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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Estou prestes a celebrar um contrato de arrendamento e a agência que esta a dar seguimento ao processo diz-me que 5 anos é o período mínimo atualmente exigido por lei. Será que me podem esclarecer sobre se esta informação está correta? Tenho um pdf com a Lei do arrendamento mas não consigo identificar qual o decreto lei referente.

    Muito obrigado,
    •  
      GF
    • 1 abril 2012

     # 2

    O NRAU, lei actual em vigor, informa-nos que o prazo mínimo de contrato são 5 anos.
    Pode contudo ser inferior, nos casos em que seja para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados. E nesses casos, pode ser o prazo que bem entenderem.
    Concordam com este comentário: FD
    Estas pessoas agradeceram este comentário: batistra
  2.  # 3

    contratos para habitação não permanente é o mesmo que para fins especiais transitórios?
    Um contrato para fins especiais transitórios pode ser habitação permanente?
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    • 11 março 2019

     # 4

    Colocado por: CristinaP
    contratos para habitação não permanente é o mesmo que para fins especiais transitórios?

    Sim, é a mesma coisa.

    Um contrato para fins especiais transitórios pode ser habitação permanente?

    Não, por contradição do regime da questão anterior.
  3.  # 5

    Colocado por: size
    Sim, é a mesma coisa.


    Então, qual é a diferença entre as duas opções?
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    • 11 março 2019

     # 6

    A diferença é, precisamente, de por um lado, existir quem necessite de casa para habitação permanente e por outro lado, quem necessite de casa para habitação não permanente.

    A habitação não permanente, é aquela que é utilizada por profissionais e estudantes deslocados, ou outros, em que a sua morada familiar e fiscal não é alterada.
  4.  # 7

    Colocado por: sizeA diferença é, precisamente, de por um lado, existir quem necessite de casa para habitação permanente e por outro lado, quem necessite de casa para habitação não permanente.

    A habitação não permanente, é aquela que é utilizada por profissionais e estudantes deslocados, ou outros, em que a sua morada familiar e fiscal não é alterada.


    Isso é a diferença entre habitação permamente e não permanente.
    O que eu gostaria de saber é a diferença entre não permanente e fins especiais transitórios.
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    • 11 março 2019

     # 8

    Colocado por: CristinaP<
    O que eu gostaria de saber é a diferença entrenão permanenteefins especiais transitórios.


    Fins especiais transitórios são por exemplo os da 2ª habitação de estudantes e professores deslocados, donde resulta um contrato de habitação não permanente,
  5.  # 9

    Colocado por: size

    Fins especiais transitórios são por exemplo os da 2ª habitação de estudantes e professores deslocados, donde resulta um contrato de habitação não permanente,


    Deve haver diferença entre as duas opções - entre não permanente e para fins especiais transitórios, certo?

    Senão, por que existiria o "ou"? Ou até por que existiria a duplicação do mesmo sentido?

    contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos
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    • 11 março 2019

     # 10

    Quando eu digo que não existem diferenças é no sentido do englobamento de `habitação não permanente`. Tanto, que no registo de um contrato no Portal da AT não existe a figura de ´fins especiais transitórios´, sim habitação não permanente.

    Mas, talvez lhe consiga exemplificar a diferença entre aquelas duas circunstâncias:

    A CristinaP pode habitar numa habitação familiar e fiscal em Lisboa e arrendar uma 2ª habitação no Algarve para fins de semana e férias : habitação não permanente.
    A CristinaP pode habitar na mesma forma em Lisboa e exercendo o professorado, deslocada em Coimbra, pode arrendar uma casa para se alojar; fins especiais transitórios.
    Concorda ? : )
  6.  # 11

    Não gostaria de ir pela questão das finanças, porque não seria a primeira vez que haveria discrepâncias. O próprio código por vezes contradiz-se.


    Eu percebo onde quer chegar, mas realmente não percebo a diferença.

    Porque, das duas uma:
    - ou é possível trocar os casos indiferentemente, e, por exemplo, o caso de alguém que arrenda uma habitação porque é estudante ou professor também se enquadra em habitação não permanente. (e permanece a dúvida de qual é a diferença entre não permanente e para fins especiais transitórios e o porquê de existirem duas opções na legislação)
    - ou realmente nuns casos terá de ser "não permanente" e noutros "fins especiais transitórios" (e surge a dúvida de como se classifica e qual é a diferença prática/jurídica)




    Isto é, percebe-se claramente a diferença entre permanente e não permanente.
    Já entre não permanente e para fins especiais... porquê uma hipótese e não outra? Qual é a verdadeira diferença?
    Fará sentido dizer que é tudo "não permanente"?

    Creio que não é descabido o raciocínio de que, se o legislador usou "ou" (em várias versões da lei), é porque realmente quis que houvesse uma alternativa/ exclusão. Caso contrário, bastaria dizer "contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos" (riscado propositado)

    Quer dar o seu feedback?
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    • 11 março 2019

     # 12

    Eu destrinço da seguinte forma;

    1-Habitação não permanente: - Será aquele exemplo que lhe dei de arrendar uma casa no Algarve para fins de semana e férias, por um prazo que pode ser longo, 1,2, 3..anos, em que esta será uma sua 2ª habitação, não a sua habitação permanente familiar/fiscal em Lisboa. Ou seja, será o caso de um cidadão poder ter uma casa arrendada em vários locais, por prazos longos, mas só uma poderá ser considerada a habitação familiar/fiscal permanente.

    2-Fins especiais transitórios: : Será aquela que se traduz por períodos mais curtos, meses, a fim de contemplar a necessidade para fins especiais transitórios, como cursos, estágios, obras, etc.


    Nota: A aberração foi o legislador ter exposto os 2 conceitos da forma como o fez, porque o ´ou fins especiais transitórios´ recai na expressão /conceito de ´habitação não permanente´
  7.  # 13

    Eu usaria, precisamente, os exemplos opostos, embora em termos temporais concorde com o que diz.

    Por exemplo:
    - Consideraria que o caso de um estudante universitário, que reside numa outra cidade durante o tempo da sua formação, estaria enquadrado no de Habitação não permanente.
    - Já o caso de alguém que arrenda um imóvel perto da praia, durante um ou dois meses, durante o Verão, estaria enquadrado no para fins especiais transitórios.

    Contudo, em qualquer dos exemplos, meus ou seus, parece que a distinção dos casos (se de facto se pode dizer que a há) é demasiado arbitrária.

    Daí questionar qual é o propósito do legislador mencionar “para habitação não permanente” ou “para fins especiais transitórios” – menção a duas opções que continua a figurar durante as várias e muitas alterações à lei. Torço o nariz a que seja uma aberração por este motivo, pela resiliência da alusão.

    Poderá a distinção estar no facto de que um contrato para fins especiais transitórios também possa ser para habitação permanente, mas com carácter excepcional e, por isso, precise de ser devidamente fundamentado?

    E exemplifico:
    Uma pessoa pode estar, por motivos profissionais, deslocada num outro país por, por exemplo 5 meses. Durante esse tempo, precisa de um local onde viver.
    Também, de acordo com a legislação europeia, se uma pessoa residir mais de 3 meses num sítio (noutra cidade ou país), essa pessoa será considerada como residente nesse novo local.
    Logo, a pessoa que se desloca por mais de 3 meses (por exemplo, de um outro pais europeu para Portugal) pode ser residente cá, ainda que por motivos profissionais, seja por pouco tempo.
    Partindo do princípio que tem vantagens em ou pretende ter, durante esse tempo – que é curto –, uma habitação permanente, como é que se elabora o contrato?

    1. As regras gerais de habitação permanente não se adequam ao caso.
    2. Não se pretende uma habitação não permanente.
    ...
    3. ...fins especiais transitórios?



    Nota: Em que é que se baseia para dizer que "ou fins especiais transitórios" recai na expressão /conceito de "habitação não permanente"?
    Concordo que "fins especiais transitórios" não recai no conceito de habitação permanente, nos moldes gerais.
    Não vejo por que recai no de "habitação não permanente".
    Pelo contrário, é referido que é habitação não permamente ou (sublinho, "OU") para fins... , sugerindo que é uma coisa OU outra e as duas coisas não são iguais.
  8.  # 14

    Caro Size

    estava com curiosidade para saber a sua opinião sobre isto. :)
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    • 12 março 2019 editado

     # 15

    Colocado por: CristinaP

    Em que é que se baseia para dizer que "ou fins especiais transitórios" recai na expressão /conceito de "habitação não permanente"?


    Simplificando um pouco...

    Em termos juridos e fiscais, na utilização de imóveis habitacionais, apenas existem 2 conceitos de habitação;

    a)- habitação permanente
    b)- habitação não permanente

    À partida, a habitação permanente de um cidadão será fácil de ser enquadrada, pois, será aquela onde reside com a sua família de forma permanente e onde é formalizada a sua morada fiscal. Presumo, que ninguém poderá utilizar os efeitos de 2 habitações permanentes, em simultâneo.

    Logo, por exclusão de partes, a habitação não permanente, será toda a outra habitação que o mesmo cidadão possa adquirir ou arrendar, para usufruir da forma que entender e necessitar. - Férias, cursos, estágios, trabalho, etc.

    Assim, no âmbito da legislação sobre o arrendamento, aparecem, necessariamente, referenciados os 2 conceitos, para que sejam tipificados os respetivos contratos ; habitação permanente, ou, habitação não permanente. - Não existe outra forma de os tipificar.

    A expressão `fins especiais transitórios´ nenhum valor classificativo possui diferente do conceito de ´habitação não permanente`. Ou seja, não constitui um conceito, mas apenas uma enumeração de situações enquadráveis na `habitação não permanente´.

    Esta expressão apareceu, pela primeira vez no remoto RAU -Decreto-Lei n.º 321-B/90 , no seu artigo 5º, que relata o seguinte:
    ***********************

    Artigo 5.º

    Normas aplicáveis

    1 - O arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil.

    2 - Exceptuam-se:

    a) Os arrendamentos de prédios do Estado;

    b) Os arrendamentos para habitação não permanente em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitórios;
    ************************************
    Entendo, que aquele ou apenas pretende fazer uma enumeração de situações na habitação não permanente e não estipular uma alternativa de conceitos. Eu substituía aquele ou por virgulas.



    Concordo que "fins especiais transitórios" não recai no conceito de habitação permanente, nos moldes gerais.
    Não vejo por que recai no de "habitação não permanente".

    Tem que recair num dos conceitos. Na habitação permanente não pode ser. Logo, terá que recair na habitação não permanente. Sendo transitória, não pode ser permanente.
 
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