 763º CC), corolário da regra da pontualidade, estabelece que a prestação debitória deve ser integralmente cumprida e não por partes; logo, o credor não pode ser obrigado a aceitar o cumprimento parcial. O princípio da concretização (cfr. nº 1 artº 762º CC), pelo qual, a vinculação do devedor deve ser concretizada numa conduta real e efectiva, transpondo a vinculação do plano deontológico, para o plano ontológico: passa-se do dever ser ao ser. Como? Pelos pressupostos do cumprimento, disciplina da forma de realização (tempo, lugar) e determinação dos efeitos concretos.

    Porém, em face da particular situação e relatada argumentação que inviabiliza a comparticipação imediata nas despesas aprovadas para a feitura das requeridas, por todas as boas razões e mais algumas, pode e deve aconselhar os demais consortes em plenário reunidos a aceitar um plano de pagamento - o ora proposto, ou outro, a acordar entre as partes -, porquanto, se recorrer ao tribunal, em face daquela mesma justificação, sairá do mesmo com um acordo de pagamento em prestações...

    Esta alternativa implicaria que os demais consortes suportassem no imediato o valor da comparticipação desta fracção, ficando aqueles com o direito de sub-rogação, devendo este acordo ser devidamente lavrado em sede de acta. Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor.

    Admitem-se duas espécies de sub-rogação: a sub-rogação convencional e a sub-rogação legal. A convencional ou voluntária resulta de um acordo entre o terceiro que pagou e o credor primitivo, a quem é feito o pagamento, ou entre o terceiro e o devedor, prevendo a lei três modalidades, uma delas efectuada pelo credor e as duas restantes pelo devedor. Nos termos do art. 848º do CC, a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra e é, pelo próprio teor, uma declaração receptícia, que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicial, bastando que chegue ao poder do destinatário, nos termos do art. 224º do CC.

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2013:
    O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro – arts. 589.º, 590.º e 591.º do CC – ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor – art. 592.º, n.º 1, do CC.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  8.  # 9

    Colocado por: Juliana_24prédio onde resido juntamente com outra vizinha


    Então o prédio só tem duas fracções?
  9.  # 10

    Colocado por: Palhava
    Então o prédio só tem duas fracções?

    Ó Palhava! :-)
    Colocado por: Juliana_24Sou administradora de condomínio - do prédio onde resido - juntamente com outra vizinha.

    Assim, percebe melhor ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: desofiapedro
  10.  # 11

    Grande obra, 7800 euros por fracção?!
    Xi...
    então é fácil, antes de fazer obras, pagam todos X por mês, cota extra, até se ter dinheiro para pagar as obras. Depois de se ter dinheiro, faz-se a obra.
    Não é toda a gente que tem disponibilidade financeira para pagar 7800 euros de imediato.
    Concordam com este comentário: desofiapedro, marco1, Tanialexandra
  11.  # 12

    Colocado por: Luis K. W.
    Ó Palhava! :-)
    Assim, percebe melhor ?


    Obrigada que eu também achei que eram só duas pessoas...

    Epah 7800 euros é muita fruta... pessoalmente eu seria uma dessas pessoas que só poderia dar os tais 80€ por mês ou um pouco mais, não tenho 7800euros para remodelar a minha casa quanto mais para arranjar o prédio.
    Concordam com este comentário: Tanialexandra
  12.  # 13

    Colocado por: Luis K. W.
    Ó Palhava! :-)
    Assim, percebe melhor ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário:desofiapedro

    Realmente às vezes tenho um retardozinho.
  13.  # 14

    Colocado por: desofiapedro7800 euros é muita fruta

    Por isso é que eu devo ter achado que eram só 2 fracções...
 
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