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  1.  # 21

    Obrigada :) perfeito
  2.  # 22

    Colocado por: Pedro BarradasSe estiver em ARU e a habitação mais de 30 anos... Pode ser tudo facturado a 6%....materiais e mão de obra pelo empreiteiro geral.

    Ps: Só para complicar


    Pedro agradeço, isso já tinha confirmado, infelizmente não é
  3.  # 23

    Meus caros, o iva a taxa reduzida só por acordo se houver dúvidas é só ler o civa.
  4.  # 24

    Colocado por: bettencourtMeus caros, o iva a taxa reduzida só por acordo se houver dúvidas é só ler o civa.


    Em que artigo isso está determinado ?
  5.  # 25

    5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

    a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

    b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

    c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

    d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

    e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

    f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

    No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
  6.  # 26

    Colocado por: size

    Em que artigo isso está determinado ?


    Artigo 18º
  7.  # 27

    Colocado por: bettencourtArtigo 18º

    O seu código do iva é diferente do meu !!
    Concordam com este comentário: size
  8.  # 28

    Colocado por: bettencourt

    Artigo 18º


    Não está lá, mas a arte de inventar também deveria estar sujeita a IVA...
  9.  # 29

    Mas o que esperavam estar no artigo 18? O iva é a 23%. Caso exista dúvida é consultar as informações vinculativas. Espero ter ajudado
  10.  # 30

    Por acaso este artigo é recente e até explica bem, não encontrei foi a informação vinculativa da AT.

    https://www.google.com/amp/s/www.idealista.pt/news/financas/fiscalidade/2019/04/08/39312-obras-em-casa-iva-de-6-em-todas-as-empreitadas-tem-truque%3famp=1

    A taxa reduzida de IVA, afinal, pode aplicar-se a todas as obras de reforma, em qualquer localização, e não somente nos casos de empreitadas dentro das classificadas zonas de reabilitação urbana. Mas há um condição: o imóvel em causa tem de ser usado como habitação. E não se aplica em tudo... O esclarecimento é dado pelas próprias Finanças, frisando que podem ter direito a este benefício o proprietário, o locatário ou o condomínio.

    Em resposta a um contribuinte que pretendia saber se poderia beneficiar deste benefício fiscal por pretender fazer obras de reabilitação numa casa construída há mais de 30 anos para habitação própria e permanente, mas fora de uma área de reabilitação urbana, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio dizer que sim. No entanto, se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, aplicar-se-á a taxa normal do imposto (23%) ao valor global.

    A AT, citada pela Lusa, ressalva que a possibilidade de beneficiar da taxa de 6% engloba "unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular".

    A legislação em vigor permite a aplicação da taxa reduzida de IVA às "empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação".

    Por outro lado, é de destacar que a taxa reduzida abrange os serviços efetuados no imóvel, mas não os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.

    A AT sublinha que "se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global" da empreitada, aplica-se a taxa de IVA reduzida à parte dos serviços (mão de obra) e a taxa normal aos materiais, caso a fatura seja emitida em separado.

    De fora ficam também os "trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares".
    Concordam com este comentário: bettencourt, zed
    • zed
    • 7 maio 2019

     # 31

    Colocado por: NTORIONinformação vinculativa da AT


    Verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA
  11.  # 32

    A obrigação, ou não, dos empreiteiros colocarem a taxa reduzida
    http://www.taxfile.pt/file_bank/news4013_13_1.pdf
    Lembro que é um benefício e não a taxa obrigatória, como fizeram menção a taxas diferentes consoante as actividades e produtos. Abraço
 
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