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  1.  # 1

    Boas,
    Sou coproprietário de um T2 proveniente de uma herança indivisa e foi-me proposto colocá-lo no mercado de arrendamento, ao que acedi.
    Solicitei as melhores garantias a uma agência que sugeriu o valor da renda (€500), 3 (três) rendas de adiantamento e uma caução de €1000, promoveu e angariou os arrendatários e tratou do contrato. Deu-se o início do arrendamento a 01 de fevereiro de 2019, data em que todos estes montantes se deram como liquidados. Eu li o contrato e pareceu-me bem redigido e que satisfazia o que tinha solicitado em termos de garantias, visto que os inquilinos eram estrangeiros e não tinham facilidade em arranjar fiadores. Apresento algumas das cláusulas mais relevantes do contrato:
    “CLÁUSULA SEGUNDA
    (Objeto, Prazo, Oposição à renovação e Denúncia do Contrato)
    1 - Pelo presente contrato, a PARTE PROPRIETÁRIA arrenda à PARTE ARRENDATÁRIA, e esta toma de arrendamento para habitação, a fracção identificada na anterior cláusula primeira.
    2 - O arrendamento é celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 1 de fevereiro de 2019 e termo em 31 de janeiro de 2020, renovando-se automaticamente por períodos adicionais e sucessivos de 1 (um) ano, em caso de não exercício do direito de oposição à renovação por qualquer uma das Partes e que vise produzir efeitos no final do período inicial de vigência deste contrato, ou no final dos eventuais períodos adicionais de vigência.
    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a oposição à renovação do contrato deverá ser efetuada por meio de carta registada com aviso de recepção ou por carta entregue em mão própria, devendo o destinatário datar e assinar uma cópia da carta como comprovativo de recepção.
    4 - A PARTE ARRENDATÁRIA pode opor-se à renovação do contrato nos termos legalmente previstos, mediante comunicação escrita dirigida à PARTE PROPRIETÁRIA com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias sobre a data em que pretende que a cessação opere os seus efeitos, nos
    termos do artigo 1098º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Civil, e, decorrido 1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, a PARTE ARRENDATÁRIA pode também denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação escrita à PARTE PROPRIETÁRIA com uma antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato, nos termos do artigo 1098º n.º 3 al. a) do Código Civil.
    5 - A PARTE PROPRIETÁRIA pode opor-se à renovação do contrato mediante comunicação escrita dirigida à PARTE ARRENDATÁRIA com antecedência mínima de 120 dias, do termo do contrato ou das suas renovações, nos termos do artigo 1097º n.º 1 al. b) do Código Civil.
    6 – A PARTE AUTORIZANTE autoriza o presente arrendamento nos termos ora exarados.


    CLÁUSULA TERCEIRA
    (Rendas)
    1 - A renda mensal é no valor de € 500,00 (quinhentos euros), e será atualizada com periodicidade anual por aplicação do coeficiente de atualização anual de renda que vier a ser publicado em Diário da República nos termos previstos no artigo 24º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
    Parágrafo único - Querendo a PARTE PROPRIETÁRIA usar da faculdade referida neste número, comunicá-lo-á, por escrito, à PARTE ARRENDATÁRIA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando expressamente o montante da nova renda e o coeficiente utilizado no seu cálculo.
    2 - A renda será paga mensalmente à PARTE PROPRIETÁRIA na conta com o IBAN PT50 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX até ao dia oito (8) de cada mês.
    3 - Para mudança de local de pagamento, a PARTE PROPRIETÁRIA obriga-se a comunicar à PARTE ARRENDATÁRIA por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência.
    4 - Na presente data, a PARTE ARRENDATÁRIA paga à PARTE PROPRIETÁRIA a quantia de €
    3.000,00 (três mil euros), correspondendo, € 2.000,00 (dois mil euros) às rendas dos meses
    de fevereiro, março, abril e maio de 2019 e € 1.000,00 (mil euros) a título de caução, para garantia das obrigações consignadas neste contrato, quantia esta que será devolvida até 15 dias após o final do contrato, caso não venha a ser necessária a sua utilização e depois de verificado o cumprimento das referidas obrigações.
    5 - A PARTE PROPRIETÁRIA dá a competente quitação do valor acima mencionado com a assinatura do presente contrato.
    6 - Constituindo-se a PARTE ARRENDATÁRIA em mora, a PARTE PROPRIETÁRIA tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, nos termos do artigo 1041º n.º 1 do Código Civil.
    7 - No caso previsto no número 6 desta cláusula, e nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1041.º do Código Civil, enquanto não forem cumpridas as obrigações nele previstas, a PARTE PROPRIETÁRIA tem o direito de recusar os recebimentos das rendas seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos, sendo que a receção de novas rendas também não priva a PARTE PROPRIETÁRIA do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

    …/..

    CLÁUSULA DÉCIMA
    (Resolução do Contrato)
    1 - Nos termos do artigo 1083º n.º 1 do Código Civil, qualquer das Partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2 - Nos termos do artigo 1083º n.º 3 do Código Civil, a PARTE PROPRIETÁRIA pode resolver o contrato no caso de a PARTE ARRENDATÁRIA estar em mora no pagamento das rendas, mora essa superior a três meses”.
    Ora, quando assinámos o contrato, este foi dado a ler (?) e explicado (em inglês?) aos inquilinos, e voltou a ser falado que, para colmatar a falta de fiadores, se utilizava o adiantamento das 3 (três) rendas.
    Registei o contrato nas finanças e emiti os respetivos recibos.
    Contava eu receber entre o dia 1 e o dia 8 de março (ambos a uma Sexta-feira) a renda referente a junho. NÃO ACONTECEU.
    Tentei falar com os inquilinos mas a barreira linguistica não ajudou.
    Solicitei intervenção do promotor do arrendamento que, de imediato, me descansou, confirmando o espírito dos adiantamentos e que iria falar com os inquilinos. Pelos vistos, tambem não conseguiu e ainda trouxe uma resposta desagradavél para mim: “ eles acham que foram enganados e que só têm que pagar a próxima renda até ao dia 08/06/2019”.
    Após mais algumas tentativas por parte do promotor, que meteram tradutores, entidade patronal e advogado (?) do inquilino, a situação não se alterou.
    Perguntei o que devia fazer. Foi-me sugerido escrever uma carta com aviso de recepção:
    “”“Carta Registada com A/R

    XXXXXXXX 31 Março de 2019
    Assunto: Mora no pagamento de renda

    Caros Senhores,

    Na sequência do Contrato de Arrendamento do imóvel sito na Rua XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, assinado por nós a 1 de Fevereiro de 2019, informo que o mesmo se encontra em incumprimento desde o dia 8 de Março de 2019 por falta de pagamento da renda referente a Junho de 2019, conforme determinam as cláusulas contratadas.
    Assim, na qualidade de Senhorio, concedo o prazo máximo de três dias após a receção desta notificação para que esta situação seja regularizada, sob pena de fazer cumprir o ponto 6 da Cláusula 3ª do referido contrato.
    Aguardo a regularização deste assunto.
    Melhores cumprimentos”””
  2.  # 2

    À qual recebo esta de volta:
  3.  # 3

    Colocado por: vitocriluma indemnização igual a 50%

    Isto é ilegal, agora são 20%
    Concordam com este comentário: CristinaP, Xiko1988
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vitocril
  4.  # 4

    Esta carta
      Capturar.JPG
      Capturar 1.JPG
  5.  # 5

    Colocado por: vitocril 2 - A renda será paga mensalmente à PARTE PROPRIETÁRIA na conta com o IBAN PT50 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX até ao dia oito (8) de cada mês.

    Já reparou que nada diz acerca do mês a que se refere o pagamento?

    A lei portuguesa estipula que o pagamento é no mês anterior àquele a que disser respeito.
    Em muitos outros países a renda é paga no próprio mês.

    Pondo-me no lugar dos seus inquilinos, percebo o porquê de se sentirem enganados.
    Da mesma forma que percebo a sua posição. Quem lhe fez o contrato, para mim, deveria ter tido mais cuidado.

    Note que para si o contrato é de 3 anos. Não sei se era essa a sua intenção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vitocril
  6.  # 6

    continuação
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  7.  # 7

    continua
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  8.  # 8

    continua
      Capturar 4.JPG
  9.  # 9

    Colocado por: CristinaPJá reparou que nada diz acerca do mês a que se refere o pagamento?

    Pelo que se deduz que é do mês em causa, até ao dia 8 de Junho pagam a renda de Junho.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vitocril
  10.  # 10

    Colocado por: CristinaP
    Já reparou que nada diz acerca do mês a que se refere o pagamento?

    A lei portuguesa estipula que o pagamento é no mês anterior àquele a que disser respeito.
    Em muitos outros países a renda é paga no próprio mês.

    Pondo-me no lugar dos seus inquilinos, percebo o porquê de se sentirem enganados.
    Da mesma forma que percebo a sua posição. Quem lhe fez o contrato, para mim, deveria ter tido mais cuidado.

    Note que para si o contrato é de 3 anos. Não sei se era essa a sua intenção.


    3 anos? de 01 de Fevereiro 2019 a 31 de Janeiro de 2020, cláusula Segunda.
    Nº 4 cláusula Terceira pagos Fevereiro, Março, Abril e Maio
  11.  # 11

    Posto isto, pergunto-me o que faço?
    Pedi ajuda ao G**gle e vi isto:

    “...Quantas rendas
    adiantadas podem
    ser cobradas pelo
    senhorio?
     August 10, 2017  Sandra Rodrigues dos Santos
     26,720 Visualizações  3 Min Leitura
    A resposta a esta pergunta é muito simples. De acordo
    com a legislação em vigor, o senhorio apenas pode
    pedir o adiantamento de três rendas no máximo.
    A Lei n.º 31/2012 que procede à revisão do regime
    jurídico do arrendamento urbano estabelece, no Artigo
    957
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    957
    08/04/2019 Contrato de Arrendamento: Quantas rendas adiantadas podem ser cobradas pelo senhorio? - Portal do Arrendamento
    portal.uniplaces.com/pt-pt/quantas-rendas-adiantadas-podem-cobradas-pelo-senhorio/ 2/7
    1076.º, que “o pagamento da renda pode ser
    antecipado, havendo acordo escrito, por período não
    superior a três meses”.
    Quer isto dizer que para um contrato de arrendamento
    com início no dia 1 de setembro, o senhorio pode pedir
    o pagamento adiantando das rendas referentes aos
    meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
    Na prática, o inquilino terá de pagar no momento em
    que celebra o contrato de arrendamento quatro meses
    de renda, uma vez que o primeiro mês – setembro no
    exemplo – não é contabilizado como uma antecipação,
    uma vez que corresponde ao mês no qual o contrato de
    arrendamento tem início.
    O contrato deve referir de forma clara o número de
    meses e a quantia paga antecipadamente.
    Para o senhorio, este valor constitui uma espécie de
    garantia para o caso de o inquilino se atrasar com o
    pagamento de alguma renda e enquanto dura o
    processo de despejo.
    Não havendo atrasos, o valor tem de ser restituído ao
    inquilino no final do contrato de arrendamento por
    uma de duas vias: reembolsando o numerário na forma
    acordada entre as duas partes ou permitindo que o
    arrendatário permaneça no imóvel durante o tempo
    correspondente aos meses pagos antecipadamente
    sem ter de proceder a novos pagamentos.
    Senhorios e inquilinos devem ter atenção para não
    confundir este valor com o montante de caução, que é
    uma garantia contra danos que possam ser causados
    pelo arrendatário na habitação”
  12.  # 12

    e isto:

    “…Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4411
    Lei n.º 31/2012
    de 14 de agosto
    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,
    alterando o Código Civil, o Código
    de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
    c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:… … …
    DIVISÃO II
    Renda e encargos
    Artigo 1075.º
    Disposições gerais
    1 — A renda corresponde a uma prestação pecuniária
    periódica.
    2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas
    estiverem em correspondência com os meses do calendário
    gregoriano, a primeira vencer -se -á no momento
    da celebração do contrato e cada uma das restantes no
    1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que
    diga respeito.
    Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4433
    Artigo 1076.º
    Antecipação de rendas
    1 — O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo
    acordo escrito, por período não superior a três meses.
    2 — As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente
    previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.

    Claro que ainda mais confundido fiquei.
    Afinal quem tem razão?
    Estou a interpretar mal a lei?
    Há mais qualquer coisa que não enxergo?
    Qual deverá ser o meu próximo passo?
    Os colegas foristas podem ajudar com alguns esclarecimento e sugestões?
    Cumps
  13.  # 13

    Colocado por: Picareta
    Pelo que se deduz que é do mês em causa, até ao dia 8 de Junho pagam a renda de Junho.


    Concordo e era aí que eu queria chegar. Eu estava a referir-me ao contrato.
    O contrato não diz nada que o pagamento terá de ser no mês anterior ou 2 meses antes ou 3 meses antes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vitocril
  14.  # 14

    Pois, parece que no NRAU diz:

    "Artigo 1076.º
    Antecipação de rendas
    1 — O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo
    acordo escrito, por período não superior a três meses"

    que sugere a seguinte interpretação:

    "Quer isto dizer que para um contrato de arrendamento
    com início no dia 1 de setembro, o senhorio pode pedir
    o pagamento adiantando das rendas referentes aos
    meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
    Na prática, o inquilino terá de pagar no momento em
    que celebra o contrato de arrendamento quatro meses
    de renda, uma vez que o primeiro mês – setembro no
    exemplo – não é contabilizado como uma antecipação,
    uma vez que corresponde ao mês no qual o contrato de
    arrendamento tem início.
    O contrato deve referir de forma clara o número de
    meses e a quantia paga antecipadamente.
    Para o senhorio, este valor constitui uma espécie de
    garantia para o caso de o inquilino se atrasar com o
    pagamento de alguma renda e enquanto dura o
    processo de despejo.
    Não havendo atrasos, o valor tem de ser restituído ao
    inquilino no final do contrato de arrendamento por
    uma de duas vias: reembolsando o numerário na forma
    acordada entre as duas partes ou permitindo que o
    arrendatário permaneça no imóvel durante o tempo
    correspondente aos meses pagos antecipadamente
    sem ter de proceder a novos pagamentos."
  15.  # 15

    Colocado por: vitocril

    3 anos? de 01 de Fevereiro 2019 a 31 de Janeiro de 2020, cláusula Segunda.
    Nº 4 cláusula Terceira pagos Fevereiro, Março, Abril e Maio


    Eu própria debati-me com esta questão.
    Acredite que estou solidária consigo.

    Mas, na minha opinião, quem lhe fez o contrato fez asneira da grossa.

    O que o contrato diz é que o inquilino pagou logo 4 meses. Mas NADA diz que ele terá de pagar com essa antecedência.

    Repare,

    " 2. Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito."

    O seu contrato além de não dizer nada a propósito de qualquer antecedência ainda dá a ideia que o pagamento pode ser no próprio mês.


    Quanto aos 3 anos, notei agora que assinou antes de Fevereiro e a nova legislação entrou em vigor apenas em meados de Fevereiro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vitocril
  16.  # 16

    Colocado por: vitocril

    O contrato deve referir de forma clara o número de meses e a quantia paga antecipadamente.


    Esse é o problema. O seu contrato, aparentemente, não refere a antecedência.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vitocril
  17.  # 17

    Colocado por: CristinaP

    Eu própria debati-me com esta questão.
    Acredite que estou solidária consigo.

    Mas, na minha opinião, quem lhe fez o contrato fez asneira da grossa.

    O que o contrato diz é que o inquilino pagou logo 4 meses. Mas NADA diz que ele terá de pagar com essa antecedência.

    Repare,

    " 2. Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito."

    O seu contrato além de não dizer nada a propósito de qualquer antecedência ainda dá a ideia que o pagamento pode ser no próprio mês.


    Quanto aos 3 anos, notei agora que assinou antes de Fevereiro e a nova legislação entrou em vigor apenas em meados de Fevereiro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:vitocril


    CristinaP
    Vim aqui pedir ajuda de interpretação para definir a razão, não venho procurar arrufos.
    desde já os meus agradecimentos pelo seu apoio e o dos outro todos
  18.  # 18

    Colocado por: vitocrilPosto isto, pergunto-me o que faço?


    Espera pelo dia 13 de Maio e se não pagarem a renda de Junho até lá já pode exigir-lhes a PENALIZAÇÃO legal de 20%.(Na altura em que o contrato foi assinado era de 50% mas com a Lei 13/2019 passou para 20%.

    Pode também arranjar quem lhe faça contratos mais bem feitos; esse tem muita palha e pouca coisa que lhe interesse.Encher um contrato com cláusulas que são APENAS aquilo que a legislação determina não interessa para nada a não ser para as fábricas vendedoras de pasta de papel.

    Para ser como você queria no contrato devia estar bem explícito que o pagamento das rendas andaria 3 meses adiantado. Com esse contrato os inquilinos têm razão. Só não têm na data em que eles dizem que vão pagar a renda de Junho que pela legislação vigente deve ser paga até ao primeiro dia do mês anterior (depois tem a questão dos 8 dias ... pagando sem penalização).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vitocril
  19.  # 19

    Colocado por: vitocril
    CristinaP
    Vim aqui pedir ajuda de interpretação para definir a razão, não venho procurar arrufos.
    desde já os meus agradecimentos pelo seu apoio e o dos outro todos


    Não interpretei o seu comentário com más intenções.
    Estava a ser muito sincera. Eu própria deparei-me com este dilema.

    Tive a sorte (pelo menos neste campo) de me aperceber do que estava escrito e alterar antes do contrato ser assinado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vitocril
  20.  # 20

    Colocado por: JOCOR

    Espera pelo dia 13 de Maio e se não pagarem a renda de Junho até lá já pode exigir-lhes a PENALIZAÇÃO legal de 20%.(Na altura em que o contrato foi assinado era de 50% mas com a Lei 13/2019 passou para 20%.

    Pode também arranjar quem lhe faça contratos mais bem feitos; esse tem muita palha e pouca coisa que lhe interesse.Encher um contrato com cláusulas que são APENAS aquilo que a legislação determina não interessa para nada a não ser para as fábricas vendedoras de pasta de papel.

    Para ser como você queria no contrato devia estar bem explícito que o pagamento das rendas andaria 3 meses adiantado. Com esse contrato os inquilinos têm razão. Só não têm na data em que eles dizem que vão pagar a renda de Junho que pela legislação vigente deve ser paga até ao primeiro dia do mês anterior (depois tem a questão dos 8 dias ... pagando sem penalização).
    Estas pessoas agradeceram este comentário:vitocril


    Qbrigado JOCOR
    Não me revejo a ficar à espera que as pessoas entrem em incumprimento no dia 13 de maio só para poder aplicar a multa.
    A minha intenção sempre foi acautelar/ garantir os pagamentos das rendas.
    Sinto que, pelo contrario, fiquei numa situação muito mais fragilizada em caso de futuros imcomprimentos.
    Concordam com este comentário: CristinaP
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Hugo., NunoFAlmeida
 
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