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  1.  # 1

    Boa tarde. Faço parte da Administração de um prédio de 28 condóminos (26 habitações e 2 lojas). O prédio tem um túnel e uma das lojas fica num dos lados desse túnel, sendo aí as 2 portas de acesso (na realidade, parte do 1º andar direito fica por cima da loja). Internamente, a loja tem um 1º piso. Esta loja sempre esteve arrendada para comércio mas recebi um mail de um dos proprietários a informar que estão interessados em passar a licença de utilização de loja para habitação de um filho. Segundo a mesma fonte, foram à Camâra de Oeiras, que não pôs qualquer entrave. Neste caso, julgo que terá de ser feita uma reunião de condóminos que autorize tal passagem. A minha questão e daí o meu pedido de ajuda é se todos os condóminos têm de dar autorização (um condómino que se oponha inviabiliza a operação) ou terá de ser uma maioria baseada na permilagem das fracções. Fico antecipadamente grato pela ajuda, melhores cumprimentos Fernando Esteves
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    • 7 agosto 2019

     # 2

    Tem que ser aprovado por TODOS os condóminos do prédio, através de uma assembleia extraordinária convocada, expressamente, com essa Ordem de Trabalhos..
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  2.  # 3

    Boa noite, obrigado pela ajuda.
    Melhores cumprimentos
    Fernando Esteves
  3.  # 4

    Colocado por: sizeTem que ser aprovado por TODOS os condóminos do prédio, através de uma assembleia extraordinária convocada, expressamente, com essa Ordem de Trabalhos..


    A aprovação na assembleia de condóminos tem que referir que aprovam, mas o condómino tem que mandar executar os projectos para serem aprovados pela câmara, depois alterar a propriedade horizontal, alterar registos nas finanças e conservatória.
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  4.  # 5

    Obrigado pelos comentários y pela ajuda. Quando se refere que a aprovação tem de ser por TODOS os condóminos, pressupõe-se que todos têm de estar presentes na reunião (não é possível pedir a opinião aos condóminos y registar em acta a concordância assim obtida). Mas no caso presente, há 3 situações complexas:
    - 1º andar dto, o casal faleceu y agora estão em complicado processo de herança, porque não há filhos;
    - 3º andar dto, ausente em parte incerta, não temos contacto directo com o condómino;
    - R/C esq, nunca veio às reuniões nem se faz representar.
    À partida, estas 3 situações inviabilizam todo o processo à nascença?
    Fico antecipadamente grato
    Fernando Esteves
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    • 8 agosto 2019 editado

     # 6

    Sim, porque os proprietários e/ou herdeiros têm de dar o acordo. Presencialmente na assembleia, ou através de procurador.

    No entanto a assembleia poderá ter eficácia, observando a seguinte disposição legal;


    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia

    1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

    2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.


    4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

    6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

    7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.

    8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.

    9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
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  5.  # 7

    Boa tarde
    Obrigado pelos esclarecimentos, para já está tudo esclarecido.
    Melhores cumprimentos,
    Fernando Esteves
 
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