Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Existe alguma obrigatoriedade relativamente a data até a qual se deve realizar a reunião de condominio para aprovação das contas respeitantes ao ano anterior ?

    Andei a pesquisar e encontrei a seguinte informação :

    Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25
    Artigo 1431.º

    (Assembleia dos condóminos)
    1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
    3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.

    De qualquer das formas gostava de confirmar, porque por norma ( do conhecimento que tenho ) essa quinzena de Janeiro não é respeitada e até compreendo mas chegar a meio do ano e nada.....
    • RCF
    • 15 maio 2019

     # 2

    Colocado por: r0tiv_2013Existe alguma obrigatoriedade relativamente a data até a qual se deve realizar a reunião de condominio para aprovação das contas respeitantes ao ano anterior ?

    Andei a pesquisar e encontrei a seguinte informação :

    Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25
    Artigo 1431.º

    (Assembleia dos condóminos)
    1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
    3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.

    De qualquer das formas gostava de confirmar, porque por norma ( do conhecimento que tenho ) essa quinzena de Janeiro não é respeitada e até compreendo mas chegar a meio do ano e nada.....

    Sim, é o que a Lei impõe...
  2.  # 3

    Boa tarde,

    Tenho uma dúvida relativamente à continuidade da empresa, que temos neste momento, e que nos trata das questões do condomínio.

    Todos os anos fazemos a Reunião anual de prestação de contas e de apresentação de novo orçamento (se for o caso), pois um dos pontos é a eleição da administração.
    Ora este ano aquando dessa reunião (em 27/06/2019), o gestor não tinha resposta para as várias questões colocadas sobre as despesas efetuadas ao longo do ano, tendo a reunião sido adiada para que nos enviassem o extrato e a faturação detalhada assim como para o gestor se informar convenientemente para que a reunião se pudesse realizar.

    Marcada nova reunião, em 08/07/2019, e já com a nossa análise das contas, efetuada pelos condomínios, foi a reunião desmarcada pelo gestor da empresa (apenas 1 hora antes da hora marcada para a mesma ter inicio) pois estava atrasado e não podia comparecer (por sms para o meu telemóvel).

    Temos marcada nova reunião para dia 17/09/2019, pois começa o período de férias e há condóminos que não se encontram disponíveis mas que querem estar presentes nesta reunião.

    O problema e a questão que pretendo saber é se a empresa que nos representou até agora, nos representa até à dita reunião isto porque:

    - Não conseguem anular o contrato da linha telefónica da MEO (elevador) que já devia ter sido feita por eles a partir de 12/04/2019 (dia em que a OTIS manda a carta a confirmar que os trabalhos de colocação da linha GSM estavam concluídos) pois a MEO exige uma Ata com a indicação de quem é o representante do condomínio. Está neste momento o condomínio a ter custos com a linha sem necessitar dela.
    Na última ata (2018/2019) está lá mencionada que a empresa de condomínio exerce funções até dia 01/06/2019.

    - Dizem que não são nossos representantes mas nós não temos outros até porque eles têm plenos puderes até para movimentar a nossa conta bancária, ou seja, nenhum dos condóminos está nomeado, com a dita empresa, administrador (lição aprendida).

    Dado que não é por culpa imputada aos condóminos que a reunião não foi efetuada como podemos nós neste momento resolver a questão?


    Muito obrigada pela ajuda
    • size
    • 22 julho 2019

     # 4

    Sim, representa. Não pode haver um vazio.
    A actual administração está obrigada a desempenhar todas funções/expediente do seu condomínio, até que em assembleia de condóminos não seja eleita nova administração.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: madalena.cmc
  3.  # 5

    Size eu também acho que sim, mas relativamente à anulação do contrato com a MEO dizem que não, pois a MEO está a exigir uma ata nova com a nomeação.

    Pode a MEO exigir ou deveri aceitar a anterior dado que ainda não há nomeação? Ou será mesmo má vontade da empresa de condomínio?

    Outro procedimento, para mim estranho, estarem a emitir notas de crédito dos pagamentos relativos às quotas.
    • size
    • 23 julho 2019

     # 6

    Colocado por: madalena.cmcSize eu também acho que sim, mas relativamente à anulação do contrato com a MEO dizem que não, pois a MEO está a exigir uma ata nova com a nomeação.

    Pode a MEO exigir ou deveri aceitar a anterior dado que ainda não há nomeação? Ou será mesmo má vontade da empresa de condomínio?

    Outro procedimento, para mim estranho, estarem a emitir notas de crédito dos pagamentos relativos às quotas.


    Se calhar será má vontade da Empresa.
    É que, estabelece o código civil, que uma administração, mesmo que demissionária, mantém-se em funções até que outra seja eleita. Alguém está a fugir com o rabo à seringa.. ou a complicar.



    Artigo 1435.° - Administrador

    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
  4.  # 7

    Colocado por: size

    Se calhar será má vontade da Empresa.
    É que, estabelece o código civil, que uma administração, mesmo que demissionária, mantém-se em funções até que outra seja eleita. Alguém está a fugir com o rabo à seringa.. ou a complicar.



    Artigo 1435.° - Administrador

    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.


    O NovoBanco também tem o péssimo hábito de estabelecer datas-limite para os mandatos dos administradores/autorizados. Já por diversas vezes tive conversas muito instrutivas com funcionários a explicar que não é o banco que determina os prazos e duração do mandato, mas é como falar para uma parede..
    Concordam com este comentário: madalena.cmc
 
0.0125 seg. NEW