Colocado por: r0tiv_2013Existe alguma obrigatoriedade relativamente a data até a qual se deve realizar a reunião de condominio para aprovação das contas respeitantes ao ano anterior ?
Andei a pesquisar e encontrei a seguinte informação :
Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25
Artigo 1431.º
(Assembleia dos condóminos)
1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
De qualquer das formas gostava de confirmar, porque por norma ( do conhecimento que tenho ) essa quinzena de Janeiro não é respeitada e até compreendo mas chegar a meio do ano e nada.....
Colocado por: madalena.cmcSize eu também acho que sim, mas relativamente à anulação do contrato com a MEO dizem que não, pois a MEO está a exigir uma ata nova com a nomeação.
Pode a MEO exigir ou deveri aceitar a anterior dado que ainda não há nomeação? Ou será mesmo má vontade da empresa de condomínio?
Outro procedimento, para mim estranho, estarem a emitir notas de crédito dos pagamentos relativos às quotas.
Colocado por: size
Se calhar será má vontade da Empresa.
É que, estabelece o código civil, que uma administração, mesmo que demissionária, mantém-se em funções até que outra seja eleita. Alguém está a fugir com o rabo à seringa.. ou a complicar.
Artigo 1435.° - Administrador
1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.