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  1.  # 1

    Boa tarde a todos,
    Peço desculpa se estou a repetir um tópico mas andai por cá a ler e não encontrei nada sobre o assunto !
    Então é o seguinte :
    Fui convidado por uma empresa de construção a efetuar trabalho de diretor de obra ou fiscalização de obra numa propriedade em lisboa ! Fora do mapa de centro histórico!
    Neste momento sou Técnico de arquitetura e engenharia que me permite fazer trabalhos de direção de obra e fiscalização !
    Desempenho está função com alguma regularidade para diferentes zonas de Portugal !
    Forneci toda a documentação que é habitual fornecer para diretor de obra ! O meu espanto foi que negaram que fosse diretor !!!! Segundo o meu cliente , a CML diz que tem de ser um Eng Civil !
    Alguém tem conhecimento de alguma lei ou regra interna da CML que não nos permite fazer direção de obra
  2.  # 2

    Enquanto técnico de construção civil está limitado nas obras que pode dirigir.
    Verifique na lei 31/2009 alterada pela lei 25/2018 quais as obras que está habilitado a dirigir
  3.  # 3

    Obrigado José!

    Como nunca tal me aconteceu já tinha ido dar uma vista devo-lhes na lei e para mim esta frase diz tudo “ 9 - Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior. “ será que há outra lei ou regra da própria câmara?
  4.  # 4

    A obra em questão tem um valor de 311.000€ e não está no centro histórico de lisboa! Seria os dois únicos motivos que me impedisse de tal função 🤔
  5.  # 5

    Não estará na zona de protecção de algum edifício classificado?
    CM Lisboa confesso que não conheço mas não pode haver regulamento que contrarie as leis nacionais.
    É associado do sindicato ou da associação?
  6.  # 6

    Sim sou associado do SATAE, já enviei um pedido de exclarecimento mas como é fim de semana ainda não me responderam ! Estou a tentar perceber o porquê de tanta burocracia e que regra é essa para tal decisão ! Que eu tenha conhecimento, a nós agentes técnicos só nos impedem de fazer direcção e fiscalização sendo idificios em zonas históricas! Mas como isto anda sempre a mudar e cada câmara inventa as suas regras já me acredito em tudo !!!! Logo que tenha um Feedback também coloco aqui para que a Malta esteja atualizada !
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zedasilva
  7.  # 7

    Está correcto. Não é possivel.

    Tenho para aqui a argumentação da CML.... vou procurar.
    Pode indicar qual é a zona em concreto?
  8.  # 8

    Colocado por: ADROatelierEstá correcto. Não é possivel.

    ADRO
    Sabe com base em quê?
  9.  # 9

    Sim, tenho que procurar.
    Eu mesma já tive essa questão e em Lisboa é taxativo.
    No oficio que lhe enviaram, vem lá a fundamentação.
    Pode transcrever?

    Colocado por: zedasilva
    ADRO
    Sabe com base em quê?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zedasilva
  10.  # 10

    Diga-me por favor a zona aproximada e o tipo de obra.
    como é a estrutura?
  11.  # 11

    Lei 40/2015 de 1 de Junho
    https://dre.pt/application/conteudo/67356985

    Em termos de Direcção de Obra e Direcção de Fiscalização, aquilo que vejo é que os Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia só podem fazer:
    - Outros edificios, até á classe 2 de Obra - o que seria 332.000,00 euros, logo, dentro da classe da sua obra.

    Mas veja o seguinte:
    - Se se tratar de Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria n.º 701 H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra, a tarefa só pode ser assumida por engenheiros civis, eng. civis especialistas, eng. civis seniores, eng. civis conselheiros ou engs. civis com pelo menos 10 anos ds experiencia.

    A referida portaria está aqui: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/575341/details/maximized

    "5 - A categoria IV compreende obras com imposições e características mais severas do que as anteriormente especificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas."


    Esta argumentação deve vir espelhada no oficio camarário. Porém, sem ter mais detalhes, nao sabemos ao certo se é esta a situação.
    Em Lisboa temos sempre esta questão....
  12.  # 12

    Colocado por: ADROatelierLei 40/2015 de 1 de Junho

    Foi alterada pela Lei n.º 25/2018
  13.  # 13

    Lei n.º 25/2018, de 14 de junho
    Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho... não é assim?

    Colocado por: zedasilvaFoi alterada pela Lei n.º 25/2018


    Mencionei a Lei 40/2015 de 1 de Junho. Esta lei ainda não foi alterada
  14.  # 14

    Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis

    Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho, estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

    Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção

    Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção


    Colocado por: ADROatelierDiga-me por favor a zona aproximada e o tipo de obra.

    Parece que a questão pode ser a natureza da obra. Sem mais dados, não é possivel ajudar muito mais.
  15.  # 15

    A obra está localizada na rua Antónia Andrade, está designada como ampliação e o valor de obra é de 311.000€, e está fora da zona do centro histórico.
    A obra foi aprovada como ampliação, mas não existiu qualquer alterações na estrutura manteve exatamente o existente, a obra vai consistir em remodelação dos espaços interiores, substituição de caixilharia exterior !
  16.  # 16

    Colocado por: SergioTx3O meu espanto foi que negaram que fosse diretor !!!!

    E já foi à câmara perguntar porquê?
  17.  # 17

    Não precisa. Está no oficio.

    Colocado por: Picareta
    E já foi à câmara perguntar porquê?
  18.  # 18

    Qual é o andar?
    Em que consiste a ampliação? Há estrutura para a zona de ampliação?
    Do que vejo, efectivamente, nessa rua não estamos numa zona de protecção, nem em carta municipal do patrimonio.
    Fizeram comunicação prévia ou licenciamento?
    Entregaram já documentação, ou foi só de boca?

    Colocado por: SergioTx3A obra está localizada na rua Antónia Andrade, está designada como ampliação e o valor de obra é de 311.000€, e está fora da zona do centro histórico.
    A obra foi aprovada como ampliação, mas não existiu qualquer alterações na estrutura manteve exatamente o existente, a obra vai consistir em remodelação dos espaços interiores, substituição de caixilharia exterior !


    Colocado por: ADROatelierLei 40/2015 de 1 de Junho
    https://dre.pt/application/conteudo/67356985

    Em termos de Direcção de Obra e Direcção de Fiscalização, aquilo que vejo é que os Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia só podem fazer:
    - Outros edificios, até á classe 2 de Obra - o que seria 332.000,00 euros, logo, dentro da classe da sua obra.

    Mas veja o seguinte:
    - Se se tratar de Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria n.º 701 H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra, a tarefa só pode ser assumida por engenheiros civis, eng. civis especialistas, eng. civis seniores, eng. civis conselheiros ou engs. civis com pelo menos 10 anos ds experiencia.

    A referida portaria está aqui:https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/575341/details/maximized

    "5 - A categoria IV compreende obras com imposições e características mais severas do que as anteriormente especificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas."


    Esta argumentação deve vir espelhada no oficio camarário. Porém, sem ter mais detalhes, nao sabemos ao certo se é esta a situação.
    Em Lisboa temossempreesta questão....
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Costa53


  19.  # 19

    Colocado por: ADROatelierNão precisa. Está no oficio.

    Ai está?!!! a menina teve acesso ao ofício? então mostre lá sff.

    Colocado por: ADROatelierQual é o andar?
    Em que consiste a ampliação? Há estrutura para a zona de ampliação?
    Do que vejo, efectivamente, nessa rua não estamos numa zona de protecção, nem em carta municipal do patrimonio.
    Fizeram comunicação prévia ou licenciamento?
    Entregaram já documentação, ou foi só de boca?

    Isso não está no oficio?
    :-))
  20.  # 20

    Oh Picareta!....
    Não pique tanto!.... :)

    Vá, tenha lá boa disposição que só se está a tentar ajudar.
    Normalmente, quando entregamos a documentação e não é aceite a direcão de obra, na CML, vem bastante detalhado o fundamento.


    Colocado por: Picareta
    Ai está?!!! a menina teve acesso ao ofício? então mostre lá sff.


    Isso não está no oficio?
    :-))
 
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