espero que me possam esclarecer quanto a algumas questões/dúvidas que tenho em relação à situação de um herança indivisa (óbito no 2.º trimestre de 2018 e realização/escritura no 1.º mês de 2019) com rendimento apenas da categoria F.
Uma vez que a herança produziu rendimentos referentes a rendas, os recibos foram passados com o NIF da herança e por isso penso que os rendimentos aparecerão associados a cada um nas respetivas quotas-parte, certo? Há herdeiros com < 65 anos e outros com > 65 anos... Devem os herdeiros (seis elementos): - entregar o mod. 44 de comunicação anual de rendas? ----neste caso a quota-parte a referir é 1/6, certo? (nesta forma de fração) - entregar o anexo F com os respetivos rendimentos da categoria? ----neste caso a quota-parte a indicar, que julgo ser em %, qual deve ser? 16,66? 16,67? - no anexo F é possível indicar o IMI pago desde o início do errandamento, este poderá ser indicado por cada um mas igualmente nas respetivas quotas-parte, certo?
Agradeço desde já a ajuda que me poderem prestar.
Boa semana, A. Sousa
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Ainda em relação ao mesmo assunto e dado que a herança apenas gera rendimentos da categoria F, confirmem por favor que os herdeiros não têm de apresentar anexo D nem a cabeça-de-casal de apresentar o anexo I.