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  1.  # 1

    As dívidas deixadas por anteriores proprietários ao condomínio são, infelizmente e ao que parece, uma realidade cada vez mais frequente. Os acórdãos dos tribunais têm dado maioritariamente razão à não imputação da dívida aos recém-adquirentes das frações.
    Mas isso não sana o problema da dívida, nem as dores de cabeça por que todos os envolvidos passam, sobretudo os que recebem como boas-vindas um aviso de dívida, e a coerção para o pagamento da mesma, referente a um período durante o qual não usufruíram do bem. Penso que, para além da lei que, não sei porquê, lá tem de ser ambígua e originar tantas contradições, se deve atuar e deliberar com bom senso e com sentido não só prático como ético. Dou o exemplo, verídico, de certos valores de dívida que, incompreensivelmente, ascendem a mais de 1000 euros, em condomínios onde se paga uma média de 35 euros mensais, e dizem respeito a dois e três anos anteriores à atual data. Onde esteve a assembleia de condóminos durante esse tempo? Reuniu, deliberou' O que foi deliberado? Que ações foram tomadas? E se foram tomadas certas ações, foram levadas até ao fim todas as diligências inerentes? Se não, todos os condóminos são responsáveis pela dívida, ou, caso contrário, não são condóminos, quer dizer, «senhores em conjunto», co-possuidores do bem. Para serem co-possuidores, têm de ser co-responsáveis. As assembleias negligentes ou geridas por empresas negligentes (a negligência é à mesma do condomínio enquanto não mudar de empresa), em vez de exigirem ao recém-chegado que pague, deveria, assumir com a mesma ligeireza e prontidão os valores há muito em falta, diluindo-os pelas respetivas mensalidades ou quotas, pelo menos enquanto o estado não regula estas matérias como deve ser (obrigatoriedade de declaração de não dívida ao condomínio ou declaração dos interessados vendedores e compradores do imóvel assumindo uma forma de resolução do problema - no ato da escritura pública. Há que encontrar soluções equilibradas para as questões: sem o exercício de direitos e deveres em condomínio ético não pode haver bom futuro para os nossos imóveis. A tentação do salve-se quem puder não é caminho...
  2.  # 2

    Colocado por: grafitiAs dívidas deixadas por anteriores proprietários ao condomínio são, infelizmente e ao que parece, uma realidade cada vez mais frequente. Os acórdãos dos tribunais têm dado maioritariamente razão à não imputação da dívida aos recém-adquirentes das frações.


    Meu estimado, relativamente aos competentes acórdãos inerentes à imputação ou não imputação de dividas condominiais dos anteriores aos novos proprietários, importa esclarecer que a decisão depende da ambulatoriedade e da não ambulatoriedade das mesmas, ou seja, com a celebração do contrato de compra e venda passa o comprador a ser responsável pela liquidação das quotas de condomínio extraordinárias para pagamento das obras nas partes comuns do prédio, mesmo aquelas já vencidas e não pagas. Já as quotas vencidas, previamente à venda da fracção autónoma, relativas às despesas de fruição (consumos de energia e água, limpeza áreas comuns, etc.) são da responsabilidade exclusiva daquele que figurava como proprietário do mesmo à data do vencimento da obrigação sendo o comprador responsável apenas por aquelas que se vençam após a celebração do negócio de compra e venda da fracção.

    Colocado por: grafiti
    Mas isso não sana o problema da dívida, nem as dores de cabeça por que todos os envolvidos passam, sobretudo os que recebem como boas-vindas um aviso de dívida, e a coerção para o pagamento da mesma, referente a um período durante o qual não usufruíram do bem.


    Pese embora a obrigação que impende sobre o administra executivo de "exigir" (a letra da lei utiliza mesmo esta terminologia) o pagamento das dívidas, podendo aquele, por sua exclusiva iniciativa e sem carecer de prévia autorização da administração colegial (assembleia de condóminos - cfr. nº 1 art. 1430º CC), executar os devedores para obter a competente quitação das mesmas, em bom rigor, com a alienação da fracção, pode e deve começar aquele por exigir o pagamento da totalidade da dívida ao novo proprietário, porquanto desconhece aquele se, durante a negociação entre ambas as partes, o promitente vendedor informou o promitente comprador das dívidas havidas vencidas e não pagas e descontou ao valor do imóvel o montante correspondente às mesmas...

    Colocado por: grafiti(...) enquanto o estado não regula estas matérias como deve ser (obrigatoriedade de declaração de não dívida ao condomínio ou declaração dos interessados vendedores e compradores do imóvel assumindo uma forma de resolução do problema - no ato da escritura pública. Há que encontrar soluções equilibradas para as questões: sem o exercício de direitos e deveres em condomínio ético não pode haver bom futuro para os nossos imóveis. A tentação do salve-se quem puder não é caminho...


    Por que esperar que o Estado tudo resolva mediante competente legislação? Por que não cuidam os promitentes compradores de fazer incluir esta ressalva nos contratos promessas de compra e venda? Ou seja, estabelecem que no momento de assinatura da escritura de compra e venda do imóvel, o promitente vendedor obriga-se a apresentar uma declaração emitida pela administração do condomínio relativa às dívidas eventualmente existentes e o seu valor (dívidas essas por quotas em atraso ou até, por exemplo, por falta de pagamento da parte devida nas obras). Não a apresentando, incorre o promitente vendedor em incumprimento, com as consequências atinentes...
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  3.  # 3

    Os bancos e as finanças querem impingir as dívidas aos compradores. Malandragem.
  4.  # 4

    Mas isto é ridículo! Compro uma casa e ainda tenho que arcar com a má gestão!?
    Significa que, por exemplo, em um prédio de 6 fogos (casas) um dos proprietários encontra-se em incumprimento para com o condomínio durante uns 3 anos (que não é assim tão fora do comum). Este decide vender. O novo proprietário após comprar o andar terá que assumir a má gestão e incumprimento tanto do antigo proprietário como a falta de atitude dos restantes 5 ao longo dos 3 anos!???

    Isso é errado. Mas, na minha opinião, o problema não reside no facto de o novo comprador ter que, eventualmente, pagar as dívidas. Mas sim no facto da falta de manobra e meios de mecanismo para obrigar as pessoas a pagar as dívidas. Pois pelo que conheço o "não pagar" é tão simples como esfregar um olho. Basta não ter vergonha, ter uma lata descomunal, aguentar e gostar de discutir com o restantes condomínios, e pronto. Em um condomínio de 35€ mensais lá se poupa 420€ ao ano. Já dá para uma boa entrada de umas férias.
  5.  # 5

    Colocado por: macalOs bancos e as finanças querem impingir as dívidas aos compradores. Malandragem.


    Mas a culpa é do sistema neste pais. Em que é possível passar tudo para nomes de outros, não ter bens ao luar e mesmo assim assumir negócios e fazer contractos. O problema está aí. O resto são consequências. O facto de o pagamento das dívidas ficar ao encargo do novo comprador resume ao fraco sistema judicial que temos em Portugal. Porque não é capaz de actuar sobre os não cumpridores.
  6.  # 6

    Penhora sobre o apartamento? não é possível?

    Colocado por: PedreiroPTum dos proprietários encontra-se em incumprimento para com o condomínio durante uns 3 anos
  7.  # 7

    Colocado por: PedreiroPTMas isto é ridículo! Compro uma casa e ainda tenho que arcar com a má gestão!?
    Significa que, por exemplo, em um prédio de 6 fogos (casas) um dos proprietários encontra-se em incumprimento para com o condomínio durante uns 3 anos (que não é assim tão fora do comum). Este decide vender. O novo proprietário após comprar o andar terá que assumir a má gestão e incumprimento tanto do antigo proprietário como a falta de atitude dos restantes 5 ao longo dos 3 anos!???

    O novo proprietário não está obrigado a pagar as dividas do anterior condómino, salvo quotas extraordinárias para obras de conservação a realizar, das quais venha a beneficiar.

    Isso é errado. Mas, na minha opinião, o problema não reside no facto de o novo comprador ter que, eventualmente, pagar as dívidas. Mas sim no facto da falta de manobra e meios de mecanismo para obrigar as pessoas a pagar as dívidas. Pois pelo que conheço o "não pagar" é tão simples como esfregar um olho. Basta não ter vergonha, ter uma lata descomunal, aguentar e gostar de discutir com o restantes condomínios, e pronto. Em um condomínio de 35€ mensais lá se poupa 420€ ao ano. Já dá para uma boa entrada de umas férias.


    Os meios e mecanismos para obrigar os caloteiros a pagar as dividas existe.
    O que se torna necessário é que os restantes condóminos não sejam passivos/desleixados nestas situações. Agir....

    A assembleia de condóminos tem plena legitimidade para exigir do administrador do condomínio a necessária tarefa de interpor ação executiva contra os devedores, no sentido de lhes ser penhorado património.


    +++++

    Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio

    1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.


    2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
    Concordam com este comentário: nunos7
 
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