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  1.  # 1

    Bom dia, adquiri um imóvel na zona ARU em Lisboa para remodelação com classe energetica D e para ter acesso aos beneficios fiscais necessito que o novo CE passe para B-.

    O básico já sei o que fazer (janelas), agora no que diz respeito ao aquecimento e águas...A instalação de AC ajuda? Para aquecimento de água, falaram-me da bomba de calor? Será melhor que o cilindro?
    Obrigado,
  2.  # 2

    Se já tem o certificado energético leia o que vem referido no capitulo "Medidas de Melhoria".
    Devem lá estar algumas...
    Concordam com este comentário: desofiapedro, VCAC
  3.  # 3

    Fazer obras com o acompanhamento de um Eng que irá fazer o novo certificado.
    Esse "calculará " o novo certificado, analisando as melhorias necessárias, por forma a que passe para B-
    Sabendo as medidas necessárias, fará as obras nesse sentido.
    Neste caso é tipo fazer um certificado ao contrario.
    • zed
    • 11 maio 2019 editado

     # 4

    Também estive a ver isto em tempos pois estava disposto a gastar algum para depois reaver o IMT que paguei aquando da compra, ficando ainda com uma casa melhor.

    Alguém tem experiência com este processo? Depois de feitas as obras e novo CE é só disponibilizar à câmara municipal ou há outros passos (burocracias) a seguir?
    • fpc
    • 11 maio 2019

     # 5

    Tenho um processo a correr para poder beneficiar de incentivos fiscais. No entanto penso que não é pelo certificado energético, ou não apenas por este, que esses benefícios são atribuídos. No meu caso pedi uma vistoria à câmara que atribuiu uma classificação ao estado do prédio.
    Após a realização das obras, haverá uma nova vistoria e é atribuida uma nova classificação. Se subir dois níveis o prédio passa a poder usufruir de benefícios fiscais, isenção de IMI, por exemplo
    Concordam com este comentário: anabais, rodrigof
  4.  # 6

    Como é que funciona isso? É para que situações?
  5.  # 7

    Colocado por: fpcTenho um processo a correr para poder beneficiar de incentivos fiscais. No entanto penso que não é pelo certificado energético, ou não apenas por este, que esses benefícios são atribuídos. No meu caso pedi uma vistoria à câmara que atribuiu uma classificação ao estado do prédio.
    Após a realização das obras, haverá uma nova vistoria e é atribuida uma nova classificação. Se subir dois níveis o prédio passa a poder usufruir de benefícios fiscais, isenção de IMI, por exemplo


    Deve ter edifico numa zona de área de reabilitação urbana (ARU) e deve estar a referir-se ao estado de conservação, em que o imóvel numa primeira fase é vistoria para atribuição do estado de conservação.
    Após as obras de reabilitação, é efetuada nova vistoria para aval do estado de conservação no qual deverá ter elevado pelo menos 2 níveis.
    Os níveis de conservação são:

    5 Excelente
    4 Bom
    3 Médio
    2 Mau
    1 Péssimo
    Concordam com este comentário: anabais, dinarocha
  6.  # 8

    Outras situações existem, quando não enquadradas em ARU, que possibilitam alguns benefícios, para tal é necessário no processo após reabilitação ser atribuída classe energética superior em 2 níveis à anteriormente certificada nos termos do DL n.º 118/2013, de 20 agosto. As isenções ficam dependentes de reconhecimento pela Câmara Municipal, após a conclusão das obras e emissão de uma certidão urbanística e da certificação energética.
    Concordam com este comentário: dinarocha
  7.  # 9

    Para ter direito aos benefícios fiscais indicado acima é preciso subir dois níveis na escala de conservação também acima já referida.

    É também preciso, cumulativamente, que sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

    São dois parâmetros autónomos, mas que se devem verificar em simultâneo, para se ter direito aos mencionados benefícios decorrentes da reabilitação.

    É isto o que dispõe o artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

    "Artigo 45.º
    Prédios urbanos objecto de reabilitação

    1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no presente artigo, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
    a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
    b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
    2 - Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
    a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
    b) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
    c) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
    d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação a que se refere a alínea b) do n.º 1. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
    (...)"
  8.  # 10

    Colocado por: thinkpadBom dia, adquiri um imóvel na zona ARU em Lisboa para remodelação com classe energetica D e para ter acesso aos beneficios fiscais necessito que o novo CE passe para B-.

    O básico já sei o que fazer (janelas), agora no que diz respeito ao aquecimento e águas...A instalação de AC ajuda? Para aquecimento de água, falaram-me da bomba de calor? Será melhor que o cilindro?
    Obrigado,
  9.  # 11

    Bom dia não se esqueça que a CML tem que fazer a vistoria inicial e essa é que conta( tenho uma casa em zona de ARU, com certificado F, pedi vistoria , eles passaram por lá atribuiram boas condições de habitabilidade e apesar de ser uma casa velha num patio agora vai ser muito dificil conseguir subir a classificação apesar de ir ser reconstrução nova por completo) pois se fizer alguma melhoria antes já não vai ter essa possibilidade pois já aconteceu comigo.A CML vai verificar as condicões iniciais e as finais.Mas atenção que se for um apartamento penso que será melhor informar-se bem primeiro pois eu penso que não conta só a o apartamento mas sim o predio em geral.Eles irão dificultar tudo ao maximo para não haver esses beneficios.
  10.  # 12

    Colocado por: fpcTenho um processo a correr para poder beneficiar de incentivos fiscais. No entanto penso que não é pelo certificado energético, ou não apenas por este, que esses benefícios são atribuídos. No meu caso pedi uma vistoria à câmara que atribuiu uma classificação ao estado do prédio.
    Após a realização das obras, haverá uma nova vistoria e é atribuida uma nova classificação. Se subir dois níveis o prédio passa a poder usufruir de benefícios fiscais, isenção de IMI, por exemplo
    Concordam com este comentário:anabais,rodrigof


    Como correu o seu processo ? Estou a iniciar um processo semelhante e penso que vai ser difícil subir os dois niveis no estado de conservação, porque penso que a câmara está a dificultar isto bastante e todas as pessoas que falei não têm tido sucesso. O meu caso é um apartamento anos 50 na zona de reabilitação urbana com certificação F. Alguém conhece um caso de sucesso, onde tenha conseguido ter insenção de IMT por subir estes dois níveis ? Obrigado
    • fpc
    • 27 dezembro 2019

     # 13

    Colocado por: rodrigof

    Como correu o seu processo ? Estou a iniciar um processo semelhante e penso que vai ser difícil subir os dois niveis no estado de conservação, porque penso que a câmara está a dificultar isto bastante e todas as pessoas que falei não têm tido sucesso. O meu caso é um apartamento anos 50 na zona de reabilitação urbana com certificação F. Alguém conhece um caso de sucesso, onde tenha conseguido ter insenção de IMT por subir estes dois níveis ? Obrigado



    Ainda não está concluido. Infelizmente os processos aqui na camara do meu concelho demoram anos desde a entrada do projecto até à emissão da licença de construção
  11.  # 14

    Eu vou pedir agora a revisão do apartamento após as obras. O estado ANTES foi nvel 2 - Mau e agora tenho de subir ao 4. Penso que será facil. Depois é esperar pela devolução do IMT
    • fpc
    • 4 janeiro 2020

     # 15

    Penso que não devolvem impostos pagos. Isentam alguns impostos futuros. Ou estarei enganado?
  12.  # 16

    Devolvem o valor do IMT pago
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fpc
    • fpc
    • 31 janeiro 2020

     # 17

    Colocado por: thinkpadDevolvem o valor do IMT pago

    Que formalidades é preciso cumprir para que isto aconteça? Basta pedir a vistoria antes de iniciar a obra e depois de a concluir, ou é preciso mais alguma coisa?
    Estive a ler o EBFiscais e pareceu-me que é necessário requerer algo quando se pede a licença de obras. Se me puder ajudar, agradeço.
 
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